Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: CLAUDIA MARIA DRUMMOND CAMARGOS CPF: 456.518.926-72
RÉU: ANDREA DRUMMOND EULALIO DE SOUZA CPF: 295.065.576-91 e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5002834-78.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) ASSUNTO: [Apuração de haveres]
Vistos, etc. 1. A Sra. Claudia Maria Drummond Camargos requereu a reconsideração da decisão constante do ID 10514446007, a fim de que sejam designadas, nestes autos, as mesmas provas determinadas nos processos conexos, bem como os mesmos peritos, em razão da necessidade de avaliação conjunta dos bens. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar a Apelação Cível nº 1.0000.20.074222-9/002, deu provimento ao recurso para cassar a sentença, determinando a reapuração dos haveres da Requerente na sociedade Serrana Palace Empreendimentos Imobiliários Ltda., diante de sua discordância quanto ao valor recebido extrajudicialmente (ID 10457085142). Interposto Recurso Especial, este teve negado provimento (ID 10457085144). 3. Nesse contexto, ao ID 10556466003, em decisão de saneamento e organização do processo, foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e inadequação da via eleita, fixando-se a data de resolução da sociedade em relação à Requerente em 13/10/2019, além de ter sido designada prova pericial, com a nomeação da perita Ana Paula M. Tristão Girardi. 4. Todavia, ao compulsarem-se os autos nº 5007207-55.2020.8.13.0024, especialmente a decisão de ID 9807558037, verifica-se que ali foram nomeados os peritos responsáveis pela avaliação contábil e imobiliária, tendo sido inclusive determinado o translado da referida decisão para os processos conexos. Consta expressamente da decisão: “14.1. Mantenho a nomeação do perito contábil, Dr. Valdomiro Mendes Pereira. Intime-o para apresentação da proposta de honorários. 14.2. Nomeio como perito avaliador o engenheiro Dr. Gerardo Magela Vieira Starling (...). 15. Por fim, determino que seja trasladada cópia desta decisão para os processos conexos (autos nº 5007340-97.2020.8.13.0024; 5007178-05.2020.8.13.0024; 5007112-25.2020.8.13.0024 e 5002834-78.2020.8.13.0024). 5. Ademais, confirma-se a identidade entre os objetos das perícias, na medida em que, na proposta de honorários apresentada pelo perito Gerardo Magela Vieira Starling, há expressa referência a estes autos (IDs 9953713701 e 10172800188), com a consideração dos imóveis da sociedade Serrana Palace Empreendimentos Imobiliários Ltda. para fins de apresentação da proposta de honorários. 6. Diante desse cenário, verifica-se que a perícia designada nestes autos possui identidade de objeto com aquela já determinada nos autos nº 5007207-55.2020.8.13.0024, o que recomenda, por razões de efetividade processual, coerência procedimental e racionalidade econômica, evitar que as partes suportem duplo ônus pericial, com a produção de duas provas técnicas sobre o mesmo objeto. 7. Assim, reconsidero a decisão de ID 10514446007 no que se refere à produção da prova pericial. Para a apuração dos haveres da Requerente na sociedade Serrana Palace Empreendimentos Imobiliários Ltda., será adotada a perícia já designada nos autos nº 5007207-55.2020.8.13.0024, realizada pelos peritos ali nomeados. 8. Determino, ainda, a imediata remessa (translado) dos quesitos apresentados nestes autos, IDs 10572281627 e 10575252605, para os autos nº 5007207-55.2020.8.13.0024, devendo ser devidamente apreciados no âmbito da perícia já em curso, a fim de assegurar integral observância ao contraditório e ampla defesa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MURILO SILVIO DE ABREU Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte