Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204132/MG (2025/0098777-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: JOSE LUCIO DE JESUS
ADVOGADO: KAETANY CHRISTIAN SILVA DIAS - MG200561
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo recorrente JOSÉ LÚCIO DE JESUS contra julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.346351-0/001). Depreende-se do feito que o recorrente responde a ação pela prática de tráfico de drogas (e-STJ fls. 359/379). A Corte de origem, em análise de recurso em sentido estrito, deu provimento ao recurso ministerial (e-STJ fls. 359/379). Interposto recurso especial na origem com as seguintes alegações: 1. Ilegalidade da busca pessoal realizada sem justa causa, violando o art. 244 do Código de Processo Penal. 2. Ausência de justa causa, ante a prova ilícita proveniente de violação de domicílio, infringindo os arts. 395, III, e 157 do Código de Processo Penal. Requer, no mérito, o provimento do recurso especial para que seja mantida a decisão do Juízo de primeiro grau, que rejeitou a denúncia e absolveu o recorrente. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 483/491). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo ao exame do mérito. Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 390/391): “RECONHEÇO A NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS EM RAZÃO DA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E POR VÍCIO NA ENTRADA DE DOMICÍLIO e, ao amparo do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, ACOLHO o requerimento da Defesa Técnica e REJEITO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público, por lhe faltar justa causa para o exercício da ação penal.” Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos, in verbis (e-STJ fls. 346/357): DA ILICITUDE DA PROVA POR ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO De início, registro meu entendimento no sentido de que é lícita a realização de busca pessoal quando se pautar em dados concretos indicativos da necessidade da revista pessoal. No caso dos autos, verifico que havia fundadas suspeitas para a realização da busca pessoal no acusado, abordado por ocasião do flagrante, tendo em vista os treinamentos e técnicas inerentes e necessários na profissão policial. Na fase indiciária, o policial militar condutor do flagrante, Cleiton Adriano De Souza, relatou: “QUE visando a ações preventivas e de repressão qualificada de enfrentamento a criminalidade violenta foi realizado pela TM 31212 juntamente com a PATRAN 40, operação blitz na Rua Kenjiro Takamashi, bairro Cerejeira, Ribeirão das Neves, MG; QUE foi abordada a motocicleta Honda/NXR Bros, de cor vermelha, placa HCZ3D35, conduzida por JOSÉ LUCIO DE JESUS, de 62 anos; QUE após a consulta do veículo demonstrou nervosismo não informando sequer seus dados pessoais; QUE, diante da fundada suspeita, foi realizado a busca pessoal em JOSÉ LUCIO sendo encontrado, no bolso esquerdo de sua bermuda, onze buchas de substância semelhante a maconha envolvidas em um invólucro plástico de cor transparente, no outro bolso um aparelho celular e uma carteira contendo RS 306,00 (trezentos e seis reais), em dinheiro; QUE em entrevista com o abordado, após ser lhe informado do direito constitucional da faculdade de permanecer em silêncio, JOSÉ LUCIO DE JESUS afirmou que, em data pretérita, foi preso por tráfico de drogas conforme consta no sistema Reds os seguintes registros: tráfico ilícito de drogas: 2007 - 1062639 / 2012 - 001846556 - 001 / 2014 -011400566 - 00 1; QUE afirmou também que estava levando a droga fracionada a uma outra pessoa para ser comercializada; QUE JOSE LUCIO, informou aos militares que na residência dele, localizada na Rua Hum, 650. Bairro Belo Vale, Justinópolis, os militares poderiam localizar mais substância entorpecente armazenada juntamente com uma arma de fogo; QUE JOSÉ LUCIO autorizou as buscas em sua residência, pois, conforme ele disse, - a casa caiu e os militares poderiam ajudá -lo a ficar na rua, tendo em vista que estava muito velho para puxar cadeia" (sic); QUE os militares deslocaram até o local informado sendo a busca domiciliar realizada na primeira casa do lote, ou seja, um barracão do lado direito onde reside JOSÉ LUCIO; QUE no quarto dele foi encontrado, no canto da cama, uma espingarda WINCHESTER 44, onze munições cal. 44 intactas e uma deflagrada, quarenta e um pacote de cigarro sem procedência, diversos materiais comumente usados para fracionamento da droga, duas balanças de precisão; QUE todo o material foi arrecadado pelo Sgt Cleiton; QUE na cozinha foi arrecadado, pelo cb. Michael, o restante do material apreendido, sendo seis tabletes e cinco porções de substância semelhante a maconha, um tablete e uma porção semelhante a crack, oito porções e sete pinos de substância semelhante a cocaína, sete pacotes de seda armazenado em meio um amontoado de objetos; QUE durante a busca domiciliar foi apresentado por JOSÉ LÚCIO, uma quantia em dinheiro sendo retirado em meio ao colchão de sua cama na qual foi oferecido ao Sgt Cleiton e ao Cb Michael para que ele não fosse preso sendo computado uma quantia de RS 4,595,00 (quatro mil quinhentos e noventa e cinco reais em dinheiro) motivo pelo qual foi dado voz de prisão pelo crime de corrupção ativa. A motocicleta foi removida ao pátio do Detran de Ribeirão das Neves pelo reboque credenciado, reboquista Léo José, RG 12799102 placa OLP3J33 conforme ficha 006475, sendo confeccionado um AIT pelo fato do condutor estar conduzindo veículo com a CNH com suspensão do direito de dirigir..” (f. 02/02v). O Policial Militar Michael Pereira De Souza, também ouvido no APF (f. 03), confirmou o teor das declarações prestadas pelo condutor do flagrante, afirmando que a dinâmica da diligência empreendida se deu nas circunstâncias descritas no histórico do Reds. Assim, estão em perfeita consonância os depoimentos policiais que relataram que perceberam uma atitude suspeita do acusado, o qual, ao ser parado pela blitz, aparentou nervosismo, e ainda não conseguiu, sequer, informar os seus dados pessoais. Diante dessa dinâmica, os policiais desconfiaram do comportamento do recorrido, e procederam à abordagem e busca pessoal, ocasião em que foram encontrados em seu poder 11 (onze) buchas de maconha, a quantia de RS 306,00 (trezentos e seis reais), em dinheiro, e um aparelho celular. A busca pessoal, portanto, se fez dentro das determinações da lei, não foi abusiva ou ilegal, pois não se pautou em meros elementos subjetivos por parte dos agentes de segurança, mas também em dados concretos indicativos da necessidade da revista pessoal, não havendo que se falar em qualquer afronta às normas trazidas pelo artigo 240 e seguintes do CPP. [...] Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade no presente caso, impondo-se a rejeição da preliminar de nulidade sustentada pelo d. juízo a quo. Quanto a alegada violação de domicílio, é imperioso destacar, a partir dos firmes e coesos depoimentos dos policiais, que após a busca pessoal o próprio recorrido informou aos policias que havia mais drogas em sua residência, juntamente com uma arma de fogo, sendo que, segundo os agentes públicos, o próprio denunciado, que se encontrava em estado de manifesta flagrância, autorizou a entrada e as buscas realizadas em sua residência. Com efeito, reitero que o delito pelo qual o apelante foi preso é de natureza permanente, cuja consumação prolonga-se no tempo, conforme prevê o artigo 303 do CPP, in verbis: “Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”. Assim, a verdade é que os agentes de segurança, ao adentrar a residência de José Lúcio, estavam amparados em fundadas suspeitas, sendo indiscutível a comprovação de justa causa, além do fato de que, conforme já exposto, o tráfico de drogas é um crime permanente, autorizando a entrada dos policiais na residência, devido ao estado de manifesta flagrância, sendo desnecessária a apresentação de mandado de busca. Como visto acima, o intenso nervosismo do réu, aliado à apreensão de drogas em seu poder durante blitz e à autorização do agente para o ingresso em domicílio, são justificativas suficientes para a diligência impugnada, mormente considerado que resultou na apreensão de 5,9kg (cinco quilos e nove decigramas) de maconha; 930g (novecentos e trinta gramas) de cocaína; 839g (oitocentos e trinta e nove gramas) de crack; 2 balanças de precisão; 41 pacotes de cigarro; uma espingarda Winchester 44; 11 cartuchos intactos calibre.44; e um cartucho deflagrado calibre.44. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Habeas Corpus e não vislumbrou excepcionalidade para concessão da ordem de ofício diante da não constatação de nulidade de violação de domicílio. 2. O acórdão estadual confirmou que a abordagem foi motivada por informações sobre venda de televisores de procedência ilícita e pelo comportamento suspeito do denunciado, que usava tornozeleira eletrônica, bem como pela autorização do morador. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade no ingresso domiciliar realizado pela polícia, com base em denúncia especificada e comportamento suspeito do denunciado e autorização do morador 4. A defesa alega divergências nos depoimentos dos policiais e ausência de investigações preliminares que justificassem o ingresso no domicílio, além de imprecisões nos relatos. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida por entender que a denúncia especificada, com detalhes precisos sobre o local e comportamento suspeito do denunciado, além da autorização do morador, justificou o ingresso domiciliar. 6. A alteração do que ficou consignado nas instâncias ordinárias demandaria o reexame de prova, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. Não foram apresentados argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada, que não constatou flagrante ilegalidade na incursão policial. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia especificada, com detalhes precisos, juntamente com o comportamento suspeito do agente, aliado à autorização do morador, legitima o ingresso no domicílio. 2. A alteração do que ficou consignado nas instâncias ordinárias demanda o reexame de prova, incompatível com a via estreita do habeas corpus." (AgRg no HC n. 971.933/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Da mesma forma, a Suprema Corte entende: Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança. 3. A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. 5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência. 6. Agravo improvido. (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 20- 10-2023 PUBLIC 23-10-2023 - original sem destaque) Diante de tais premissas, rever as conclusões da Corte de origem demandaria extenso revolvimento de acervo fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Confiram-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DE MORADORA. DIVERGÊNCIA DE VERSÕES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado de homicídio qualificado, com base na gravidade concreta do crime e na periculosidade do recorrente. Ademais, foi indeferido o pedido de trancamento da ação penal, ante a inexistência de nulidade, de manifesta inépcia da denúncia ou de ausência de justa causa para a persecução penal. II. Questão em discussão 2. Verificar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; se é válida a busca domiciliar realizada mediante alegado consentimento da moradora; se houve quebra da cadeia de custódia da prova capaz de ensejar nulidade; e se estão presentes os requisitos legais da denúncia e o suporte probatório mínimo à ação penal. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em fatos concretos que evidenciam a periculosidade do acusado, como a circunstâncias que permeiam o crime, além da periculosidade social do recorrente, diante das informações de seu comportamento violento junto da comunidade local, o que, inclusive, teria levado pessoas a se recusarem a prestar depoimento perante a autoridade policial, por medo de represálias. No tocante às premissas fáticas abordadas pelas instâncias ordinárias, inviável conclusão diversa, pois inadmissível o reexame do acervo fático-probatório na via eleita. 4. A alegação de nulidade da busca domiciliar não pode ser acolhida, uma vez que consta nos autos informação de que o ingresso foi autorizado pela companheira do investigado, na presença de advogados, e que a falta de autorização alegada pela defesa diante da negativa da moradora na fase judicial ainda seria objeto de instrução criminal. A solução da existência de versões conflitantes sobre o consentimento demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 5. A tese de quebra da cadeia de custódia também não se sustenta, pois não há nos autos elementos concretos que evidenciem adulteração ou irregularidade na preservação da prova. A alegação de nulidade em abstrato não encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que exige demonstração de prejuízo efetivo (art. 563 do CPP). 6. Inexistente inépcia da denúncia, que preenche os requisitos do art. 41 do CPP, contendo a descrição dos fatos com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a tipificação penal, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. Da mesma forma, não se verifica ausência de justa causa, uma vez que a denúncia está amparada em elementos de prova mínimos colhidos na fase inquisitorial, não sendo possível reconhecer, de plano, a atipicidade da conduta ou a inexistência de autoria. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade do delito e a periculosidade do agente. 2. A validade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial exige análise do consentimento prestado e, havendo controvérsia fática sobre sua existência que ainda será objeto de instrução criminal, é incabível exame aprofundado na via do habeas corpus. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova exige demonstração concreta de adulteração ou prejuízo, não sendo suficiente a mera ausência de documentação. 4. A denúncia que descreve os fatos, indica os indícios de autoria e materialidade e permite o exercício da defesa não é inepta. 5. A justa causa para a ação penal está presente quando há suporte probatório mínimo nos autos, sendo incabível o trancamento da ação na ausência de flagrante ilegalidade.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 312, 313, 563 e 158-A a 158-F; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 764.854/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/12/2022; STJ, HC 846.497/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/11/2024; STJ, AgRg no RHC 182.310/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 17/5/2024; STJ, AgRg no RHC 145.671/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 31/8/2021; STJ, AgRg no HC 748.669/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/12/2022. (AgRg no RHC n. 208.857/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FLAGRANTE EM VIA PÚBLICA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA FUNDADA SUSPEITA EXIGIDA PELO ART. 244 DO CPP. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CUJA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA SEQUER TEVE INÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal na via do habeas corpus, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrada - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. 2. Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar" (HC n. 691.441/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022). 3. Na hipótese, verifica-se, nos estreitos limites do habeas corpus, a presença da fundada suspeita da posse de objeto constitutivo de corpo de delito para a busca pessoal e veicular, motivada por denúncia anônima especificada, oriunda de informações do Setor de Inteligência da Brigada Militar, no sentido de que o paciente seria integrante da facção criminosa "VJ", desempenhando a função de "gerente de rua", e estaria conduzindo o veículo Fiat/Palio, placas HGV 3J24, em direção ao Município de Feliz/RS, onde iria entregar substâncias entorpecentes e recolher o dinheiro arrecadado nos pontos de tráfico do referido Município e de Bom Princípio/RS. Após prévio monitoramento do automóvel, nos moldes da informações obtidas pela polícia, o paciente foi abordado em um posto de gasolina e, após revista pessoal e veicular, foram encontradas com o paciente 29 porções de cocaína, 3 porções maconha e a quantia de R$ 3.056,00 (três mil e cinquenta e seis reais), escondidos nos encostos de cabeça dos bancos do motorista e do passageiro. Portanto, a moldura fática delineada nos autos deixa claro que as etapas que antecederam a busca pessoal/veicular não representam mero subjetivismo policial, pois demonstram, concreta e inequivocamente, a existência de fundada suspeita a legitimar, por força do art. 244 do CPP, a revista pessoal e veicular. 4. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Nessa linha de intelecção, não há falar em trancamento prematuro do exercício da ação penal, podendo a questão ser melhor analisada pelo Juízo de primeiro grau (que se encontra mais próximo dos fatos e provas) durante a instrução processual, que sequer teve início. Assim, nos moldes do entendimento da Corte local, destaca-se que maiores considerações e insurgências sobre como os policiais chegaram ao paciente ou sobre a veracidade das informações advindas do Setor de Inteligência da Brigada Militar convergem em discussão probatória, não podendo ser conhecidas em sede de habeas corpus, em virtude de seu caráter de cognição sumária. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 817.562/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fls. 490/491): 10. Dessa forma, não há qualquer nulidade na ação policial, visto que o Tribunal de origem considerou que "Quanto a alegada violação de domicílio, é imperioso destacar, a partir dos firmes e coesos depoimentos dos policiais, que após a busca pessoal o próprio recorrido informou aos policias que havia mais drogas em sua residência, juntamente com uma arma de fogo, sendo que, segundo os agentes públicos, o próprio denunciado, que se encontrava em estado de manifesta flagrância, autorizou a entrada e as buscas realizadas em sua residência" (fl. 367, e-STJ). 11. Logo, presentes as fundadas suspeitas, tanto na busca pessoal quanto na domiciliar, o acórdão recorrido não merece reforma, pois está a prova obtida pelos policiais em conformidade com os artigos 157, caput, 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, denotando a presença de justa causa a autorizar o recebimento da denúncia e o regular processamento do feito. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, acolhido o parecer ministerial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO