Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: APARECIDA SILVANA ALIANI CPF: 523.279.656-91 e outros
RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR SAO SEBASTIAO CPF: 18.632.315/0001-17
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Corações / 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 0018499-31.2015.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Causas Supervenientes à Sentença]
Vistos.
Cuida-se de incidente instaurado pela executada Fundação Hospitalar São Sebastião, que requer a modulação da execução, com fundamento analógico no art. 533 do CPC, sob o argumento de que a cobrança integral e imediata do débito — no valor de R$ 638.653,61 (Seiscentos e trinta e oito mil, seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos) — inviabilizaria a continuidade dos serviços hospitalares prestados à população. Subsidiariamente, pugna pelo parcelamento do valor em 19 prestações. A executada juntou demonstrativo de custos operacionais, que revela despesa mensal superior a R$ 5 milhões, distribuída entre setores vitais como pronto-socorro, UTI, centro cirúrgico e maternidade, evidenciando sua condição de entidade filantrópica de grande porte e elevada demanda social. Ainda, apresentou termo aditivo de contrato firmado com o Município de Três Corações, no valor anual superior a R$ 29 milhões, para prestação de serviços ao SUS, o que reforça sua natureza essencial e a vinculação de grande parcela da sua capacidade assistencial ao atendimento público. A exequente discordou do pedido, pleiteando o bloqueio através do sistema SISBAJUD. É o relatório. Decido. É certo que, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, a Fundação executada não se sujeita ao regime de precatórios, devendo em regra cumprir a execução nos moldes do CPC. Entretanto, considerando o vulto do débito e a relevância social dos serviços prestados pela Fundação, entendo ser possível deferir, de forma excepcional, o parcelamento do montante executado, sem que isso represente renúncia ao direito dos exequentes, mas sim medida de equilíbrio entre a efetividade da tutela jurisdicional e a preservação de serviço de interesse público. Não se pode olvidar o direito dos exequentes à satisfação célere do crédito reconhecido em título judicial, sob pena de esvaziamento da efetividade da tutela jurisdicional. Todavia, a execução imediata e integral do débito, em especial através de bloqueio através do sistema SISBAJUD, pode comprometer a continuidade de serviços de saúde por ela prestados no momento, afetando diretamente a população de Três Corações e municípios vizinhos, considerando a dependência do Sistema Único de Saúde em relação à instituição. Nesse sentido, reputo adequada a solução intermediária, que concilia o direito de crédito com a preservação da função social da executada. Assim, defiro parcialmente o pedido, autorizando que o débito seja quitado em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, observadas as seguintes condições: 1. O parcelamento não suspende a incidência da correção monetária e dos juros de mora já fixados na sentença, que continuarão a fluir até o pagamento integral; 2. A primeira parcela deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento da execução integral; 3. O inadimplemento de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado das demais, autorizando o imediato prosseguimento da execução com atos expropriatórios; 4. A multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, integram o valor a ser parcelado. Defiro, por analogia, o arquivamento provisório, nos termos do Provimento 301/2015 até o regular cumprimento da obrigação. Transcorrido o prazo para pagamento, intime-se a parte Exequente para que se manifeste quanto a integral quitação da obrigação, no prazo de 05 dias. Com ou sem manifestação, venham conclusos. Intimem-se. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito