Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1836324/RJ (2021/0038340-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
ADVOGADOS: DENISE GOULART DE FREITAS - RJ066026
SERGIO COELHO E SILVA PEREIRA - RJ075789
MARCELO CURY ATHERINO - RJ134180
DIEGO PROVENZANO - RJ135289
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
RECORRIDO: SENSACAO DO ALCANTARA MAGAZINE LTDA
RECORRIDO: CLÁUDIO MAURÍCIO CAVALCANTI LOUREIRO
ADVOGADO: CLEVERSON DE LIMA NEVES - ADMINISTRADOR JUDICIAL - RJ069085
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 1836324/RJ (2021/0038340-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
ADVOGADOS: DENISE GOULART DE FREITAS - RJ066026
SERGIO COELHO E SILVA PEREIRA - RJ075789
MARCELO CURY ATHERINO - RJ134180
DIEGO PROVENZANO - RJ135289
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
AGRAVADO: SENSACAO DO ALCANTARA MAGAZINE LTDA
AGRAVADO: CLÁUDIO MAURÍCIO CAVALCANTI LOUREIRO
ADVOGADO: CLEVERSON DE LIMA NEVES - ADMINISTRADOR JUDICIAL - RJ069085
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2026.
27/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 08:31
Protocolo de Petição
28/04/2026, 08:18
Publicação
27/04/2026, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1836324/RJ (2021/0038340-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
ADVOGADOS: DENISE GOULART DE FREITAS - RJ066026
SERGIO COELHO E SILVA PEREIRA - RJ075789
DIEGO PROVENZANO - RJ135289
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
MARCELO CURY ATHERINO - RJ134180
EMBARGADO: SENSACAO DO ALCANTARA MAGAZINE LTDA
EMBARGADO: CLÁUDIO MAURÍCIO CAVALCANTI LOUREIRO
ADVOGADO: CLEVERSON DE LIMA NEVES - ADMINISTRADOR JUDICIAL - RJ069085
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1836324/RJ (2021/0038340-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
ADVOGADOS: DENISE GOULART DE FREITAS - RJ066026
SERGIO COELHO E SILVA PEREIRA - RJ075789
DIEGO PROVENZANO - RJ135289
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
MARCELO CURY ATHERINO - RJ134180
EMBARGADO: SENSACAO DO ALCANTARA MAGAZINE LTDA
EMBARGADO: CLÁUDIO MAURÍCIO CAVALCANTI LOUREIRO
ADVOGADO: CLEVERSON DE LIMA NEVES - ADMINISTRADOR JUDICIAL - RJ069085
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1836324/RJ (2021/0038340-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
ADVOGADOS: DENISE GOULART DE FREITAS - RJ066026
SERGIO COELHO E SILVA PEREIRA - RJ075789
DIEGO PROVENZANO - RJ135289
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
MARCELO CURY ATHERINO - RJ134180
EMBARGADO: SENSACAO DO ALCANTARA MAGAZINE LTDA
EMBARGADO: CLÁUDIO MAURÍCIO CAVALCANTI LOUREIRO
ADVOGADO: CLEVERSON DE LIMA NEVES - ADMINISTRADOR JUDICIAL - RJ069085
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1836324/RJ (2021/0038340-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
ADVOGADOS: DENISE GOULART DE FREITAS - RJ066026
SERGIO COELHO E SILVA PEREIRA - RJ075789
DIEGO PROVENZANO - RJ135289
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
MARCELO CURY ATHERINO - RJ134180
EMBARGADO: SENSACAO DO ALCANTARA MAGAZINE LTDA
EMBARGADO: CLÁUDIO MAURÍCIO CAVALCANTI LOUREIRO
ADVOGADO: CLEVERSON DE LIMA NEVES - ADMINISTRADOR JUDICIAL - RJ069085
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 14:24
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 21:45
Petição (Impugnação)
16/09/2025, 21:31
Protocolo de Petição
16/09/2025, 21:28
Publicação
09/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1836324/RJ (2021/0038340-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
ADVOGADOS: DENISE GOULART DE FREITAS - RJ066026
SÉRGIO COELHO E SILVA PEREIRA - RJ075789
DIEGO PROVENZANO - RJ135289
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
MARCELO CURY ATHERINO - RJ134180
EMBARGADO: SENSACAO DO ALCANTARA MAGAZINE LTDA
EMBARGADO: CLÁUDIO MAURÍCIO CAVALCANTI LOUREIRO
ADVOGADO: CLEVERSON DE LIMA NEVES - ADMINISTRADOR JUDICIAL - RJ069085
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2025, 16:01
Protocolo de Petição
05/09/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 18:36
Protocolo de Petição
01/09/2025, 18:17
Publicação
29/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1836324/RJ (2021/0038340-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
ADVOGADOS: DENISE GOULART DE FREITAS - RJ066026
SÉRGIO COELHO E SILVA PEREIRA - RJ075789
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
DIEGO PROVENZANO - RJ135289
MARCELO CURY ATHERINO - RJ134180
AGRAVADO: SENSACAO DO ALCANTARA MAGAZINE LTDA
AGRAVADO: CLÁUDIO MAURÍCIO CAVALCANTI LOUREIRO
ADVOGADO: CLEVERSON DE LIMA NEVES - ADMINISTRADOR JUDICIAL - RJ069085
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 15:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 19:31
Protocolo de Petição
08/08/2025, 19:02
Publicação
01/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1836324/RJ (2021/0038340-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
ADVOGADOS: DENISE GOULART DE FREITAS - RJ066026
SÉRGIO COELHO E SILVA PEREIRA - RJ075789
DIEGO PROVENZANO - RJ135289
MARCELO CURY ATHERINO - RJ134180
AGRAVADO: SENSACAO DO ALCANTARA MAGAZINE LTDA
AGRAVADO: CLÁUDIO MAURÍCIO CAVALCANTI LOUREIRO
ADVOGADO: CLEVERSON DE LIMA NEVES - ADMINISTRADOR JUDICIAL - RJ069085
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 14:00
Documento (Certidão)
01/07/2025, 12:15
Documento (Certidão)
01/07/2025, 12:15
Documento (Certidão)
01/07/2025, 12:15
Documento (Certidão)
29/05/2025, 12:15
Publicação
15/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1836324/RJ (2021/0038340-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
ADVOGADOS: DENISE GOULART DE FREITAS - RJ066026
SÉRGIO COELHO E SILVA PEREIRA - RJ075789
MARCELO CURY ATHERINO - RJ134180
DIEGO PROVENZANO - RJ135289
AGRAVADO: SENSACAO DO ALCANTARA MAGAZINE LTDA
AGRAVADO: CLÁUDIO MAURÍCIO CAVALCANTI LOUREIRO
ADVOGADO: CLEVERSON DE LIMA NEVES - ADMINISTRADOR JUDICIAL - RJ069085
DESPACHO Defiro o pedido de prorrogação do prazo de suspensão por mais 30 (trinta) dias, conforme solicitado às e-STJ fls. 651/652. Aguardem os autos em secretaria. Transcorrido o prazo de suspensão ou noticiada a realização de acordo, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
14/05/2025, 00:00
Convenção das Partes
13/05/2025, 18:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 14:50
Convenção das Partes
13/05/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:56
Protocolo de Petição
05/05/2025, 16:40
Publicação
08/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1836324/RJ (2021/0038340-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
ADVOGADOS: DENISE GOULART DE FREITAS - RJ066026
SÉRGIO COELHO E SILVA PEREIRA - RJ075789
MARCELO CURY ATHERINO - RJ134180
DIEGO PROVENZANO - RJ135289
AGRAVADO: SENSACAO DO ALCANTARA MAGAZINE LTDA
AGRAVADO: CLÁUDIO MAURÍCIO CAVALCANTI LOUREIRO
ADVOGADO: CLEVERSON DE LIMA NEVES - ADMINISTRADOR JUDICIAL - RJ069085
DESPACHO Na petição nº 00293705/2025 (e-STJ fls. 643/644), as partes, CARVALHO HOSKEN S. A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES e SENSAÇÃO DO ALCANTARA MAGAZINE LTDA. - MASSA FALIDA, requerem a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, uma vez que estão em tratativas para possibilitar a realização de um acordo. Conforme o disposto no art. 313, inciso II e § 4º, do CPC/2015, defiro o pedido de suspensão do feito conforme solicitado. Aguardem os autos em secretaria. Transcorrido o prazo de suspensão ou noticiada a realização de acordo, retornem os autos conclusos. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
07/04/2025, 00:00
Convenção das Partes
04/04/2025, 15:13
Convenção das Partes
04/04/2025, 14:40
Retirada
03/04/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
03/04/2025, 18:01
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:05
Publicação
24/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1836324/RJ (2021/0038340-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
ADVOGADOS: DENISE GOULART DE FREITAS - RJ066026
SÉRGIO COELHO E SILVA PEREIRA - RJ075789
DIEGO PROVENZANO - RJ135289
MARCELO CURY ATHERINO - RJ134180
AGRAVADO: SENSACAO DO ALCANTARA MAGAZINE LTDA
AGRAVADO: CLÁUDIO MAURÍCIO CAVALCANTI LOUREIRO
ADVOGADO: CLEVERSON DE LIMA NEVES - ADMINISTRADOR JUDICIAL - RJ069085
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 12:30
Documento (Certidão)
11/03/2025, 12:15
Documento (Certidão)
11/03/2025, 12:15
Publicação
13/02/2025, 00:56
Publicação
13/02/2025, 00:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/02/2025, 17:41
Protocolo de Petição
12/02/2025, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 1836324/RJ (2021/0038340-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
ADVOGADOS: DENISE GOULART DE FREITAS - RJ066026
SÉRGIO COELHO E SILVA PEREIRA - RJ075789
MARCELO CURY ATHERINO - RJ134180
DIEGO PROVENZANO - RJ135289
AGRAVADO: SENSACAO DO ALCANTARA MAGAZINE LTDA
AGRAVADO: CLÁUDIO MAURÍCIO CAVALCANTI LOUREIRO
ADVOGADO: CLEVERSON DE LIMA NEVES - ADMINISTRADOR JUDICIAL - RJ069085
Vista à(s) parte(s) para regularizar a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1836324/RJ (2021/0038340-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
ADVOGADOS: DENISE GOULART DE FREITAS - RJ066026
SÉRGIO COELHO E SILVA PEREIRA - RJ075789
DIEGO PROVENZANO - RJ135289
MARCELO CURY ATHERINO - RJ134180
AGRAVADO: SENSACAO DO ALCANTARA MAGAZINE LTDA
AGRAVADO: CLÁUDIO MAURÍCIO CAVALCANTI LOUREIRO
ADVOGADO: CLEVERSON DE LIMA NEVES - ADMINISTRADOR JUDICIAL - RJ069085
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 16:25
Documento (Certidão)
11/02/2025, 16:12
Ato ordinatório
11/02/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2025, 17:51
Protocolo de Petição
07/02/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 15:21
Protocolo de Petição
06/12/2024, 15:02
Publicação
05/12/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1836324/RJ (2021/0038340-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
ADVOGADOS: DENISE GOULART DE FREITAS - RJ066026
MARCELO CURY ATHERINO - RJ134180
DIEGO PROVENZANO - RJ135289
AGRAVADO: SENSACAO DO ALCANTARA MAGAZINE LTDA
AGRAVADO: CLÁUDIO MAURÍCIO CAVALCANTI LOUREIRO
ADVOGADO: CLEVERSON DE LIMA NEVES - ADMINISTRADOR JUDICIAL - RJ069085
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ fls. 328/330): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DA OMISSÃO NO ACÓRDÃO, ATRIBUINDO-SE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A FIM DE: /) AFASTAR A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO E, CONSEQUENTEMENTE, A ANULAÇÃO DA SENTENÇA (ARTS. 282, § 1. 2, E 283, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC); BEM COMO //) PASSAR AO JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO, QUE CONSISTE EM SABER SE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA DEMANDANTE (DOS EMBARGOS DE TERCEIRO) SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A SUA POSSE SOBRE O IMÓVEL TORNADO INDISPONÍVEL NA FALÊNCIA E, CONSEQUENTEMENTE, PARA DESFAZER O ATO JUDICIAL DE CONSTRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL OBJETO DE CONSTRIÇÃO, EM VIRTUDE DESTE TER SIDO OBJETO DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EM 1999. DOCUMENTAÇÃO CORRELATA QUE NÃO CONVENCE ACERCA DA VERACIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE ATOS SINGELOS, COMO A RUBRICA DE TODAS AS FOLHAS POR TODOS OS ENVOLVIDOS NA CONTRATAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS, RECONHECIMENTO DE FIRMAS, SEM QUE SE OLVIDE DO FATO DE QUE O DOCUMENTO SÓ FOI AUTENTICADO DEZ ANOS E CINCO MESES DEPOIS DA SUPOSTA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ADEMAIS, A PAR DOS CEDENTES DO IMÓVEL TEREM PROMETIDO ADQUIRI-LO EM 1996, CONSOANTE ANOTAÇÃO À MARGEM DO REGISTRO IMOBILIÁRIO A ESCRITURA NOVEMBRO SOMENTE FOI LAVRADA EM DE 1999, OU SEJA, APÓS A TRANSMISSÃO ADQUIRENTES DO BEM PARA OS (INDEXADOR 11 E-FLS. 28/29). TODAVIA, OS ADQUIRENTES NÃO PROCEDERAM A ANOTAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA DO IMÓVEL, O QUE, AO MENOS A PARTIR DE NOVEMBRO DE 1999, QUANDO A PROPRIEDADE CONSTAVA REGISTRADA EM NOME DOS CEDENTES, PODERIA TER SIDO PROVIDENCIADO. IN CASU, MESMO SE TRATANDO DE "TRANSMISSÃO DE POSSE" COMO SE PRETENDE SUSTENTAR, INDUVIDOSO QUE O PROMITENTE ADQUIRENTE, DETENTOR DO CONTRATO PARTICULAR QUE PRETENDE TER RECONHECIDO EM FACE DA MASSA FALIDA PARA AFASTAR A INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL, PODERIA TER PROCEDIDO A SUA ANOTAÇÃO IMOBILIÁRIO. À MARGEM DO REGISTRO ISTO PORQUE, SE OS VENDEDORES DETINHAM A POSSE, POR FORÇA DA PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS E PROMESSA DE VENDA REGISTRADA NO RGI (INDEXADOR 11 E-FLS. 28) SOB O R.01-13.826 DE 29/10/1996, POR CERTO QUE PODERIAM TRANSFERI-LA. FORÇOSO CONCLUIR, E O SENSO AFIGURA COMUM CORROBORA, QUE NÃO SE RAZOÁVEL ENTENDER QUE SOCIEDADE IMOBILIÁRIO, EMPRESÁRIA DO RAMO NOTADAMENTE DO PORTE DA ORA APELANTE, POSSA REALIZAR UM NEGÓCIO JURÍDICO DE TAL VULTO — MÁXIME SE CONSIDERADO O ANO DE 1999 — CUJO VALOR DA TRANSAÇÃO FOI NA ORDEM DE R$ 540.000,00 (INDEXADOR 11 E-FLS. 3) SEM A PRÁTICA DE ATO TÃO SIMPLES COMO A AVERBAÇÃO DA PROMESSA JUNTO AO RGI COMPETENTE. INDUVIDOSO QUE A CONDUTA DA ORA APELANTE DE INOBSERVÂNCIA DOS CUIDADOS E REGRAS MINIMAMENTE ESPERADOS EM NEGÓCIO IMOBILIÁRIO, NÃO PODEM SER INTERPRETADAS EM SEU FAVOR, MAS, AO CONTRÁRIO, DEPÕE CONTRA O DIREITO POR ELA ALEGADO EM FACE DA MASSA FALIDA E DA COLETIVIDADE DE CREDORES. DESSA FORMA, A PROVA DEPÕE CONTRA A APELANTE E NÃO AUTORIZA O LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DO BEM COMO PRETENDIDO PELA APELANTE. POR FIM, NÃO SE PODE PERDER DE VISTA O FATO DE QUE ESTAMOS EM SEDE DE PROCESSO DE FALÊNCIA, NO QUAL O INTERESSE DA COLETIVIDADE DOS CREDORES DEVE PREVALECER E, POR CONSEGUINTE, QUALQUER TRANSAÇÃO QUE AFASTE DETERMINADO BEM DA UNIVERSALIDADE DA MASSA DEVE SER ISENTA DE QUALQUER DÚVIDA QUANTO A PROCEDÊNCIA E VALIDADE, VEZ QUE NÃO SE ESTÁ DIANTE DE INTERESSES RESTRITOS AOS PARTICULARES QUE REALIZARAM A AVENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO QUE SE MANTÉM. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, E, NO MÉRITO DA APELAÇÃO, JULGA-SE IMPROCEDENTE O RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 412): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA ACORDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO ORA RECORRENTE. EMBARGANTE QUE NÃO DEMONSTRA OS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC/2015. INCONFORMISMO QUE NÃO JUSTIFICA A EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS MODIFICATIVOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." No recurso especial, a recorrente alega violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional. Aduz contrariedade aos arts. 369, 427, inciso II, 429, inciso I, 674, 428, inciso I e 373, inciso II, todos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que não restaram comprovados quaisquer dos vícios capazes de infirmar a validade e eficácia do contrato de promessa de compra e venda. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso especial. Após o prazo para contrarrazões, o recurso especial não foi admitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal ofertou parecer às e-STJ fls. 596/600, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. No que tange ao mérito, o Tribunal de Justiça concluiu que, diante dos inúmeros vícios constatados, a promessa de compra e venda não constituiria instrumento idôneo a demonstrar a posse da recorrente sobre o imóvel discutido (e-STJ fls. 346/347): "(...) 1) O documento, que conta com seis laudas, incluindo a última, na qual há assinaturas, tem, ao que tudo indica, um única rubrica, sendo possível constatar-se tal como mais clareza na sua quinta folha. De toda forma, ainda que fossem duas, por óbvio, o documento não foi rubricado por todos os envolvidos na avença. 2) No campo reservado às duas testemunhas não constam nomes ou números de Cadastro de Pessoa Física (CPF). Simplesmente o espaço se encontra em branco, a par da previsão de que estas se encontrariam "nomeadas" — último parágrafo. 3) Efetivamente não há qualquer reconhecimento de firma das assinaturas apostas, hábito comezinho em qualquer negócio jurídico, máxime quando se trata de ajuste envolvendo imóvel de considerável valor. 4) Também se colacionou nestes autos a autenticação do documento, datada de 26 de outubro de 2009, dez anos e cinco meses depois da suposta celebração do contrato. Ademais, a par dos cedentes do imóvel terem prometido adquiri-lo em 1996, consoante anotação à margem do registro imobiliário a escritura somente foi lavrada em novembro de 1999, ou seja, após a transmissão do bem para os adquirentes (indexador 11 e-fls. 28/29). Todavia, os adquirentes não procederam a anotação da promessa de compra do imóvel, o que, ao menos a partir de novembro de 1999, quando a propriedade constava registrada em nome dos cedentes, poderia ter sido providenciado. Devendo, ainda, ser destacado que mesmo se tratando de "transmissão de posse" como se pretender sustentar, induvidoso que o promitente adquirente, detentor do contrato particular que pretende ter reconhecido em face da massa falida para afastar a indisponibilidade do imóvel, poderia ter procedido a sua anotação à margem do registro imobiliário. Isto porque, se os vendedores detinham a posse, por força da promessa de cessão de direitos e promessa de venda registrada no RGI (indexador 11 e-fls. 28) sob o R.01-13.826 de 29/10/1996, por certo que poderiam transferi-la. Por fim, reportando-me à sentença, tem-se que esta consignou que "Como bem observado pelo Ministério Público, na declaração de imposto de renda do ano de 2007 (fls. 44), o suposto outorgante consignou que a casa em discussão era sua, atribuindo o valor de R$280.000,00 ao imóvel." Sendo que referido valor corresponde ao valor originário de aquisição, consoante consta do registro imobiliário. Com efeito, o imóvel consta das Declarações de Imposto de Renda de 2006 e 2007 do outorgante. E, por outro lado, não consta a notícia de transferência da "posse" para a ora embargada. (...) Por todo o explanado acima, forçoso concluir, e o senso comum corrobora, que não se afigura razoável entender que sociedade empresária do ramo imobiliário, notadamente do porte da ora apelante, possa realizar um negócio jurídico de tal vulto — máxime se considerado o ano de 1999 — cujo valor da transação foi na ordem de R$ 540.000,00 (indexador 11 e-fls. 3) sem a prática de ato tão singelo como a averbação do promessa junto ao RGI competente. Induvidoso que a conduta da ora apelante de inobservância dos cuidados e regras minimamente esperados em negócio imobiliário, não podem ser interpretadas em seu favor, mas, ao contrário, depõe contra o direito por ela alegado em face da massa falida e da coletividade de credores. Dessa forma, a prova depõe contra a Carvalho Hosken S. A. Engenharia e Construções e não autoriza o levantamento da indisponibilidade do bem como pretendido pela apelante. Por fim, não se pode perder de vista o fato de que estamos em sede de processo de falência, no qual o interesse da coletividade dos credores deve prevalecer e, por conseguinte, qualquer transação que afaste determinado bem da universalidade da massa deve ser isenta de qualquer dúvida quanto a procedência e validade, vez que não se está diante de interesses restritos aos particulares que realizaram a avença." Dessa forma, rever a conclusão do tribunal local demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 14:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
03/12/2024, 14:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)