Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2611072/PR (2024/0128105-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES
ADVOGADO: RODRIGO PEREIRA DE SOUZA - PR046162
AGRAVADO: GRACILDO ARI GAVA
ADVOGADOS: ALBERTO ISRAEL BARBOSA DE AMORIM GOLDENSTEIN - PR059336
GUSTAVO PORTUGAL HEINZE - PR070962
GIORDANO LUIGI PERINI MALUCELLI - PR064746
RAPHAEL MEDEIROS ADADA - PR077763
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:02
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2611072/PR (2024/0128105-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES
ADVOGADO: RODRIGO PEREIRA DE SOUZA - PR046162
AGRAVADO: GRACILDO ARI GAVA
ADVOGADOS: ALBERTO ISRAEL BARBOSA DE AMORIM GOLDENSTEIN - PR059336
GUSTAVO PORTUGAL HEINZE - PR070962
GIORDANO LUIGI PERINI MALUCELLI - PR064746
RAPHAEL MEDEIROS ADADA - PR077763
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2611072/PR (2024/0128105-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES
ADVOGADO: RODRIGO PEREIRA DE SOUZA - PR046162
AGRAVADO: GRACILDO ARI GAVA
ADVOGADOS: ALBERTO ISRAEL BARBOSA DE AMORIM GOLDENSTEIN - PR059336
GUSTAVO PORTUGAL HEINZE - PR070962
GIORDANO LUIGI PERINI MALUCELLI - PR064746
RAPHAEL MEDEIROS ADADA - PR077763
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2611072/PR (2024/0128105-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES
ADVOGADO: RODRIGO PEREIRA DE SOUZA - PR046162
AGRAVADO: GRACILDO ARI GAVA
ADVOGADOS: ALBERTO ISRAEL BARBOSA DE AMORIM GOLDENSTEIN - PR059336
GUSTAVO PORTUGAL HEINZE - PR070962
GIORDANO LUIGI PERINI MALUCELLI - PR064746
RAPHAEL MEDEIROS ADADA - PR077763
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:02
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2611072/PR (2024/0128105-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES
ADVOGADO: RODRIGO PEREIRA DE SOUZA - PR046162
AGRAVADO: GRACILDO ARI GAVA
ADVOGADOS: ALBERTO ISRAEL BARBOSA DE AMORIM GOLDENSTEIN - PR059336
GUSTAVO PORTUGAL HEINZE - PR070962
GIORDANO LUIGI PERINI MALUCELLI - PR064746
RAPHAEL MEDEIROS ADADA - PR077763
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2611072/PR (2024/0128105-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES
ADVOGADO: RODRIGO PEREIRA DE SOUZA - PR046162
AGRAVADO: GRACILDO ARI GAVA
ADVOGADOS: ALBERTO ISRAEL BARBOSA DE AMORIM GOLDENSTEIN - PR059336
GUSTAVO PORTUGAL HEINZE - PR070962
GIORDANO LUIGI PERINI MALUCELLI - PR064746
RAPHAEL MEDEIROS ADADA - PR077763
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 14:00
Documento (Certidão)
07/03/2025, 13:45
Publicação
11/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2611072/PR (2024/0128105-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES
ADVOGADO: RODRIGO PEREIRA DE SOUZA - PR046162
AGRAVADO: GRACILDO ARI GAVA
ADVOGADOS: ALBERTO ISRAEL BARBOSA DE AMORIM GOLDENSTEIN - PR059336
GUSTAVO PORTUGAL HEINZE - PR070962
GIORDANO LUIGI PERINI MALUCELLI - PR064746
RAPHAEL MEDEIROS ADADA - PR077763
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2025, 11:01
Protocolo de Petição
07/02/2025, 10:43
Publicação
18/12/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2611072/PR (2024/0128105-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES
ADVOGADO: RODRIGO PEREIRA DE SOUZA - PR046162
EMBARGADO: GRACILDO ARI GAVA
ADVOGADOS: ALBERTO ISRAEL BARBOSA DE AMORIM GOLDENSTEIN - PR059336
GUSTAVO PORTUGAL HEINZE - PR070962
GIORDANO LUIGI PERINI MALUCELLI - PR064746
RAPHAEL MEDEIROS ADADA - PR077763
DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO VERSALHES à decisão desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à ausência comprovação do preparo (e-STJ fls. 149/152). Nas razões dos presentes aclaratórios, a parte embargante sustenta haver contradição na decisão, pois o tribunal de origem reconheceu o pagamento das custas do FUNJUS e que restou demonstrado o recolhimento das custas processuais. É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. Não há no aresto ora embargado nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: omissão, contradição, obscuridade ou erro material, estando ele suficientemente fundamentado de acordo com as normas processuais anteriores e vigentes, bem como nos moldes do s princípios constitucionais atinentes. No caso, a decisão embargada expôs o seguinte: "(...) No caso dos autos, o recurso especial não foi conhecido na origem por deserção, nos seguintes termos: "(...) A Recorrente foi intimada para complementar o preparo do Recurso Especial, conforme determinado no despacho de mov. 13.1. Todavia, a complementação do preparo não se deu validamente. Em que pese o recolhimento correto no valor de R$ 59,31 (cinquenta e nove reais e trinta e um centavos), o fato é que a parte utilizou a guia GRU- COBRANÇA para efetuar o pagamento (mov. 16.2), quando deveria tê-lo feito por meio da guia FUNJUS, prevista na Legislação Estadual, eis que as custas judiciais eram destinadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. É assente o entendimento da Corte Superior de que “(...) é deserto o recurso especial, na hipótese em que a (AR Esp 1606913parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente.” /MS Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/12/2019, D Je 03/02 /2020 e AgInt nos E Dcl nos E Dcl no AR Esp 1.193.426/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018, D Je 19/12/2018). (...)" (e-STJ fl. 123). Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção. Ademais, em tal momento a parte recorrente deve comprovar o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno, devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem. (...)" (e-STJ fl. 637). Assim, inexiste qualquer contradição nos referido trechos, restando claro que não foi comprovado o pagamento do preparo no momento de interposição do recurso, não podendo ser afastada a deserção do referido recurso. Assim, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 12:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2024, 12:30
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 14:45
Documento (Certidão)
13/11/2024, 14:30
Documento (Certidão)
13/11/2024, 14:30
Publicação
05/11/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:25
Ato ordinatório
04/11/2024, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2024, 16:01
Protocolo de Petição
04/11/2024, 15:48
Publicação
28/10/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 18:23
Ato ordinatório
25/10/2024, 09:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
25/10/2024, 09:10
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 09:13
Redistribuição
21/06/2024, 09:00
Recebimento
07/06/2024, 11:55
Remessa (outros motivos)
07/06/2024, 11:54
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 11:47
Distribuição (competência exclusiva)
19/04/2024, 11:45
Recebimento
12/04/2024, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL
VISTOS. 1. Considerando a possibilidade de se outorgar efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, manifeste-se o embargado, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se. 3. Após, voltem conclusos. Curitiba, data gerada no sistema. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA Desembargadora Substituta
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO VERSALHES
AGRAVADO: GRACILDO ARI GAVA RELATOR: DES. VITOR ROBERTO SILVA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 002919-38.2023.8.16.0000, DE CURITIBA – 11ª VARA CÍVEL NPU: 0003676-30.2003.8.16.0001 Vistos,
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial (NPU0003676-30.2003.8.16.0001), por meio da qual foi deferida a penhora sobre o faturamento da executada (mov. 214.1). Alega a recorrente, em suma, que: a) a penhora sobre o faturamento é uma medida excepcional, quando inexiste outras maneiras de recebimento do crédito, e, no caso dos autos não houve o esgotamento das vias para fins de localização de bens penhoráveis; b) a decisão não levou em consideração os efeitos da pandemia, que são notórios; c) é uma instituição de ensino particular, tendo a maioria de seus clientes alunos, de forma que a pandemia afetou diretamente o segmento da recorrente em razão do alto índice de inadimplemento que esses estabelecimentos vêm sofrendo; d) a decisão agravada constitui grave desrespeito ao princípio da função social da empresa, pois é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que mantém instituição de ensino superior, e assim, aplica todos os seus recurso e rendas na manutenção instituição, ou seja, toda a sua renda é aplicada em aluguéis, folha de pagamento de salários, livros, manutenção de laboratórios, além de prestar serviço público essencial ao desenvolvimento do país, qual seja, propiciar a educação; e) caso venha a ser mantida a penhora sobre o faturamento, deve ser reduzido o percentual fixado à este título, visto que o percentual de 10% é muito elevado; f) ao fixar a constrição de percentual sobre o faturamento de empresas, o juízo deve levar em consideração a atual conjuntura econômica do país, a situação financeira vivida pela empresa devedora, bem como ter a real noção do impacto que esta constrição vai gerar na executada, visto que, em se tratando de empresa, estamos falando de funcionários e, em seu caso, de professores e alunos, por se tratar de instituição superior de ensino; e g) a título de exemplo, informa que em processo envolvendo as mesmas partes, houve o deferimento da penhora sobre o faturamento da agravante, no percentual de 2% (dois por cento), quantia mais razoável e realista devido à situação de crise financeira enfrentada pela empresa executada. Finalizou pedindo o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, no mérito, o seu provimento. (mov. 1.1) É o relatório. O recurso é adequado, porque se trata de decisão proferida em execução de título extrajudicial (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). Para que a eficácia da decisão agravada seja sobrestada até a apreciação do mérito recursal pelo juízo ad quem é preciso que das razões recursais se vislumbre a probabilidade de provimento do recurso e que, à luz do caso concreto, a imediata produção de efeitos da decisão recorrida possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, caput e parágrafo único c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Como se depreende, cuidam-se de requisitos cumulativos e não alternativos. Malgrado a possibilidade de prejuízos, não há relevância das razões deduzidas pela agravante, uma vez que, apesar de afirmar que não foram esgotadas todas as medidas para encontrar bens penhoráveis, foram realizadas diversas diligências no intuito de satisfazer o credito perseguido nesta demanda, todas infrutíferas, tanto que, conforma a própria recorrente se encarrega de esclarecer, já há outras penhoras sobre o seu faturamento. Aliás, dentro da lealdade que deve nortear o comportamento das partes, se existem outros bens a serem penhorados, estes deveriam ser indicados pela agravante. Logo, ainda que alegue a agravante ser esta a medida executiva mais gravosa, fato é que não indicou qualquer bem à penhora, como preconiza o parágrafo único, do art. 805, do CPC: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Por fim, não tem sentido suspender o andamento do processo como um todo por razão da existência de outra penhora envolvendo as mesmas partes, quando o exequente busca, de forma legítima, o recebimento de seu crédito. Não cabe, também, redução do percentual a ser penhorado, na medida em que reduzido face ao montante total, cumprindo lembrar que a execução tramita há cerca de 20 (vinte) anos. Diante disso, ausente um dos requisitos indispensáveis a tanto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau, que, se entender necessário, poderá prestar as informações que considerar úteis ao julgamento do recurso. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Autorizo a Chefia de Divisão a assinar os expedientes necessários. Intimem-se e demais diligências necessárias. Curitiba, 02 de fevereiro de 2023. Des. VITOR ROBERTO SILVA = Relator =