Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860613/AP (2025/0047619-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: EDSON CUNHA DA PENHA
ADVOGADOS: VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778
DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - AP001648
DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - AP001648A
ANSELMO JOSÉ DA COSTA PAES - AP002659
ERICKA PATRÍCIA LOBATO TORRINHA - AP002199
ANA LUIZA PAUXIS ROCHA - AP002757
AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: WANDERLEY ROMANO DONADEL - AM0A1660
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 18:30
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Recebimento
30/05/2025, 19:46
Publicação
30/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860613/AP (2025/0047619-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: EDSON CUNHA DA PENHA
ADVOGADOS: VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778
DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - AP001648
DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - AP001648A
ANSELMO JOSÉ DA COSTA PAES - AP002659
ERICKA PATRÍCIA LOBATO TORRINHA - AP002199
ANA LUIZA PAUXIS ROCHA - AP002757
AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: WANDERLEY ROMANO DONADEL - AM0A1660
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860613/AP (2025/0047619-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: EDSON CUNHA DA PENHA
ADVOGADOS: VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778
DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - AP001648
DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - AP001648A
ANSELMO JOSÉ DA COSTA PAES - AP002659
ERICKA PATRÍCIA LOBATO TORRINHA - AP002199
ANA LUIZA PAUXIS ROCHA - AP002757
AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: WANDERLEY ROMANO DONADEL - AM0A1660
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
13/05/2025, 11:21
Protocolo de Petição
13/05/2025, 11:09
Publicação
08/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860613/AP (2025/0047619-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: EDSON CUNHA DA PENHA
ADVOGADOS: VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778
DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - AP001648
DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - AP001648A
ANSELMO JOSÉ DA COSTA PAES - AP002659
ERICKA PATRÍCIA LOBATO TORRINHA - AP002199
ANA LUIZA PAUXIS ROCHA - AP002757
AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: WANDERLEY ROMANO DONADEL - AM0A1660
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
03/04/2025, 16:43
Publicação
17/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860613/AP (2025/0047619-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: EDSON CUNHA DA PENHA
ADVOGADOS: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - AP001648
DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - AP001648A
ANSELMO JOSÉ DA COSTA PAES - AP002659
ERICKA PATRÍCIA LOBATO TORRINHA - AP002199
ANA LUIZA PAUXIS ROCHA - AP002757
AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: WANDERLEY ROMANO DONADEL - AM0A1660
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Edson Cunha da Pena contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (fl. 656): REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. SERVIDOR DO EX-TERRITÓRIO. 1) Inexiste desvio de função a ensejar o pagamento de indenização quando o servidor público, cedido de órgão extinto, passa a desempenhar novas atividades decorrentes de adaptações naturais ao novo órgão e às inovações do serviço público. 2) Para fazer jus ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função, deve o servidor fazer prova cabal de que exerceu, com habitualidade, atribuições típicas e próprias do cargo melhor remunerado. 3) Remessa de ofício provida. Apelo prejudicado. Embargos de Declaração rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante alega violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, aduzindo que o recorrente insiste que o acórdão incorreu em omissão a respeito da farta prova documental e testemunhal produzidas (art. 373, I, do CPC), pugnando, diante disso, pelo provimento do recurso especial para que seja determinado o efetivo enfrentamento dessas alegações, não havendo manifestação sobre esses aspectos por parte do acórdão que julgou a remessa oficial. Quanto a questão de fundo, alega afronta aos arts. 373, I e II, do CPC, e 884 do Código Civil, acerca de uma possível comprovação do desvio de função, bem como vedação ao enriquecimento ilícito. Acrescenta ainda que a possibilidade de reenquadramento dos servidores nos quadros da União Federal, não afasta o direito a indenização correspondente às diferenças remuneratórias pelo exercício de cargos com atribuições diversas em decorrência da cessão de servidores. Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. De início, verifico que inexiste a alegada violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Nesse mesmo sentido, confiram ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.689.834/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/09/2018; AgInt no AgInt no AREsp 1.653.798/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 03/03/2021; AgInt no AREsp 753.635/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 01/07/2020; AgInt no REsp 1.876.152/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/02/2021. No que se refere à tese de violação dos arts. 373, I e II, do CPC, e 884 do Código Civil, acerca da alegada prova produzida, bem como do desvio de função, o Tribunal de origem apresentou os seguintes fundamentos (fls. 660-662): [...] Na hipótese, discute-se a ocorrência de desvio das atribuições da função de Motorista de Veículos Terrestres de EDSON CUNHA DA PENHA, cujo vínculo com a Administração adveio de contrato de trabalho registrado na CTPS em 12.01.1982. Para comprovar o desempenho da função de Agente de Polícia, o recorrido anexou à inicial os seguintes documentos: “Portarias emitidas pela Secretaria de Segurança Pública pertinentes a designações de transferências, deslocamentos a serviço e elogio, esta última de 26.2.1986; Portaria n. 021/92 do juízo eleitoral do município de Água Branca do Amapari, de 12.11.1992; escalas de plantão referente aos meses de junho a agosto de 1984, de fevereiro de 1985, de janeiro, fevereiro, julho e novembro de 1992; certificados de participação de curso de formação policial de 02.4.1992 e de treinamento policial de 28.9.1988; certidão de frequência e de ausência de ocorrências que desabonem a conduta, 06.12.1983, de 18.3.1985, de 18.9.1989 e de 15.12.1995; registro de ordem de missão de 1984; mandado de condução coercitiva em 24.8.1990; ofícios de requisição para prestar depoimento expedidos em 15.5.1983, 12.9.1983, 04.12.1984, 13.5.1992, 29.5.1992 e de 23.6.1992; mapa de frequência de janeiro e fevereiro 1992; ficha financeira e demonstrativo e rendimento anual; ponto diário de fevereiro de 1986 e de novembro de 1987; termo de opção para inclusão em quadro em extinção da administração federal – EC n. 79/2014; cautela de arma de 10.1.1986; e escala de plantão de 20.10.2019.” Conquanto algumas das portarias, certidões e ofícios façam menção ao cargo de agente de polícia, não são suficientes para comprovar o desvio de função, sobretudo porque o termo se refere aos servidores atuantes na Secretaria de Segurança Pública com lotação em delegacia de polícia civil de forma genérica. Tanto assim, que o próprio recorrente registrou o cargo de “motorista de veículos terrestres” ao requerer ajuda de custo em 28.12.1992. Também há referência ao cargo de motorista na escala de plantão de 1984 e na Portaria n. 107/1991 em que o secretário de segurança pública o designou para viagem a serviço aos municípios de Ferreira Gomes e de Tartarugalzinho. Ademais, as fichas financeiras indicam o cargo de motorista. Considerando que o desvio de função se caracteriza exatamente pelo desempenho de atribuições diversas daquelas que correspondem ao cargo que ocupam, a solução da lide demanda a análise da prova testemunhal produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, porquanto os documentos trazidos não demonstram o exercício de atividade exclusiva do cargo de agente de polícia. Mesmo a cautela de arma de fogo não é privilégio de quem exerce a atividade policial típica. Outrossim, a precariedade da estrutura organizacional da polícia civil revelada na designação de motorista para realizar notificação de investigados ou de testemunhas não configura o desvio ilegal de função do servidor público. A propósito, destaco a decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que esclareceu que o mero exercício de atividades temporárias ou episódicas, mesmo que se encaixem nas atribuições de um cargo superior, “não deve ser automaticamente interpretado como desvio de função, pois a designação temporária consiste em resposta legítima às necessidades da administração pública” (Processo n. 0014152-97.2005.4.01.3400, Rel. Des. Rui Gonçalves, julgado em 22.09.2023). Nesse contexto, fundamental a demonstração da habitualidade para caracterização do desvio de função. Contudo, a testemunha Josinaldo Almeida Tavares, atual Chefe do Setor de Transporte e imediato do recorrido, declarou que este exerce a função de motorista e não as atribuições de agente de polícia. Ou seja, não há provas de que o recorrido atualmente exerce atividade diversa da atribuída ao cargo que ocupa. Os documentos trazidos remontam à década de 90. Portanto, não se desincumbiu de provar o direito alegado (art. 373, I, do CPC). Não bastasse, a investidura em cargo público exige a aprovação prévia em concurso público, consoante previsto expressamente no art. 37, II, da Constituição Federal. Assim, é incabível que a parte autora, ocupante de cargo vinculado a outro ente federativo, seja elevada à titularidade de cargo de agente de polícia civil ou receba os vencimentos, sem prévia submissão e aprovação em concurso público. Desta forma, não há como reconhecer que as atividades desempenhadas pelo autor, que decorreram naturalmente de adaptações ao novo órgão e às inovações do serviço público, são equivalentes às atividades de Policial Civil, os quais têm atribuições específicas da carreira policial. A respeito do assunto, o entendimento deste Tribunal é o de que, consoante o princípio do livre convencimento motivado, o juiz é o destinatário da prova, sendo-lhe facultado indeferir as que considerar inúteis em razão da matéria discutida ou diante da suficiência do substrato probatório apresentado nos autos. Nesse aspecto, o acórdão recorrido concluiu não haver provas de que o recorrido atualmente exerce atividade diversa da atribuída ao cargo que ocupa, suficiente para comprovar o desvio de função. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à suposta caracterização do desvio de função demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.002.443/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7/10/2022; AREsp n. 1.878.555/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 31/08/2022; AgInt no AREsp n. 2.124.767/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 26/6/2024. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ. Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
14/03/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
13/03/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860613/AP (2025/0047619-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: EDSON CUNHA DA PENHA
ADVOGADOS: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - AP001648
DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - AP001648A
ANSELMO JOSÉ DA COSTA PAES - AP002659
ERICKA PATRÍCIA LOBATO TORRINHA - AP002199
ANA LUIZA PAUXIS ROCHA - AP002757
AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: WANDERLEY ROMANO DONADEL - AM0A1660
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 11:44
Redistribuição
10/03/2025, 11:30
Recebimento
10/03/2025, 10:46
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 10:45
Publicação
10/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860613/AP (2025/0047619-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDSON CUNHA DA PENHA
ADVOGADOS: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - AP001648
DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - AP001648A
ANSELMO JOSÉ DA COSTA PAES - AP002659
ERICKA PATRÍCIA LOBATO TORRINHA - AP002199
ANA LUIZA PAUXIS ROCHA - AP002757
AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: WANDERLEY ROMANO DONADEL - AM0A1660
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Distribuição
05/03/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860613/AP (2025/0047619-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDSON CUNHA DA PENHA
ADVOGADOS: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - AP001648
DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - AP001648A
ANSELMO JOSÉ DA COSTA PAES - AP002659
ERICKA PATRÍCIA LOBATO TORRINHA - AP002199
ANA LUIZA PAUXIS ROCHA - AP002757
AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: WANDERLEY ROMANO DONADEL - AM0A1660
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
24/02/2025, 15:00
Recebimento
14/02/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013404-62.2020.8.03.0001.
Autora: EDSON CUNHA DA PENHA Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00394577000125 DECISÃO: Considerando que a parte autora comprovou a sua situação de cedido ao Estado do Amapá, conforme declaração juntada no evento # 98, a qual informa que o requerente está lotado e exerce suas atividades na Delegacia Geral de Polícia Civil do Estado do Amapá, torno sem efeito a decisão anterior, evento # 93 acerca da incompetência deste Juízo, determinando o regular seguimento desta ação, por este Juízo.Intime-se o autor a fim de regular seguimento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as diligências necessárias ao seu impulsionamento.Intimem-se.
Nº do Parte
04/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013404-62.2020.8.03.0001.
Autora: EDSON CUNHA DA PENHA Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00394577000125 Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 20/05/2021 às 09:00
Agendamento de audiência - Nº do Parte