Direito AutoralEmbargos de Divergência em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
30/12/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Ricardo Villas Bãas Cueva
Partes do Processo
1. ZEUS RIO SOLUTIONS LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA (EMBARGANTE)
Autor
3. CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA (EMBARGADO)
Reu
4. ZEUS RIO SOLUTIONS LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO
OAB/MG 88304·CPF·Representa: Autor
RODRIGO FUX
OAB/RJ 154760·CPF·Representa: Autor
LUIS INACIO LUCENA ADAMS
OAB/DF 29512·Representa: Autor
LOUISE DIAS PORTES
OAB/RJ 203612·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA
OAB/RJ 85056·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2183700/DF (2024/0435140-1)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: ZEUS RIO SOLUTIONS LTDA
ADVOGADOS: ORDELIO AZEVEDO SETTE - MG013726
MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO - MG088304
RODRIGO FUX - RJ154760
EMBARGANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
ADVOGADOS: MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO - DF036647
LUIS INACIO LUCENA ADAMS - DF029512
MAURO PEDROSO GONÇALVES - DF021278
LOUISE DIAS FERREIRA PORTES - RJ203612
EMBARGADO: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
ADVOGADOS: MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO - DF036647
LUIS INACIO LUCENA ADAMS - DF029512
MAURO PEDROSO GONÇALVES - DF021278
LOUISE DIAS FERREIRA PORTES - RJ203612
EMBARGADO: ZEUS RIO SOLUTIONS LTDA
ADVOGADOS: ORDELIO AZEVEDO SETTE - MG013726
MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO - MG088304
RODRIGO FUX - RJ154760
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: CHIMERA ALTERNATIVE ASSETS X FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESP. LIMITADA
ADVOGADOS: CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA - RJ085056
RODRIGO FUX - RJ154760
MATEUS PESSANHA LEIDA DE CARVALHO - RJ177479
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/06/2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2183700/DF (2024/0435140-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ZEUS RIO SOLUTIONS LTDA
ADVOGADOS: ORDELIO AZEVEDO SETTE - MG013726
MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO - MG088304
RODRIGO FUX - RJ154760
EMBARGADO: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
ADVOGADOS: MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO - DF036647
LUIS INACIO LUCENA ADAMS - DF029512
MAURO PEDROSO GONÇALVES - DF021278
LOUISE DIAS FERREIRA PORTES - RJ203612
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: CHIMERA ALTERNATIVE ASSETS X FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESP. LIMITADA
ADVOGADOS: CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA - RJ085056
RODRIGO FUX - RJ154760
MATEUS PESSANHA LEIDA DE CARVALHO - RJ177479
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2183700/DF (2024/0435140-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
ADVOGADOS: MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO - DF036647
LUIS INACIO LUCENA ADAMS - DF029512
MAURO PEDROSO GONÇALVES - DF021278
LOUISE DIAS FERREIRA PORTES - RJ203612
EMBARGADO: ZEUS RIO SOLUTIONS LTDA
ADVOGADOS: ORDELIO AZEVEDO SETTE - MG013726
MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO - MG088304
RODRIGO FUX - RJ154760
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: CHIMERA ALTERNATIVE ASSETS X FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESP. LIMITADA
ADVOGADOS: CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA - RJ085056
RODRIGO FUX - RJ154760
MATEUS PESSANHA LEIDA DE CARVALHO - RJ177479
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
27/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2183700/DF (2024/0435140-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CHIMERA ALTERNATIVE ASSETS X FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESP. LIMITADA
ADVOGADOS: CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA - RJ085056
RODRIGO FUX - RJ154760
MATEUS PESSANHA LEIDA DE CARVALHO - RJ177479
EMBARGADO: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
ADVOGADOS: MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO - DF036647
LUIS INACIO LUCENA ADAMS - DF029512
MAURO PEDROSO GONÇALVES - DF021278
LOUISE DIAS FERREIRA PORTES - RJ203612
INTERESSADO: ZEUS RIO SOLUTIONS LTDA
ADVOGADOS: ORDELIO AZEVEDO SETTE - MG013726
MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO - MG088304
RODRIGO FUX - RJ154760
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 19:50
Ato ordinatório
23/04/2026, 19:50
Ato ordinatório
23/04/2026, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2026, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2183700/DF (2024/0435140-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: ZEUS RIO SOLUTIONS LTDA
ADVOGADOS: ORDELIO AZEVEDO SETTE - MG013726
MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO - MG088304
RODRIGO FUX - RJ154760
RECORRENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
ADVOGADOS: MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO - DF036647
LUIS INACIO LUCENA ADAMS - DF029512
MAURO PEDROSO GONCALVES - DF021278
LOUISE DIAS PORTES - RJ203612
RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
ADVOGADOS: MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO - DF036647
LUIS INACIO LUCENA ADAMS - DF029512
MAURO PEDROSO GONCALVES - DF021278
LOUISE DIAS PORTES - RJ203612
RECORRIDO: ZEUS RIO SOLUTIONS LTDA
ADVOGADOS: ORDELIO AZEVEDO SETTE - MG013726
MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO - MG088304
RODRIGO FUX - RJ154760
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: CHIMERA ALTERNATIVE ASSETS X FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESP. LIMITADA
ADVOGADOS: CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA - RJ085056
RODRIGO FUX - RJ154760
MATEUS PESSANHA LEIDA DE CARVALHO - RJ177479
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/12/2024.
31/03/2026, 00:00
Publicação
27/03/2026, 00:58
Publicação
27/03/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2183700/DF (2024/0435140-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
ADVOGADOS: MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO - DF036647
LUIS INACIO LUCENA ADAMS - DF029512
MAURO PEDROSO GONCALVES - DF021278
LOUISE DIAS PORTES - RJ203612
EMBARGADO: ZEUS RIO SOLUTIONS LTDA
ADVOGADOS: ORDELIO AZEVEDO SETTE - MG013726
MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO - MG088304
RODRIGO FUX - RJ154760
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: CHIMERA ALTERNATIVE ASSETS X FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESP. LIMITADA
ADVOGADOS: CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA - RJ085056
RODRIGO FUX - RJ154760
MATEUS PESSANHA LEIDA DE CARVALHO - RJ177479
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2183700/DF (2024/0435140-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CHIMERA ALTERNATIVE ASSETS X FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESP. LIMITADA
ADVOGADOS: CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA - RJ085056
RODRIGO FUX - RJ154760
MATEUS PESSANHA LEIDA DE CARVALHO - RJ177479
EMBARGADO: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
ADVOGADOS: MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO - DF036647
LUIS INACIO LUCENA ADAMS - DF029512
MAURO PEDROSO GONCALVES - DF021278
LOUISE DIAS PORTES - RJ203612
INTERESSADO: ZEUS RIO SOLUTIONS LTDA
ADVOGADOS: ORDELIO AZEVEDO SETTE - MG013726
MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO - MG088304
RODRIGO FUX - RJ154760
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2183700/DF (2024/0435140-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ZEUS RIO SOLUTIONS LTDA
ADVOGADOS: ORDELIO AZEVEDO SETTE - MG013726
MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO - MG088304
RODRIGO FUX - RJ154760
EMBARGADO: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
ADVOGADOS: MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO - DF036647
LUIS INACIO LUCENA ADAMS - DF029512
MAURO PEDROSO GONCALVES - DF021278
LOUISE DIAS PORTES - RJ203612
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: CHIMERA ALTERNATIVE ASSETS X FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESP. LIMITADA
ADVOGADOS: CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA - RJ085056
RODRIGO FUX - RJ154760
MATEUS PESSANHA LEIDA DE CARVALHO - RJ177479
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 14:23
Inclusão em pauta
25/03/2026, 14:23
Inclusão em pauta
25/03/2026, 14:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/03/2026, 15:51
Protocolo de Petição
02/03/2026, 15:32
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
06/11/2025, 14:41
Petição (Impugnação)
06/11/2025, 14:41
Protocolo de Petição
06/11/2025, 14:29
Protocolo de Petição
06/11/2025, 14:27
Petição (Impugnação)
05/11/2025, 19:21
Protocolo de Petição
05/11/2025, 19:13
Petição (Impugnação)
05/11/2025, 15:26
Protocolo de Petição
05/11/2025, 15:05
Publicação
29/10/2025, 00:57
Publicação
29/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2183700/DF (2024/0435140-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
ADVOGADOS: MAURO PEDROSO GONÇALVES - DF021278
LUIS INACIO LUCENA ADAMS - DF029512
LOUISE DIAS PORTES - RJ203612
EMBARGADO: ZEUS RIO SOLUTIONS LTDA
ADVOGADOS: ORDELIO AZEVEDO SETTE - MG013726
MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO - MG088304
RODRIGO FUX - RJ154760
EMBARGADO: CHIMERA ALTERNATIVE ASSETS X FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESP. LIMITADA
ADVOGADOS: CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA - RJ085056
RODRIGO FUX - RJ154760
MATEUS PESSANHA LEIDA DE CARVALHO - RJ177479
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2183700/DF (2024/0435140-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ZEUS RIO SOLUTIONS LTDA
ADVOGADOS: ORDELIO AZEVEDO SETTE - MG013726
MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO - MG088304
RODRIGO FUX - RJ154760
EMBARGADO: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
ADVOGADOS: MAURO PEDROSO GONÇALVES - DF021278
LUIS INACIO LUCENA ADAMS - DF029512
LOUISE DIAS PORTES - RJ203612
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: CHIMERA ALTERNATIVE ASSETS X FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESP. LIMITADA
ADVOGADOS: CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA - RJ085056
RODRIGO FUX - RJ154760
MATEUS PESSANHA LEIDA DE CARVALHO - RJ177479
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 16:15
Ato ordinatório
27/10/2025, 10:45
Petição (Embargos de declaração)
25/10/2025, 12:51
Protocolo de Petição
25/10/2025, 12:33
Petição (Embargos de declaração)
24/10/2025, 17:01
Protocolo de Petição
24/10/2025, 16:47
Petição (Embargos de declaração)
24/10/2025, 16:21
Protocolo de Petição
24/10/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
18/10/2025, 11:21
Protocolo de Petição
18/10/2025, 11:08
Publicação
17/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2183700/DF (2024/0435140-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: ZEUS RIO SOLUTIONS LTDA
ADVOGADOS: ORDELIO AZEVEDO SETTE - MG013726
MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO - MG088304
RODRIGO FUX - RJ154760
RECORRENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
ADVOGADOS: MAURO PEDROSO GONÇALVES - DF021278
LUIS INACIO LUCENA ADAMS - DF029512
LOUISE DIAS PORTES - RJ203612
RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
ADVOGADOS: MAURO PEDROSO GONÇALVES - DF021278
LUIS INACIO LUCENA ADAMS - DF029512
LOUISE DIAS PORTES - RJ203612
RECORRIDO: ZEUS RIO SOLUTIONS LTDA
ADVOGADOS: ORDELIO AZEVEDO SETTE - MG013726
MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO - MG088304
RODRIGO FUX - RJ154760
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: CHIMERA ALTERNATIVE ASSETS X FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESP. LIMITADA
ADVOGADOS: CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA - RJ085056
RODRIGO FUX - RJ154760
MATEUS PESSANHA LEIDA DE CARVALHO - RJ177479
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer dos recursos especiais e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 17:10
Provimento em Parte
14/10/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 12:21
Protocolo de Petição
10/10/2025, 12:10
Publicação
09/10/2025, 00:32
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 15:31
Documento (Certidão)
08/10/2025, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2183700/DF (2024/0435140-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
REQUERENTE: CHIMERA ALTERNATIVE ASSETS X FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: RODRIGO FUX - RJ154760
MATEUS PESSANHA LEIDA DE CARVALHO - RJ177479
THIAGO SOARES SBANO - RJ180182
REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
ADVOGADOS: MAURO PEDROSO GONÇALVES - DF021278
LUIS INACIO LUCENA ADAMS - DF029512
LOUISE DIAS PORTES - RJ203612
INTERESSADO: ZEUS RIO SOLUTIONS LTDA
ADVOGADOS: ORDELIO AZEVEDO SETTE - MG013726
MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO - MG088304
RODRIGO FUX - RJ154760
DECISÃO Pela petição de fls. 7.165/7.252 (e-STJ), de forma conjunta, ZEUS RIO SOLUTIONS LTDA e CHIMERA ALTERNATIVE ASSETS X FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA requerem a substituição processual, com a retificação da autuação deste procedimento recursal, em razão da cessão de crédito em favor de Chimera, decorrente de direito eventual postulado por Zeus nesta ação, conforme termo anexado ao pedido (fls. 7.243/7.251 e-STJ). Intimada, a Confederação Nacional da Indústria se opôs ao pedido de substituição processual (fls. 7.255/7.263 e-STJ). O art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil impõe o consentimento da parte contrária para que o adquirente ou cessionário ingresse em juízo sucedendo o alienante ou cedente. Por outro lado, o § 2º do mesmo dispositivo autoriza a intervenção do adquirente ou cessionário na qualidade de assistente litisconsorcial do alientante ou cedente. Ante o exposto, defiro o ingresso de CHIMERA ALTERNATIVE ASSETS X FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA na qualidade de assistente litisconsorcial. À Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado para as providências necessárias. Após, voltem-me conclusos. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
08/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2025, 19:56
deferimento
07/10/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 18:36
Protocolo de Petição
03/10/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 12:51
Protocolo de Petição
26/09/2025, 12:40
Publicação
26/09/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2183700/DF (2024/0435140-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: ZEUS RIO SOLUTIONS LTDA
ADVOGADOS: ORDELIO AZEVEDO SETTE - MG013726
MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO - MG088304
RODRIGO FUX - RJ154760
RECORRENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
ADVOGADOS: MAURO PEDROSO GONÇALVES - DF021278
LUIS INACIO LUCENA ADAMS - DF029512
LOUISE DIAS PORTES - RJ203612
RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
ADVOGADOS: MAURO PEDROSO GONÇALVES - DF021278
LUIS INACIO LUCENA ADAMS - DF029512
LOUISE DIAS PORTES - RJ203612
RECORRIDO: ZEUS RIO SOLUTIONS LTDA
ADVOGADOS: ORDELIO AZEVEDO SETTE - MG013726
MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO - MG088304
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 14/10/2025, às 14:00:00 horas.
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 15:56
Protocolo de Petição
20/08/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 18:46
Documento (Certidão)
10/04/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 09:01
Protocolo de Petição
09/04/2025, 08:47
Publicação
08/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2183700/DF (2024/0435140-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: ZEUS RIO SOLUTIONS LTDA
ADVOGADOS: ORDELIO AZEVEDO SETTE - MG013726
MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO - MG088304
RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
ADVOGADOS: MAURO PEDROSO GONÇALVES - DF021278
LUIS INACIO LUCENA ADAMS - DF029512
LOUISE DIAS PORTES - RJ203612
AGRAVANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
ADVOGADOS: MAURO PEDROSO GONÇALVES - DF021278
LUIS INACIO LUCENA ADAMS - DF029512
LOUISE DIAS PORTES - RJ203612
AGRAVADO: ZEUS RIO SOLUTIONS LTDA
ADVOGADOS: ORDELIO AZEVEDO SETTE - MG013726
MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO - MG088304
DESPACHO Trata-se de agravo interposto por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS: ILEGITIMIDADE PASSIVA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO ACOLHIMENTO. MANTIDA A PRESCRIÇÃO TRIENAL. DIREITOS AUTORAIS. USO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR (“SOFTWARE”) APENAS POR TERCEIROS NÃO BENEFICIÁRIOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL. NO PONTO, A SENTENÇA MERECE REFORMA PARA REDUZIR O ESPECTRO DO USO DESAUTORIZADO APENAS AOS SINDICATOS, ASSOCIAÇÕES, CONDOMÍNIOS E INSTITUTOS (QUE NÃO O IEL). CONTRAFAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO (AUSENTE COMERCIALIZAÇÃO). IMPOSITIVA A MINORAÇÃO AO EQUIVALENTE A CINCO VEZES O VALOR DE CADA UM DOS PROGRAMAS (MÓDULOS) DO “SOFTWARE” UTILIZADO SEM A DEVIDA LICENÇA. OBRIGAÇÃO DE MITIGAR O PRÓPRIO DANO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EFETIVO PREJUÍZO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. INPC. APURAÇÃO DO DÉBITO POR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CONFIGURADA. APELAÇÕES CONHECIDAS. DESPROVIDA A DO DEMANDANTE E PARCIALMENTE PROVIDA A DA DEMANDADA. I. A pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, cuja análise da responsabilidade (ou não) da parte demandada atinente à disponibilização do “software” da ZEUS para outras entidades, em tese, não participantes da relação contratual, constitui matéria afeta ao mérito. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. II. Igualmente, rejeita-se a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, porquanto a relação jurídica material subjacente (negócio jurídico contratual entre demandante e demandada) não subsidia a presente defesa processual indireta de entidades que teriam se utilizado de propriedade intelectual, sem a respectiva licença de uso. III. A produção de provas tem por finalidade a formação da convicção do julgador, cabendo a ele indeferir aquelas que não forem úteis ao julgamento do processo, bem como determinar a produção daquelas que entender necessárias à instrução processual e formação de sua convicção (Código de Processo Civil, art. 370). Desnecessária a produção da prova subjetiva ao deslinde do ponto controvertido de mérito. Suficiência das provas técnicas e demais documentos. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. IV. A perícia técnica, elaborada em observância as formalidades legais e corroborada pelas demais provas objetivas, não pode ser considerada nula, até porque as isoladas alegações de parcialidade e emissão de opinião do perito não se sustentam, dado que o magistrado não está vinculado ao respectivo laudo pericial (Código de Processo Civil, art. 480). Rejeitada a preliminar de nulidade do laudo pericial. V. Conforme entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, é de três anos o prazo prescricional da pretensão fundada em suposta violação de propriedade intelectual, nos termos do art. 206, § 3º, V do Código Civil, independentemente “se proveniente de relações contratuais ou extracontratuais” (REsp n. 1.474.832/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/3/2017.). Não acolhida a prejudicial de prescrição decenal. VI. Em relação ao mérito, a questão em debate se trata de suposta violação de direitos autorais decorrente da alegada utilização de “software” sem a devida autorização do proprietário (distribuição a terceiros não abarcados na relação contratual) e da inação da parte demandante a configurar o instituto jurídico da de origem do direito supressio, alemão “caducidade ou perda” [ ]. die Verwirkung. VII. Nos termos dos art. 22 e art. 29 da Lei n. 9.610/1998, pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou, bem como depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades (respectivamente). VIII. No caso concreto, não merece prosperar a tese de que o “software Zeus” teria sido contratado em benefício de as entidades do Sistema Indústria (Condomínios, todas Sindicatos, Associações e outros Institutos), uma vez que a cláusula 2.3, alínea “a” expressamente identifica os contemplados à utilização dos Módulos Orçamentário/Contábil e Financeiro e de Materiais. IX. No ponto, por se tratar de negócios jurídicos sobre os direitos autorais, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma restritiva, nos termos do art. 4º da Lei 9.610/1998. Por isso, apenas as beneficiárias do contrato (Confederação Nacional das Indústrias - CNI, suas Federações, SENAI, SESI e Instituto Euvaldo Lodi – IEL), independentemente do tipo e quantitativo de autorizações fornecidas, teriam feito uso regular da licença contratual concedida à CNI (contratante). Logo, há de ser excluído da condenação o uso “software” efetuado por estas entidades. No ponto, a sentença merece parcialmente reforma. X. Não configurado o instituto jurídico da [ ], na extensão supressio die Verwirkung pretendida pela parte demandada, em razão do curto prazo prescricional (três anos) ao ressarcimento dos direitos do autor (Lei 9.610/1998). XI. A quantificação da sanção a ser fixada para as hipóteses de uso indevido (ausente a comercialização) de obra protegida por direitos autorais não se encontra disciplinada pela Lei 9.610/1998, de modo que deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar os critérios que melhor representem os princípios de equidade e justiça, igualmente considerando a potencialidade da ofensa e seus reflexos (STJ, REsp 1.403.865/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/11/2013). XII. Diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente em relação ao quantitativo do uso indevido dos “softwares” por pessoas jurídicas não beneficiárias, mas integrantes do “sistema indústria”, quando era viável à própria parte demandante ter adotado postura ativa no sentido de comunicar a irregularidade a tempo e modo à contratante Confederação Nacional das Indústrias – CNI, até mesmo como obrigação de mitigar o próprio dano que experimentaria (a demandante), mostra-se razoável a minoração da estimativa, em caráter sancionador (inibidor) da contrafação, ao equivalente a cinco vezes o valor de cada um dos programas (módulos) do “software” utilizado, sem a devida autorização. Precedente desta Corte de Justiça. XIII. Consoante entendimento sumular 43 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da correção monetária sobre dívida por ato ilícito (responsabilidade contratual ou extracontratual) ocorre a partir da data do efetivo prejuízo, observado, aqui, o período da prescrição trienal. XIV. Ante a ausência de previsão contratual, a atualização monetária referente à reparação dos danos materiais deve ser realizada com base no INPC, caracterizado como índice oficial para atualização dos débitos judiciais. XV. No caso que ora se apresenta, não merece prosperidade a alegação de apuração do débito por meros cálculos aritméticos, dado que a mensuração do reparatório quantum constitui matéria que deve ser realizada por meio de liquidação (sentença ilíquida), oportunidade em que irá se apurar o preço das autorizações adicionais e das taxas mensais dos programas irregulares utilizados, a decotar aquelas alcançadas pelo prazo prescricional. XVI. Diante da sucumbência mínima da demandante, tem-se por escorreita a condenação da demandada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Código de Processo Civil, art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único). XVII. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas, prejudicial de prescrição decenal não acolhida e, no mérito, desprovida a apelação da demandante e parcialmente provida a apelação da demandada" (e-STJ fls. 6340/6343). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 6663/6695). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) arts. 111, 113, § 1º, I e III, e 422 do Código Civil - por entender que ocorreu a supressio, além da proibição de comportamento contraditório. Afirma, também, a inexistência de correlação entre o instituto da supressio e o da prescrição; (iii) arts. 114 do Código de Processo Civil, 265 do Código Civil e 104 da Lei nº 9.610/1998 - porque a recorrente seria parte ilegítima ou, subsidiariamente, seria o caso de formação de litisconsórcio passivo necessário; (iv) arts. 44, 112 e 421 do Código Civil e 534, 535, 578 e 589, I, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - pois não poderiam ter excluído os condomínios e os sindicatos filiados às federações do rol de beneficiários do contrato; (v) art. 389 do Código de Processo Civil - porque não houve confissão da recorrente, como constou do acórdão recorrido; (vi) arts. 884 e 944 do Código Civil e 20 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LINDB - haja vista a desproporcional indenização arbitrada, que gerou enriquecimento ilícito da outra parte; (vii) art. 86, caput, do Código de Processo Civil - porque o acórdão recorrido não observou a distribuição proporcional dos ônus da sucumbência. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 6945/7039), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. Verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo. Por tal motivo, e por entender que a matéria merece melhor exame, determino a sua reautuação como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 14:40
Mero expediente
04/04/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
30/12/2024, 10:18
Distribuição (dependência)
30/12/2024, 10:00
Recebimento
14/11/2024, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712069-87.2019.8.07.0001.
AGRAVANTE: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA
AGRAVADO: ZEUS RIO SOLUTIONS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto com fulcro no art. 1.042 do CPC, contra a decisão desta Presidência, que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712069-87.2019.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 7 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712069-87.2019.8.07.0001.
RECORRENTE: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA RECORRIDA: ZEUS RIO SOLUTIONS LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS: ILEGITIMIDADE PASSIVA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO ACOLHIMENTO. MANTIDA A PRESCRIÇÃO TRIENAL. DIREITOS AUTORAIS. USO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR (“SOFTWARE”) APENAS POR TERCEIROS NÃO BENEFICIÁRIOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL. NO PONTO, A SENTENÇA MERECE REFORMA PARA REDUZIR O ESPECTRO DO USO DESAUTORIZADO APENAS AOS SINDICATOS, ASSOCIAÇÕES, CONDOMÍNIOS E INSTITUTOS (QUE NÃO O IEL). CONTRAFAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO (AUSENTE COMERCIALIZAÇÃO). IMPOSITIVA A MINORAÇÃO AO EQUIVALENTE A CINCO VEZES O VALOR DE CADA UM DOS PROGRAMAS (MÓDULOS) DO “SOFTWARE” UTILIZADO SEM A DEVIDA LICENÇA. OBRIGAÇÃO DE MITIGAR O PRÓPRIO DANO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EFETIVO PREJUÍZO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. INPC. APURAÇÃO DO DÉBITO POR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CONFIGURADA. APELAÇÕES CONHECIDAS. DESPROVIDA A DO DEMANDANTE E PARCIALMENTE PROVIDA A DA DEMANDADA. I. A pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, cuja análise da responsabilidade (ou não) da parte demandada atinente à disponibilização do “software” da ZEUS para outras entidades, em tese, não participantes da relação contratual, constitui matéria afeta ao mérito. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. II. Igualmente, rejeita-se a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, porquanto a relação jurídica material subjacente (negócio jurídico contratual entre demandante e demandada) não subsidia a presente defesa processual indireta de entidades que teriam se utilizado de propriedade intelectual, sem a respectiva licença de uso. III. A produção de provas tem por finalidade a formação da convicção do julgador, cabendo a ele indeferir aquelas que não forem úteis ao julgamento do processo, bem como determinar a produção daquelas que entender necessárias à instrução processual e formação de sua convicção (Código de Processo Civil, art. 370). Desnecessária a produção da prova subjetiva ao deslinde do ponto controvertido de mérito. Suficiência das provas técnicas e demais documentos. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. IV. A perícia técnica, elaborada em observância as formalidades legais e corroborada pelas demais provas objetivas, não pode ser considerada nula, até porque as isoladas alegações de parcialidade e emissão de opinião do perito não se sustentam, dado que o magistrado não está vinculado ao respectivo laudo pericial (Código de Processo Civil, art. 480). Rejeitada a preliminar de nulidade do laudo pericial. V. Conforme entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, é de três anos o prazo prescricional da pretensão fundada em suposta violação de propriedade intelectual, nos termos do art. 206, § 3º, V do Código Civil, independentemente “se proveniente de relações contratuais ou extracontratuais” (REsp n. 1.474.832/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/3/2017.). Não acolhida a prejudicial de prescrição decenal. VI. Em relação ao mérito, a questão em debate se trata de suposta violação de direitos autorais decorrente da alegada utilização de “software” sem a devida autorização do proprietário (distribuição a terceiros não abarcados na relação contratual) e da inação da parte demandante a configurar o instituto jurídico da supressio, de origem do direito alemão “caducidade ou perda” [die Verwirkung]. VII. Nos termos dos art. 22 e art. 29 da Lei n. 9.610/1998, pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou, bem como depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades (respectivamente). VIII. No caso concreto, não merece prosperar a tese de que o “software Zeus” teria sido contratado em benefício de todas as entidades do Sistema Indústria (Condomínios, Sindicatos, Associações e outros Institutos), uma vez que a cláusula 2.3, alínea “a” expressamente identifica os contemplados à utilização dos Módulos Orçamentário/Contábil e Financeiro e de Materiais. IX. No ponto, por se tratar de negócios jurídicos sobre os direitos autorais, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma restritiva, nos termos do art. 4º da Lei 9.610/1998. Por isso, apenas as beneficiárias do contrato (Confederação Nacional das Indústrias - CNI, suas Federações, SENAI, SESI e Instituto Euvaldo Lodi – IEL), independentemente do tipo e quantitativo de autorizações fornecidas, teriam feito uso regular da licença contratual concedida à CNI (contratante). Logo, há de ser excluído da condenação o uso “software” efetuado por estas entidades. No ponto, a sentença merece parcialmente reforma. X. Não configurado o instituto jurídico da supressio [die Verwirkung], na extensão pretendida pela parte demandada, em razão do curto prazo prescricional (três anos) ao ressarcimento dos direitos do autor (Lei 9.610/1998). XI. A quantificação da sanção a ser fixada para as hipóteses de uso indevido (ausente a comercialização) de obra protegida por direitos autorais não se encontra disciplinada pela Lei 9.610/1998, de modo que deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar os critérios que melhor representem os princípios de equidade e justiça, igualmente considerando a potencialidade da ofensa e seus reflexos (STJ, REsp 1.403.865/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/11/2013). XII. Diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente em relação ao quantitativo do uso indevido dos “softwares” por pessoas jurídicas não beneficiárias, mas integrantes do “sistema indústria”, quando era viável à própria parte demandante ter adotado postura ativa no sentido de comunicar a irregularidade a tempo e modo à contratante Confederação Nacional das Indústrias – CNI, até mesmo como obrigação de mitigar o próprio dano que experimentaria (a demandante), mostra-se razoável a minoração da estimativa, em caráter sancionador (inibidor) da contrafação, ao equivalente a cinco vezes o valor de cada um dos programas (módulos) do “software” utilizado, sem a devida autorização. Precedente desta Corte de Justiça. XIII. Consoante entendimento sumular 43 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da correção monetária sobre dívida por ato ilícito (responsabilidade contratual ou extracontratual) ocorre a partir da data do efetivo prejuízo, observado, aqui, o período da prescrição trienal. XIV. Ante a ausência de previsão contratual, a atualização monetária referente à reparação dos danos materiais deve ser realizada com base no INPC, caracterizado como índice oficial para atualização dos débitos judiciais. XV. No caso que ora se apresenta, não merece prosperidade a alegação de apuração do débito por meros cálculos aritméticos, dado que a mensuração do quantum reparatório constitui matéria que deve ser realizada por meio de liquidação (sentença ilíquida), oportunidade em que irá se apurar o preço das autorizações adicionais e das taxas mensais dos programas irregulares utilizados, a decotar aquelas alcançadas pelo prazo prescricional. XVI. Diante da sucumbência mínima da demandante, tem-se por escorreita a condenação da demandada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Código de Processo Civil, art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único). XVII. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas, prejudicial de prescrição decenal não acolhida e, no mérito, desprovida a apelação da demandante e parcialmente provida a apelação da demandada. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 111, 113, § 1º, incisos I e III, e 422 do Código Civil, porquanto “A falta de exercício do direito de uma parte, por um extenso período, resulta na perda desse direito, devido ao instituto da supressio, fundado no princípio da boa-fé. Simultaneamente, esse comportamento omissivo gera uma expectativa legítima para a outra 13 parte, resultando no surgimento de um novo direito decorrente dessa inércia, denominado surrectio" (id 62811004, pág. 13); c) artigos 114 do Código de Processo Civil, 265 do Código Civil e 104 da Lei n. 9.610/1998, afirmando a sua ilegitimidade passiva, pois eventual irregularidade das licenças de software contratadas teria advindo de ato praticado por terceiros; d) artigos 44, 112 e 421, todos do Código Civil e 534, 535, 578 e 589, I, todos da Consolidação das Leis do Trabalho, por ofensa à função social do contrato, além da vinculação do contrato ao “Sistema Indústria”; e) artigo 389 do Código de Processo Civil, pois a formulação de laudo técnico, ao contrário do que teria decidido o acórdão recorrido, não se confunde tampouco abrange o instituto da confissão; f) artigos 884 e 944, ambos do Código Civil e 20 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, defendendo que o excesso do valor indenizatório configura enriquecimento sem causa da contraparte; g) artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, asseverando equívoco e desproporcionalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais. Pede, por fim, que as publicações sejam feitas em nome dos advogados Luis Inácio Lucena Adams, OAB/DF 29.512 e Mauro Pedroso Gonçalves, OAB/DF 21.278. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir quanto à alegação de ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “A respeito da apontada violação dos arts. 11, 489, § 1°, I, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.” (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). No mesmo sentido, confira-se: “Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 1.809.676/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). De igual forma, não dão azo ao seguimento do recurso as teses de ofensa aos artigos 111, 113, § 1º, incisos I e III, 265 e 422, todos do Código Civil, 114 do Código de Processo Civil, e 104 da Lei n. 9.610/1998, descritas nos itens “b” e “c”, acima. Com efeito, ao assentar pela legitimidade da recorrente, bem como pela inocorrência da supressio no caso concreto, a turma julgadora assim o fez com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, cujo reexame, imprescindível para a análise das teses recursais, é vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. O especial não merece trânsito, ainda, quanto à apontada violação aos artigos 44, 112, 421, 884 e 944, todos do Código Civil, 534, 535, 578 e 589, I, todos da CLT, 389 do CPC, e 20 da LINDB (teses descritas nos itens “d”, “e” e “f”, acima), pois “é inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023). Registre-se que já decidiu o STJ: “Para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não ocorreu. Ante a ausência desse requisito, incide na espécie a Súmula 211/STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.407.628/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024). Por fim, não reúne condições de seguimento o especial quanto à tese de violação ao artigo 86, caput, do CPC, pois “A revisão do acórdão recorrido quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, com o propósito de verificar a proporção de decaimento de cada uma das partes, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.” (AREsp n. 1.364.116/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). Confira-se, ainda, a decisão proferida no AREsp 2.245281, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 5/10/2023. Determino que as publicações sejam feitas em nome dos advogados da recorrente, Luis Inácio Lucena Adams, OAB/DF 29.512 e Mauro Pedroso Gonçalves, OAB/DF 21.278. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712069-87.2019.8.07.0001.
RECORRENTE: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA RECORRIDA: ZEUS RIO SOLUTIONS LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS: ILEGITIMIDADE PASSIVA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO ACOLHIMENTO. MANTIDA A PRESCRIÇÃO TRIENAL. DIREITOS AUTORAIS. USO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR (“SOFTWARE”) APENAS POR TERCEIROS NÃO BENEFICIÁRIOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL. NO PONTO, A SENTENÇA MERECE REFORMA PARA REDUZIR O ESPECTRO DO USO DESAUTORIZADO APENAS AOS SINDICATOS, ASSOCIAÇÕES, CONDOMÍNIOS E INSTITUTOS (QUE NÃO O IEL). CONTRAFAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO (AUSENTE COMERCIALIZAÇÃO). IMPOSITIVA A MINORAÇÃO AO EQUIVALENTE A CINCO VEZES O VALOR DE CADA UM DOS PROGRAMAS (MÓDULOS) DO “SOFTWARE” UTILIZADO SEM A DEVIDA LICENÇA. OBRIGAÇÃO DE MITIGAR O PRÓPRIO DANO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EFETIVO PREJUÍZO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. INPC. APURAÇÃO DO DÉBITO POR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CONFIGURADA. APELAÇÕES CONHECIDAS. DESPROVIDA A DO DEMANDANTE E PARCIALMENTE PROVIDA A DA DEMANDADA. I. A pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, cuja análise da responsabilidade (ou não) da parte demandada atinente à disponibilização do “software” da ZEUS para outras entidades, em tese, não participantes da relação contratual, constitui matéria afeta ao mérito. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. II. Igualmente, rejeita-se a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, porquanto a relação jurídica material subjacente (negócio jurídico contratual entre demandante e demandada) não subsidia a presente defesa processual indireta de entidades que teriam se utilizado de propriedade intelectual, sem a respectiva licença de uso. III. A produção de provas tem por finalidade a formação da convicção do julgador, cabendo a ele indeferir aquelas que não forem úteis ao julgamento do processo, bem como determinar a produção daquelas que entender necessárias à instrução processual e formação de sua convicção (Código de Processo Civil, art. 370). Desnecessária a produção da prova subjetiva ao deslinde do ponto controvertido de mérito. Suficiência das provas técnicas e demais documentos. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. IV. A perícia técnica, elaborada em observância as formalidades legais e corroborada pelas demais provas objetivas, não pode ser considerada nula, até porque as isoladas alegações de parcialidade e emissão de opinião do perito não se sustentam, dado que o magistrado não está vinculado ao respectivo laudo pericial (Código de Processo Civil, art. 480). Rejeitada a preliminar de nulidade do laudo pericial. V. Conforme entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, é de três anos o prazo prescricional da pretensão fundada em suposta violação de propriedade intelectual, nos termos do art. 206, § 3º, V do Código Civil, independentemente “se proveniente de relações contratuais ou extracontratuais” (REsp n. 1.474.832/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/3/2017.). Não acolhida a prejudicial de prescrição decenal. VI. Em relação ao mérito, a questão em debate se trata de suposta violação de direitos autorais decorrente da alegada utilização de “software” sem a devida autorização do proprietário (distribuição a terceiros não abarcados na relação contratual) e da inação da parte demandante a configurar o instituto jurídico da supressio, de origem do direito alemão “caducidade ou perda” [die Verwirkung]. VII. Nos termos dos art. 22 e art. 29 da Lei n. 9.610/1998, pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou, bem como depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades (respectivamente). VIII. No caso concreto, não merece prosperar a tese de que o “software Zeus” teria sido contratado em benefício de todas as entidades do Sistema Indústria (Condomínios, Sindicatos, Associações e outros Institutos), uma vez que a cláusula 2.3, alínea “a” expressamente identifica os contemplados à utilização dos Módulos Orçamentário/Contábil e Financeiro e de Materiais. IX. No ponto, por se tratar de negócios jurídicos sobre os direitos autorais, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma restritiva, nos termos do art. 4º da Lei 9.610/1998. Por isso, apenas as beneficiárias do contrato (Confederação Nacional das Indústrias - CNI, suas Federações, SENAI, SESI e Instituto Euvaldo Lodi – IEL), independentemente do tipo e quantitativo de autorizações fornecidas, teriam feito uso regular da licença contratual concedida à CNI (contratante). Logo, há de ser excluído da condenação o uso “software” efetuado por estas entidades. No ponto, a sentença merece parcialmente reforma. X. Não configurado o instituto jurídico da supressio [die Verwirkung], na extensão pretendida pela parte demandada, em razão do curto prazo prescricional (três anos) ao ressarcimento dos direitos do autor (Lei 9.610/1998). XI. A quantificação da sanção a ser fixada para as hipóteses de uso indevido (ausente a comercialização) de obra protegida por direitos autorais não se encontra disciplinada pela Lei 9.610/1998, de modo que deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar os critérios que melhor representem os princípios de equidade e justiça, igualmente considerando a potencialidade da ofensa e seus reflexos (STJ, REsp 1.403.865/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/11/2013). XII. Diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente em relação ao quantitativo do uso indevido dos “softwares” por pessoas jurídicas não beneficiárias, mas integrantes do “sistema indústria”, quando era viável à própria parte demandante ter adotado postura ativa no sentido de comunicar a irregularidade a tempo e modo à contratante Confederação Nacional das Indústrias – CNI, até mesmo como obrigação de mitigar o próprio dano que experimentaria (a demandante), mostra-se razoável a minoração da estimativa, em caráter sancionador (inibidor) da contrafação, ao equivalente a cinco vezes o valor de cada um dos programas (módulos) do “software” utilizado, sem a devida autorização. Precedente desta Corte de Justiça. XIII. Consoante entendimento sumular 43 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da correção monetária sobre dívida por ato ilícito (responsabilidade contratual ou extracontratual) ocorre a partir da data do efetivo prejuízo, observado, aqui, o período da prescrição trienal. XIV. Ante a ausência de previsão contratual, a atualização monetária referente à reparação dos danos materiais deve ser realizada com base no INPC, caracterizado como índice oficial para atualização dos débitos judiciais. XV. No caso que ora se apresenta, não merece prosperidade a alegação de apuração do débito por meros cálculos aritméticos, dado que a mensuração do quantum reparatório constitui matéria que deve ser realizada por meio de liquidação (sentença ilíquida), oportunidade em que irá se apurar o preço das autorizações adicionais e das taxas mensais dos programas irregulares utilizados, a decotar aquelas alcançadas pelo prazo prescricional. XVI. Diante da sucumbência mínima da demandante, tem-se por escorreita a condenação da demandada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Código de Processo Civil, art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único). XVII. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas, prejudicial de prescrição decenal não acolhida e, no mérito, desprovida a apelação da demandante e parcialmente provida a apelação da demandada. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 111, 113, § 1º, incisos I e III, e 422 do Código Civil, porquanto “A falta de exercício do direito de uma parte, por um extenso período, resulta na perda desse direito, devido ao instituto da supressio, fundado no princípio da boa-fé. Simultaneamente, esse comportamento omissivo gera uma expectativa legítima para a outra 13 parte, resultando no surgimento de um novo direito decorrente dessa inércia, denominado surrectio" (id 62811004, pág. 13); c) artigos 114 do Código de Processo Civil, 265 do Código Civil e 104 da Lei n. 9.610/1998, afirmando a sua ilegitimidade passiva, pois eventual irregularidade das licenças de software contratadas teria advindo de ato praticado por terceiros; d) artigos 44, 112 e 421, todos do Código Civil e 534, 535, 578 e 589, I, todos da Consolidação das Leis do Trabalho, por ofensa à função social do contrato, além da vinculação do contrato ao “Sistema Indústria”; e) artigo 389 do Código de Processo Civil, pois a formulação de laudo técnico, ao contrário do que teria decidido o acórdão recorrido, não se confunde tampouco abrange o instituto da confissão; f) artigos 884 e 944, ambos do Código Civil e 20 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, defendendo que o excesso do valor indenizatório configura enriquecimento sem causa da contraparte; g) artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, asseverando equívoco e desproporcionalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais. Pede, por fim, que as publicações sejam feitas em nome dos advogados Luis Inácio Lucena Adams, OAB/DF 29.512 e Mauro Pedroso Gonçalves, OAB/DF 21.278. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir quanto à alegação de ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “A respeito da apontada violação dos arts. 11, 489, § 1°, I, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.” (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). No mesmo sentido, confira-se: “Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 1.809.676/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). De igual forma, não dão azo ao seguimento do recurso as teses de ofensa aos artigos 111, 113, § 1º, incisos I e III, 265 e 422, todos do Código Civil, 114 do Código de Processo Civil, e 104 da Lei n. 9.610/1998, descritas nos itens “b” e “c”, acima. Com efeito, ao assentar pela legitimidade da recorrente, bem como pela inocorrência da supressio no caso concreto, a turma julgadora assim o fez com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, cujo reexame, imprescindível para a análise das teses recursais, é vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. O especial não merece trânsito, ainda, quanto à apontada violação aos artigos 44, 112, 421, 884 e 944, todos do Código Civil, 534, 535, 578 e 589, I, todos da CLT, 389 do CPC, e 20 da LINDB (teses descritas nos itens “d”, “e” e “f”, acima), pois “é inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023). Registre-se que já decidiu o STJ: “Para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não ocorreu. Ante a ausência desse requisito, incide na espécie a Súmula 211/STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.407.628/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024). Por fim, não reúne condições de seguimento o especial quanto à tese de violação ao artigo 86, caput, do CPC, pois “A revisão do acórdão recorrido quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, com o propósito de verificar a proporção de decaimento de cada uma das partes, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.” (AREsp n. 1.364.116/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). Confira-se, ainda, a decisão proferida no AREsp 2.245281, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 5/10/2023. Determino que as publicações sejam feitas em nome dos advogados da recorrente, Luis Inácio Lucena Adams, OAB/DF 29.512 e Mauro Pedroso Gonçalves, OAB/DF 21.278. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712069-87.2019.8.07.0001.
RECORRENTE: ZEUS RIO SOLUTIONS LTDA RECORRIDA: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS: ILEGITIMIDADE PASSIVA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO ACOLHIMENTO. MANTIDA A PRESCRIÇÃO TRIENAL. DIREITOS AUTORAIS. USO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR (“SOFTWARE”) APENAS POR TERCEIROS NÃO BENEFICIÁRIOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL. NO PONTO, A SENTENÇA MERECE REFORMA PARA REDUZIR O ESPECTRO DO USO DESAUTORIZADO APENAS AOS SINDICATOS, ASSOCIAÇÕES, CONDOMÍNIOS E INSTITUTOS (QUE NÃO O IEL). CONTRAFAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO (AUSENTE COMERCIALIZAÇÃO). IMPOSITIVA A MINORAÇÃO AO EQUIVALENTE A CINCO VEZES O VALOR DE CADA UM DOS PROGRAMAS (MÓDULOS) DO “SOFTWARE” UTILIZADO SEM A DEVIDA LICENÇA. OBRIGAÇÃO DE MITIGAR O PRÓPRIO DANO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EFETIVO PREJUÍZO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. INPC. APURAÇÃO DO DÉBITO POR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CONFIGURADA. APELAÇÕES CONHECIDAS. DESPROVIDA A DO DEMANDANTE E PARCIALMENTE PROVIDA A DA DEMANDADA. I. A pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, cuja análise da responsabilidade (ou não) da parte demandada atinente à disponibilização do “software” da ZEUS para outras entidades, em tese, não participantes da relação contratual, constitui matéria afeta ao mérito. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. II. Igualmente, rejeita-se a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, porquanto a relação jurídica material subjacente (negócio jurídico contratual entre demandante e demandada) não subsidia a presente defesa processual indireta de entidades que teriam se utilizado de propriedade intelectual, sem a respectiva licença de uso. III. A produção de provas tem por finalidade a formação da convicção do julgador, cabendo a ele indeferir aquelas que não forem úteis ao julgamento do processo, bem como determinar a produção daquelas que entender necessárias à instrução processual e formação de sua convicção (Código de Processo Civil, art. 370). Desnecessária a produção da prova subjetiva ao deslinde do ponto controvertido de mérito. Suficiência das provas técnicas e demais documentos. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. IV. A perícia técnica, elaborada em observância as formalidades legais e corroborada pelas demais provas objetivas, não pode ser considerada nula, até porque as isoladas alegações de parcialidade e emissão de opinião do perito não se sustentam, dado que o magistrado não está vinculado ao respectivo laudo pericial (Código de Processo Civil, art. 480). Rejeitada a preliminar de nulidade do laudo pericial. V. Conforme entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, é de três anos o prazo prescricional da pretensão fundada em suposta violação de propriedade intelectual, nos termos do art. 206, § 3º, V do Código Civil, independentemente “se proveniente de relações contratuais ou extracontratuais” (REsp n. 1.474.832/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/3/2017.). Não acolhida a prejudicial de prescrição decenal. VI. Em relação ao mérito, a questão em debate se trata de suposta violação de direitos autorais decorrente da alegada utilização de “software” sem a devida autorização do proprietário (distribuição a terceiros não abarcados na relação contratual) e da inação da parte demandante a configurar o instituto jurídico da supressio, de origem do direito alemão “caducidade ou perda” [die Verwirkung]. VII. Nos termos dos art. 22 e art. 29 da Lei n. 9.610/1998, pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou, bem como depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades (respectivamente). VIII. No caso concreto, não merece prosperar a tese de que o “software Zeus” teria sido contratado em benefício de todas as entidades do Sistema Indústria (Condomínios, Sindicatos, Associações e outros Institutos), uma vez que a cláusula 2.3, alínea “a” expressamente identifica os contemplados à utilização dos Módulos Orçamentário/Contábil e Financeiro e de Materiais. IX. No ponto, por se tratar de negócios jurídicos sobre os direitos autorais, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma restritiva, nos termos do art. 4º da Lei 9.610/1998. Por isso, apenas as beneficiárias do contrato (Confederação Nacional das Indústrias - CNI, suas Federações, SENAI, SESI e Instituto Euvaldo Lodi – IEL), independentemente do tipo e quantitativo de autorizações fornecidas, teriam feito uso regular da licença contratual concedida à CNI (contratante). Logo, há de ser excluído da condenação o uso “software” efetuado por estas entidades. No ponto, a sentença merece parcialmente reforma. X. Não configurado o instituto jurídico da supressio [die Verwirkung], na extensão pretendida pela parte demandada, em razão do curto prazo prescricional (três anos) ao ressarcimento dos direitos do autor (Lei 9.610/1998). XI. A quantificação da sanção a ser fixada para as hipóteses de uso indevido (ausente a comercialização) de obra protegida por direitos autorais não se encontra disciplinada pela Lei 9.610/1998, de modo que deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar os critérios que melhor representem os princípios de equidade e justiça, igualmente considerando a potencialidade da ofensa e seus reflexos (STJ, REsp 1.403.865/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/11/2013). XII. Diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente em relação ao quantitativo do uso indevido dos “softwares” por pessoas jurídicas não beneficiárias, mas integrantes do “sistema indústria”, quando era viável à própria parte demandante ter adotado postura ativa no sentido de comunicar a irregularidade a tempo e modo à contratante Confederação Nacional das Indústrias – CNI, até mesmo como obrigação de mitigar o próprio dano que experimentaria (a demandante), mostra-se razoável a minoração da estimativa, em caráter sancionador (inibidor) da contrafação, ao equivalente a cinco vezes o valor de cada um dos programas (módulos) do “software” utilizado, sem a devida autorização. Precedente desta Corte de Justiça. XIII. Consoante entendimento sumular 43 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da correção monetária sobre dívida por ato ilícito (responsabilidade contratual ou extracontratual) ocorre a partir da data do efetivo prejuízo, observado, aqui, o período da prescrição trienal. XIV. Ante a ausência de previsão contratual, a atualização monetária referente à reparação dos danos materiais deve ser realizada com base no INPC, caracterizado como índice oficial para atualização dos débitos judiciais. XV. No caso que ora se apresenta, não merece prosperidade a alegação de apuração do débito por meros cálculos aritméticos, dado que a mensuração do quantum reparatório constitui matéria que deve ser realizada por meio de liquidação (sentença ilíquida), oportunidade em que irá se apurar o preço das autorizações adicionais e das taxas mensais dos programas irregulares utilizados, a decotar aquelas alcançadas pelo prazo prescricional. XVI. Diante da sucumbência mínima da demandante, tem-se por escorreita a condenação da demandada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Código de Processo Civil, art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único). XVII. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas, prejudicial de prescrição decenal não acolhida e, no mérito, desprovida a apelação da demandante e parcialmente provida a apelação da demandada. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 4º, 9º, caput e parágrafo único, 22, 28, 29 e 31, todos da Lei 9.610, porquanto, ao assentar pela licitude do uso das licenças de software em relação às entidades indicadas, o acórdão deu interpretação ampliativa a uma das cláusulas do contrato de licença firmado. Afirma, ademais, que a referida interpretação se deu de forma “absolutamente isolada, ignorando por completo todas as provas dos autos: perícias, documentos, confissão da CNI e, sobretudo, notas fiscais e o mapa de distribuição de licenças” (id. 62828811, pág. 15); c) artigos 487, inciso II, 507, 1.009, §1º e 1.015, todos do Código de Processo Civil, asseverando que pendente o julgamento do REsp 1907034/DF, em que se espera seja firmado o prazo prescricional aplicável à condenação da CNI, não há que se falar em prejudicialidade ou aplicação de prazo trienal para a prescrição. Colaciona, no aspecto, ementas de julgados do STJ, com as quais pretende demonstrar o dissenso pretoriano; d) artigos 141, 492 e 1.013, todos do Código de Processo Civil, defendendo a ocorrência de julgamento extra petita, e inobservância aos princípios da adstrição e do efeito devolutivo; e) artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, uma vez ausentes os requisitos da boa-fé e da legítima expectativa, além de inobservância da função social do contrato. Também quanto ao tema, colaciona ementa de julgado do STJ, com a qual pretende demonstrar o dissídio interpretativo; f) artigos 491, caput e incisos I e II, §1º, 509, incisos I, II, §§2º e 4º, e 510, todos do CPC, porquanto remeter à liquidação a apuração da indenização devida pela CNI, no caso, implica ofensa aos princípios da eficiência, economia e da celeridade processuais. Pede, por fim, que as publicações sejam feitas em nome do advogado Marcos Augusto Leonardo Ribeiro, OAB/MG 88.304. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial reúne condições de trânsito quanto à apontada ofensa aos artigos 487, inciso II, 507, 1.009, §1º e 1.015, todos do Código de Processo Civil e quanto ao correlato dissenso interpretativo. A matéria está devidamente prequestionada e encerra discussão de cunho jurídico infraconstitucional. A divergência jurisprudencial, por seu turno, foi apresentada nos termos da legislação aplicável, o que reforça a conveniência da submissão do apelo à Corte Superior. Determino, que as publicações referentes à recorrente sejam feitas em nome do advogado Marcos Augusto Leonardo Ribeiro, OAB/MG 88.304. III –
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712069-87.2019.8.07.0001.
RECORRENTE: ZEUS RIO SOLUTIONS LTDA RECORRIDA: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS: ILEGITIMIDADE PASSIVA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO ACOLHIMENTO. MANTIDA A PRESCRIÇÃO TRIENAL. DIREITOS AUTORAIS. USO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR (“SOFTWARE”) APENAS POR TERCEIROS NÃO BENEFICIÁRIOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL. NO PONTO, A SENTENÇA MERECE REFORMA PARA REDUZIR O ESPECTRO DO USO DESAUTORIZADO APENAS AOS SINDICATOS, ASSOCIAÇÕES, CONDOMÍNIOS E INSTITUTOS (QUE NÃO O IEL). CONTRAFAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO (AUSENTE COMERCIALIZAÇÃO). IMPOSITIVA A MINORAÇÃO AO EQUIVALENTE A CINCO VEZES O VALOR DE CADA UM DOS PROGRAMAS (MÓDULOS) DO “SOFTWARE” UTILIZADO SEM A DEVIDA LICENÇA. OBRIGAÇÃO DE MITIGAR O PRÓPRIO DANO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EFETIVO PREJUÍZO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. INPC. APURAÇÃO DO DÉBITO POR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CONFIGURADA. APELAÇÕES CONHECIDAS. DESPROVIDA A DO DEMANDANTE E PARCIALMENTE PROVIDA A DA DEMANDADA. I. A pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, cuja análise da responsabilidade (ou não) da parte demandada atinente à disponibilização do “software” da ZEUS para outras entidades, em tese, não participantes da relação contratual, constitui matéria afeta ao mérito. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. II. Igualmente, rejeita-se a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, porquanto a relação jurídica material subjacente (negócio jurídico contratual entre demandante e demandada) não subsidia a presente defesa processual indireta de entidades que teriam se utilizado de propriedade intelectual, sem a respectiva licença de uso. III. A produção de provas tem por finalidade a formação da convicção do julgador, cabendo a ele indeferir aquelas que não forem úteis ao julgamento do processo, bem como determinar a produção daquelas que entender necessárias à instrução processual e formação de sua convicção (Código de Processo Civil, art. 370). Desnecessária a produção da prova subjetiva ao deslinde do ponto controvertido de mérito. Suficiência das provas técnicas e demais documentos. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. IV. A perícia técnica, elaborada em observância as formalidades legais e corroborada pelas demais provas objetivas, não pode ser considerada nula, até porque as isoladas alegações de parcialidade e emissão de opinião do perito não se sustentam, dado que o magistrado não está vinculado ao respectivo laudo pericial (Código de Processo Civil, art. 480). Rejeitada a preliminar de nulidade do laudo pericial. V. Conforme entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, é de três anos o prazo prescricional da pretensão fundada em suposta violação de propriedade intelectual, nos termos do art. 206, § 3º, V do Código Civil, independentemente “se proveniente de relações contratuais ou extracontratuais” (REsp n. 1.474.832/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/3/2017.). Não acolhida a prejudicial de prescrição decenal. VI. Em relação ao mérito, a questão em debate se trata de suposta violação de direitos autorais decorrente da alegada utilização de “software” sem a devida autorização do proprietário (distribuição a terceiros não abarcados na relação contratual) e da inação da parte demandante a configurar o instituto jurídico da supressio, de origem do direito alemão “caducidade ou perda” [die Verwirkung]. VII. Nos termos dos art. 22 e art. 29 da Lei n. 9.610/1998, pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou, bem como depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades (respectivamente). VIII. No caso concreto, não merece prosperar a tese de que o “software Zeus” teria sido contratado em benefício de todas as entidades do Sistema Indústria (Condomínios, Sindicatos, Associações e outros Institutos), uma vez que a cláusula 2.3, alínea “a” expressamente identifica os contemplados à utilização dos Módulos Orçamentário/Contábil e Financeiro e de Materiais. IX. No ponto, por se tratar de negócios jurídicos sobre os direitos autorais, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma restritiva, nos termos do art. 4º da Lei 9.610/1998. Por isso, apenas as beneficiárias do contrato (Confederação Nacional das Indústrias - CNI, suas Federações, SENAI, SESI e Instituto Euvaldo Lodi – IEL), independentemente do tipo e quantitativo de autorizações fornecidas, teriam feito uso regular da licença contratual concedida à CNI (contratante). Logo, há de ser excluído da condenação o uso “software” efetuado por estas entidades. No ponto, a sentença merece parcialmente reforma. X. Não configurado o instituto jurídico da supressio [die Verwirkung], na extensão pretendida pela parte demandada, em razão do curto prazo prescricional (três anos) ao ressarcimento dos direitos do autor (Lei 9.610/1998). XI. A quantificação da sanção a ser fixada para as hipóteses de uso indevido (ausente a comercialização) de obra protegida por direitos autorais não se encontra disciplinada pela Lei 9.610/1998, de modo que deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar os critérios que melhor representem os princípios de equidade e justiça, igualmente considerando a potencialidade da ofensa e seus reflexos (STJ, REsp 1.403.865/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/11/2013). XII. Diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente em relação ao quantitativo do uso indevido dos “softwares” por pessoas jurídicas não beneficiárias, mas integrantes do “sistema indústria”, quando era viável à própria parte demandante ter adotado postura ativa no sentido de comunicar a irregularidade a tempo e modo à contratante Confederação Nacional das Indústrias – CNI, até mesmo como obrigação de mitigar o próprio dano que experimentaria (a demandante), mostra-se razoável a minoração da estimativa, em caráter sancionador (inibidor) da contrafação, ao equivalente a cinco vezes o valor de cada um dos programas (módulos) do “software” utilizado, sem a devida autorização. Precedente desta Corte de Justiça. XIII. Consoante entendimento sumular 43 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da correção monetária sobre dívida por ato ilícito (responsabilidade contratual ou extracontratual) ocorre a partir da data do efetivo prejuízo, observado, aqui, o período da prescrição trienal. XIV. Ante a ausência de previsão contratual, a atualização monetária referente à reparação dos danos materiais deve ser realizada com base no INPC, caracterizado como índice oficial para atualização dos débitos judiciais. XV. No caso que ora se apresenta, não merece prosperidade a alegação de apuração do débito por meros cálculos aritméticos, dado que a mensuração do quantum reparatório constitui matéria que deve ser realizada por meio de liquidação (sentença ilíquida), oportunidade em que irá se apurar o preço das autorizações adicionais e das taxas mensais dos programas irregulares utilizados, a decotar aquelas alcançadas pelo prazo prescricional. XVI. Diante da sucumbência mínima da demandante, tem-se por escorreita a condenação da demandada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Código de Processo Civil, art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único). XVII. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas, prejudicial de prescrição decenal não acolhida e, no mérito, desprovida a apelação da demandante e parcialmente provida a apelação da demandada. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 4º, 9º, caput e parágrafo único, 22, 28, 29 e 31, todos da Lei 9.610, porquanto, ao assentar pela licitude do uso das licenças de software em relação às entidades indicadas, o acórdão deu interpretação ampliativa a uma das cláusulas do contrato de licença firmado. Afirma, ademais, que a referida interpretação se deu de forma “absolutamente isolada, ignorando por completo todas as provas dos autos: perícias, documentos, confissão da CNI e, sobretudo, notas fiscais e o mapa de distribuição de licenças” (id. 62828811, pág. 15); c) artigos 487, inciso II, 507, 1.009, §1º e 1.015, todos do Código de Processo Civil, asseverando que pendente o julgamento do REsp 1907034/DF, em que se espera seja firmado o prazo prescricional aplicável à condenação da CNI, não há que se falar em prejudicialidade ou aplicação de prazo trienal para a prescrição. Colaciona, no aspecto, ementas de julgados do STJ, com as quais pretende demonstrar o dissenso pretoriano; d) artigos 141, 492 e 1.013, todos do Código de Processo Civil, defendendo a ocorrência de julgamento extra petita, e inobservância aos princípios da adstrição e do efeito devolutivo; e) artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, uma vez ausentes os requisitos da boa-fé e da legítima expectativa, além de inobservância da função social do contrato. Também quanto ao tema, colaciona ementa de julgado do STJ, com a qual pretende demonstrar o dissídio interpretativo; f) artigos 491, caput e incisos I e II, §1º, 509, incisos I, II, §§2º e 4º, e 510, todos do CPC, porquanto remeter à liquidação a apuração da indenização devida pela CNI, no caso, implica ofensa aos princípios da eficiência, economia e da celeridade processuais. Pede, por fim, que as publicações sejam feitas em nome do advogado Marcos Augusto Leonardo Ribeiro, OAB/MG 88.304. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial reúne condições de trânsito quanto à apontada ofensa aos artigos 487, inciso II, 507, 1.009, §1º e 1.015, todos do Código de Processo Civil e quanto ao correlato dissenso interpretativo. A matéria está devidamente prequestionada e encerra discussão de cunho jurídico infraconstitucional. A divergência jurisprudencial, por seu turno, foi apresentada nos termos da legislação aplicável, o que reforça a conveniência da submissão do apelo à Corte Superior. Determino, que as publicações referentes à recorrente sejam feitas em nome do advogado Marcos Augusto Leonardo Ribeiro, OAB/MG 88.304. III –
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712069-87.2019.8.07.0001.
RECORRENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA, ZEUS RIO SOLUTIONS LTDA
RECORRIDO: ZEUS RIO SOLUTIONS LTDA, CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 13 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712069-87.2019.8.07.0001.
RECORRENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA, ZEUS RIO SOLUTIONS LTDA
RECORRIDO: ZEUS RIO SOLUTIONS LTDA, CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 13 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS DUAS PARTES. VÍCIOS INTRÍNSECOS (CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES E OMISSÕES) INEXISTENTES. INTERESSE EM REANÁLISE DE ELEMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE QUESTÃO JURÍDICA QUE NÃO SATISFAZ A PRETENSÃO DA INTERESSADA. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADAMENTE ELEITA PARA REDISCUTIR O MÉRITO E MODIFICAR O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. I. A ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (Código de Processo Civil, artigo 1.022, incisos I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente. II. Inadequada a presente via recursal para nova análise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão das partes embargantes (ausência de solidariedade da CNI com os demais usuários não licenciados; nulidade do laudo pericial, a par da violação do princípio da isonomia; prazo da prescrição trienal e sua aplicação jurídica; a natureza jurídica do contrato, a interpretação das cláusulas firmadas entre as partes e de todos os seus desdobramentos jurídicos e econômicos, inclusive em relação à forma de utilização das licenças adquiridas e os seus respectivos usuários não beneficiários - condomínios, sindicatos, associações e demais institutos; valoração das perícias colacionadas; natureza jurídica da supressio e sua aplicação ao caso concreto; quantum indenizatório em razão da multa de caráter punitiva e pedagógica; desnecessidade de liquidação e distribuição dos ônus sucumbenciais), cujo inconformismo revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado. III. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Código de Processo Civil, artigo 1.025). IV. Não evidenciada qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão colegiada. V. Rejeitados os embargos declaratórios opostos pelas duas partes.
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS DUAS PARTES. VÍCIOS INTRÍNSECOS (CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES E OMISSÕES) INEXISTENTES. INTERESSE EM REANÁLISE DE ELEMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE QUESTÃO JURÍDICA QUE NÃO SATISFAZ A PRETENSÃO DA INTERESSADA. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADAMENTE ELEITA PARA REDISCUTIR O MÉRITO E MODIFICAR O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. I. A ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (Código de Processo Civil, artigo 1.022, incisos I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente. II. Inadequada a presente via recursal para nova análise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão das partes embargantes (ausência de solidariedade da CNI com os demais usuários não licenciados; nulidade do laudo pericial, a par da violação do princípio da isonomia; prazo da prescrição trienal e sua aplicação jurídica; a natureza jurídica do contrato, a interpretação das cláusulas firmadas entre as partes e de todos os seus desdobramentos jurídicos e econômicos, inclusive em relação à forma de utilização das licenças adquiridas e os seus respectivos usuários não beneficiários - condomínios, sindicatos, associações e demais institutos; valoração das perícias colacionadas; natureza jurídica da supressio e sua aplicação ao caso concreto; quantum indenizatório em razão da multa de caráter punitiva e pedagógica; desnecessidade de liquidação e distribuição dos ônus sucumbenciais), cujo inconformismo revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado. III. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Código de Processo Civil, artigo 1.025). IV. Não evidenciada qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão colegiada. V. Rejeitados os embargos declaratórios opostos pelas duas partes.
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712069-87.2019.8.07.0001.
EMBARGANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA, ZEUS RIO SOLUTIONS LTDA
EMBARGADO: ZEUS RIO SOLUTIONS LTDA, CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA D E C I S Ã O Embargos de declaração opostos contra o acórdão deste colegiado. Intimem-se o embargado para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo de cinco dias (Código de Processo Civil - art. 1.023, §2º). Após, conclusos. Brasília/DF, 19 de abril de 2024. Fernando Antônio Tavernard Lima Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
23/04/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS: ILEGITIMIDADE PASSIVA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO ACOLHIMENTO. MANTIDA A PRESCRIÇÃO TRIENAL. DIREITOS AUTORAIS. USO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR (“SOFTWARE”) APENAS POR TERCEIROS NÃO BENEFICIÁRIOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL. NO PONTO, A SENTENÇA MERECE REFORMA PARA REDUZIR O ESPECTRO DO USO DESAUTORIZADO APENAS AOS SINDICATOS, ASSOCIAÇÕES, CONDOMÍNIOS E INSTITUTOS (QUE NÃO O IEL). CONTRAFAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO (AUSENTE COMERCIALIZAÇÃO). IMPOSITIVA A MINORAÇÃO AO EQUIVALENTE A CINCO VEZES O VALOR DE CADA UM DOS PROGRAMAS (MÓDULOS) DO “SOFTWARE” UTILIZADO SEM A DEVIDA LICENÇA. OBRIGAÇÃO DE MITIGAR O PRÓPRIO DANO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EFETIVO PREJUÍZO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. INPC. APURAÇÃO DO DÉBITO POR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CONFIGURADA. APELAÇÕES CONHECIDAS. DESPROVIDA A DO DEMANDANTE E PARCIALMENTE PROVIDA A DA DEMANDADA. I. A pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, cuja análise da responsabilidade (ou não) da parte demandada atinente à disponibilização do “software” da ZEUS para outras entidades, em tese, não participantes da relação contratual, constitui matéria afeta ao mérito. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. II. Igualmente, rejeita-se a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, porquanto a relação jurídica material subjacente (negócio jurídico contratual entre demandante e demandada) não subsidia a presente defesa processual indireta de entidades que teriam se utilizado de propriedade intelectual, sem a respectiva licença de uso. III. A produção de provas tem por finalidade a formação da convicção do julgador, cabendo a ele indeferir aquelas que não forem úteis ao julgamento do processo, bem como determinar a produção daquelas que entender necessárias à instrução processual e formação de sua convicção (Código de Processo Civil, art. 370). Desnecessária a produção da prova subjetiva ao deslinde do ponto controvertido de mérito. Suficiência das provas técnicas e demais documentos. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. IV. A perícia técnica, elaborada em observância as formalidades legais e corroborada pelas demais provas objetivas, não pode ser considerada nula, até porque as isoladas alegações de parcialidade e emissão de opinião do perito não se sustentam, dado que o magistrado não está vinculado ao respectivo laudo pericial (Código de Processo Civil, art. 480). Rejeitada a preliminar de nulidade do laudo pericial. V. Conforme entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, é de três anos o prazo prescricional da pretensão fundada em suposta violação de propriedade intelectual, nos termos do art. 206, § 3º, V do Código Civil, independentemente “se proveniente de relações contratuais ou extracontratuais” (REsp n. 1.474.832/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/3/2017.). Não acolhida a prejudicial de prescrição decenal. VI. Em relação ao mérito, a questão em debate se trata de suposta violação de direitos autorais decorrente da alegada utilização de “software” sem a devida autorização do proprietário (distribuição a terceiros não abarcados na relação contratual) e da inação da parte demandante a configurar o instituto jurídico da supressio, de origem do direito alemão “caducidade ou perda” [die Verwirkung]. VII. Nos termos dos art. 22 e art. 29 da Lei n. 9.610/1998, pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou, bem como depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades (respectivamente). VIII. No caso concreto, não merece prosperar a tese de que o “software Zeus” teria sido contratado em benefício de todas as entidades do Sistema Indústria (Condomínios, Sindicatos, Associações e outros Institutos), uma vez que a cláusula 2.3, alínea “a” expressamente identifica os contemplados à utilização dos Módulos Orçamentário/Contábil e Financeiro e de Materiais. IX. No ponto, por se tratar de negócios jurídicos sobre os direitos autorais, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma restritiva, nos termos do art. 4º da Lei 9.610/1998. Por isso, apenas as beneficiárias do contrato (Confederação Nacional das Indústrias - CNI, suas Federações, SENAI, SESI e Instituto Euvaldo Lodi – IEL), independentemente do tipo e quantitativo de autorizações fornecidas, teriam feito uso regular da licença contratual concedida à CNI (contratante). Logo, há de ser excluído da condenação o uso “software” efetuado por estas entidades. No ponto, a sentença merece parcialmente reforma. X. Não configurado o instituto jurídico da supressio [die Verwirkung], na extensão pretendida pela parte demandada, em razão do curto prazo prescricional (três anos) ao ressarcimento dos direitos do autor (Lei 9.610/1998). XI. A quantificação da sanção a ser fixada para as hipóteses de uso indevido (ausente a comercialização) de obra protegida por direitos autorais não se encontra disciplinada pela Lei 9.610/1998, de modo que deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar os critérios que melhor representem os princípios de equidade e justiça, igualmente considerando a potencialidade da ofensa e seus reflexos (STJ, REsp 1.403.865/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/11/2013). XII. Diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente em relação ao quantitativo do uso indevido dos “softwares” por pessoas jurídicas não beneficiárias, mas integrantes do “sistema indústria”, quando era viável à própria parte demandante ter adotado postura ativa no sentido de comunicar a irregularidade a tempo e modo à contratante Confederação Nacional das Indústrias – CNI, até mesmo como obrigação de mitigar o próprio dano que experimentaria (a demandante), mostra-se razoável a minoração da estimativa, em caráter sancionador (inibidor) da contrafação, ao equivalente a cinco vezes o valor de cada um dos programas (módulos) do “software” utilizado, sem a devida autorização. Precedente desta Corte de Justiça. XIII. Consoante entendimento sumular 43 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da correção monetária sobre dívida por ato ilícito (responsabilidade contratual ou extracontratual) ocorre a partir da data do efetivo prejuízo, observado, aqui, o período da prescrição trienal. XIV. Ante a ausência de previsão contratual, a atualização monetária referente à reparação dos danos materiais deve ser realizada com base no INPC, caracterizado como índice oficial para atualização dos débitos judiciais. XV. No caso que ora se apresenta, não merece prosperidade a alegação de apuração do débito por meros cálculos aritméticos, dado que a mensuração do quantum reparatório constitui matéria que deve ser realizada por meio de liquidação (sentença ilíquida), oportunidade em que irá se apurar o preço das autorizações adicionais e das taxas mensais dos programas irregulares utilizados, a decotar aquelas alcançadas pelo prazo prescricional. XVI. Diante da sucumbência mínima da demandante, tem-se por escorreita a condenação da demandada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Código de Processo Civil, art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único). XVII. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas, prejudicial de prescrição decenal não acolhida e, no mérito, desprovida a apelação da demandante e parcialmente provida a apelação da demandada.
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712069-87.2019.8.07.0001.
APELANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA, ZEUS RIO SOLUTIONS LTDA
APELADO: ZEUS RIO SOLUTIONS LTDA, CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA D E S P A C H O Apelações interpostas por Confederação Nacional da Indústria e Zeus Rio Solutions Ltda contra a sentença da 24ª Vara Cível de Brasília – DF. O processo foi incluído na pauta da 4ª Sessão Ordinária Virtual (período de 21 a 28 de fevereiro de 2024). A Zeus Rio Solutions Ltda solicitou a inclusão do processo em pauta presencial, tendo em vista o interesse na realização de sustentação oral. Retirado da pauta virtual em razão do pedido da parte, o recurso foi incluído na pauta da 4ª Sessão Ordinária Presencial (em 28 de fevereiro de 2024), intimadas as partes. Em 05 de fevereiro de 2024, a Confederação Nacional da Indústria CNI requereu a juntada do “parecer jurídico” de id 55530245. Dê-se vista à Zeus Rio Solutions Ltda do “documento novo” colacionado pela Confederação Nacional da Indústria CNI. Sem embargo, mantenha-se, por enquanto, o processo em pauta de julgamento. Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024. Fernando Antônio Tavernard Lima Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0712069-87.2019.8.07.0001.
AUTOR: ZEUS RIO SOLUTIONS LTDA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que ambas as partes interpuseram Recurso contra sentença de ID nº 171348173. Assim, ficam ambas as partes intimadas a apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E. TJDFT. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
þDispositivo Posto isso, nego provimento aos embargos declaratórios opostos por CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA e acolho em parte os embargos de declaração opostos por ZEUS RIO SOLUTIONS LTDA. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®