COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
CNPJ
Autor
OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB/PR 27171·CPF·Representa: Autor
MARCIO RODRIGO FRIZZO
OAB/PR 33150·CPF·Representa: Autor
PATRÍCIA FRIZZO
OAB/PR 045706·CPF·Representa: Autor
CARLOS ARAÚZ FILHO
OAB/PR 027171·CPF·Representa: Autor
MARCIO RODRIGO FRIZZO
OAB/PR 033150·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000491-72.2023.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000491-72.2023.8.16.0133 Classe Processual: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Valor da Causa: R$213.364,90 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP Réu(s): OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA
Vistos. Tendo em vista que o recurso especial interposto não foi provido, mantendo-se a sentença proferida nestes autos, defiro o pedido formulado no mov. 101.1 e determino a expedição de alvará judicial eletrônico, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC, para levantamento da integralidade do valor depositado em conta judicial vinculada a este processo, em favor da parte autora, observando-se a proporção e os dados bancários indicados no mov. 101.1. 1. Considerando o volume de dinheiro a ser liberado, intimem-se as partes da presente decisão. Ausentes impugnações específicas, expeça-se o alvará. 2. Após o cumprimento da medida, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias e cautelas de estilo. 3. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) RECEBIDOS OS AUTOS (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) RECEBIDOS OS AUTOS (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/06/2025, 14:13
Trânsito em julgado
23/06/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 16:16
Protocolo de Petição
28/05/2025, 15:57
Publicação
28/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2186055/PR (2024/0463103-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
JAIRO FERNANDO BELINI - PR059596
RECORRIDO: OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA
ADVOGADOS: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR033150
ROGER DEIVIS LEITE - PR035571
PATRÍCIA FRIZZO - PR045706
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e a ratificação do voto da Sra. Ministra Relatora, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins, que davam parcial provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) RECEBIDOS OS AUTOS (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) RECEBIDOS OS AUTOS (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/06/2025, 14:13
Trânsito em julgado
23/06/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 16:16
Protocolo de Petição
28/05/2025, 15:57
Publicação
28/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2186055/PR (2024/0463103-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
JAIRO FERNANDO BELINI - PR059596
RECORRIDO: OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA
ADVOGADOS: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR033150
ROGER DEIVIS LEITE - PR035571
PATRÍCIA FRIZZO - PR045706
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e a ratificação do voto da Sra. Ministra Relatora, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins, que davam parcial provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 16:40
Não-Provimento
20/05/2025, 17:50
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:37
Publicação
12/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2186055/PR (2024/0463103-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
JAIRO FERNANDO BELINI - PR059596
RECORRIDO: OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA
ADVOGADOS: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR033150
ROGER DEIVIS LEITE - PR035571
PATRÍCIA FRIZZO - PR045706
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 20/05/2025, às 14:00:00 horas.
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:11
Conclusão (para julgamento)
23/04/2025, 13:52
Pedido de Vista
22/04/2025, 15:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/04/2025, 11:21
Protocolo de Petição
15/04/2025, 11:02
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:54
Publicação
08/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2186055/PR (2024/0463103-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
JAIRO FERNANDO BELINI - PR059596
RECORRIDO: OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA
ADVOGADOS: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR033150
PATRÍCIA FRIZZO - PR045706
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 22/04/2025, às 14:00:00 horas.
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2186055/PR (2024/0463103-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
JAIRO FERNANDO BELINI - PR059596
RECORRIDO: OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA
ADVOGADOS: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR033150
PATRÍCIA FRIZZO - PR045706
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/12/2024.
30/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/12/2024, 12:50
Distribuição (dependência)
27/12/2024, 12:30
Recebimento
04/12/2024, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0000491-72.2023.8.16.0133 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Apelante(s): OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP Apelado(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA Verifica-se que já houve o julgamento do presente recurso, conforme acórdão de mov. 45.1. Assim, expeça-se intimação para as partes em relação ao acórdão acima referido. Após, aguarde-se o decurso de prazo para manifestação das partes e, posteriormente, certifique-se o eventual trânsito em julgado e remetam-se os presentes autos à Vara de origem. Intimem-se. Curitiba, 14 de agosto de 2024. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0000491-72.2023.8.16.0133 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Apelante(s): OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP Apelado(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA 1. Proceda a Secretaria da 18ª Câmara Cível a retificação da autuação a fim de que passe a constar como interessado o administrador judicial GUILHERME LUIS GUTJAHR, representado pelo auxiliar Jurídico o advogado Cleverson Marcel Colombo, OAB/PR 27.401. Na sequência, intime-se o administrador judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste acerca dos recursos de apelação interpostos. 2. Intime-se a apelante OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA. para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifeste acerca da impugnação à distribuição (mov. 13.1), nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil. 3. Apresentada a manifestação do administrador judicial ou decorrido o prazo, abra-se vista dos presentes autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, em conformidade com o artigo 22 do Regimento Interno. 4. Após, voltem conclusos. Curitiba, 02 de maio de 2024. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000491-72.2023.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000491-72.2023.8.16.0133 Classe Processual: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Valor da Causa: R$213.364,90 Autor(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP Réu(s): OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA 1. A parte ré opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. 62) em face da sentença de mov. 59, aduzindo, em síntese, que o ato se encontra eivado de omissão. Intimada, a parte autora apresentou resposta (mov. 69). É o relato do necessário. Decido. 2. Os embargos são tempestivos, de sorte que os conheço nesta oportunidade. Os embargos de declaração são destinados a questões específicas, estabelecidas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Sua finalidade é integrar a decisão omissa ou elucidá-la, dissipando obscuridades e contradições, bem como para corrigir erros materiais. No caso dos autos, a pretensão constante dos embargos declaratórios não é de sanar contradição ou completar omissão do julgado, mas combater os próprios fundamentos da sentença. Não se pretende, assim, integrá-la, mas reformá-la, pretensão essa que não é compatível com os propósitos dos embargos de declaração. A irresignação em relação a esses fundamentos deve ser veiculada pela via recursal adequada. 3. Pelo exposto, REJEITO os embargos declaratórios do mov. 62. Intimem-se. Preclusa, arquive-se. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000491-72.2023.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000491-72.2023.8.16.0133 Classe Processual: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Valor da Causa: R$213.364,90 Autor(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP Réu(s): OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA Preliminarmente, a Serventia que anote a prioridade de tramitação do presente feito, conforme já determinado em seq. 13, item 4. Ainda, a Serventia que se atente ao assinalado no item 5 de seq. 13, devendo os prazos ser contados em dias corridos na presente ação. SENTENÇA 1. RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP- “SICREDI VALE DO PIQUIRI” ajuizou o presente pedido de FALÊNCIA em face da empresa OPP INDÚSTRIA TEXTIL LTDA., na qual aventou, em síntese, ser credora da parte ré com seu crédito habilitado no quadro geral de credores da Recuperação Judicial ajuizada pela parte ré 0001257-72.2016.8.16.0133, do qual asseverou estar com três parcelas atrasadas, as quais atualizadas no momento do ajuizamento da presente ação alcançavam a monta de R$ 213.364,90. Pugnou pela procedência da ação com a decretação de falência da parte ré. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré para, querendo, contestar ou elidir a dívida com o depósito elisivo. Embargos de declaração pela parte autora em seq. 18, aventando a impossibilidade de deposito elisivo no presente caso, o que restou rejeitado por este Juízo em seq. 20. Sobreveio agravo de instrumento em seq. 32, o qual teve seu pedido liminar indeferido, conforme decisão de seq. 8 do agravo de instrumento 0040716-48.2023.8.16.0000 AI. Ato continuo, sobreveio resposta da parte ré por meio de contestação, em seq. 37, na qual aventou, em síntese, inépcia da inicial, inexistência de ato falimentar, necessária preservação da empresa, utilização do procedimento falimentar como ultima ratio, bem como apresentou o depósito elisivo. Ao final, pugnou pela extinção da ação e, subsidiariamente, pela improcedência do mérito. Juntou documentos. Réplica em seq. 46. Especificação de provas em seq. 54 e 55. Vieram os autos conclusos para deliberações. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da inépcia da inicial Preliminarmente, a parte ré faz uma confusão entre inépcia da inicial, pressupostos processuais e requisitos procedimentais. Veja, a falta de um dos requisitos da petição inicial pode ensejar a sua inépcia, o que impede o prosseguimento do processo, com o indeferimento da inicial, caso não emendada ou completada, nos termos do parágrafo único, do art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. E, ainda, será também indeferida a petição inicial, nos casos previstos no § 1º, do art. 330, do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Sobre o tema, a doutrina nos ensina que “[…] é direito subjetivo do Autor a possibilidade de corrigir eventuais imprecisões que tenham maculado a sua petição inicial, motivo pelo qual o indeferimento de que trata o CPC 330 é medida excepcional, que incide apenas e tão somente quando i) for impossível a correção do vício ou do defeito; ou ii) cumprida a providência do caput do CPC 321, não se desincumba o autor de sanar a mácula da petição inicial a contento” (Georges Abboud e José Carlos Van Cleef de Almeida Santos, in Alvim Wambier-Didier-Talamini-Dantas. Breves Comentários CPC, coment. 2 CPC 330, p. 839). Veja-se que a presente demanda foi instruída com os documentos hábeis a comprovar a existência de uma relação jurídica entre as partes embasada na submissão do crédito da parte autora ao quadro geral de credores, fato este incontroverso. Ainda, a possibilidade ou não do pedido de falência com fundamento no art. 94, inciso III, alínea ‘g’ da LF, é objeto do mérito processual e não de preliminar. Portanto, não há em que se falar de inépcia da petição inicial, uma vez que a parte indicou o contrato em que se funda a causa de pedir e indicou as abusividades que entendem como existentes na referida relação jurídica, razão pela qual afasto a preliminar de mérito. Do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do NCPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas. Em que pese a parte autora tenha postulado pela intimação das demais credoras para averiguar o pagamento de seus créditos, o pedido não comporta deferimento, uma vez que não cabe a ela postular direito alheio em nome próprio. Ademais, caso haja inadimplemento quanto a outros credores, compete a eles e somente a eles a busca de seu direito, sendo resguardado a eles a possibilidade de até mesmo aplicar a remição, caso queiram, não competindo a parte autora intervir na relação jurídica alheia. Portanto, sendo a questão em tela é essencialmente de direito, razão pela qual passo ao julgamento. Vejamos, a questão meritória diz respeito ao cabimento do presente procedimento falimentar para cobrança das parcelas do plano recuperacional em atraso. Em que pese a parte devedora tenha asseverado o não cabimento do pedido falimentar, aventando até mesmo a subsidiariedade da medida, verifica-se que é uma faculdade da parte credora assegurada pelo ordenamento jurídico, sendo que a credora já teve seu direito amplamente afetado com a submissão do crédito ao plano recuperacional. Ademais, o art. 94, inciso III, alínea ‘g’, da Lei 11.101/05 é claro ao enquadrar como ato ilícito falimentar o inadimplemento das obrigações assumidas no plano recuperacional, apto a autorizar o credor lesado a solicitar a falência da devedora. Ainda, a parte autora preencheu os requisitos do art. 94, §5º da LF, quando do ajuizamento da ação, com a comprovação da inscrição de seu crédito no QGC, bem como com a aventada alegação de inadimplência que deveria ter sido refutada com prova documental pré-constituída da parte devedora, o que não ocorreu. Ora, se a parte autora alega a inadimplência da devedora, caberia a ela, por força do ônus probatório, apresentar aos autos os devidos comprovantes de pagamento das parcelas apontadas na inicial, o que não ocorreu. No mais, assiste razão a devedora quanto a necessidade de observância do princípio norteador do diploma empresarial da falência e da recuperação judicial, qual seja, da preservação da empresa, sendo assegurada a ela a possibilidade de depósito elisivo em casos como o presente, uma vez que pago o valor em atraso (principal, correção, juros e honorários advocatícios), não há razões para a decretação da falência da devedora, estando o interesse de ambas as partes assegurados. Assim, considerando o conjunto fático e probatória, bem como o fato deste Juízo entender cabível o depósito elisivo no presente caso e a ausência de impugnação especifica referente ao quantum do depósito realizado pela devedora em seq. 37.12, verifica-se que a procedência parcial da presente demanda é à medida que se impõe. Destarte, a procedência parcial se dá pelo fato da pretensão da parte autora estar em consonância com a lei em seu ingresso, tendo comprovado o inadimplemento da parte ré das parcelas indicadas, mas com a elisão da dívida teve sua procedência total obstruída. Desta forma, com a procedência parcial, ficará com o saldo devedor adimplido e livre dos ônus processuais, uma vez que a devedora deu causa ao intento da presente ação com o seu inadimplemento, devendo ela arcar com as despesas processuais e os honorários já fixados quando do despacho inicial. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para o fim de declarar elidido o débito objeto da causa de pedir da presente demanda. Custas e despesas processuais pela parte ré, ante o princípio da causalidade. Autorizo, desde já, o levantamento do depósito elisivo pela parte credora, mediante alvará eletrônico de transferência que deverá ser expedido em conta a ser indicada por esta. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000491-72.2023.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000491-72.2023.8.16.0133 Classe Processual: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Valor da Causa: R$213.364,90 Autor(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP Réu(s): OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA 1. Considerando que restou apresentada a contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351 do NCPC), podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 2. Se com a réplica forem juntados documentos novos, intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, §1º). 3. Expirado o prazo assinado no item anterior, com ou sem aproveitamento, intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir (NCPC, art. 370, caput e parágrafo único). 3.1 No prazo acima, as partes deverão esclarecer se tem interesse na composição, formulando, na respectiva petição, a proposta conciliatória. 3.2 Outrossim, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes no mesmo prazo apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 3.3 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3.4 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3.5 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 3.6 Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 3.7 Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Escrivania. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000491-72.2023.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000491-72.2023.8.16.0133 Classe Processual: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Valor da Causa: R$213.364,90 Autor(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP Réu(s): OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA 1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento (seq. 32). Contudo, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Considerando que o efeito suspensivo foi denegado pelo Juízo ad quem, determino o prosseguimento do feito. 3. Outrossim, determino à Escrivania, que monitore o andamento processual do referido Recurso no juízo ad quem através das informações eletrônicas contidas no sítio do Tribunal de Justiça, a cada 90 (noventa) dias. 4. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Demais diligências necessárias pela Escrivania. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000491-72.2023.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000491-72.2023.8.16.0133 Classe Processual: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Valor da Causa: R$213.364,90 Autor(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP Réu(s): OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA 1. A parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. 18) em face da decisão de mov. 13, aduzindo, em síntese, que o ato se encontra eivado de erro material. É o relato do necessário. Decido. 2. Os embargos são tempestivos, de sorte que os conheço nesta oportunidade. Os embargos de declaração são destinados a questões específicas, estabelecidas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Sua finalidade é integrar a decisão omissa ou elucidá-la, dissipando obscuridades e contradições, bem como para corrigir erros materiais. No caso dos autos, a pretensão constante dos embargos declaratórios não é de sanar contradição ou completar omissão do julgado, mas combater os próprios fundamentos da decisão. Não se pretende, assim, integrá-la, mas reformá-la, pretensão essa que não é compatível com os propósitos dos embargos de declaração. A irresignação em relação a esses fundamentos deve ser veiculada pela via recursal adequada. Fabio Ulhoa Coelho defende a possibilidade da realização de depósito elisivo mesmo na hipótese de o pedido ter como fundamento o inciso III do art. 94 da LF (prática de atos ilícitos): Embora a lei não o preveja expressamente, deve ser admitido o depósito elisivo também nos pedidos de credor fundados em ato de falência, já que ele afasta a legitimidade do requerente. Assegurado, pelo depósito, o pagamento do crédito por ele titularizado, não tem interesse legítimo na instauração do concurso falimentar. (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falência e recuperação de empresas. 14ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021) Tal posicionamento também é seguida por André Santa Cruz (CRUZ, André Santa. Direito empresarial. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018). Contudo, como registra esse mesmo autor, a doutrina e os tribunais têm majoritariamente entendido como cabível o depósito elisivo nessa hipótese. De qualquer forma, uma vez feito o depósito elisivo nos termos da LF e no valor correto (acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios), a falência não será decretada. Assim, busca-se a concretização do princípio da continuidade da empresa. 3. Pelo exposto, REJEITO os embargos declaratórios do mov. 18. Intimem-se. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0000491-72.2023.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000491-72.2023.8.16.0133 Classe Processual: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Valor da Causa: R$213.364,90 Autor(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP Réu(s): OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA 1. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 10 dias (art. 98 da LRE). Consigne-se que o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor (art. 98, parágrafo único, da LRE c/c Súmula 29 do STJ). 2. Para o caso de depósito elisivo, arbitro os honorários advocatícios os em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito. 3. Cientifique-se a devedora de que o depósito deverá considerar correção monetária e juros, a partir do vencimento dos títulos, bem como os honorários advocatícios (art. 98, parágrafo único) 4. Anote-se a prioridade de tramitação, nos termos do art. 189-A da Lei 11.101/05. 5. Observe-se no tramite do processo o art. 189, §1º, inciso I da Lei 11.101/05. 6. Oficie-se a Junta Comercial para que, no prazo de 15 dias, apresente cópia atualizada do contrato social da parte requerida. 7. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito