Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1124511-49.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1123570-02.2020.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Roberto Santello - Spe Stx 16 Desenvolvimento Imobiliario Sa e outro - Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o V. Acórdão. Para o caso de interesse no prosseguimento em cumprimento, nos termos do COMUNICADO CG Nº 438/2016, em atenção ao contido no Provimento CG nº 16/2016, o requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico. No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Prazo: 15 dias. No silêncio, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório. Com o início de eventual cumprimento de sentença, estes serão arquivados definitivamente. - ADV: SILVIA HELENA MARREY MENDONÇA (OAB 174450/SP), SILVIA HELENA MARREY MENDONÇA (OAB 174450/SP), FLÁVIA DA SILVA PIOVESAN (OAB 238073/SP), ALINNE CARDIM ALVES (OAB 288123/SP)
25/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/08/2025, 16:13
Trânsito em julgado
18/08/2025, 16:13
Publicação
24/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2747101/SP (2024/0348526-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SPE STX 16 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SA
AGRAVANTE: STX DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A
ADVOGADOS: SÍLVIA HELENA MARREY MENDONÇA - SP174450
RICARDO RIBEIRO VIANA DE QUEIROZ - SP285803
GUILHERME GUIMARÃES ROCHA - SP512489
AGRAVADO: ROBERTO SANTELLO
ADVOGADOS: FLÁVIA DA SILVA PIOVESAN - SP238073
ALINNE CARDIM ALVES - SP288123
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 09:50
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2747101/SP (2024/0348526-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SPE STX 16 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SA
AGRAVANTE: STX DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A
ADVOGADOS: SÍLVIA HELENA MARREY MENDONÇA - SP174450
RICARDO RIBEIRO VIANA DE QUEIROZ - SP285803
GUILHERME GUIMARÃES ROCHA - SP512489
AGRAVADO: ROBERTO SANTELLO
ADVOGADOS: FLÁVIA DA SILVA PIOVESAN - SP238073
ALINNE CARDIM ALVES - SP288123
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2747101/SP (2024/0348526-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SPE STX 16 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SA
AGRAVANTE: STX DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A
ADVOGADOS: SÍLVIA HELENA MARREY MENDONÇA - SP174450
RICARDO RIBEIRO VIANA DE QUEIROZ - SP285803
GUILHERME GUIMARÃES ROCHA - SP512489
AGRAVADO: ROBERTO SANTELLO
ADVOGADOS: FLÁVIA DA SILVA PIOVESAN - SP238073
ALINNE CARDIM ALVES - SP288123
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 09:50
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2747101/SP (2024/0348526-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SPE STX 16 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SA
AGRAVANTE: STX DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A
ADVOGADOS: SÍLVIA HELENA MARREY MENDONÇA - SP174450
RICARDO RIBEIRO VIANA DE QUEIROZ - SP285803
GUILHERME GUIMARÃES ROCHA - SP512489
AGRAVADO: ROBERTO SANTELLO
ADVOGADOS: FLÁVIA DA SILVA PIOVESAN - SP238073
ALINNE CARDIM ALVES - SP288123
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 21:15
Petição (Impugnação)
07/05/2025, 20:41
Protocolo de Petição
07/05/2025, 20:30
Publicação
08/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2747101/SP (2024/0348526-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SPE STX 16 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SA
AGRAVANTE: STX DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A
ADVOGADOS: SÍLVIA HELENA MARREY MENDONÇA - SP174450
RICARDO RIBEIRO VIANA DE QUEIROZ - SP285803
GUILHERME GUIMARÃES ROCHA - SP512489
AGRAVADO: ROBERTO SANTELLO
ADVOGADOS: FLÁVIA DA SILVA PIOVESAN - SP238073
ALINNE CARDIM ALVES - SP288123
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/04/2025, 14:21
Protocolo de Petição
04/04/2025, 14:10
Publicação
17/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2747101/SP (2024/0348526-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SPE STX 16 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SA
AGRAVANTE: STX DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A
ADVOGADOS: SÍLVIA HELENA MARREY MENDONÇA - SP174450
RICARDO RIBEIRO VIANA DE QUEIROZ - SP285803
GUILHERME GUIMARÃES ROCHA - SP512489
AGRAVADO: ROBERTO SANTELLO
ADVOGADOS: FLÁVIA DA SILVA PIOVESAN - SP238073
ALINNE CARDIM ALVES - SP288123
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SPE STX 16 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SA, STX DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 13/08/2024. Concluso ao gabinete em: 28/10/2024. Ação: de reparação por danos materiais e morais por descumprimento contratual movida por ROBERTO SANTELLO em face de SPE STX 16 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SA e STX DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A. Sentença: julgou parcialmente procedente para condenar as rés/ agravantes, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor equivalente a 0,5% dos valores pagos pelo autor/ agravado, por mês ou por fração de mês em atraso, a contar da data do início da mora em 01.11.2018 até a entrega do imóvel em 26.11.2019, acrescido de correção monetária e juros de mora. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelas agravantes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CONTRATO DE INVESTIMENTO AQUISIÇÃO DE UMA ÚNICA UNIDADE, EM POOL HOTELEIRO, QUE NÃO AFASTA A VULNERABILIDADE DO COMPRADOR FIGURA DO CONSUMIDOR INVESTIDOR APLICAÇÃO DO CDC ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA SOLIDARIEDADE DAS RÉS CONFIGURADA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 977) Embargos de Declaração: opostos pelas agravantes, foram rejeitados. Recurso especial: alegam violação dos arts. 55, §1º, 141, 489, §1º, IV, 492 e 1.022, I e II, do CPC e 265 e 421-A, II, do Código Civil. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentam, em síntese, que houve julgamento extra petita, uma vez que o agravado não requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Defendem a reunião de processos e necessário julgamento conjunto com a apelação n. 1009797-42.2021.8.26.0100. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da inovação recursal quanto ao pedido de reunião de processos e necessário julgamento conjunto com a apelação n. 1009797-42.2021.8.26.0100, bem como sobre a ausência de decisão extra petita, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Do reexame de fatos e provas O TJ/SP ao analisar o recurso interposto pelos agravantes, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 979-983): Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, no presente caso, não assiste razão às apelantes. Com efeito. A existência de relação de consumo, no presente caso, decorre da vulnerabilidade do autor em relação às rés, ainda que esse reconhecimento importe em mitigação da teoria finalista, consagrada no C. Superior Tribunal de Justiça. Ora, o fato da aquisição ter ocorrido com a finalidade de investimento, não tem o condão de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, notadamente considerando a hipossuficiência que o apelado, em tese, detém, em comparação à área imobiliária e hoteleira. A aquisição da propriedade de uma unidade autônoma não o torna membro da cadeia de produção e fornecimento, pois adquirida com vista à obtenção de rendimento como produto ou serviço. [...] Por consequência, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da apelante STX, bem como a alegação de ausência de solidariedade entre as rés, uma vez que é cediço que as relações que envolvem compra e venda de imóveis em construção e adquiridos por consumidores regem-se pelo Código de Defesa do Consumidor, que consagrou, em seus artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º, a solidariedade da cadeia, devendo todos os fornecedores ou prestadores de serviço responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores. Ressalte-se que as rés possuem o mesmo quadro societário e sede no mesmo local físico, não havendo dúvidas de que pertencem ao mesmo grupo econômico. Em sede de embargos de declaração, o TJ/SP complementou (e-STJ fls. 1029-1030): Ora, não há que se falar em julgamento extra petita, uma vez que cabe ao julgador aplicar a legislação atinente ao caso concreto, independente da alegação das partes. Ressalte-se que o acórdão foi claro ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, em decorrência da relação de consumo existente entre as partes, em decorrência da vulnerabilidade do autor em relação às rés, a importar a mitigação da teoria finalista, consagrada pelo STJ. Por consequência, nada há para se alterar quanto ao reconhecimento da solidariedade entre as rés, ora embargantes, no pagamento dos danos materiais pleiteados pelo embargado. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 51, §1º, do CPC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, 3ª Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024. Ademais, quanto à supracitada violação, compulsando os autos, verifica-se que mencionada tese não consta nas razões de sua apelação, mas apenas nos embargos de declaração, sendo, portanto, considerada inovação recursal. Esta Corte Superior entende que "é descabida a apresentação de tese apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal" (AgInt no REsp n. 1.902.920/SP, 3ª Turma, DJe de 25/3/2021). Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.720.743/SP, 4ª Turma, DJe de 7/4/2021. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 984) para 20%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
14/03/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento