Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2054242/AP (2022/0258577-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: ANDRE ROCHA - AP001660B
EMBARGADO: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: EVANDRO LUÍS CASTELLO BRANCO PERTENCE - DF011841
AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA - DF022868
GUILHERME NAOUM CONSTANTE - DF062896
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2054242/AP (2022/0258577-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: ANDRE ROCHA - AP001660B
EMBARGADO: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: EVANDRO LUÍS CASTELLO BRANCO PERTENCE - DF011841
AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA - DF022868
GUILHERME NAOUM CONSTANTE - DF062896
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 16:27
Retirada
13/05/2025, 01:16
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:57
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:26
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2054242/AP (2022/0258577-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: ANDRE ROCHA - AP001660B
EMBARGADO: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: EVANDRO LUÍS CASTELLO BRANCO PERTENCE - DF011841
AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA - DF022868
GUILHERME NAOUM CONSTANTE - DF062896
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
14/04/2025, 20:31
Protocolo de Petição
14/04/2025, 20:19
Publicação
08/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2054242/AP (2022/0258577-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: ANDRE ROCHA - AP001660B
EMBARGADO: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: EVANDRO LUÍS CASTELLO BRANCO PERTENCE - DF011841
AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA - DF022868
GUILHERME NAOUM CONSTANTE - DF062896
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2025, 14:31
Protocolo de Petição
04/04/2025, 14:16
Publicação
21/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2054242/AP (2022/0258577-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: ANDRE ROCHA - AP001660B
EMBARGADO: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: EVANDRO LUÍS CASTELLO BRANCO PERTENCE - DF011841
AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA - DF022868
GUILHERME NAOUM CONSTANTE - DF062896
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 20:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 10:02
Publicação
26/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2054242/AP (2022/0258577-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: ANDRE ROCHA - AP001660B
EMBARGADO: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: EVANDRO LUÍS CASTELLO BRANCO PERTENCE - DF011841
AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA - DF022868
GUILHERME NAOUM CONSTANTE - DF062896
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 15:45
Documento (Certidão)
10/02/2025, 12:30
Publicação
24/01/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2054242/AP (2022/0258577-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: ANDRE ROCHA - AP001660B
EMBARGADO: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: EVANDRO LUÍS CASTELLO BRANCO PERTENCE - DF011841
AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA - DF022868
GUILHERME NAOUM CONSTANTE - DF062896
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2025, 12:51
Protocolo de Petição
22/01/2025, 12:33
Publicação
19/12/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2054242/AP (2022/0258577-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: ANDRE ROCHA - AP001660B
AGRAVADO: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: EVANDRO LUÍS CASTELLO BRANCO PERTENCE - DF011841
AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA - DF022868
GUILHERME NAOUM CONSTANTE - DF062896
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 20:10
Não-Provimento
16/12/2024, 23:59
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:22
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2024, 15:53
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2024, 20:05
Publicação
02/12/2024, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2054242/AP (2022/0258577-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: ANDRE ROCHA - AP001660B
AGRAVADO: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: EVANDRO LUÍS CASTELLO BRANCO PERTENCE - DF011841
AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA - DF022868
GUILHERME NAOUM CONSTANTE - DF062896
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 16/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
28/11/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 15:45
Petição (Impugnação)
16/10/2024, 11:31
Protocolo de Petição
16/10/2024, 11:14
Publicação
25/09/2024, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 22:00
Ato ordinatório
24/09/2024, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/09/2024, 16:21
Protocolo de Petição
24/09/2024, 16:04
Publicação
09/08/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 18:23
Ato ordinatório
07/08/2024, 19:20
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
07/08/2024, 19:20
Conclusão (para julgamento)
01/03/2023, 13:29
Mudança de Classe Processual
01/03/2023, 13:18
Remessa (outros motivos)
01/03/2023, 12:51
Publicação
03/02/2023, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 22:47
Ato ordinatório
01/02/2023, 21:20
Decisão anterior
01/02/2023, 21:20
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 17:16
Redistribuição
10/01/2023, 17:15
Distribuição
10/01/2023, 16:00
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 18:47
Petição (Impugnação)
13/12/2022, 18:01
Protocolo de Petição
13/12/2022, 17:58
Publicação
22/11/2022, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 19:25
Ato ordinatório
18/11/2022, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/11/2022, 19:51
Protocolo de Petição
18/11/2022, 19:50
Publicação
21/09/2022, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 18:42
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
19/09/2022, 18:20
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 14:35
Distribuição (competência exclusiva)
23/08/2022, 14:30
Recebimento
18/08/2022, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0044042-88.2014.8.03.0001.
Apelante: MOURA LAMOUNIER ADVOGADOS Advogado(a): EVANDRO LUIS CASTELLO BRANCO PERTENCE - 11841DF
Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: JANAINA DA SILVA ABREU - 1658AP Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DECISÃO: Consoante o disposto no artigo 1.042, §4º, do CPC, mantenho as decisões de inadmissão do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário, por seus próprios fundamentos.Encaminhem-se os autos deste agravo ao Superior Tribunal de Justiça, via i-STJ.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
29/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0044042-88.2014.8.03.0001.
Apelante: MOURA LAMOUNIER ADVOGADOS Advogado(a): WAGNER ROSSI RODRIGUES - 15058DF
Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: JANAINA DA SILVA ABREU - 1658AP Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DECISÃO: O ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 102, inc. III, alínea "a" da Constituição Federal, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra MOURA LAMOUNIER ADVOGADOS, em face dos acórdãos da Câmara Única deste Tribunal, assim ementados:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS AVOCATÍCIOS - ESCRITÓRIO CONTRATADO POR MEIO DE LICITAÇÃO- REGULARIDADE A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO-HONORÁRIOS DEVIDOS. 1) A contratação do referido escritório, ocorreu antes da instalação da Procuradoria do Estado do Amapá 2) Não há que se falar em irregularidade do contrato se foi feito por meio de licitação, tendo o trabalho sido executado de maneira a resultar no provimento do recurso 3) Apelo conhecido provido.PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL - ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1) Constatado o erro material no relatório, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado; 2) Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – FAZENDA PÚBLICA – CONTRATO DE HONORÁRIOS AVOCATÍCIOS – REGULARIDADE – PROCEDÊNCIA – ERRO MATERIAL CONFIGURADO – OMISSÃO INEXISTENTE – MERO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA SUSCITADA – ACOLHIMENTO PARCIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. 1) O acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para efeitos infringentes, necessita existir efetivo vício no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC, pelo que, constatado erro material no relatório, impõe-se o acolhimento para a devida correção. 2) Não havendo omissão no acórdão, deve ser rejeitado o recurso neste particular, ainda mais quando configurado o mero propósito de rediscussão da matéria suscitada. 3) Conforme jurisprudência do STJ, a fixação dos honorários advocatícios é matéria que pode ser conhecida de ofício, porquanto é consectário lógico da sucumbência, não se encontrando subordinada a pedido contraposto ou reconvencional, inclusive podendo ser redimensionada a sucumbência, na hipótese de provimento do recurso. 4) Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, com redimensionamento, de ofício, do ônus sucumbencial.Nas razões recursais (mov. 223), o recorrente apresentou argumentos para demonstrar a repercussão geral da matéria e destacou que não se trata de reexame de prova. No mais, sustentou, em síntese, que acórdão da apelação teria contrariado o art. 132 da Constituição Federal, em razão do princípio da unicidade de representação do Estado do Amapá por meio de sua Procuradoria, sem a possibilidade de contratação de escritório de advocacia.Asseverou que "A Procuradoria Geral do Estado do Amapá analisou o contrato administrativo e entendeu que o mesmo estava eivado de vício formal e material, tendo em vista a impossibilidade de contratação de serviço especializado de advocacia por meio de pregão, pois este tem como objeto serviço comum..."Acrescentou que não houve a prestação dos serviços, que não foi demonstrada no processo administrativo que culminou com a rescisão do contrato.Disse que a partir de março/2008 a Procuradoria Geral do Estado foi instituída em carreira e foram os Procuradores de carreira que atuaram junto ao STF e lograram êxito na demanda em 2010, e que o contrato foi firmado com cláusula de rescisão sem qualquer custo para o Estado do Amapá em caso de não ter chegado o processo ao seu final.No mais, após discorrer sobre aspectos do contrato e de sua nulidade, pugnou pela admissão e provimento deste recurso.A recorrida apresentou contrarrazões (mov. 234).É o relatório.ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado e formalmente regular. O ESTADO DO AMAPÁ é parte legítima, possui interesse recursal e está devidamente representado por Procurador, na forma da Lei. O apelo é tempestivo, pois a intimação eletrônica do ESTADO DO AMAPÁ confirmou-se em 01/02/2022 e o recurso interposto em 07/03/2022, no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (prazo em dobro), na forma do artigo 183, combinado com o artigo 219 do CPC.O recorrente é isento do preparo (art. 1.007, § 1º, do CPC).Pois bem. Dispõe o art. 102, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, in verbis:"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:..............................III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição;"Da análise do teor do acórdão objurgado em cotejo com os razões deste recurso, contrariamente ao alegado pelo recorrido, constata-se que a alteração do julgamento demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório pelo Pretório Excelso, providência vedada em sede de recuso extraordinário, tendo em vista o óbice da Súmula 279 do STF (Súmula 279. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), como revelam os seguintes julgados:DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXCUÇÃO. SÚMULAS 279 E 454/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 93. IX, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A decisão do Tribunal de origem contém fundamentação suficiente, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura violação ao art. 93, IX, da Constituição. 2. Não cabe em recurso extraordinário rever a conclusão do Tribunal de origem quando a decisão está amparada nas provas constantes dos autos e nas cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. 3.A petição de agravo regimental não impugnou o fundamento da incidência das referidas súmulas. Nesses casos é inadmissível o recurso, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Agravo regimental que se nega provimento. (ARE 913811 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 22-04-2016 PUBLIC 25-04-2016)DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SÚMULAS 279 E 454/STF. DESCABIMENTO. 1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demanda uma nova análise de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis nesta fase recursal. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 805797 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 24-02-2016 PUBLIC 25-02-2016)DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SÚMULAS 279 E 454/STF. DESCABIMENTO. 1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demanda uma nova análise de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis nesta fase recursal. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade. (ARE 1015483 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 17-05-2017 PUBLIC 18-05-2017)AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DAS PROVAS (SÚMULA N. 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AI 793489 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 01/02/2011, DJe-033 DIVULG 17-02-2011 PUBLIC 18-02-2011 EMENT VOL-02466-02 PP-00261)Ante o exposto, inadmite-se este recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, V do CPC.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
06/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044042-88.2014.8.03.0001.
Apelante: MOURA LAMOUNIER ADVOGADOS Advogado(a): WAGNER ROSSI RODRIGUES - 15058DF
Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: JANAINA DA SILVA ABREU - 1658AP Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimem-se: MOURA LAMOUNIER ADVOGADOS para, querendo, apresentar contrarrazões aos Recurso Especial e Recurso Extraordinário interpostos por ESTADO DO AMAPÁ, no prazo legal.
Rotinas processuais - Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044042-88.2014.8.03.0001.
Embargante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: JANAINA DA SILVA ABREU - 1658AP
Embargado: MOURA LAMOUNIER ADVOGADOS Advogado(a): WAGNER ROSSI RODRIGUES - 15058DF Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO Acórdão: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – FAZENDA PÚBLICA – CONTRATO DE HONORÁRIOS AVOCATÍCIOS – REGULARIDADE – PROCEDÊNCIA – ERRO MATERIAL CONFIGURADO – OMISSÃO INEXISTENTE – MERO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA SUSCITADA – ACOLHIMENTO PARCIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. 1) O acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para efeitos infringentes, necessita existir efetivo vício no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC, pelo que, constatado erro material no relatório, impõe-se o acolhimento para a devida correção. 2) Não havendo omissão no acórdão, deve ser rejeitado o recurso neste particular, ainda mais quando configurado o mero propósito de rediscussão da matéria suscitada. 3) Conforme jurisprudência do STJ, a fixação dos honorários advocatícios é matéria que pode ser conhecida de ofício, porquanto é consectário lógico da sucumbência, não se encontrando subordinada a pedido contraposto ou reconvencional, inclusive podendo ser redimensionada a sucumbência, na hipótese de provimento do recurso. 4) Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, com redimensionamento, de ofício, do ônus sucumbencial. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na 91ª Sessão Virtual, realizada no período entre 26/11/2021 a 02/12/2021, por unanimidade conheceu e decidiu: ACOLHIDOS PARCIALMENTE, nos termos do voto proferido pelo Relator.Tomaram parte do referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Desembargador CARLOS TORK (Vogal) e o Desembargador JOÃO LAGES (Vogal).Macapá/AP, Sessão Virtual entre 26 de novembro a 02 de dezembro de 2021.
Acórdão - Nº do Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL
01/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044042-88.2014.8.03.0001.
Embargante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: JANAINA DA SILVA ABREU - 1658AP
Embargado: MOURA LAMOUNIER ADVOGADOS Advogado(a): WAGNER ROSSI RODRIGUES - 15058DF Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO
Pauta de Julgamento - Nº do Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL
18/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044042-88.2014.8.03.0001.
Embargante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: JANAINA DA SILVA ABREU - 1658AP
Embargado: MOURA LAMOUNIER ADVOGADOS Advogado(a): WAGNER ROSSI RODRIGUES - 15058DF Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO
Pauta de Julgamento - Nº do Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL