Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204510/AL (2025/0098849-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: DENISVAL DOS SANTOS
ADVOGADOS: MACKYSUEL MENDES LINS - AL014794
FABIO DE BARROS ARAUJO LYRA DE ALMEIDA - AL021448
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto em favor de DENISVAL DOS SANTOS com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento da Apelação Criminal n. 700234-97.2023.8.02.0067. O recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e 193 dias-multa. A defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, recebendo o acórdão a seguinte ementa (fls. 386/391): "PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS PROVAS, DIANTE DA ILEGALIDADE DA REVISTA PESSOAL E DAS BUSCAS EM SUA RESIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDADAS SUSPEITAS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE FORAM DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. AVÓ DO APELANTE QUE AUTORIZOU A ENTRADA DA POLÍCIA EM SEU DOMICÍLIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE COMPROVAM A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA DO APELANTE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DOS POLICIAIS QUE SE COADUNAM COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. PEDIDO PARA AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE LASTREIA A CONCLUSÃO DE QUE A ARMA APREENDIDA COM O RECORRENTE ESTAVA DIRETAMENTE LIGADA AO COMÉRCIO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PEDIDO DE DETRAÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA QUE NÃO SERIA ALTERADO COM O CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE O RECORRENTE ESTAVA CUSTODIADO PROVISORIAMENTE. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. In casu, não há que se falar em nulidade das provas colhidas a partir da revista pessoal e das buscas no domicílio do recorrente. Isso porque as diligências policiais, que resultaram nessas buscas, ocorreram a partir de fundadas suspeitas da situação de flagrância, que foram concretamente demonstradas nos autos. No caso do ingresso no domicílio, consta, inclusive, dos autos a autorização da avó do recorrente. 2. No mérito, tem-se que o conjunto probatório amealhado nos autos denota que o apelante foi preso com variedade de drogas (cocaína e maconha), significativa quantia de dinheiro trocado e arma de fogo, o que afasta a possibilidade de absolvição do crime de tráfico. 3. Outrossim, tem-se que os depoimentos testemunhais prestados pelos policiais se encontram em harmonia com as demais provas colhidas nos autos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal é assente no sentido de que a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da lei nº 11.343 está condicionada à demonstração, no caso concreto, de que a arma de fogo apreendida servia à prática do crime de tráfico de drogas. 5. No caso concreto, as circunstâncias fáticas, consubstanciadas no conjunto probatório, revelam que uma arma foi efetivamente apreendida com o recorrente e seu uso estava ligado diretamente ao comércio das drogas, o que foi destacado, ainda que sucintamente, na sentença oralmente proferida. Trata-se, pois, de crime meio para a consecução do tráfico de drogas. 6. Ao fim, deixo de fazer a detração da pena, como pleiteado pela parte recorrente, considerando que o regime inicial de cumprimento não seria alterado com o cômputo do período que o recorrente esteve custodiado provisoriamente. 7. Recurso conhecido e desprovido." Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustentou: i) violação ao art. 157 do CPP, aduzindo que a revista pessoal e a busca domiciliar foram realizadas sem fundadas razões; ii) afronta ao art. 386, incisos II e VII, do CPP, alegando ausência de materialidade e autoria delitiva em desfavor do recorrente; iii) violação ao art. 40, inciso IV, Lei n. 11.343/2006, alegando que "a arma não estava com o Apelante no momento da abordagem policial e nem na proximidade, podendo ter sido plantada dentro da residência do Apelante com o fim de incriminá-lo"; iv) a computação do tempo de prisão provisória do Apelante nos termos do art. 42 do CP, c/c o art. 387, § 2°, do CPP. Requereu, ao final, o provimento do recurso, para "1) Reconhecer a nulidade, nos termos do art. 564, IV, CPP, da busca pessoal por falta de fundadas razões prévias, de acordo com a jurisprudência do STJ, bem como das provas obtidas na redondeza onde o Apelante se encontrava, acarretando em nulidade por derivação (art. 157, § I, CPP), devendo ser desentranhadas. 2) Reconhecer a nulidade, nos termos do art. 564, IV, CPP, da busca domiciliar sem mandado judicial ou prova prévia de traficância, ou, ainda, elementos que comprovem que ali existiria traficância, bem como pelo fato dos policiais não terem registrado a autorização por meio de vídeo, conforme jurisprudência do STJ, existindo, em contrapartida, vídeo da avó do Apelante informando que houve violação, devendo a prova ser desentranhada (art. 157 do CPP). 3) Reconhecer a nulidade por derivação das provas obtidas através da violação de domicílio, nos termos do art. 157, § I do CPP, à luz da teoria fruits of the poisonous tree, devendo desentranhar todos os elementos encontrados para fins de não aplicação, inclusive, em dosimetria da pena. 4) Absolvição do Apelante pela ausência de justa causa e, consequente, falta de materialidade do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 386, II, do CPP, haja vista que não foi encontrado nenhuma droga em sua posse ou elementos nos autos que demonstre que a droga encontrada na rua era de sua propriedade. 5) Absolvição por falta de prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP, tendo em vista que não há nenhum elemento que demonstre que a droga era de propriedade ou estava em posse do Apelante, já que os depoimentos prestados em audiência de instrução deixaram claro que o Apelante não estava em cima do colchão e que a droga estava escondida embaixo de entulhos, não conseguindo, o MP, demonstrar que teria sido o Apelante que havia escondido, restando dúvidas quanto a autoria. 6) O afastamento da causa de aumento de pena, prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/06, uma vez que a arma não foi encontrada em posse do Apelante no momento da abordagem e da descoberta da droga, bem como que não há perícia para demonstrar que as digitais da arma encontrada pertenciam ao Apelante, bem como pelo fato do juiz ter reconhecido em audiência nulidade dos fatos apurados na residência. 7) A computação do tempo de prisão provisória do Apelante nos termos do art. 42 do CP c/c art. 387, §2° do CPP, devendo ser subtraído com o tempo de prisão definitiva". O recurso foi admitido na origem (fls. 438/439) e os autos ascenderam ao STJ. O Ministério Público Federal, às fls. 456/459, opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso especial. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em verificar se as instâncias ordinárias deram a correta interpretação aos arts. 157, 386, incisos II e VII, e 387, § 2°, todos do CPP e 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006. Quanto às citadas controvérsias, o Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso de apelação, assim se pronunciou: "[...] 9. Inicialmente, quanto à alegação de que tanto a revista pessoal como as buscas na residência do recorrente teriam ocorrido em desconformidade com a lei e de que as provas a partir delas colhidas seriam nulas, entendo que ela não merece prosperar. 10. Explico. No caso concreto, os policiais foram municiados com informações de que um indivíduo estava traficando entorpecentes em uma rua localizada atrás da “feirinha” do bairro de Fernão Velho. 11. Já nessa localidade, os policiais adentraram um beco, que servia de acesso a várias residências. Atrás de uma dessas residências, próximo ao recorrente, que estava sobre um colchão, foram encontradas drogas (cocaína e maconha) e uma arma. 12. Como bem destacou a Procuradoria-Geral de Justiça: (...) ao patrulhar o local mencionado, [os policiais] observaram uma atitude fora do comum, um indivíduo em cima de um colchão, em via pública, motivo pelo qual procederam com a busca pessoal, sendo encontrado embaixo do colchão 01 (uma) arma de fogo e duas substâncias entorpecentes, quais sejam: maconha e cocaína. Nesse contexto, resta claro que tal diligência não se trata de intuição policial, baseada apenas em elementos subjetivos, mas sim decorreu da fundada suspeita anterior a diligência, evidenciada pela informação prévia de Tráfico de Drogas no local. 13. Outrossim, é patente que a ida dos policiais ao domicílio do apelante também não foi ilegal, já que eram fortes os indícios de que, no interior do imóvel, existia um estado de flagrância. No caso do ingresso no domicílio, consta, inclusive, dos autos a autorização da avó do recorrente (fl. 14). 14. Não há, pois, como se afirmar que as provas que consubstanciaram a condenação do recorrente, em primeiro grau, são nulas. As razões que levaram os policiais a realizar as diligências eram efetivamente legítimas. 15. Fato é que os policiais atuaram dentro dos marcos da legislação de regência e com base em sua experiência, o que é corroborado pela apreensão de farto material ilícito, incluindo drogas e armas. 16. Desse modo, como já dito, não merece prosperar a alegação recursal de que as provas colhidas pelos policiais deveriam ser anuladas. 17. No mérito, consoante relatado, o apelante aduziu que deveria ser absolvido, por insuficiência probatória, do crime de tráfico. 18. Todavia, compulsando os autos, é possível verificar que os depoimentos colhidos na fase de inquérito e, posteriormente, submetidos, em juízo, ao crivo do contraditório e da ampla defesa apontaram que o apelante foi flagrado em situação de traficância. A suspeita, que inicialmente surgiu com uma denúncia anônima, foi apurada pela polícia militar e se revelou fundada quando da apreensão das drogas e das armas. 19. Repiso que o conjunto probatório amealhado nos autos denota que foram encontrados, com o próprio recorrente e no interior de seu domicílio, variedade de drogas (cocaína e maconha), significativa quantia de dinheiro trocado e duas armas, o que afasta a possibilidade de absolvição do crime de tráfico. 20. Dessa forma, considerando que foi apreendido farto material ilícito, resta suficientemente comprovada a conduta típica de tráfico de drogas. 21. Com efeito, oportuno lembrar que, no caso do tráfico de drogas, é prescindível que o flagrante seja procedido durante a efetiva prática de ato de comércio para a caracterização do crime capitulado no art. 33 da lei nº 11.343, uma vez que se trata de tipo penal misto alternativo, é dizer, que abarca diversas condutas. 22. Também entendo que não merecer prosperar o intento recursal de afastar a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da lei nº 11.343. 23. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal é assente no sentido de que a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da lei nº 11.343 está condicionada à demonstração, no caso concreto, de que a arma de fogo apreendida servia à prática do crime de tráfico de drogas. [...] 24. Dito isso, tem-se que, in casu, as circunstâncias fáticas, consubstanciadas no conjunto probatório, revelam que o uso de uma das armas apreendidas com o recorrente estava ligado diretamente ao comércio das drogas, o que foi destacado, ainda que sucintamente, na sentença oralmente proferida. Tratou-se, pois, de crime meio para a consecução do tráfico de drogas (crime fim). 25. Ao fim, deixo de fazer a detração da pena, como pleiteado pela parte recorrente, considerando que o regime inicial de cumprimento não seria alterado com o cômputo do período que o recorrente esteve custodiado provisoriamente." Para a realização da busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a existência de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Ainda, quanto à busca domiciliar, em crimes de natureza permanente, tal qual o tráfico ilícito de entorpecentes, o estado flagrancial consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, submetido à sistemática da repercussão geral, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". No caso em análise, a justa causa para a medida de busca está evidenciada por informações específicas que indicaram a ocorrência de tráfico naquele local, oportunidade em que os agentes observaram uma atitude fora do comum, com um indivíduo em cima de um colchão, em via pública. Assim, a atuação da força de segurança foi pautada em razões objetivas e concretas — como a informação prévia sobre a prática de tráfico de drogas no local e a presença do acusado deitado em um colchão em via pública —, e não em mera desconfiança ou suposição, o que legitimou a adoção das medidas. Desse modo, verifica-se que a busca pessoal e domiciliar foi realizada com base em fundamentos sólidos, demonstrados objetivamente pelos elementos colhidos, afastando qualquer hipótese de motivação por simples suposição ou desconfiança infundada. A revisão desse entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. NARRATIVA INVEROSSÍMIL. APREENSÃO DE DROGAS NÃO AUTORIZA IMEDIATO INGRESSO EM DOMICÍLIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal" (AgRg no HC n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022, trecho do voto condutor, grifei). 2. No caso em tela, os agentes policiais alegaram que, ao se aproximarem da residência, um dos agravantes dispensou 0,2g (dois decigramas) de crack, o que motivou a abordagem e o ingresso no domicílio, onde encontraram mais 11g (onze gramas) da mesma substância. 3. Não parece crível a alegação dos policiais de que conseguiram divisar uma pessoa dispensar ao chão uma porção de 0,2g (dois decigramas) de droga, e isso às 23h, em plena noite, o que sugere ser a narrativa mera construção posterior para legitimar a grave ação de invasão de domicílio. 4. Ademais, esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a necessidade de mandado judicial para a invasão de domicílio, porquanto o fato de o suspeito estar com restrição ambulatorial - ainda que momentaneamente, uma vez que detido em flagrante - afasta qualquer possibilidade de que esteja, naquele momento, causando risco à investigação. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.232.297/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) Quanto à alegada afronta ao art. 386, incisos II e VII, do CPP, a Lei n. 11.343/2006, que institui normas para o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, também estabelece diretrizes para a repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de entorpecentes. Em especial, o artigo 33, caput, define o crime de tráfico de drogas por meio de diversos núcleos verbais, que descrevem condutas típicas associadas à mercancia de substâncias ilícitas, como importar, exportar, produzir, vender, transportar, entre outras, ainda que praticadas de forma gratuita ou sem fins lucrativos, desde que realizadas sem autorização ou em desacordo com a legislação vigente. No caso, o Tribunal de origem, em decisão devidamente fundamentada, concluiu que o conjunto probatório é suficiente para confirmar a autoria delitiva do recorrente, destacando-se, especialmente, os relatos dos policiais, os quais, aliados à apreensão de 520g de maconha, 44 pinos contendo cocaína, 4 cápsulas de arma de fogo e duas armas de fogo, demonstram a materialidade e autoria delitiva em desfavor do acusado. A revisão desse entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto ao crime do art. 12 da Lei n. 10.826/03 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A Corte a quo concluiu que a sentença condenatória foi amparada em provas judicializadas, incluindo interceptações telefônicas autorizadas, laudos de constatação e depoimentos testemunhais, os quais evidenciaram expressiva quantidade de entorpecentes, estrutura para o preparo e distribuição de drogas, além da atuação reiterada do agravante no tráfico. 3. A pretensão de absolvição do agravante pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico, bem como o reconhecimento de crime único, nos moldes delineados no recurso, dependem do reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. A exasperação da pena-base foi devidamente motivada com base nos vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime, em conformidade com o art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas, não se caracterizando excesso arbitrário que autorize a intervenção desta Corte. 5. A não aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 foi motivada na dedicação do agravante à atividade criminosa, evidenciada pelas instâncias ordinárias, não havendo como esta Corte revisar tal conclusão sem incorrer no vedado revolvimento fático-probatório. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.508.449/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) No tocante à sanção, a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas. No caso concreto, as circunstâncias fáticas demonstradas no conjunto probatório evidenciam que a arma foi efetivamente apreendida em poder do recorrente, estando seu uso diretamente vinculado à atividade de tráfico de drogas. A conclusão em sentido diverso demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada à instância superior, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. RECEPTAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ALETRAÇÃO VEDADA NOS TERMOS DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIREITO AO SILÊNCIO PRESERVADO. ALTERAÇÃO ESBARRA NA SÚMULA N. 7/STJ. RELATÓRIO PRELIMINAR DAS TRANSCRIÇÕES DO CONTEÚDO DOS CELULARES APREENDIDOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PERÍCIA. MERO ELEMENTO INFORMATIVO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO INDEPENDENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DOSIMETRIA. EXTENSÃO DA PENA-BASE DO CORRÉU. SITUAÇÕES DIVERSAS. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP NÃO VIOLADO. EXASPARAÇÃO DA PENA-BASE EM 2/5. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE 132KG DE MACONHA. INTERESTADUALIDADE DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO ESBARRA NA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há violação de domicílio na hipótese, pois evidenciada a existência de fundadas razões para o ingresso dos agentes públicos nos domicílios dos suspeitos, haja vista a constatação de indícios prévios da prática da traficância no interior dos imóveis, não havendo falar em nulidade da apreensão do material ilícito ante a ausência de mandado judicial. Alteração as circunstâncias fáticas delineadas demanda análise de prova, vedada nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. Demonstrada a advertência do agente quanto ao direito ao silêncio, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Conforme destacado pelas instâncias ordinárias o relatório preliminar das transcrições do conteúdo dos celulares apreendidos não constitui exame pericial, tendo sido utilizado meramente como elemento informativo na formação da culpa, não havendo falar em afronta ao art. 159, §1º, do CPP. 4. Acerca da alegação de nulidade dos laudos periciais provisório e definitivo das drogas apreendidas, há fundamento autônomo e não impugnado do acórdão recorrido no sentido de que não houve quebra na cadeia de custódia porque a droga apreendida era comum a todos os corréus. Incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. Considerando a demonstração da diversidade da situação do ora recorrente em relação ao corréu, quanto às circunstâncias que justificaram a fração de aumento da pena-base, não há ofensa ao art. 580 do CPP. 6. Não se mostra desarrazoada a exasperação da pena em 2/5 em face da grande quantidade de droga apreendida (mais de 132kg de maconha). 7. Foi reconhecida a causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06 com fundamento em elementos concretos dos autos. Assim, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 8. A gravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.171.398/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.) Em relação à detração da pena, o parágrafo 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, determina que o tempo de prisão cautelar deve ser considerado para a determinação do regime inicial de cumprimento de pena, vale dizer, a detração do período de segregação cautelar deve ser considerada já no estabelecimento do regime inicial pela decisão condenatória. No presente caso, o Tribunal de origem examinou a questão relativa ao cômputo da prisão sob a perspectiva da detração penal, e não da progressão de regime, em estrita observância ao comando normativo aplicável, concluindo que o regime inicial de cumprimento da pena não se modificaria em razão do período em que o recorrente permaneceu custodiado provisoriamente. Assim, as fundamentações exaradas estão de acordo com a jurisprudência, de modo que, rever esse entendimento, para detrair o lapso temporal da prisão cautelar, demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com o recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). As demais teses suscitadas no recurso especial não foram analisadas pelo Tribunal de origem sob a ótica trazida pela defesa. Exsurge, portanto, a ausência de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula n. 282 do STF. Nesse sentido: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. A questão acerca do afastamento dos maus antecedentes, tendo em vista que transcorrido o período de 5 anos do cumprimento integral da pena, não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF. [...] (AgRg no AREsp n. 2.584.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK