Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2758664/PA (2024/0370377-7)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: DIRCEU SANTOS FEDERICO SOBRINHO
ADVOGADOS: LAURO ROCHA REIS - DF007429
FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO - BA002364
IZABELA LOBO BUENO - DF054755
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, em oposição a acórdão assim ementado (fl. 370): PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE, EM FACE DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, que “somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade” (AgRg no RHC n. 159.796/DF. DJe de 31/3/2023). 2. Constatado por meio do exame pericial dos documentos colhidos com o cumprimento das medidas cautelares de quebra de sigilo bancário e fiscal que “não foram encontrados elementos suficientes para indicar possível lavagem de ativos”, é de se reconhecer a ausência de justa causa – “conjunto de elementos probatórios razoáveis sobre a existência do crime e da autoria” – para o sequenciamento das investigações, que teve justificativa para a instauração a suspeita de lavagem de capitais em decorrência da compra de ouro ilegal, circunstância que autoriza, excepcionalmente, o trancamento das investigações. 3. Recurso em sentido estrito desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 468-485). Nas razões do recurso especial, o recorrente alega a ocorrência de violação aos arts. 647, 24 e 28 do Código de Processo Penal; 2º da Lei n. 8.176/1990; e 1º da Lei n. 9.613/1998. Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o trancamento do inquérito policial constitui medida excepcional, cabível apenas quando evidências inequívocas demonstrem a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes de autoria ou de provas da materialidade delitiva. Assim, tal medida somente se justifica quando ficar cabalmente demonstrado que inexiste fundamento para a continuidade da investigação. Argumenta que o acórdão recorrido desvirtua a finalidade do habeas corpus ao promover ampla e indevida análise probatória, com o objetivo de obstar o curso da ação penal, negando aplicação à lei penal material, mesmo diante de indícios da prática delitiva. Destaca que não se verificam os requisitos de admissibilidade do habeas corpus, uma vez que não há flagrante ilegalidade, além de existirem fortes indícios dos crimes apurados no inquérito policial trancado pelo Juízo de origem. Aduz, ainda, que há robustos indícios da origem ilícita do ouro e da prática de lavagem de capitais, justificando-se, portanto, a continuidade das investigações. Alega que o trancamento do inquérito fundamentou-se em exame probatório inadequado no âmbito do habeas corpus, o que seria vedado. Além disso, argumenta que a investigação revelou a emissão de notas fiscais contendo informações fraudulentas, incluindo Permissões de Lavra Garimpeira (PLGs) inverídicas, utilizadas para conferir aparente legalidade às operações de empresas investigadas. Tal esquema teria como finalidade "esquentar" ouro extraído ilegalmente, especialmente da Bacia do Tapajós (PA), configurando crimes de falsificação e lavagem de dinheiro. Por fim, sustenta que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o dispositivo da Lei n. 12.844/2013 que conferia presunção de legalidade ao ouro desprovido de documentação comprobatória. Dessa forma, caberia aos investigados demonstrar a licitude da extração e comercialização do mineral, sendo a ausência de provas suficiente para justificar a continuidade das investigações e eventuais sanções. Em exame prévio de admissibilidade, o recurso especial foi inadmitido com fundamento em que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admitiria o trancamento prematuro da ação penal apenas quando ausentes indícios de autoria ou prova da materialidade. Ademais, consignou-se a ausência de prequestionamento quanto às teses de ilegalidade dos arts. 647 do Código de Processo Penal; 2º da Lei n. 8.176/1990; e 1º da Lei n. 9.613/1998, ao argumento de que tais alegações não foram abordadas no acórdão da apelação nem nos embargos de declaração, consoante o entendimento consolidado na Súmula n. 211 do STJ. No agravo em recurso especial, o agravante asseverou que recurso especial preencheria o requisito do prequestionamento, visto que a matéria foi devidamente apresentada ao Tribunal local nos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil. Às fls. 891-897 Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao provimento do recurso especial, para que seja determinado o prosseguimento do inquérito policial. É o relatório. Inicialmente, tal como consignado pelo Juízo de origem e pelo acórdão condutor do Tribunal de origem, esta Corte Superior possui o entendimento sedimentado de que o trancamento é medida excepcional, somente possível quando se observa de plano, sem a necessidade da análise mais aprofundada de fatos e provas, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade. Nesse sentido (grifei): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE VERACIDADE DO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA JUSTIFICAR O ESTADO DE FLAGRÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRIMES DE NATUREZA PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE PRESCINDE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] - Consolidou-se, nesta Superior Corte de Justiça, entendimento no sentido de que somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade. [...] - Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 157.728/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações essas que não se constata caracterizadas na espécie. 2. A denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP). 3. A peça acusatória é clara ao indicar o recorrente como integrante de associação criminosa em que foi intermediador, na condição de prestador de serviços de despachante, de negociação de compra de licença ambiental em favor da empresa do corréu, processo esse facilitado ilegalmente por servidor público da Superintendência do Meio Ambiente do Estado do Ceará, o qual também figura como réu. 4. Não se mostra cabível, neste momento, ignorar os termos de uma denúncia que narra a prática dos crimes com a descrição dos respectivos elementos objetivos e subjetivos do tipo, de forma clara e minimamente suficiente, com a individualização da conduta do ora agravante, o que afasta a alegada inépcia da denúncia. 5. Não se constata ausência de justa causa a impedir o prosseguimento da ação penal, pois a denúncia está amparada em relatórios de interceptação telefônica, documentos e rol de testemunhas, o que denota indícios de autoria e materialidade delitiva. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 192.674/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) No presente caso, a Corte estadual, ao apreciar o RESE interposto pelo Ministério Público contra a sentença proferida em habeas corpus, que determinou o trancamento do inquérito policial em razão da ausência de justa causa para a investigação, concluiu que (fl. 367): Em que pesem as razões do MPF, o que se observa é que não se trata de uma investigação que estaria em seu pórtico, mas, ao contrário, de procedimento que se processa desde 2016, na qual foram deferidas medidas cautelares em que se pretendeu angariar prova para demonstrar o delito que supunha praticado pelos recorridos, mas cujo resultado não logrou demonstrar a existência de indícios míninos de materialidade e autoria, para justificar a manutenção do seu processamento. Esse é o fato processual a ser considerado. A suspeita que justificou a abertura das investigações era no sentido de que o recorrido e sua empresa estariam promovendo lavagem de capital, a partir da compra de ouro supostamente ilegal. Nesse quadro de presunção foram deferidas medidas cautelares de quebra de sigilo bancário e fiscal cujo exame do material colhido, por meio de análise pericial, não demonstrou ou revelou concretude àquela suspeita, circunstância que, naturalmente, retira a justa causa para o prosseguimento das investigações, a menos que se quisesse com isso realizar atos de prospecção de eventuais crimes, já não mais antecedidos de uma suspeita e, por isso, desprovido de alguma justa causa. Discorre-se sobre a excepcionalidade do trancamento de investigações, e nisso tem o MPF absoluta razão, mas no contexto dos autos essa excepcionalidade se revela, pela evidência da ausência de justa causa, — “conjunto de elementos probatórios razoáveis sobre a existência do crime e da autoria” — que se mostra visível e induvidosa, em face da prova preconstituída, já que o trancamento decorreu da análise da prova produzida pela própria acusação, que concluiu pela impossibilidade de se observar a existência de procedimentos fiscal, contábil e bancário que sinalizassem para branqueamento de capitais pelo impetrante, por meio da sua empresa, descaracterizando os elementos indiciários da suspeita levantada pela autoridade policial com a instauração do inquérito. Em sequência, os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram desacolhidos, nos termos do seguinte trecho (fl. 483): É importante ter por premissa, repita-se, que as investigações foram desencadeadas sob o pressuposto de que o réu estaria cometendo crime de lavagem de dinheiro, decorrente da sua atividade de comércio de ouro. Mas este fato motivador das investigações foi descartado pela perícia realizada pela autoridade policial. Este é o elemento fulcral da decisão recorrida submetida à revisão e que foi confirmada pelo Tribunal. (!) O embargante alude à existência notas fiscais de aquisição de ouro que seriam ideologicamente falsas e que, em tese, dariam lastro a ouro ilegal negociado pela empresa do investigado, porque retirado de áreas de exploração não autorizadas. Mas esse fato, embora possa ser suspeito, deixou de ter relevância, porque não era foco das investigações, já que se apurava suposta lavagem de dinheiro, cujos indícios não foram confirmados pela prova pericial produzida. Não se pode abrir investigação para se apurar eventual suspeita e, se não confirmada, suscitar nova suspeita sobre outros fatos para nela prosseguir, até que se encontre elementos suficientes para o oferecimento de denúncia, em uma atividade de prospecção investigativa contínua até se apurar a existência de algum delito. Essa foi a compreensão externado pelo relator do acórdão embargado ao confirmar a decisão de primeiro grau. Verifica-se, desse modo, que a Corte estadual, mantendo o entendimento do Juízo de origem, consignou não haver lastro probatório mínimo para o prosseguimento do inquérito policial, destacando que a investigação, iniciada em 2016, não conseguiu reunir elementos suficientes que comprovassem a materialidade e autoria do crime, já que as medidas cautelares não confirmaram a suspeita de lavagem de dinheiro, o que retirou a justa causa para o prosseguimento do inquérito. Desse modo, para dissentir da conclusão a que chegou o Tribunal de origem no tocante à comprovação da ausência de justa causa, seria imprescindível a análise do conjunto fático-probatório, medida que se vê obstada pelo impedimento da Súmula n. 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: HOMICÍDIO CULPOSO. HABEAS CORPUS DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE APRECIAÇÃO APROFUNDADA DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROVATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A Corte estadual, nos limites permitidos, consignou não haver lastro probatório mínimo para o prosseguimento da ação, pois demonstrada de plano a ausência de justa causa e que houve negligência da própria vítima. 2. Para dissentir da conclusão a que chegou a Corte estadual, acerca da ausência de justa, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. É assente nesta Superior Corte de Justiça o entendimento de que somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, como na presente hipótese. 4. Agravo regimental provido para não conhecer do recurso especial. (AgRg no REsp n. 1.874.778/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR MEIOS DE PROVA DIVERSOS DO TESTE DE ETILÔMETRO. PREMISSAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO REFERENTE AO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO PACIENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade. 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "a partir do advento da Lei 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova" (AgRg no AR Esp n. 2.189.576/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, D Je de 23/6/2023). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a ilegibilidade do documento relativo ao teste de etilômetro, reputou presente lastro probatório mínimo a fim de subsidiar o início da persecução penal para apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 306 do CTB, em decorrência dos relatos dos policiais militares a respeito dos sinais claros de embriaguez apresentados pelo réu, bem como do depoimento dele em esfera inquisitorial, na qual teria confessado a ingestão de bebidas alcoóolicas até as 14h da data do fato. 4. Nesse contexto, não se vislumbra situação excepcional de flagrante ausência de justa causa que autorize o trancamento da ação penal em sua fase inicial, devendo a tese defensiva de absolvição por insuficiência probatória ser analisada após a instrução penal. 5. Ademais, para se aferir a alegada insuficiência de elementos aptos a indicar a prática do delito e se inverter a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, seria necessária incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, medida não admitida na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.740.894/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE E DESCRIÇÃO DOS FATOS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que "o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014). 2. No caso, a inicial acusatória aponta elementos de materialidade acerca dos crimes denunciados, bem como indícios de autoria e participação dos agentes no esquema criminoso, todos colhidos do Inquérito nº 3.223/201 e dos elementos informativos documentados dentro do IPL n. 11.779/2017, que cuidaram de individualizar as condutas, revelando os elementos de prova de pagamentos reiterados de vantagens aos familiares da Prefeita de Guadalupe/PI. A denúncia descreve que a agravante comandava a organização criminosa no município de Guadalupe/PI, autorizava pagamentos e ordenava despesas em favor da empresa FBV CONSTRUTORA, que, por sua vez, realizava depósitos na conta familiares. Portanto, a inicial acusatória descreve os fatos, as circunstâncias, individualiza as condutas que configuram crime, especifica a participação, cumprindo as exigências previstas no art. 41 do CPP, o suficientes para o exercício do direito de defesa. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.640.023/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Por fim, no tocante às demais alegações do Ministério Público, que se resumem, em síntese, ao argumento de que, mesmo que afastada a ausência de justa causa para a investigação dos fatos relacionados ao crime de lavagem de dinheiro, seria imprescindível a manutenção do inquérito policial a fim de que se pudesse verificar a existência de outro ilícito penais, em especial "usurpação de patrimônio da União 'ou possivelmente até mesmo de outros crimes'" (fl. 818), verifica-se também é inviável o conhecimento do recurso neste ponto. Todavia, o Tribunal de origem entendeu que "não se pode abrir investigação para se apurar eventual suspeita e, se não confirmada, suscitar nova suspeita sobre outros fatos para nela prosseguir, até que se encontre elementos suficientes para o oferecimento de denúncia, em uma atividade de prospecção investigativa contínua" (fl. 483). Contudo, tal fundamento não foi devidamente combatido na petição de recurso especial, limitando-se o recorrente a revisitar as teses de que a investigação revelou a emissão de notas fiscais e PLGs fraudulentas para legitimar empresas envolvidas na lavagem de ouro extraído ilegalmente, principalmente na Bacia do Tapajós (PA), configurando crimes de falsificação e lavagem de dinheiro; e que o STF declarou inconstitucional a presunção de legalidade do ouro sem comprovação, exigindo que os investigados provem a licitude da extração e comercialização, de modo que a ausência de provas justificaria a manutenção das investigações e possíveis sanções. Assim, a não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 283 do STF, bem como da Súmula n. 284 do STF, por estarem dissociadas as razões recursais, as quais dispõem, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Constatado que o insurgente mencionou dispositivo legal sem pertinência com as razões desenvolvidas no recurso, bem como apontou afronta a artigo sem apontar a Lei respectiva, de rigor a incidência da Súmula n. 284 do STF à hipótese. 2. Correta a aplicação da Súmula n. 283 do STF ao caso, pois o recorrente não desenvolveu argumentação relacionada a todos os fundamentos invocados pela instância ordinária suficientes para a manutenção do acórdão. Precedentes. 3. A se considerar que o Juiz de primeiro grau apontou provas do processo para concluir que a conduta do réu causou ofensa ao meio ambiente, decidir em sentido contrário, a ponto de se aplicar o princípio da insignificância, somente seria possível com o revolvimento fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.181.992/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de deficiência na argumentação recursal e incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. A parte agravante alega nulidades no acórdão condenatório, sustentando que o Desembargador Relator vencido deixou de apreciar nulidades suscitadas nas contrarrazões da defesa, e que a revisão criminal foi interposta com base no art. 621, I, do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser conhecida quando as teses de nulidade já foram afastadas em habeas corpus anterior e se a argumentação recursal é suficiente para superar a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. III. Razões de decidir4. A Corte de origem não conheceu da revisão criminal por entender que o pleito revisional não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do CPP, pois discute questões fáticas e probatórias já analisadas e refutadas. 5. As teses de nulidade já foram afastadas por esta Corte Superior nos autos do HC 765.641/RS, não havendo omissão ou cerceamento de defesa, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 6. A parte recorrente não impugnou adequadamente a fundamentação do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, o que impede a admissão do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser conhecida quando as teses de nulidade já foram afastadas em habeas corpus anterior. 2. A deficiência na argumentação recursal que não impugna adequadamente a fundamentação do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo a admissão do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 615; CPP, art. 155; CPP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1923283/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021. (AgRg no AREsp n. 2.592.170/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES