Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204871/SP (2025/0101728-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A.
RECORRENTE: COUTO ROSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE2 LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324
ELLEN LOURENCO ROCUMBACK DUARTE - SP502451
RECORRIDO: TORSTEN ERICH KONKIEWITZ
ADVOGADO: KELLY REGINA ABOLIS - SP251311
RECORRIDO: RUBIANA GONCALVES KONKIEWITZ
ADVOGADO: KELLY REGINA ABOLIS - SP251311
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem, com a seguinte ementa: "APELAÇÃO. Compromisso de compra e venda de imóvel, com garantia fiduciária. Rescisão contratual pleiteada pelos promissários compradores do imóvel dado fiduciariamente em favor das requeridas. Recurso especial interposto pelas requeridas sob o fundamento de o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação por elas interposto violou o artigo 26 da Lei nº 9.514/1997 ao aplicar ao caso a legislação consumerista ao invés da lei mais específica. Tema 1095 editado pelo C. STJ fixou a seguinte tese: “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.”. Autores que não foram constituídos em mora. Não cumprimento de requisito disposto no art. 26 da Lei nº 9.514/1997. Acórdão com modificação de fundamentação, mas sem modificação do resultado. Recurso improvido" (fl. 555). Foram rejeitados os embargos de declaração opostos. A recorrente aponta violação dos arts. 53 do Código de Defesa do Consumidor; 26 e 27 da Lei 9.514/1997, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que "a desistência dos Recorridos em continuar com o contrato não obriga as Recorrentes a devolverem os valores pagos, eis que não tiveram culpa, nem tampouco dificultaram a composição extrajudicial. 25. O instituto da alienação fiduciária de bens imóveis possui peculiaridades próprias e é regulado por legislação especifica a qual se sobrepõe sobre a legislação geral, motivo pelo qual a Lei nº 9.514/97 não permite a rescisão com devolução de valores pagos" (fl. 584). Contrarrazões às fls. 618-624. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Trata-se de recurso especial no qual se debate a respeito do diploma legal que rege a resilição de contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por falta de interesse do adquirente, sem mora no pagamento das prestações. A matéria versada no presente recurso foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.348), conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil. A decisão de afetação conjunta foi proferida nos REsp 2.154.187/SP e REsp 2.155.886/SP, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, na assentada de 20/5/2025, com a seguinte ementa: PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. DEFINIÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, POR DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE, SEM QUE TENHA OCORRIDO A SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA. 1. Delimitação da controvérsia: 1.1. Definir a legislação aplicável para situações de resolução de contratos de compra e venda de bem imóvel, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, por desistência do adquirente, sem que tenha ocorrido a sua constituição em mora. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 2.154.187/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Desse modo, caracterizada a identidade de questão de direito submetida à sistemática dos recursos repetitivos, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem, nos termos do artigo 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em face do exposto, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para nele permanecerem sobrestados até o julgamento do mérito do recurso recebido como representativo da controvérsia (Tema 1.348), e, após, que se proceda em conformidade com os comandos dos artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI