Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1479997/SP (2014/0208111-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: AGIS CONSTRUCAO S.A
OUTRO NOME: CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S/A
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI - SP088084
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
HELOISA HELENA PIRES MEYER - SP195758
FILIPPE CHEIDA VIEITES - SP325693
RENATA RODRIGUES BENITEZ - SP375791
GABRIEL MARTINS BARROSO DEL MANTO - SP399993
REBECA MOTA JUCÁ - SP472734
RICARDO FERRAZ GIUZIO - SP520152
EMBARGADO: MILEDE DE OLIVEIRA SILVA
OUTRO NOME: MILEDE DE OLIVEIRA SCHUAB
EMBARGADO: DENIVAL EBER CHUAB
EMBARGADO: ALVARO LUIZ SCHUAB
EMBARGADO: ENI RAQUEL SCHUAB
EMBARGADO: JOSE HILTON SCHWAB
EMBARGADO: ANGELA MARIA SCHUAB
EMBARGADO: MILEIDE BATISTA SCHUAB
EMBARGADO: MIRIAN SIRLEI SCHUAB
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO JUSTINIANO PEREIRA - SP098278
ÁLVARO NUNES JUNIOR - SP149188
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/01/2026.
07/04/2026, 00:00
Publicação
27/03/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EREsp 1479997/SP (2014/0208111-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MILEDE DE OLIVEIRA SILVA
OUTRO NOME: MILEDE DE OLIVEIRA SCHUAB
AGRAVANTE: MILEIDE BATISTA SCHUAB
AGRAVANTE: MIRIAN SIRLEI SCHUAB
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO JUSTINIANO PEREIRA - SP098278
ÁLVARO NUNES JUNIOR - SP149188
AGRAVADO: AGIS CONSTRUCAO S.A
OUTRO NOME: CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S/A
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI - SP088084
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
HELOISA HELENA PIRES MEYER - SP195758
FILIPPE CHEIDA VIEITES - SP325693
RENATA RODRIGUES BENITEZ - SP375791
GABRIEL MARTINS BARROSO DEL MANTO - SP399993
REBECA MOTA JUCÁ - SP472734
RICARDO FERRAZ GIUZIO - SP520152
INTERESSADO: DENIVAL EBER CHUAB
INTERESSADO: ALVARO LUIZ SCHUAB
INTERESSADO: ENI RAQUEL SCHUAB
INTERESSADO: JOSE HILTON SCHWAB
INTERESSADO: ANGELA MARIA SCHUAB
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 12:15
Petição (Impugnação)
25/03/2026, 11:46
Protocolo de Petição
25/03/2026, 11:22
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 19:01
Protocolo de Petição
24/03/2026, 18:47
Publicação
24/03/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EREsp 1479997/SP (2014/0208111-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MILEDE DE OLIVEIRA SILVA
OUTRO NOME: MILEDE DE OLIVEIRA SCHUAB
EMBARGANTE: DENIVAL EBER CHUAB
EMBARGANTE: ALVARO LUIZ SCHUAB
EMBARGANTE: ENI RAQUEL SCHUAB
EMBARGANTE: JOSE HILTON SCHWAB
EMBARGANTE: ANGELA MARIA SCHUAB
EMBARGANTE: MILEIDE BATISTA SCHUAB
EMBARGANTE: MIRIAN SIRLEI SCHUAB
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO JUSTINIANO PEREIRA - SP098278
ÁLVARO NUNES JUNIOR - SP149188
EMBARGADO: AGIS CONSTRUCAO S.A
OUTRO NOME: CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S/A
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI - SP088084
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
HELOISA HELENA PIRES MEYER - SP195758
FILIPPE CHEIDA VIEITES - SP325693
RENATA RODRIGUES BENITEZ - SP375791
GABRIEL MARTINS BARROSO DEL MANTO - SP399993
REBECA MOTA JUCÁ - SP472734
RICARDO FERRAZ GIUZIO - SP520152
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MILEDE DE OLIVEIRA SCHUAB E OUTROS em face da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com a seguinte parte dispositiva: "Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do Regimento Interno desta Corte, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do § art. 85, 11, do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 1.173). Em suas razões (e-STJ fls. 1.170/1.173), os embargantes aduzem erro material na decisão no que diz respeito aos honorários recursais. Lê-se das razões do recurso: "A contradição e/ou erro material existente na decisão diz respeito unicamente a verba honorária sucumbencial majorada. Consta da decisão: 'Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.'. '(e-STJ fls. 1.972/1.973) Na origem (TJSP) a verba honorária sucumbencial foi assim fixada: 'Arcará a ré com o pagamento das custas, em proporção, e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação, sem prejuízo da disciplina sucumbencial, imposta na sentença, em relação aos autores vencidos, revogada a multa por litigância de má-fé'." (e-STJ fls. 1.176/1.177), Sem impugnação (e-STJ fl. 1.197). É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração devem ser acolhidos. Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração somente são cabíveis para: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, incluindo-se as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/2015, que configurariam a carência de fundamentação válida, e (c) corrigir o erro material. De fato, existe erro material na decisão embargada, mais precisamente no parágrafo que fixou os honorários recursais em 15% sobre o valor da causa, sendo que na origem os honorários sucumbenciais foram estabelecidos em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 802). Dessa forma, houve equívoco tanto no percentual, que não foi majorado, como na base de cálculo. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para correção de erro material, com efeitos infringentes, a fim de que o parágrafo referente à condenação em honorários recursais da decisão de e-STJ fl. 1.173 passe a ter o seguinte teor: "Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do § art. 85, 11, do Código de Processo Civil". Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
23/03/2026, 00:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2026, 18:41
Protocolo de Petição
20/03/2026, 18:28
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/03/2026, 13:10
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 12:16
Documento (Certidão)
12/03/2026, 12:00
Publicação
04/03/2026, 00:45
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 18:01
Protocolo de Petição
03/03/2026, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EREsp 1479997/SP (2014/0208111-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MILEDE DE OLIVEIRA SILVA
EMBARGANTE: MILEDE DE OLIVEIRA SCHUAB
EMBARGANTE: DENIVAL EBER CHUAB
EMBARGANTE: ALVARO LUIZ SCHUAB
EMBARGANTE: ENI RAQUEL SCHUAB
EMBARGANTE: JOSE HILTON SCHWAB
EMBARGANTE: ANGELA MARIA SCHUAB
EMBARGANTE: MILEIDE BATISTA SCHUAB
EMBARGANTE: MIRIAN SIRLEI SCHUAB
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO JUSTINIANO PEREIRA - SP098278
ÁLVARO NUNES JUNIOR - SP149188
EMBARGADO: AGIS CONSTRUCAO S.A
EMBARGADO: CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S/A
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI - SP088084
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
HELOISA HELENA PIRES MEYER - SP195758
FILIPPE CHEIDA VIEITES - SP325693
RENATA RODRIGUES BENITEZ - SP375791
GABRIEL MARTINS BARROSO DEL MANTO - SP399993
REBECA MOTA JUCÁ - SP472734
RICARDO FERRAZ GIUZIO - SP520152
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2026, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
02/03/2026, 13:21
Protocolo de Petição
02/03/2026, 13:07
Publicação
02/03/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1479997/SP (2014/0208111-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: AGIS CONSTRUCAO S.A
OUTRO NOME: CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S/A
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI - SP088084
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
HELOISA HELENA PIRES MEYER - SP195758
FILIPPE CHEIDA VIEITES - SP325693
RENATA RODRIGUES BENITEZ - SP375791
GABRIEL MARTINS BARROSO DEL MANTO - SP399993
REBECA MOTA JUCÁ - SP472734
RICARDO FERRAZ GIUZIO - SP520152
EMBARGADO: MILEDE DE OLIVEIRA SILVA
OUTRO NOME: MILEDE DE OLIVEIRA SCHUAB
EMBARGADO: DENIVAL EBER CHUAB
EMBARGADO: ALVARO LUIZ SCHUAB
EMBARGADO: ENI RAQUEL SCHUAB
EMBARGADO: JOSE HILTON SCHWAB
EMBARGADO: ANGELA MARIA SCHUAB
EMBARGADO: MILEIDE BATISTA SCHUAB
EMBARGADO: MIRIAN SIRLEI SCHUAB
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO JUSTINIANO PEREIRA - SP098278
ÁLVARO NUNES JUNIOR - SP149188
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por AGIS CONSTRUÇÃO S/A contra acórdão proferido pela Quarta Turma assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Na espécie, o Tribunal local dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inocorrente a ofensa ao artigo 535 do CPC/73. 2. Não há contradição em se afastar a alegada ofensa ao 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/15) e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. Nada obstante, apenas à guisa de obter dictum, o Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que a norma protetiva artigo 169, I, do CC/16 (art. 198 do CC/02) não pode ser utilizada em franco prejuízo de menores absolutamente incapazes. Precedentes do STJ. 3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de serem indispensáveis a autorização judicial e a intervenção do Ministério Público ao acordo extrajudicial firmado pelos pais dos menores, em nome deles, para fins de receber indenização por ato ilícito (Súmula 83/STJ). Precedentes. 4. Rever o entendimento das instâncias inferiores, quanto à validade da transação ou acerca da culpa exclusiva e/ou de terceiros, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ é devido o pagamento de pensão ao filho menor da vítima, no valor de 2/3 (dois terços) do salário percebido pelos genitores, desde a data do óbito, até a data em que os beneficiários completem vinte e cinco anos de idade, quando se presume concluída sua formação. Também, é firme a orientação desta Corte no sentido de reconhecer que, nas hipóteses de ausência de comprovação do exercício de atividade remunerada pela vítima de acidente fatal, a pensão mensal devida a seus dependentes deve corresponder a 1 (um) salário mínimo. 6. 'A transação firmada sem observância desses requisitos não impedirá o ajuizamento da ação correspondente, ressalvando-se, no entanto, a dedução, a final, do valor pago no acordo, para evitar o enriquecimento sem causa' (EREsp n. 292.974/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Segunda Seção, julgado em 12/2/2003, DJ de 15/9/2003). Ressalva de entendimento, no ponto, deste relator. 7. Agravo interno parcialmente provido" (e-STJ fls. 1.044/1.045). A embargante alega a existência de dissídio jurisprudencial com julgado da Terceira Turma deste Tribunal Superior, de seguinte ementa: "RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ATROPELAMENTO COM MORTE - REPARAÇÃO DE DANOS - PRESCRIÇÃO TRIENAL - INCIDÊNCIA DO ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL - REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL - APLICAÇÃO - ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE - QUESTÃO PREJUDICIAL - INEXISTÊNCIA - PRÉVIA DISCUSSÃO NO JUÍZO CIVIL DA QUESTÃO SUBJACENTE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - É de se aplicar a prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil de 2002, isso porque, conforme assentou a jurisprudência desta Corte Superior, se não houver o transcurso de mais de metade do prazo prescricional da lei anterior, impõe-se a incidência das disposições do Novo Código Civil. Ocorrência, na espécie. II - O falecimento do irmão do ora recorrente ocorreu em 16 de junho de 2000 e a presente ação foi distribuída em junho de 2007. Assim, o início da contagem do prazo trienal ocorreu a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, vale dizer, 11 de janeiro de 2003 e a prescrição da presente ação operou-se em 11/01/2006. III - A eventual apuração no âmbito criminal do fato que ensejou o falecimento do irmão do ora recorrente, no caso um atropelamento em via pública, não era questão prejudicial ao ingresso de pedido reparatório na esfera civil. Ademais, uma vez afastada a discussão acerca da culpabilidade pelo fato ou, pelo contrário, no caso de sua admissão, tal circunstância não retira o fundamento da reparação civil. Dessa forma, há, na espécie, evidente independência entre as Instâncias civil e criminal, afastando-se, por conseguinte, a possibilidade da existência de decisões conflitantes, bem como a incidência do art. 200 do Código Civil. IV - A ausência de qualquer fundamentação relativa ao alegado dissenso jurisprudencial impõe, para a hipótese, a incidência da Súmula 284/STF. V - Recurso especial improvido" (REsp nº 1.131.125/RJ, Relator Ministro Massami Uyeda, julgado em 3/5/2011, DJ de 18/5/2011). Sustenta, em síntese: "(...) há identidade de questões, pois, tanto no v. acórdão ora embargado quanto no v. acordão paradigma discute-se a mesma questão jurídica: a aplicação da regra de transição do art. 2.028 do CC/02, para a definição do prazo prescricional em casos envolvendo ação indenizatória ajuizada por familiares da vítima de acidente fatal. 14. Trata-se, pois, de questão de direito idêntica que perpassa o v. acórdão embargado e o referido v. aresto paradigma, ambos os quais, ainda que proferidos em contextos com algumas particularidades, tratam da mesma questão jurídica e sob o mesmo viés; ou seja, definir o marco para aplicação da regra de transição do art. 2.028 do CC/02. 15. O v. acórdão paradigma e o v. acórdão embargado, portanto, tratam de hipóteses semelhantes, mas apresentam conclusões diversas quanto à aplicação da regra de transição do art. 2.028 do CC/02. Do confronto analítico entre os vv. acórdãos, ficam manifestas as semelhanças fáticas e as divergências nos resultados" (e-STJ fl. 1.122). É o relatório. DECIDO. A teor do disposto nos arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis embargos de divergência, recurso cujo escopo é a uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando as dissidências internas quanto à interpretação do direito em tese, quando determinado órgão fracionário, julgando recurso especial, dissente de julgamento atual de qualquer outro órgão do mesmo tribunal. No caso, entretanto, o dissídio aventado pela embargante não está configurado, na medida em que não há similitude fática entre o acórdão embargado e o julgado apontado como paradigma. Com efeito, o acórdão embargado decidiu com base nos seguintes fundamentos: "(...) como visto anteriormente, a recorrente sustentou que as agravadas Mileide e Miriam tornaram-se maiores em 1994 e 1999, respectivamente, e que nestas datas teria se iniciado o curso do prazo prescricional vintenário previsto no CC/16; de modo que, em vista do disposto no art. 2028 do CC/02, deveria ser aplicado o prazo trienal contado a partir de 11/01/2003, razão pela qual a demanda, ajuizada em 27/07/2006, estaria prescrita. (e-STJ, fls. 846/847). Com efeito, da análise dos trechos acima transcritos, observa-se, a Corte de origem, efetivamente, assentou a ocorrência do sinistro, o qual ocasionou a morte do genitor das recorridas, em 02/09/1987, contudo não deixou expresso em que momento as recorridas tornaram-se maiores, não tendo analisado o tema sob a perspectiva das datas em que deixou de incidir a norma de suspensão da prescrição. Veja-se, tal exame era imprescindível para que se pudesse proceder a análise da tese recursal da agravante, porquanto determinação da aplicação ou não da norma contida no artigo 2028 do CC/02, exige a averiguar o tempo transcorrido (termo inicial do lapso vintenário) desde a maioridade e a vigência do atual Código Civil. Assim, o conhecimento da prescrição, tal como defendida no recurso depende da avaliação de tais datas. E, compulsando dos autos, depreende-se que essa vital questão não foi objeto de arguição nos embargos de declaração (de duas páginas) opostos na origem (fls. 805/806, e-STJ). Dessa forma, a questão deveria ter sido suscitada ainda perante o Tribunal para ser esclarecido o panorama fático, sendo certo que essas informações não constam da sentença ou do acórdão recorrido, ausente o requisito do prequestionamento, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nada obstante, além de não ter sido objeto de prequestionamento no acórdão estadual, o acolhimento da pretensão da recorrente demandaria o revolvimento de aspectos fáticos-probatórios" (e-STJ fl. 1.051). O acórdão paradigma, por sua vez, decidiu com base no artigo 2.028 do Código Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do Regimento Interno desta Corte, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
27/02/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso
26/02/2026, 11:10
Petição (Impugnação)
07/01/2026, 14:51
Conclusão (para decisão)
05/01/2026, 10:07
Redistribuição
05/01/2026, 08:45
Protocolo de Petição
29/12/2025, 15:38
Documento (Certidão)
19/12/2025, 09:12
Mudança de Classe Processual
18/12/2025, 20:00
Remessa (outros motivos)
18/12/2025, 19:26
Petição (Embargos de divergência)
18/12/2025, 11:31
Protocolo de Petição
18/12/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 21:01
Protocolo de Petição
27/11/2025, 20:45
Publicação
27/11/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1479997/SP (2014/0208111-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S/A
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI - SP088084
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
HELOISA HELENA PIRES MEYER - SP195758
FILIPPE CHEIDA VIEITES E OUTRO(S) - SP325693
GABRIEL MARTINS BARROSO DEL MANTO - SP399993
EMBARGADO: MILEDE DE OLIVEIRA SCHUAB
EMBARGADO: DENIVAL EBER CHUAB
EMBARGADO: ALVARO LUIZ SCHUAB
EMBARGADO: ENI RAQUEL SCHUAB
EMBARGADO: JOSÉ HILTON SCHUAB
EMBARGADO: ANGELA MARIA SCHUAB
EMBARGADO: MILEIDE BATISTA SCHUAB
EMBARGADO: MIRIAN SIRLEI SCHUAB
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO JUSTINIANO PEREIRA E OUTRO(S) - SP098278
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1479997/SP (2014/0208111-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S/A
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI - SP088084
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
HELOISA HELENA PIRES MEYER - SP195758
FILIPPE CHEIDA VIEITES E OUTRO(S) - SP325693
GABRIEL MARTINS BARROSO DEL MANTO - SP399993
EMBARGADO: MILEDE DE OLIVEIRA SCHUAB
EMBARGADO: DENIVAL EBER CHUAB
EMBARGADO: ALVARO LUIZ SCHUAB
EMBARGADO: ENI RAQUEL SCHUAB
EMBARGADO: JOSÉ HILTON SCHUAB
EMBARGADO: ANGELA MARIA SCHUAB
EMBARGADO: MILEIDE BATISTA SCHUAB
EMBARGADO: MIRIAN SIRLEI SCHUAB
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO JUSTINIANO PEREIRA E OUTRO(S) - SP098278
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 15:28
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 06:30
Publicação
20/10/2025, 00:30
Petição (Impugnação)
19/10/2025, 12:01
Protocolo de Petição
19/10/2025, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1479997/SP (2014/0208111-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S/A
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI - SP088084
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
HELOISA HELENA PIRES MEYER - SP195758
FILIPPE CHEIDA VIEITES E OUTRO(S) - SP325693
GABRIEL MARTINS BARROSO DEL MANTO - SP399993
EMBARGADO: MILEDE DE OLIVEIRA SCHUAB
EMBARGADO: DENIVAL EBER CHUAB
EMBARGADO: ALVARO LUIZ SCHUAB
EMBARGADO: ENI RAQUEL SCHUAB
EMBARGADO: JOSÉ HILTON SCHUAB
EMBARGADO: ANGELA MARIA SCHUAB
EMBARGADO: MILEIDE BATISTA SCHUAB
EMBARGADO: MIRIAN SIRLEI SCHUAB
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO JUSTINIANO PEREIRA E OUTRO(S) - SP098278
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
16/10/2025, 15:41
Protocolo de Petição
16/10/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 16:36
Protocolo de Petição
10/10/2025, 16:15
Publicação
10/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1479997/SP (2014/0208111-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S/A
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI - SP088084
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
HELOISA HELENA PIRES MEYER - SP195758
FILIPPE CHEIDA VIEITES E OUTRO(S) - SP325693
GABRIEL MARTINS BARROSO DEL MANTO - SP399993
AGRAVADO: MILEDE DE OLIVEIRA SCHUAB
AGRAVADO: DENIVAL EBER CHUAB
AGRAVADO: ALVARO LUIZ SCHUAB
AGRAVADO: ENI RAQUEL SCHUAB
AGRAVADO: JOSÉ HILTON SCHUAB
AGRAVADO: ANGELA MARIA SCHUAB
AGRAVADO: MILEIDE BATISTA SCHUAB
AGRAVADO: MIRIAN SIRLEI SCHUAB
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO JUSTINIANO PEREIRA E OUTRO(S) - SP098278
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto vista regimental do relator, negando provimento ao agravo interno, ratificando seu voto anterior, e voto do Ministro João Otávio de Noronha acompanhando a divergência, e o voto do Ministro Raul Araújo no mesmo sentido, e o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando o relator, por maioria, dar parcial provimento ao agravo interno, e ao recurso especial, nos termos do voto da Ministra Maria Isabel Gallotti. Mantida a relatoria com o Ministro Marco Buzzi. O Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira votou com o Sr. Ministro Relator.
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 16:00
Recebimento
27/08/2025, 09:25
Provimento em Parte
10/06/2025, 15:18
Documento (Certidão)
04/06/2025, 13:14
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
20/05/2025, 17:35
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
13/05/2025, 18:00
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
22/04/2025, 14:37
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:20
Documento (Certidão)
10/04/2025, 17:30
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1479997/SP (2014/0208111-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S/A
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI - SP088084
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
HELOISA HELENA PIRES MEYER - SP195758
FILIPPE CHEIDA VIEITES E OUTRO(S) - SP325693
GABRIEL MARTINS BARROSO DEL MANTO - SP399993
AGRAVADO: MILEDE DE OLIVEIRA SCHUAB
AGRAVADO: DENIVAL EBER CHUAB
AGRAVADO: ALVARO LUIZ SCHUAB
AGRAVADO: ENI RAQUEL SCHUAB
AGRAVADO: JOSÉ HILTON SCHUAB
AGRAVADO: ANGELA MARIA SCHUAB
AGRAVADO: MILEIDE BATISTA SCHUAB
AGRAVADO: MIRIAN SIRLEI SCHUAB
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO JUSTINIANO PEREIRA E OUTRO(S) - SP098278
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 22/04/2025, às 14:00:00 horas.
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:57
Conclusão (para julgamento)
17/09/2024, 18:28
Recebimento
17/09/2024, 18:25
Pedido de Vista
17/09/2024, 15:23
Mandado (entregue ao destinatário)
11/09/2024, 08:10
Publicação
06/09/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 18:50
Inclusão em pauta
05/09/2024, 15:20
Conclusão (para julgamento)
23/04/2024, 18:14
Recebimento
23/04/2024, 17:46
Pedido de Vista
23/04/2024, 16:52
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
16/04/2024, 18:05
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
09/04/2024, 18:20
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
19/03/2024, 14:40
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
14/03/2024, 18:15
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
12/03/2024, 18:00
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
05/03/2024, 17:45
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
27/02/2024, 17:30
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
20/02/2024, 15:05
Documento (Certidão)
19/02/2024, 12:51
Mandado (entregue ao destinatário)
09/02/2024, 09:52
Publicação
06/02/2024, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 20:21
Inclusão em pauta
05/02/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 06:06
Protocolo de Petição
21/01/2024, 23:52
Retirada de pauta
23/10/2023, 12:32
Documento (Certidão)
11/10/2023, 17:57
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)