Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 2156451/MT (2024/0250552-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ADELMAR PINHEIRO SILVA
EMBARGANTE: MARIA RITA MIRANDA LIMA SILVA
EMBARGANTE: ARS AGRO-PASTORIL LTDA
ADVOGADOS: OVÍDIO MARTINS DE ARAÚJO - GO005570
FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484
LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO - BA031121
LAYANNA PIAU VASCONCELOS - BA033233
MARCO TÚLIO BEZERRA DE AZEREDO BASTOS - GO037040
VINICIUS DE MORAIS OLIVEIRA - MT026730
EMBARGADO: AGROPECUARIA CALUPA LTDA
EMBARGADO: CIRINEU DE AGUIAR
EMBARGADO: ALUISIO DE AGUIAR
EMBARGADO: PAULO SERGIO AGUIAR
ADVOGADOS: RODRIGO RIBEIRO ARAUJO - MT013984
THYAGO RIBEIRO DA ROCHA - MT024296
JOAQUIM LUIZ BERGER GOULART NETTO - MT011269
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 19:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 2156451/MT (2024/0250552-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ADELMAR PINHEIRO SILVA
EMBARGANTE: MARIA RITA MIRANDA LIMA SILVA
EMBARGANTE: ARS AGRO-PASTORIL LTDA
ADVOGADOS: OVÍDIO MARTINS DE ARAÚJO - GO005570
FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484
LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO - BA031121
LAYANNA PIAU VASCONCELOS - BA033233
MARCO TÚLIO BEZERRA DE AZEREDO BASTOS - GO037040
VINICIUS DE MORAIS OLIVEIRA - MT026730
EMBARGADO: AGROPECUARIA CALUPA LTDA
EMBARGADO: CIRINEU DE AGUIAR
EMBARGADO: ALUISIO DE AGUIAR
EMBARGADO: PAULO SERGIO AGUIAR
ADVOGADOS: RODRIGO RIBEIRO ARAUJO - MT013984
THYAGO RIBEIRO DA ROCHA - MT024296
JOAQUIM LUIZ BERGER GOULART NETTO - MT011269
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 2156451/MT (2024/0250552-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ADELMAR PINHEIRO SILVA
EMBARGANTE: MARIA RITA MIRANDA LIMA SILVA
EMBARGANTE: ARS AGRO-PASTORIL LTDA
ADVOGADOS: OVÍDIO MARTINS DE ARAÚJO - GO005570
FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484
LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO - BA031121
LAYANNA PIAU VASCONCELOS - BA033233
MARCO TÚLIO BEZERRA DE AZEREDO BASTOS - GO037040
VINICIUS DE MORAIS OLIVEIRA - MT026730
EMBARGADO: AGROPECUARIA CALUPA LTDA
EMBARGADO: CIRINEU DE AGUIAR
EMBARGADO: ALUISIO DE AGUIAR
EMBARGADO: PAULO SERGIO AGUIAR
ADVOGADOS: RODRIGO RIBEIRO ARAUJO - MT013984
THYAGO RIBEIRO DA ROCHA - MT024296
JOAQUIM LUIZ BERGER GOULART NETTO - MT011269
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 17:34
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 10:30
Petição (Impugnação)
17/11/2025, 10:51
Protocolo de Petição
17/11/2025, 10:34
Publicação
11/11/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 2156451/MT (2024/0250552-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ADELMAR PINHEIRO SILVA
EMBARGANTE: MARIA RITA MIRANDA LIMA SILVA
EMBARGANTE: ARS AGRO-PASTORIL LTDA
ADVOGADOS: OVÍDIO MARTINS DE ARAÚJO - GO005570
FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484
LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO - BA031121
LAYANNA PIAU VASCONCELOS - BA033233
MARCO TÚLIO BEZERRA DE AZEREDO BASTOS - GO037040
VINICIUS DE MORAIS OLIVEIRA - MT026730
EMBARGADO: AGROPECUARIA CALUPA LTDA
EMBARGADO: CIRINEU DE AGUIAR
EMBARGADO: ALUISIO DE AGUIAR
EMBARGADO: PAULO SERGIO AGUIAR
ADVOGADOS: RODRIGO RIBEIRO ARAUJO - MT013984
THYAGO RIBEIRO DA ROCHA - MT024296
JOAQUIM LUIZ BERGER GOULART NETTO - MT011269
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/11/2025, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
07/11/2025, 11:21
Protocolo de Petição
07/11/2025, 11:05
Publicação
30/10/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no REsp 2156451/MT (2024/0250552-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: AGROPECUARIA CALUPA LTDA
EMBARGANTE: CIRINEU DE AGUIAR
EMBARGANTE: ALUISIO DE AGUIAR
EMBARGANTE: PAULO SERGIO AGUIAR
ADVOGADOS: RODRIGO RIBEIRO ARAUJO - MT013984
THYAGO RIBEIRO DA ROCHA - MT024296
JOAQUIM LUIZ BERGER GOULART NETTO - MT011269
EMBARGADO: ADELMAR PINHEIRO SILVA
EMBARGADO: MARIA RITA MIRANDA LIMA SILVA
EMBARGADO: ARS AGRO-PASTORIL LTDA
ADVOGADOS: OVÍDIO MARTINS DE ARAÚJO - GO005570
FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484
LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO - BA031121
LAYANNA PIAU VASCONCELOS - BA033233
MARCO TÚLIO BEZERRA DE AZEREDO BASTOS - GO037040
VINICIUS DE MORAIS OLIVEIRA - MT026730
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no REsp 2156451/MT (2024/0250552-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: AGROPECUARIA CALUPA LTDA
EMBARGANTE: CIRINEU DE AGUIAR
EMBARGANTE: ALUISIO DE AGUIAR
EMBARGANTE: PAULO SERGIO AGUIAR
ADVOGADOS: RODRIGO RIBEIRO ARAUJO - MT013984
THYAGO RIBEIRO DA ROCHA - MT024296
JOAQUIM LUIZ BERGER GOULART NETTO - MT011269
EMBARGADO: ADELMAR PINHEIRO SILVA
EMBARGADO: MARIA RITA MIRANDA LIMA SILVA
EMBARGADO: ARS AGRO-PASTORIL LTDA
ADVOGADOS: OVÍDIO MARTINS DE ARAÚJO - GO005570
FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484
LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO - BA031121
LAYANNA PIAU VASCONCELOS - BA033233
MARCO TÚLIO BEZERRA DE AZEREDO BASTOS - GO037040
VINICIUS DE MORAIS OLIVEIRA - MT026730
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:32
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 08:45
Petição (Impugnação)
09/09/2025, 20:31
Protocolo de Petição
09/09/2025, 20:26
Publicação
02/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no REsp 2156451/MT (2024/0250552-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: AGROPECUARIA CALUPA LTDA
EMBARGANTE: CIRINEU DE AGUIAR
EMBARGANTE: ALUISIO DE AGUIAR
EMBARGANTE: PAULO SERGIO AGUIAR
ADVOGADOS: RODRIGO RIBEIRO ARAUJO - MT013984
THYAGO RIBEIRO DA ROCHA - MT024296
JOAQUIM LUIZ BERGER GOULART NETTO - MT011269
EMBARGADO: ADELMAR PINHEIRO SILVA
EMBARGADO: MARIA RITA MIRANDA LIMA SILVA
EMBARGADO: ARS AGRO-PASTORIL LTDA
ADVOGADOS: OVÍDIO MARTINS DE ARAÚJO - GO005570
FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484
LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO - BA031121
LAYANNA PIAU VASCONCELOS - BA033233
MARCO TÚLIO BEZERRA DE AZEREDO BASTOS - GO037040
VINICIUS DE MORAIS OLIVEIRA - MT026730
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2025, 15:16
Protocolo de Petição
29/08/2025, 14:59
Publicação
22/08/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2156451/MT (2024/0250552-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: AGROPECUARIA CALUPA LTDA
EMBARGANTE: CIRINEU DE AGUIAR
EMBARGANTE: ALUISIO DE AGUIAR
EMBARGANTE: PAULO SERGIO AGUIAR
ADVOGADOS: RODRIGO RIBEIRO ARAUJO - MT013984
THYAGO RIBEIRO DA ROCHA - MT024296
JOAQUIM LUIZ BERGER GOULART NETTO - MT011269
EMBARGADO: ADELMAR PINHEIRO SILVA
EMBARGADO: MARIA RITA MIRANDA LIMA SILVA
EMBARGADO: ARS AGRO-PASTORIL LTDA
ADVOGADOS: OVÍDIO MARTINS DE ARAÚJO - GO005570
FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484
LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO - BA031121
LAYANNA PIAU VASCONCELOS - BA033233
MARCO TÚLIO BEZERRA DE AZEREDO BASTOS - GO037040
VINICIUS DE MORAIS OLIVEIRA - MT026730
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 22:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2156451/MT (2024/0250552-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: AGROPECUARIA CALUPA LTDA
EMBARGANTE: CIRINEU DE AGUIAR
EMBARGANTE: ALUISIO DE AGUIAR
EMBARGANTE: PAULO SERGIO AGUIAR
ADVOGADOS: RODRIGO RIBEIRO ARAUJO - MT013984
THYAGO RIBEIRO DA ROCHA - MT024296
JOAQUIM LUIZ BERGER GOULART NETTO - MT011269
EMBARGADO: ADELMAR PINHEIRO SILVA
EMBARGADO: MARIA RITA MIRANDA LIMA SILVA
EMBARGADO: ARS AGRO-PASTORIL LTDA
ADVOGADOS: OVÍDIO MARTINS DE ARAÚJO - GO005570
FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484
LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO - BA031121
LAYANNA PIAU VASCONCELOS - BA033233
MARCO TÚLIO BEZERRA DE AZEREDO BASTOS - GO037040
VINICIUS DE MORAIS OLIVEIRA - MT026730
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 16:31
Protocolo de Petição
21/05/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 20:15
Petição (Impugnação)
15/05/2025, 19:51
Protocolo de Petição
15/05/2025, 19:32
Publicação
08/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2156451/MT (2024/0250552-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: AGROPECUARIA CALUPA LTDA
EMBARGANTE: CIRINEU DE AGUIAR
EMBARGANTE: ALUISIO DE AGUIAR
EMBARGANTE: PAULO SERGIO AGUIAR
ADVOGADOS: RODRIGO RIBEIRO ARAUJO - MT013984
THYAGO RIBEIRO DA ROCHA - MT024296
JOAQUIM LUIZ BERGER GOULART NETTO - MT011269
EMBARGADO: ADELMAR PINHEIRO SILVA
EMBARGADO: MARIA RITA MIRANDA LIMA SILVA
EMBARGADO: ARS AGRO-PASTORIL LTDA
ADVOGADOS: OVÍDIO MARTINS DE ARAÚJO - GO005570
FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484
LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO - BA031121
LAYANNA PIAU VASCONCELOS - BA033233
MARCO TÚLIO BEZERRA DE AZEREDO BASTOS - GO037040
VINICIUS DE MORAIS OLIVEIRA - MT026730
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2025, 10:41
Protocolo de Petição
06/05/2025, 10:20
Publicação
25/04/2025, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2156451/MT (2024/0250552-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: AGROPECUARIA CALUPA LTDA
RECORRENTE: CIRINEU DE AGUIAR
RECORRENTE: ALUISIO DE AGUIAR
RECORRENTE: PAULO SERGIO AGUIAR
ADVOGADOS: RODRIGO RIBEIRO ARAUJO - MT013984
THYAGO RIBEIRO DA ROCHA - MT024296
JOAQUIM LUIZ BERGER GOULART NETTO - MT011269
RECORRIDO: ADELMAR PINHEIRO SILVA
RECORRIDO: MARIA RITA MIRANDA LIMA SILVA
RECORRIDO: ARS AGRO-PASTORIL LTDA
ADVOGADOS: OVÍDIO MARTINS DE ARAÚJO - GO005570
FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484
LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO - BA031121
LAYANNA PIAU VASCONCELOS - BA033233
MARCO TÚLIO BEZERRA DE AZEREDO BASTOS - GO037040
VINICIUS DE MORAIS OLIVEIRA - MT026730
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, com majoração de honorários, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 18:10
Não-Provimento
22/04/2025, 16:41
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:53
Publicação
08/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2156451/MT (2024/0250552-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: AGROPECUARIA CALUPA LTDA
RECORRENTE: CIRINEU DE AGUIAR
RECORRENTE: ALUISIO DE AGUIAR
RECORRENTE: PAULO SERGIO AGUIAR
ADVOGADOS: RODRIGO RIBEIRO ARAUJO - MT013984
THYAGO RIBEIRO DA ROCHA - MT024296
JOAQUIM LUIZ BERGER GOULART NETTO - MT011269
RECORRIDO: ADELMAR PINHEIRO SILVA
RECORRIDO: MARIA RITA MIRANDA LIMA SILVA
RECORRIDO: ARS AGRO-PASTORIL LTDA
ADVOGADOS: OVÍDIO MARTINS DE ARAÚJO - GO005570
FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484
LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO - BA031121
LAYANNA PIAU VASCONCELOS - BA033233
MARCO TÚLIO BEZERRA DE AZEREDO BASTOS - GO037040
VINICIUS DE MORAIS OLIVEIRA - MT026730
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 22/04/2025, às 14:00:00 horas.
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 10:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/11/2024, 12:31
Protocolo de Petição
21/11/2024, 12:12
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 14:23
Distribuição (sorteio)
12/07/2024, 09:30
Recebimento
08/07/2024, 21:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 0002051-28.2018.8.11.0080 Recorrentes: AGROPECUÁRIA CALUPA LTDA e OUTROS Recorridos: ARS AGRO-PASTORIL LTDA – ME e OUTROS Vistos. Em atenção ao certificado no id. 221389675, acerca do movimento diverso do conteúdo, torno sem efeito e determino o cancelamento do andamento lançado no id. 220838160, por conseguinte, faço constar decisão e andamento admitindo o Recurso Especial, consoante decisão novamente lançada neste ato. Trata-se de Recurso Especial interposto por AGROPECUÁRIA CALUPA LTDA e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 212640659), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Primeira Câmara de Direito Privado. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao apelo da parte recorrente, pois afastou eventual indenização por benfeitoria durante o desenvolvimento da atividade agrícola na área arrendada, vez que as benfeitorias ocorreram para o desenvolvimento da atividade agrícola na área (id. 191978695). O Recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte recorrente, foi rejeitado (id. 209434175). Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões que o aresto impugnado violou o art. 95, VIII, da Lei n. 4.504/64, art. 25, § 1º, do Decreto 59.566/1966 e art. 1.219, do Código Civil, ante a inobservância que “(...) o fato é que por força de contrato de arrendamento, os recorrentes construíram benfeitorias úteis e necessárias, as quais impõe-se sejam indenizadas, mas foram destituídos injustamente da posse do imóvel, sem que até o momento tenham recebido qualquer indenização!” (id. 212640659 – p. 24/25). Recurso tempestivo (id. 212643188) e preparado (id. 212681657). Contrarrazões de ARS AGROPASTORIL LTDA E ALDEMAR PINHEIRO DA SILVA (id. 215251663). Sem contrarrazões de MARIA RITA MIRANDA LIMA SILVA (id. 216181694). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC n. 125/2022 alterou o art. 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o art. 1º da EC n. 125/2022 incluiu o § 2º no art. 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do art. 1.030, incisos I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da alegada violação ao art. 1.219, do Código Civil De início, registra-se que os pressupostos estão satisfeitos. Isso porque, a parte recorrente sustenta ofensa ao art. 1.219, do Código Civil, ante a inobservância que “(...) o fato é que por força de contrato de arrendamento, os recorrentes construíram benfeitorias úteis e necessárias, as quais impõe-se sejam indenizadas, mas foram destituídos injustamente da posse do imóvel, sem que até o momento tenham recebido qualquer indenização!” (id. 212640659 – p. 24/25). Outrossim a questão foi debatida pelo acórdão recorrido, aparentemente, não se trata de reexame de cláusulas contratuais, pois envolve direito ao alegado pedido indenizatório pelas benfeitorias necessárias durante a exploração do imóvel rural, restando atendido o requisito do prequestionamento. Com isso, constata-se que a matéria é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ, não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO QUE PROVEU O RECURSO ESPECIAL, EM VIRTUDE DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.214.867/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/12/2023.) Diante desse quadro, registra-se que em relação aos demais argumentos aduzidos pela parte recorrente, o presente recurso deve alcançar o juízo positivo de admissibilidade pelo fundamento da alínea “a” do permissivo constitucional. Nesse contexto, sendo admitido o recurso por um de seus fundamentos, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados (ainda que não atendidos), consoante o teor das Súmulas 292 e 528 do STF (aplicáveis por analogia nesta via recursal): Súmula 292/STF. Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Súmula 528/STF. Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.
Ante o exposto, admito o recurso pela aduzida afronta legal, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
08/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ADELMAR PINHEIRO SILVA e outros (2) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
01/05/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DO DIREITO DE RETENÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS – CONEXÃO COM AÇÃO DE DESPEJO – JULGAMENTO SIMULTÂNEO DO MÉRITO – ARRENDAMENTO RURAL – AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO A ALGUMAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS – MELHORAMENTOS INTRODUZIDOS NOS IMÓVEIS QUE PASSARAM A INTEGRÁ-LOS E ENTRARAM PARA O PATRIMÔNIO DO PROPRIETÁRIO – PACTUAÇÃO DE LONGO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL E PREÇO REDUZIDO – PREVISÃO CONTRATUAL DE ESPÉCIE “SUI GENERIS” DE COMPENSAÇÃO PRÉVIA DOS GASTOS INEXORAVELMENTE DISPENDIDOS PELOS ARRENDATÁRIOS PARA PREPARAÇÃO DO SOLO PARA PLANTIO DE LAVOURA – BENFEITORIAS NÃO INDENIZÁVEIS – GASTOS RELATIVOS À CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PONTES E INFRAESTRUTURA EM GERAL – PRÉVIA COMPENSAÇÃO DE FORMA DILUÍDA NO PREÇO PACTUADO – ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS – INEXISTÊNCIA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS BENFEITORIAS INDENIZÁVEIS – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FALTA DE DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE PARA GARANTIR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO COMO FORMA DE SUBSTITUIÇÃO À RETENÇÃO DO BEM – INEXISTÊNCIA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se verifica obscuridade no tocante à quantificação do valor das benfeitorias indenizáveis se o acórdão indica claramente quais itens apontados pelo laudo pericial não devem compor o cálculo do valor indenizatório. 2. Havendo evidência de que a pactuação de longo prazo de vigência a preço reduzido visa justamente uma forma “sui generis” de prévia compensação dos arrendatários pelas despesas invariavelmente suportadas pela implementação da agricultura na área arrendada, repleta de pastagens degradadas, não deve ser fixada indenização por benfeitorias após o vencimento do contrato, o que afasta alegação de omissão quanto à natureza indenizável das benfeitorias implementadas na área. 3. Se a razão precípua para repelir a pretensão de retenção do imóvel decorre da vedação de uso da coisa retida e da constatação de que não faria sentido reverter o quadro fático estabilizado no caso há mais de cinco anos para retornar a posse dos imóveis às mãos dos autores/arrendatários para que possam retê-la, mas sem explorá-la ou retirar quaisquer frutos, até que os proprietários/arrendantes levantassem fundos para efetuar o pagamento, não se verifica omissão pela falta de bloqueio da matrícula do imóvel arrendado. 4. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria. 5. A exigência do prequestionamento deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador, que não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados pela parte; ademais, a jurisprudência dos tribunais é pacífica ao proclamar que, quando os Embargos de Declaração têm intuito exclusivamente prequestionador, ou seja, objetivam viabilizar a interposição dos recursos Especial e Extraordinário, a interposição não comporta revisão da matéria, e o acolhimento depende do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC, sob pena de rejeição.
08/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Abril de 2024 a 04 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Abril de 2024 a 04 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) ADELMAR PINHEIRO SILVApara apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
04/12/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO DOS ARRENDADORES E DESPROVEU O DOS ARRENDATÁRIOS. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DO DIREITO DE RETENÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS – CONEXÃO COM AÇÃO DE DESPEJO – JULGAMENTO SIMULTÂNEO DO MÉRITO – ARRENDAMENTO RURAL – BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS – MELHORAMENTOS INTRODUZIDOS NOS IMÓVEIS QUE PASSARAM A INTEGRÁ-LOS E ENTRARAM PARA O PATRIMÔNIO DO PROPRIETÁRIO – PACTUAÇÃO DE LONGO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL E PREÇO REDUZIDO – PREVISÃO CONTRATUAL DE ESPÉCIE “SUI GENERIS” DE COMPENSAÇÃO PRÉVIA DOS GASTOS INEXORAVELMENTE DISPENDIDOS PELOS ARRENDATÁRIOS PARA PREPARAÇÃO DO SOLO PARA PLANTIO DE LAVOURA – BENFEITORIAS NÃO INDENIZÁVEIS – GASTOS RELATIVOS À CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PONTES E INFRAESTRUTURA EM GERAL – INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA RELATIVA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS – EXISTÊNCIA DE PRÉVIA COMPENSAÇÃO DE FORMA DILUÍDA NO PREÇO PACTUADO – REDEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – RETENÇÃO POR BENFEITORIAS – DIREITO QUE NÃO É ABSOLUTO E QUE SE TORNAR IRREGULAR COM O USO DA COISA – NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM O DIREITO À PROPRIEDADE E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO À AÇÃO DE DESPEJO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ÔNUS QUE DEVE SER IMPOSTOS À PARTE QUE DEU CAUSA À INDEVIDA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DOS ARRENDATÁRIOS NA AÇÃO DE DESPEJO DESPROVIDO – RECURSO DOS ARRENDANTES NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO À RETENÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DOS ARRENDATÁRIOS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO À RETENÇÃO DESPROVIDO. 1. Segundo orienta a jurisprudência do STJ, “pelo princípio da gravitação jurídica, as benfeitorias, bens acessórios, acompanham o bem imóvel, bem principal, de forma que esses melhoramentos introduzidos no imóvel pelo possuidor direto, em algumas oportunidades, entram para o patrimônio do proprietário, possuidor indireto, quando o bem principal retorna à sua posse”, de modo que “o possuidor que introduz benfeitorias tem, pois, nos termos dos arts. 1.219 e 1.220 do CC/02, o direito de levantar as benfeitorias ou de ser indenizado, conforme sua natureza e de acordo a presença ou não de boa-fé, e até mesmo, eventualmente, o direito de reter o bem principal até que o valor correspondente às vantagens que a ele foram acrescidas e não podem ser levantadas lhe seja restituído” (REsp n. 1.854.120/PR). 2. Todavia, se há evidência de que a pactuação de longo prazo de vigência a preço reduzido visa justamente uma forma “sui generis” de prévia compensação dos arrendatários pelas despesas invariavelmente suportadas pela implementação da agricultura na área arrendada, repleta de pastagens degradadas, não deve ser fixada indenização por benfeitorias após o vencimento do contrato (REsp n. 1.182.967/RS). 3. Nos termos do art. 114 do CC, os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente, assim, exceto em caso de expressa manifestação contratual de renúncia ao direito de indenização por benfeitoria, não se pode admitir à sua exclusão ou isenção do proprietário a partir de interpretada extensivamente dos termos contratuais. Porém, se os gastos com construção de estradas, pontes e afins também foram objeto de prévia compensação de forma diluída, face à pactuação de preço reduzido, deve igualmente ser negada a pretendida indenização por essas benfeitorias. 5. “O direito de retenção assegurado ao possuidor de boa-fé não é absoluto”, de modo que “pode ele ser limitado pelos princípios da vedação ao enriquecimento sem causae da boa-fé objetiva, de forma que a retenção não se estenda por prazo indeterminado e interminável” (REsp nº 613.387/MG). 6. Na hipótese, com relação à ação de Despejo, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ocorrer sob o prisma do princípio da causalidade, que prescreve que aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as despesas daí decorrentes.
24/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 21 de Novembro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 1. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Novembro de 2023 a 09 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 056/07/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal.
11/08/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002051-28.2018.8.11.0080..
AUTOR: ADELMAR PINHEIRO SILVA, MARIA RITA MIRANDA LIMA SILVA, ARS AGRO-PASTORIL LTDA - ME
REU: CIRINEU DE AGUIAR, ALUISIO DE AGUIAR, PAULO SERGIO AGUIAR, AGROPECUARIA CALUPA LTDA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Despejo 0002051-28.2018.8.11.0080 Embargos de Declaração de AGROPECUÁRIA CALUPA e outros (ID 110070975). Item IV da petição: Os embargantes não precisam pagar o débito do arrendamento antes da indenização pelas benfeitorias, até porque a indenização pelas benfeitorias é maior do que o débito do arrendamento. Opera-se, portanto, a compensação de débitos, no momento de cumprimento de sentença. A questão sobre pagar arrendamento, mesmo no exercício do direito de retenção, está ancorada no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, RESP 1854120. Item V da petição: Entendemos que a obrigação de pagar as benfeitorias decorre da lei e do próprio contrato, mas a obrigação que consta destes autos é ilíquida. Afinal de contas, o quantum debeatur ainda está incerto (existe litigiosidade sobre esse montante e não há sentença judicial transitada em julgado). Procedimento Comum Cível 0002526-81.2018.8.11.0080 Embargos de Declaração de ADELMAR PINHEIRO SILVA e outros Realmente existe uma ação revisional sobre o mesmo contrato, com código 0001401.20.2014.8.11.0080. Mas essa ação revisional discute os valores do arrendamento, de modo que não existe pertencialidade com as benfeitorias indenizáveis, tampouco despejo por término do contrato. Sendo assim, não faz sentido suspender os dois processos – os quais estavam aptos a sentença – para aguardar o desfecho do processo 0001401.20.2014.8.11.0080, até porque está em fase de produção de prova pericial, pois teve sua sentença anulada pelo E.TJMT.
Diante do exposto, entendemos que o processo de revisional de arrendamento 1401.20.2014.8.11.0080 não influenciou o desfecho dos demais, inexistindo a possibilidade de decisões conflitantes. Destes termos, o caso é de REJEIÇÃO DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. P.R.I. QUERÊNCIA, 11 de julho de 2023. THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz(a) de Direito
18/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente impulsiono o presente feito a fim intimar a parte Requerente para manifestar sobre o Id 110070975.
03/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente impulsiono o presente feito a fim intimar a parte Requerente para manifestar sobre o Id 110070975.
03/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente impulsiono o presente feito a fim intimar a parte Requerente para manifestar sobre o Id 110070975.
03/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente impulsiono o presente feito a fim intimar a parte Requerente para manifestar sobre o Id 110070975.
03/03/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. 2051-28.2018 (Despejo). Embargos de Declaração de ADELMAR PINHEIRO SILVA E OUTRO: Não há necessidade de produção de provas porque o cálculo do valor de arrendamento pode ser feito com a mera juntada aos autos de valor de mercado local, em sacas de soja. O que pode ser feito em cumprimento de sentença, via Oficial de Justiça, inclusive.Mas para que fique claro, realmente houve omissão na sentença, visto que deixamos de reconhecer o tempo de ocupação da área após o término do contrato. Neste ponto, reconheço o direito do embargante, que pode exigir do arrendatário ou mesmo compensar com eventual débito das benfeitorias. Acolho, portanto, os embargos de declaração, para aperfeiçoar o retorno ao estado anterior, reconhecendo que o arrendador tem o direito de indenização pelo tempo que o arrendatário ficou na terra, após o vencimento do contrato. Em relação à condenação por honorários advocatícios, mantemos o entendimento da mora que origina demanda judicial, o que se relaciona intrinsecamente com a causalidade. Mas eu observo que o argumento do embargante é forte quando alega que a mora somente seria constatada pela perícia, mas no primeiro momento o arrendatário deve desocupar a terra. Sim, sob o nosso ponto de vista parece verdade, pois muito embora o arrendador estivesse em mora, esta mora seria, portanto, ex persona, o que tira a legitimidade de permanência na área pelo arrendatário. Assim, neste ponto também damos provimento aos embargos, condenando o arrendatário em 10% sobre o valor da causa, pois a natureza jurídica da mora não havia sido interpretada na sentença. Diante de todo o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU PROVIMENTO, para reconhecer o débito oriundo da permanência na área após o vencimento do contrato e condenar o arrendatário em 10% sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios. (...)
07/02/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação Vigente e do Provimento 056/2007/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte Requerida a contrarrazoar os Embargos de Declaração (ID. 90793955), no prazo legal.
10/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA
SENTENÇA
Processo: 0002051-28.2018.8.11.0080..
AUTOR: ADELMAR PINHEIRO SILVA, MARIA RITA MIRANDA LIMA SILVA, ARS AGRO-PASTORIL LTDA - ME
REU: CIRINEU DE AGUIAR, ALUISIO DE AGUIAR, PAULO SERGIO AGUIAR, AGROPECUARIA CALUPA LTDA 1. Autos de código nº 0002051-28.2018.8.11.0080 (ação de despejo) ADELMAR PINHEIRO SILVA, MARIA RITA MIRANDA LIMA SILVA e ARS AGROPASTORIL LTDA ajuizaram “ação de despejo c/c perdas e danos com pedido de tutela provisória” em face de AGROPECUÁRIA CALUPA LTDA, CIRINEU DE AGUIAR, ALUÍSIO DE AGUIAR e PAULO SERGIO AGUIAR, todos qualificados. Em breve síntese, alegam os autores que ADELMAR PINHEIRO SILVA firmou Contrato Particular de Arrendamento de Imóvel Rural com a ré AGROPECUÁRIA CALUPA LTDA, destinado à exploração agrícola/pecuária pelo prazo certo e ajustado de 15 anos e 02 meses, cujo termo inicial foi fixado em 01/03/2003 e final em 30/04/2018, com preço ajustado para o arrendamento de 01 (uma) saca de soja em grãos de 60 Kg anual por cada hectare, para os seis primeiros anos de vigência do contrato e de 02 (duas) sacas de soja em grãos de 60 Kg anual por cada por hectare, a partir do sexto ano de vigência do contrato e até o seu término. Aduziram que o Decreto Federal nº 59.566/66 estabelece que o arrendamento rural se extingue pelo término do prazo do contrato e do de sua renovação, restando evidenciado o término do prazo contratual em 30/04/2018. Asseveraram os requerentes, ainda, que já promoveram a devida notificação aos requeridos em prazo hábil e que os requeridos se negam a promover a devolução do imóvel por dois motivos, quais sejam: que os requerentes não efetuaram o pagamento da indenização das benfeitorias realizadas no imóvel, e que ainda não havia ultimado a colheita das lavouras de milho e feijão que se encontram em fase de formação. Enfatizaram que a notificação do desinteresse na continuidade do arrendamento se deu no mês 10/2017 e, mesmo já notificados, os Requeridos promoveram o plantio da "safrinha" nos meses 01 e 02/2018, sem observância do art. 95, III do Estatuto da Terra. Por fim, os requerentes requereram “seja acolhido o pedido liminar, inaudita altera parte, para que, diante da comprovação da notificação prévia no prazo de lei e da injusta recusa de entrega do imóvel pelos Requeridos, conceda o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, a fim de que determine aos Requeridos a desocupação voluntária do imóvel rural no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ordem de despejo com autorização de emprego de meios coercitivos, inclusive força policial, para seu cumprimento”. Juntou documentos (fls. 06/146). O pedido liminar foi, inicialmente, indeferido (fls. 149/150). Após reanálise, a tutela de urgência foi concedida parcialmente, “no sentido de restituir aos proprietários a área de terras não ocupada pelos arrendadores, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo forçado”. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, conexão com os autos de código 59731 (ação declaratória do direito de retenção cumulada com indenização de benfeitorias e acessões artificiais), impugnação ao valor da causa e carência da ação. No mérito, alegou possuir direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis, indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, inclusive pelas acessões realizadas no bem arrendado. Ademais, refutou o pedido de indenização por perdas e danos formulado pela parte autora, visto que a manutenção dos réus na posse do imóvel encontra-se devidamente justificada pelo direito de retenção que a lei lhes assegura. Juntou documentos (fls. 344/1.039). Consta de decisão prolatada pelo E. TJMT (fls. 1.089/1.092) determinação para que o “agravado (parte autora) seja intimado, para que, no prazo de 05 dias, deposite judicialmente o valor de caução, referente ao valor das benfeitorias que é incontroverso, qual seja, R$ 655.956,16 (seiscentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e noventa e seis reais, e dezesseis centavos)”, posteriormente confirmado por acórdão transitado em julgado (fl. 1.204), providência esta efetivada pela parte autora (fl. 1.097). Auto de constatação juntado em fls. 1.120/1.121. Houve réplica (REF 1.143/1.195). Em decisão proferida à fl. 1.198, este Juízo determinou o sobrestamento deste feito até a conclusão do trabalho pericial nos autos em apenso (código nº 59731) “por se tratar de ações conexas, devendo ser aplicado o parágrafo 1º do artigo 55 do CPC (julgamento em conjunto)”. Juntada do laudo pericial em REF 149 (Apolo) nos autos em apenso de código 59731. Às fls. 1.232/1.233, este Juízo determinou a emenda da petição inicial para atribuir ao valor da causa a quantia de R$4.164.000, bem como, na sequência, providenciar a parte autora a complementação das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. Às fls. 1.236/1.238, a parte autora opôs embargos de declaração aduzindo contradição na decisão proferida, pugnando pela atribuição ao valor da causa o montante de R$ 832.800,00 (oitocentos e trinta e dois mil e oitocentos reais). Em decisão de ID. 64898245 (PJe), este Juízo acolheu os embargos de declaração opostos para atribuir ao valor da causa a quantia de R$ 832.800,00, bem como, na sequência, intimar a parte autora para providenciar a complementação das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. Custas complementares recolhidas (ID. 66804243). Em decisão de ID. 73322709, este Juízo facultou às partes manifestarem relação à pretensão de eventual prova a ser produzida. Manifestação da parte requerida em ID. 73811132, no sentido de que já apresentou seu arrazoado nos autos em apenso. Manifestação da parte autora em ID. 74650420. 2. Autos de código nº 0002526-81.2018.8.11.0080 (ação de indenização) AGROPECUÁRIA CALUPA LTDA, CIRINEU DE AGUIAR, ALUÍSIO DE AGUIAR e PAULO SERGIO AGUIAR ajuizaram ação declaratória do direito de retenção de imóvel rural cumulada com indenização de benfeitorias e acessões artificiais em face de ADELMAR PINHEIRO SILVA e ARS AGROPASTORIL LTDA, todos qualificados. Em breve síntese, alegam que em 01 de março de 2003 foi celebrado o Contrato Particular de Arrendamento de Imóvel Rural (anexo), pelo prazo de 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses, iniciando-se a exploração em 01 de março de 2003 com término estipulado para 30 de abril de 2018, tendo como proprietário arrendador o primeiro réu, Sr. Adelmar Pinheiro Silva, e como arrendatária a autora Agropecuária Calupa Ltda, cujo objeto consiste no arrendamento da área de aproximadamente 6.000 ha (seis mil hectares), do imóvel rural denominado “Fazenda Santa Cruz” e “Fazenda Agroplan”, os quais somam uma área de 29.612,6410 ha (vinte e nove mil, seiscentos e doze hectares, sessenta e quatro ares e dez centiares), objetos das matrículas nº 2.490 com 11.770,8800 ha; 2.491 com 9.776,7800 ha e 2.683 com 8.064,9810 ha, todas do CRI do 1º Ofício da Comarca de São Félix do Araguaia-MT. No dia 01 de julho de 2005 e com anuência expressa do proprietário arrendador, a arrendatária cedeu e transferiu os direitos de exploração da área em favor dos subarrendatários e também autores, Srs. Cirineu de Aguiar, Aluísio de Aguiar e Paulo Sérgio de Aguiar. Alegam os autores que a área de terras objeto do arrendamento se encontrava totalmente imprópria para a produção de soja, sendo necessário um massivo investimento para que a área se tornasse produtiva, inclusive com instalações indispensáveis à operacionalização do processo de produção, circunstâncias que valorizaram o imóvel em questão. Em data próxima à do vencimento do contrato, relatou a parte autora que os réus notificaram extrajudicialmente os autores de sua intenção de retomada do imóvel para fins de explorá-lo diretamente, conforme estabelecido na cláusula terceira do contrato de arrendamento. Assim, mesmo sem ter procedido à necessária indenização das benfeitorias, alegam os autores que os requeridos pretendem a imediata retomada da posse do imóvel, sem considerar o direito de retenção do imóvel e a indenização devida pelas benfeitorias e realizadas. Objetivam, ao final, a condenação dos requeridos na indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas, inclusive pelas acessões artificiais e a declaração do direito de retenção do imóvel rural arrendado até que sejam indenizados pelas benfeitorias, conforme laudo pericial produzido e juntado à inicial. Juntou documentos (fls. 45/296). Em decisão proferida às fls. 299/300, este Juízo, inicialmente, deferiu a liminar para manter os autores na posse do imóvel mediante pagamento dos valores devidos a título de arrendamento, até decisão contrária, devendo a parte ré se abster da prática de atos de turbação e esbulho, sob pena de multa. Às fls. 342/344 consta decisão prolatada pelo E. TJMT, confirmada posteriormente por acórdão transitado em julgado (fls. 752/753), que deferiu o pedido de antecipação da pretensão recursal para suspender integralmente os efeitos da decisão liminar proferida nestes autos e manter a conclusão exposta na decisão (confirmada por acórdão) proferida no RAI nº 1008507-23.2018.8.11.0000, para autorizar “a retomada da posse do imóvel arrendado no perímetro onde não há ocupação”, mediante depósito judicial de caução, providência esta já efetivada pela parte requerida nestes autos no feito em apenso. Às fls. 389/390, este Juízo deferiu pedido de produção antecipada de prova pericial, na forma como requerida pela parte autora, nomeando-se perito auxiliar deste Juízo. Citada, a parte requerida apresentou contestação (fls. 420/451), arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, conexão com os autos de código 58555, perda superveniente parcial do interesse processual. No mérito, alegou que com relação ao direito de retenção houve superveniente perda do interesse processual diante da alteração no cenário fático, uma vez que a posse já foi retomada pelos autores, conforme decisão do E. TJMT, bem como houve a conclusão da colheita de frutos pendentes (safrinha de milho e feijão), por parte dos requerentes, não havendo mais o que exigirem em relação à área. Com relação às benfeitorias necessárias e úteis, os requeridos afirmaram que não discordam do pagamento, tanto que já depositaram a título de caução em Juízo os respectivos valores incontroversos. Ainda, alegam os réus que muitas das supostas benfeitorias e/ou acessões artificiais apontadas pela parte autora são de natureza reprodutiva e, portanto, não indenizáveis, tais como “enleiramento, catação de raízes, calcareamento, aplicação de fosfato, potássio, nutrientes, corretivos, fertilizantes etc”, inclusive por vedação legal e contratual (cláusula quinta, parágrafos primeiro e segundo). Ato contínuo, aduzem os requeridos que a parte autora tenta conceituar de forma indevida as benfeitorias reprodutivas como se acessões artificiais fossem. Além disso, afirmam que o legislador ampara, na verdade, o direito à indenização àquele que entrega o imóvel ao proprietário com plantação existente, e não pelo simples fato de se ter produzido na área arrendada. Discorrem que o Código Civil prevê ser indenizável a “plantação existente”, assim como a semente, o material de construção ou a construção em si, ou as lavouras permanentes, mas não abrange o preparo do solo ou o resíduo desse preparo, tampouco reserva de corretivos, nutrientes e fertilizante, fundamentando a defesa também no auto de constatação elaborado pela oficial de justiça em 14/08/2018, que certificou que não havia frutos pendentes, e que a colheita da safrinha então existente havia sido concluída à época da retomada da posse. Inclusive, amparam-se em sua peça contestatória na cláusula sétima do contrato firmado entre as partes que prevê que as benfeitorias a serem indenizadas são as de natureza necessária e útil, construídas, e não as reprodutivas, nomeando-as como acessões. Pela conclusão da perícia produzida unilateralmente pela parte autora, o laudo apresentou a monta a ser indenizada no valor de R$ 19.155.241,49. Já pelos demais laudos apresentados pela parte requerida, apresentaram média de avaliação em R$ 655.956,16 cujo valor foi depositado judicialmente, na ação de despejo. Neste raciocínio, a parte requerida argumentou que os requerentes pretendem receber mais que o dobro do total pago em 15 anos pelo arrendamento da área, visto que teriam usado a terra, pagando cerca de R$ 9.000.000,00 no total aos requeridos e, agora, pretendem o recebimento de R$ 19.155.241,49. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos e que os valores depositados junto à ação de despejo sejam compensados em caso de condenação nos presentes autos. Juntou documentos (fls. 452/667). Houve réplica (fls. 684/696). Laudo pericial juntado às fls. 757/1.143. Às fls. 1.151/1.162, a parte autora juntou considerações de seu assistente técnico em relação ao laudo pericial produzido pelo perito nomeado por este Juízo apresentado nestes autos, aduzindo, em síntese, que o valor total das benfeitorias apurada na propriedade foi de R$ 14.644.511,42, mas alega que houve uma diferença de valor encontrada, devendo ser acrescentada a quantia de R$ 2.885.121,44, totalizando R$ 17.529.632,86. Às fls. 1.163/1.184, a parte requerida juntou considerações de seu assistente técnico em relação ao laudo pericial produzido pelo perito nomeado por este Juízo apresentado nestes autos, aduzindo, em síntese, que o valor atual dos investimentos indenizáveis, de acordo com os termos contratuais, é de R$ 793.474,39 e, caso sejam considerados os investimentos nas estradas como parte indenizável, o valor total indenizável somente deve ser acrescido de R$ 393.761,98, totalizando R$ 1.187.236,37. Às fls. 1.206/1.211, a parte autora opôs embargos de declaração sob o fundamento de que seja suprida a omissão no sentido de determinar (ou não) a intimação do perito judicial para manifestar acerca dos pareceres divergentes e a resposta aos quesitos complementares apresentados por ambas as partes, esclarecendo-os, nos termos do art. 477, § 2º do CPC. Os embargos foram acolhidos, determinando-se a intimação do perito para os esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Laudo técnico em resposta e esclarecimento aos quesitos complementares, apresentado pelo perito nomeado por este Juízo, juntado em fls. 1.230/1.241. Em síntese, em respostas devidamente fundamentadas, o perito ratifica a conclusão e aponta como valor total das benfeitorias indenizáveis a importância de R$ 14.644.511,42 (quatorze milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e onze reais e quarenta e dois centavos). Às fls. 1.249/1.258, a parte requerida, através de seus assistentes técnicos, juntou seu segundo parecer divergente e fundamentado, concluindo pelo valor total de benfeitorias indenizáveis no montante de R$ 1.220.143,99. Às fls. 1.270/1.324, o perito nomeado por este Juízo apresentou “laudo de esclarecimento do segundo parecer divergente do assistente técnico da parte requerida”. Em síntese, esclareceu que “coube ao perito identificar e valorar as benfeitorias indenizáveis”, mas que “não possui atribuição para interpretação de contratos”, bem como “esclarece ao magistrado, que o laudo pericial realizado foi limitado à normas técnicas e metodológicas, desconsiderando “pontos de vistas” de quaisquer partes”. E, por fim, que “as divergências apresentadas não resume-se nos valores atribuídos pelos peritos as Benfeitorias e sim na interpretação divergente entre as partes com relação as cláusulas contratuais CLAUSULA QUINTA e CLAUSULA SETIMA.”. Às fls. 1.329/1.336, a parte requerida apresenta um terceiro parecer divergente, desta vez com relação ao laudo de esclarecimento juntado pelo perito judicial de fls. 1.270/1.324. Às fls. 1.341/1.344, a parte requerida opôs embargos de declaração, sob o fundamento de que houve omissões na decisão proferida por este Juízo, pois 1) não teria efetuado a análise da impugnação ao valor da causa com a determinação da emenda da inicial e recolhimento das custas complementares; e 2) não teria determinado a intimação das partes para manifestarem eventual interesse na produção de outras provas. Às fls. 1.345/1.354, a parte autora apresentou seus memoriais finais escritos. Em decisão de ID. 64898245, este Juízo acolheu os embargos de declaração opostos para determinar que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para corrigir o valor atribuído à causa para R$ 19.155.241.29, bem como, na sequência, providenciar a complementação das custas iniciais, sob pena de extinção do feito (art. 321, parágrafo único do CPC). Sem prejuízo, este Juízo facultou às partes manifestarem em relação à eventual necessidade de produção de novas provas. Custas complementares recolhidas (ID. 66951383). Manifestação da parte requerida em ID. 66880969. Em decisão de ID. 73322707, este Juízo indeferiu o pedido de produção de prova oral postulado pelos requeridos no ID 66880969, sob o fundamento de que já constam nos autos elementos suficientes para o julgamento integral dos pedidos. Em ID. 75901023, a parte requerida apresentou seus memoriais finais escritos. É o relatório. É o relatório. O julgamento das demandas deve ocorrer em conjunto, pois a conexão existente impede a solução diversa para causas de pedir correlacionadas. Nesse espectro, entendo que a natureza jurídica do que foi feito na terra é o primeiro passo para entendermos o direito de cada um. Ora, firmou-se contrato de arrendamento, em 2003, da área de 6 mil hectares, destinada ao plantio e exportação de grãos. Na época, o contrato foi claro ao afirmar que a terra estava com pastagens degradadas com juquira, cercas velhas e currais em precárias condições, sem quaisquer outras benfeitorias, cabendo, portanto, à arrendatária garantir todos os meios para a exploração da área (cláusula quinta). Além disso, o arrendador se eximia de qualquer apoio a essa exploração (parágrafo segundo). Parece óbvio interpretar que – naquela época – o grande desafio da agricultura era justamente tornar a terra produtiva, considerando todas as dificuldades naturais e a própria extensão territorial do Estado de Mato Grosso, com estradas pouco convidáveis. Não à toa, o preço do hectare não chegava próximo ao dos dias atuais e o próprio contrato, naqueles termos, foi assim formulado. E nos dias atuais, parece-me óbvio também compreender a agricultura da região não somente como a atividade de tornar a terra produtiva, mas torná-la cada vez mais produtiva, não mais naquele modelo antigo de agricultura familiar, mas uma verdadeira agricultura empresarial. Diante disso, observo que naquele primeiro momento era mais vantajoso ao proprietário transferir ao arrendatário todo o ônus da atividade, inclusive o risco, que era alto, por tal motivo a isenção de ônus da produção para o proprietário foi ressaltada no contrato. Hoje, considerando o Boom mundial das commodities, talvez seja mais vantajosa a retomada da terra, pois assim a lucratividade se potencializa, tanto com o plantio, quanto pela alienação da própria área. Sendo assim, o equilíbrio e o bom senso são as melhores alternativas para o desfecho da controvérsia, pois a valorização da terra e também dos grãos produzidos não pode ser atribuída com mais efeito a apenas uma das partes, como se a função da outra fosse de menor importância. Em resumo, nesse tipo de caso vejo a liberdade contratual e a boa-fé como os basilares princípio de resolução. Pois bem, num primeiro momento foi deferida a liminar de despejo, pois, satisfeitos aqueles requisitos mínimos, o direito à propriedade deve ser homenageado, como um dos pilares de nosso ordenamento jurídico. Mas agora, concluída toda a instrução, em fase de julgamento, o feito deve pacificar a relação jurídica, de modo que cada um possa receber o que lhe é devido. Tanto é que, na verdade, não foi respeitado o direito de retenção pelo arrendatário (sob seu ponto de vista), pois o valor das benfeitorias úteis e necessárias ultrapassa o valor do que foi depositado em juízo na ação de despejo. O fato é que o contrato de folhas 56/59 foi redigido de forma simples, até porque os valores envolvidos não eram vultosos, mas independentemente disso, as cláusulas deverão ser interpretadas de acordo com a boa-fé, norma cogente do nosso sistema civilista brasileiro. As partes poderiam ter se atentado à simplicidade do contrato, vez que formularam aditivo posteriormente, mas viram os valores envolvidos aumentarem e não se atentaram ao detalhamento do que seria indenizável com o término da relação. Ali está previsto, simploriamente, o direito à indenização por benfeitorias necessárias e úteis, em sua cláusula sétima. O Estatuto da Terra apregoa: “o arrendatário, ao termo do contrato, tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis; será indenizado das benfeitorias voluptuárias quando autorizadas pelo proprietário do solo; e, enquanto o arrendatário não for indenizado das benfeitorias necessárias e úteis, poderá permanecer no imóvel, no uso e gozo das vantagens por ele oferecidas, nos termos do contrato de arrendamento e das disposições do inciso I deste artigo”. E o Código Civil na mesma linha: “Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador”. Aplicando uma ou outra norma, o resultado é praticamente o mesmo, o direito de indenização por benfeitorias... Em contrapartida, a parte ré se defende afirmando que os autores pretendem indenização também por benfeitorias de natureza reprodutiva, citando jurisprudência. Mas o contrato é silente, e durante todo o período de 15 (quinze) anos de vigência as partes não se prestaram a pactuar como seria resolvido o dilema. Enfim, a Perícia de páginas 1119/1178 esclarece que as melhorias da terra “serão aproveitadas em sua totalidade” pelo sucessor que ali produzir. Ou seja, juridicamente, benfeitorias não reprodutivas são as que estão aderidas ao chão, inegociáveis e não rentáveis, separadamente, da terra. Sendo assim, a perícia deixa claro que as benfeitorias ali encontradas não se amoldam àquelas citadas pela parte ré, contrapondo a argumentação dos proprietários da terra. É certo que o Perito não julga causas, pelo contrário, auxilia o Juízo na tomada de decisões, mas entendo que a resposta para o imbróglio reside justamente neste ponto, pois o próprio E.TJMT já distinguiu as classificações ao relacionar as não reprodutivas a “melhorias de solo” e reprodutivas a “produções vegetais” (1000685-51.2016.8.11.0000), pois não seria possível ao arrendatário “retirá-las do imóvel”, conforme o parágrafo único da cláusula sétima do contrato. Outro ponto que chama a atenção é justamente a inércia dos proprietários da terra, os quais não diligenciaram de perto para a tomada de conhecimento dos gastos que estavam sendo considerados como benfeitorias no imóvel, limitando-se à conduta abrupta de retomada do imóvel ao término do contrato. O direito não socorre aos que dormem, especialmente quando o contrato é vago em relação a pontos cruciais da relação jurídica. Inclusive, em sede de memorais (muito bem redigidos, por sinal), a parte proprietária do imóvel ressalta a autonomia privada, função social dos contratos, liberdade contratual, o que concordamos essencialmente, ainda mais quando as partes são empresários rurais, o quais deveriam receber diversas assessorias para a tomada de decisões. Mas o ponto é que o contrato é omisso e o Judiciário não pode ignorar que a perícia apontou benfeitorias indenizáveis, em benefício da parte que alega ser estas específicas não indenizáveis, sem qualquer pactuação neste sentido.
Intimação - SENTENÇA
Diante do exposto, é necessário acolher o laudo pericial juntado aos autos, declarando as benfeitorias apontadas como indenizáveis para a parte arrendatária. Em relação ao direito de retenção, parece-me lógico que as benfeitorias sejam classificadas como úteis/necessárias, ainda mais quando há atividade agrícola empresarial na terra, pois facilitam ou aumentam o uso do bem (ganho de produtividade). Mas o fato é que a parte arrendatária já foi despejada do imóvel, há anos, inclusive, e qualquer decisão que determine a reintegração da posse direta do imóvel no atual estágio da lide, revela-se tumultuária, sob nosso ponto de vista. Neste sentido, concordamos com o argumento da parte proprietária que o direito de retenção perdeu seu objeto, ainda mais com a decisão do E.TJMT que confirmou o despejo. Portanto, o recebimento das benfeitorias deverá ocorrer de forma autônoma ao despejo, eis que consolidada essa situação fática de retomada da área, com consequente planejamento de plantio.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de despejo, com julgamento de mérito, pelo término do contrato de arrendamento. Não há condenação em custas e honorários advocatícios aos réus em razão da causalidade, eis que não houve mora imputada. Além disso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de indenização por benfeitorias úteis e necessárias discriminadas pelo Perito Judicial, sem a reintegração de posse, com correção monetária desde o arbitramento e juros legais de 1% ao mês, desde a retomada do imóvel. Custas e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, para os réus. P.R.I. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito
15/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA
SENTENÇA
Processo: 0002051-28.2018.8.11.0080..
AUTOR: ADELMAR PINHEIRO SILVA, MARIA RITA MIRANDA LIMA SILVA, ARS AGRO-PASTORIL LTDA - ME
REU: CIRINEU DE AGUIAR, ALUISIO DE AGUIAR, PAULO SERGIO AGUIAR, AGROPECUARIA CALUPA LTDA 1. Autos de código nº 0002051-28.2018.8.11.0080 (ação de despejo) ADELMAR PINHEIRO SILVA, MARIA RITA MIRANDA LIMA SILVA e ARS AGROPASTORIL LTDA ajuizaram “ação de despejo c/c perdas e danos com pedido de tutela provisória” em face de AGROPECUÁRIA CALUPA LTDA, CIRINEU DE AGUIAR, ALUÍSIO DE AGUIAR e PAULO SERGIO AGUIAR, todos qualificados. Em breve síntese, alegam os autores que ADELMAR PINHEIRO SILVA firmou Contrato Particular de Arrendamento de Imóvel Rural com a ré AGROPECUÁRIA CALUPA LTDA, destinado à exploração agrícola/pecuária pelo prazo certo e ajustado de 15 anos e 02 meses, cujo termo inicial foi fixado em 01/03/2003 e final em 30/04/2018, com preço ajustado para o arrendamento de 01 (uma) saca de soja em grãos de 60 Kg anual por cada hectare, para os seis primeiros anos de vigência do contrato e de 02 (duas) sacas de soja em grãos de 60 Kg anual por cada por hectare, a partir do sexto ano de vigência do contrato e até o seu término. Aduziram que o Decreto Federal nº 59.566/66 estabelece que o arrendamento rural se extingue pelo término do prazo do contrato e do de sua renovação, restando evidenciado o término do prazo contratual em 30/04/2018. Asseveraram os requerentes, ainda, que já promoveram a devida notificação aos requeridos em prazo hábil e que os requeridos se negam a promover a devolução do imóvel por dois motivos, quais sejam: que os requerentes não efetuaram o pagamento da indenização das benfeitorias realizadas no imóvel, e que ainda não havia ultimado a colheita das lavouras de milho e feijão que se encontram em fase de formação. Enfatizaram que a notificação do desinteresse na continuidade do arrendamento se deu no mês 10/2017 e, mesmo já notificados, os Requeridos promoveram o plantio da "safrinha" nos meses 01 e 02/2018, sem observância do art. 95, III do Estatuto da Terra. Por fim, os requerentes requereram “seja acolhido o pedido liminar, inaudita altera parte, para que, diante da comprovação da notificação prévia no prazo de lei e da injusta recusa de entrega do imóvel pelos Requeridos, conceda o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, a fim de que determine aos Requeridos a desocupação voluntária do imóvel rural no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ordem de despejo com autorização de emprego de meios coercitivos, inclusive força policial, para seu cumprimento”. Juntou documentos (fls. 06/146). O pedido liminar foi, inicialmente, indeferido (fls. 149/150). Após reanálise, a tutela de urgência foi concedida parcialmente, “no sentido de restituir aos proprietários a área de terras não ocupada pelos arrendadores, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo forçado”. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, conexão com os autos de código 59731 (ação declaratória do direito de retenção cumulada com indenização de benfeitorias e acessões artificiais), impugnação ao valor da causa e carência da ação. No mérito, alegou possuir direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis, indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, inclusive pelas acessões realizadas no bem arrendado. Ademais, refutou o pedido de indenização por perdas e danos formulado pela parte autora, visto que a manutenção dos réus na posse do imóvel encontra-se devidamente justificada pelo direito de retenção que a lei lhes assegura. Juntou documentos (fls. 344/1.039). Consta de decisão prolatada pelo E. TJMT (fls. 1.089/1.092) determinação para que o “agravado (parte autora) seja intimado, para que, no prazo de 05 dias, deposite judicialmente o valor de caução, referente ao valor das benfeitorias que é incontroverso, qual seja, R$ 655.956,16 (seiscentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e noventa e seis reais, e dezesseis centavos)”, posteriormente confirmado por acórdão transitado em julgado (fl. 1.204), providência esta efetivada pela parte autora (fl. 1.097). Auto de constatação juntado em fls. 1.120/1.121. Houve réplica (REF 1.143/1.195). Em decisão proferida à fl. 1.198, este Juízo determinou o sobrestamento deste feito até a conclusão do trabalho pericial nos autos em apenso (código nº 59731) “por se tratar de ações conexas, devendo ser aplicado o parágrafo 1º do artigo 55 do CPC (julgamento em conjunto)”. Juntada do laudo pericial em REF 149 (Apolo) nos autos em apenso de código 59731. Às fls. 1.232/1.233, este Juízo determinou a emenda da petição inicial para atribuir ao valor da causa a quantia de R$4.164.000, bem como, na sequência, providenciar a parte autora a complementação das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. Às fls. 1.236/1.238, a parte autora opôs embargos de declaração aduzindo contradição na decisão proferida, pugnando pela atribuição ao valor da causa o montante de R$ 832.800,00 (oitocentos e trinta e dois mil e oitocentos reais). Em decisão de ID. 64898245 (PJe), este Juízo acolheu os embargos de declaração opostos para atribuir ao valor da causa a quantia de R$ 832.800,00, bem como, na sequência, intimar a parte autora para providenciar a complementação das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. Custas complementares recolhidas (ID. 66804243). Em decisão de ID. 73322709, este Juízo facultou às partes manifestarem relação à pretensão de eventual prova a ser produzida. Manifestação da parte requerida em ID. 73811132, no sentido de que já apresentou seu arrazoado nos autos em apenso. Manifestação da parte autora em ID. 74650420. 2. Autos de código nº 0002526-81.2018.8.11.0080 (ação de indenização) AGROPECUÁRIA CALUPA LTDA, CIRINEU DE AGUIAR, ALUÍSIO DE AGUIAR e PAULO SERGIO AGUIAR ajuizaram ação declaratória do direito de retenção de imóvel rural cumulada com indenização de benfeitorias e acessões artificiais em face de ADELMAR PINHEIRO SILVA e ARS AGROPASTORIL LTDA, todos qualificados. Em breve síntese, alegam que em 01 de março de 2003 foi celebrado o Contrato Particular de Arrendamento de Imóvel Rural (anexo), pelo prazo de 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses, iniciando-se a exploração em 01 de março de 2003 com término estipulado para 30 de abril de 2018, tendo como proprietário arrendador o primeiro réu, Sr. Adelmar Pinheiro Silva, e como arrendatária a autora Agropecuária Calupa Ltda, cujo objeto consiste no arrendamento da área de aproximadamente 6.000 ha (seis mil hectares), do imóvel rural denominado “Fazenda Santa Cruz” e “Fazenda Agroplan”, os quais somam uma área de 29.612,6410 ha (vinte e nove mil, seiscentos e doze hectares, sessenta e quatro ares e dez centiares), objetos das matrículas nº 2.490 com 11.770,8800 ha; 2.491 com 9.776,7800 ha e 2.683 com 8.064,9810 ha, todas do CRI do 1º Ofício da Comarca de São Félix do Araguaia-MT. No dia 01 de julho de 2005 e com anuência expressa do proprietário arrendador, a arrendatária cedeu e transferiu os direitos de exploração da área em favor dos subarrendatários e também autores, Srs. Cirineu de Aguiar, Aluísio de Aguiar e Paulo Sérgio de Aguiar. Alegam os autores que a área de terras objeto do arrendamento se encontrava totalmente imprópria para a produção de soja, sendo necessário um massivo investimento para que a área se tornasse produtiva, inclusive com instalações indispensáveis à operacionalização do processo de produção, circunstâncias que valorizaram o imóvel em questão. Em data próxima à do vencimento do contrato, relatou a parte autora que os réus notificaram extrajudicialmente os autores de sua intenção de retomada do imóvel para fins de explorá-lo diretamente, conforme estabelecido na cláusula terceira do contrato de arrendamento. Assim, mesmo sem ter procedido à necessária indenização das benfeitorias, alegam os autores que os requeridos pretendem a imediata retomada da posse do imóvel, sem considerar o direito de retenção do imóvel e a indenização devida pelas benfeitorias e realizadas. Objetivam, ao final, a condenação dos requeridos na indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas, inclusive pelas acessões artificiais e a declaração do direito de retenção do imóvel rural arrendado até que sejam indenizados pelas benfeitorias, conforme laudo pericial produzido e juntado à inicial. Juntou documentos (fls. 45/296). Em decisão proferida às fls. 299/300, este Juízo, inicialmente, deferiu a liminar para manter os autores na posse do imóvel mediante pagamento dos valores devidos a título de arrendamento, até decisão contrária, devendo a parte ré se abster da prática de atos de turbação e esbulho, sob pena de multa. Às fls. 342/344 consta decisão prolatada pelo E. TJMT, confirmada posteriormente por acórdão transitado em julgado (fls. 752/753), que deferiu o pedido de antecipação da pretensão recursal para suspender integralmente os efeitos da decisão liminar proferida nestes autos e manter a conclusão exposta na decisão (confirmada por acórdão) proferida no RAI nº 1008507-23.2018.8.11.0000, para autorizar “a retomada da posse do imóvel arrendado no perímetro onde não há ocupação”, mediante depósito judicial de caução, providência esta já efetivada pela parte requerida nestes autos no feito em apenso. Às fls. 389/390, este Juízo deferiu pedido de produção antecipada de prova pericial, na forma como requerida pela parte autora, nomeando-se perito auxiliar deste Juízo. Citada, a parte requerida apresentou contestação (fls. 420/451), arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, conexão com os autos de código 58555, perda superveniente parcial do interesse processual. No mérito, alegou que com relação ao direito de retenção houve superveniente perda do interesse processual diante da alteração no cenário fático, uma vez que a posse já foi retomada pelos autores, conforme decisão do E. TJMT, bem como houve a conclusão da colheita de frutos pendentes (safrinha de milho e feijão), por parte dos requerentes, não havendo mais o que exigirem em relação à área. Com relação às benfeitorias necessárias e úteis, os requeridos afirmaram que não discordam do pagamento, tanto que já depositaram a título de caução em Juízo os respectivos valores incontroversos. Ainda, alegam os réus que muitas das supostas benfeitorias e/ou acessões artificiais apontadas pela parte autora são de natureza reprodutiva e, portanto, não indenizáveis, tais como “enleiramento, catação de raízes, calcareamento, aplicação de fosfato, potássio, nutrientes, corretivos, fertilizantes etc”, inclusive por vedação legal e contratual (cláusula quinta, parágrafos primeiro e segundo). Ato contínuo, aduzem os requeridos que a parte autora tenta conceituar de forma indevida as benfeitorias reprodutivas como se acessões artificiais fossem. Além disso, afirmam que o legislador ampara, na verdade, o direito à indenização àquele que entrega o imóvel ao proprietário com plantação existente, e não pelo simples fato de se ter produzido na área arrendada. Discorrem que o Código Civil prevê ser indenizável a “plantação existente”, assim como a semente, o material de construção ou a construção em si, ou as lavouras permanentes, mas não abrange o preparo do solo ou o resíduo desse preparo, tampouco reserva de corretivos, nutrientes e fertilizante, fundamentando a defesa também no auto de constatação elaborado pela oficial de justiça em 14/08/2018, que certificou que não havia frutos pendentes, e que a colheita da safrinha então existente havia sido concluída à época da retomada da posse. Inclusive, amparam-se em sua peça contestatória na cláusula sétima do contrato firmado entre as partes que prevê que as benfeitorias a serem indenizadas são as de natureza necessária e útil, construídas, e não as reprodutivas, nomeando-as como acessões. Pela conclusão da perícia produzida unilateralmente pela parte autora, o laudo apresentou a monta a ser indenizada no valor de R$ 19.155.241,49. Já pelos demais laudos apresentados pela parte requerida, apresentaram média de avaliação em R$ 655.956,16 cujo valor foi depositado judicialmente, na ação de despejo. Neste raciocínio, a parte requerida argumentou que os requerentes pretendem receber mais que o dobro do total pago em 15 anos pelo arrendamento da área, visto que teriam usado a terra, pagando cerca de R$ 9.000.000,00 no total aos requeridos e, agora, pretendem o recebimento de R$ 19.155.241,49. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos e que os valores depositados junto à ação de despejo sejam compensados em caso de condenação nos presentes autos. Juntou documentos (fls. 452/667). Houve réplica (fls. 684/696). Laudo pericial juntado às fls. 757/1.143. Às fls. 1.151/1.162, a parte autora juntou considerações de seu assistente técnico em relação ao laudo pericial produzido pelo perito nomeado por este Juízo apresentado nestes autos, aduzindo, em síntese, que o valor total das benfeitorias apurada na propriedade foi de R$ 14.644.511,42, mas alega que houve uma diferença de valor encontrada, devendo ser acrescentada a quantia de R$ 2.885.121,44, totalizando R$ 17.529.632,86. Às fls. 1.163/1.184, a parte requerida juntou considerações de seu assistente técnico em relação ao laudo pericial produzido pelo perito nomeado por este Juízo apresentado nestes autos, aduzindo, em síntese, que o valor atual dos investimentos indenizáveis, de acordo com os termos contratuais, é de R$ 793.474,39 e, caso sejam considerados os investimentos nas estradas como parte indenizável, o valor total indenizável somente deve ser acrescido de R$ 393.761,98, totalizando R$ 1.187.236,37. Às fls. 1.206/1.211, a parte autora opôs embargos de declaração sob o fundamento de que seja suprida a omissão no sentido de determinar (ou não) a intimação do perito judicial para manifestar acerca dos pareceres divergentes e a resposta aos quesitos complementares apresentados por ambas as partes, esclarecendo-os, nos termos do art. 477, § 2º do CPC. Os embargos foram acolhidos, determinando-se a intimação do perito para os esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Laudo técnico em resposta e esclarecimento aos quesitos complementares, apresentado pelo perito nomeado por este Juízo, juntado em fls. 1.230/1.241. Em síntese, em respostas devidamente fundamentadas, o perito ratifica a conclusão e aponta como valor total das benfeitorias indenizáveis a importância de R$ 14.644.511,42 (quatorze milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e onze reais e quarenta e dois centavos). Às fls. 1.249/1.258, a parte requerida, através de seus assistentes técnicos, juntou seu segundo parecer divergente e fundamentado, concluindo pelo valor total de benfeitorias indenizáveis no montante de R$ 1.220.143,99. Às fls. 1.270/1.324, o perito nomeado por este Juízo apresentou “laudo de esclarecimento do segundo parecer divergente do assistente técnico da parte requerida”. Em síntese, esclareceu que “coube ao perito identificar e valorar as benfeitorias indenizáveis”, mas que “não possui atribuição para interpretação de contratos”, bem como “esclarece ao magistrado, que o laudo pericial realizado foi limitado à normas técnicas e metodológicas, desconsiderando “pontos de vistas” de quaisquer partes”. E, por fim, que “as divergências apresentadas não resume-se nos valores atribuídos pelos peritos as Benfeitorias e sim na interpretação divergente entre as partes com relação as cláusulas contratuais CLAUSULA QUINTA e CLAUSULA SETIMA.”. Às fls. 1.329/1.336, a parte requerida apresenta um terceiro parecer divergente, desta vez com relação ao laudo de esclarecimento juntado pelo perito judicial de fls. 1.270/1.324. Às fls. 1.341/1.344, a parte requerida opôs embargos de declaração, sob o fundamento de que houve omissões na decisão proferida por este Juízo, pois 1) não teria efetuado a análise da impugnação ao valor da causa com a determinação da emenda da inicial e recolhimento das custas complementares; e 2) não teria determinado a intimação das partes para manifestarem eventual interesse na produção de outras provas. Às fls. 1.345/1.354, a parte autora apresentou seus memoriais finais escritos. Em decisão de ID. 64898245, este Juízo acolheu os embargos de declaração opostos para determinar que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para corrigir o valor atribuído à causa para R$ 19.155.241.29, bem como, na sequência, providenciar a complementação das custas iniciais, sob pena de extinção do feito (art. 321, parágrafo único do CPC). Sem prejuízo, este Juízo facultou às partes manifestarem em relação à eventual necessidade de produção de novas provas. Custas complementares recolhidas (ID. 66951383). Manifestação da parte requerida em ID. 66880969. Em decisão de ID. 73322707, este Juízo indeferiu o pedido de produção de prova oral postulado pelos requeridos no ID 66880969, sob o fundamento de que já constam nos autos elementos suficientes para o julgamento integral dos pedidos. Em ID. 75901023, a parte requerida apresentou seus memoriais finais escritos. É o relatório. É o relatório. O julgamento das demandas deve ocorrer em conjunto, pois a conexão existente impede a solução diversa para causas de pedir correlacionadas. Nesse espectro, entendo que a natureza jurídica do que foi feito na terra é o primeiro passo para entendermos o direito de cada um. Ora, firmou-se contrato de arrendamento, em 2003, da área de 6 mil hectares, destinada ao plantio e exportação de grãos. Na época, o contrato foi claro ao afirmar que a terra estava com pastagens degradadas com juquira, cercas velhas e currais em precárias condições, sem quaisquer outras benfeitorias, cabendo, portanto, à arrendatária garantir todos os meios para a exploração da área (cláusula quinta). Além disso, o arrendador se eximia de qualquer apoio a essa exploração (parágrafo segundo). Parece óbvio interpretar que – naquela época – o grande desafio da agricultura era justamente tornar a terra produtiva, considerando todas as dificuldades naturais e a própria extensão territorial do Estado de Mato Grosso, com estradas pouco convidáveis. Não à toa, o preço do hectare não chegava próximo ao dos dias atuais e o próprio contrato, naqueles termos, foi assim formulado. E nos dias atuais, parece-me óbvio também compreender a agricultura da região não somente como a atividade de tornar a terra produtiva, mas torná-la cada vez mais produtiva, não mais naquele modelo antigo de agricultura familiar, mas uma verdadeira agricultura empresarial. Diante disso, observo que naquele primeiro momento era mais vantajoso ao proprietário transferir ao arrendatário todo o ônus da atividade, inclusive o risco, que era alto, por tal motivo a isenção de ônus da produção para o proprietário foi ressaltada no contrato. Hoje, considerando o Boom mundial das commodities, talvez seja mais vantajosa a retomada da terra, pois assim a lucratividade se potencializa, tanto com o plantio, quanto pela alienação da própria área. Sendo assim, o equilíbrio e o bom senso são as melhores alternativas para o desfecho da controvérsia, pois a valorização da terra e também dos grãos produzidos não pode ser atribuída com mais efeito a apenas uma das partes, como se a função da outra fosse de menor importância. Em resumo, nesse tipo de caso vejo a liberdade contratual e a boa-fé como os basilares princípio de resolução. Pois bem, num primeiro momento foi deferida a liminar de despejo, pois, satisfeitos aqueles requisitos mínimos, o direito à propriedade deve ser homenageado, como um dos pilares de nosso ordenamento jurídico. Mas agora, concluída toda a instrução, em fase de julgamento, o feito deve pacificar a relação jurídica, de modo que cada um possa receber o que lhe é devido. Tanto é que, na verdade, não foi respeitado o direito de retenção pelo arrendatário (sob seu ponto de vista), pois o valor das benfeitorias úteis e necessárias ultrapassa o valor do que foi depositado em juízo na ação de despejo. O fato é que o contrato de folhas 56/59 foi redigido de forma simples, até porque os valores envolvidos não eram vultosos, mas independentemente disso, as cláusulas deverão ser interpretadas de acordo com a boa-fé, norma cogente do nosso sistema civilista brasileiro. As partes poderiam ter se atentado à simplicidade do contrato, vez que formularam aditivo posteriormente, mas viram os valores envolvidos aumentarem e não se atentaram ao detalhamento do que seria indenizável com o término da relação. Ali está previsto, simploriamente, o direito à indenização por benfeitorias necessárias e úteis, em sua cláusula sétima. O Estatuto da Terra apregoa: “o arrendatário, ao termo do contrato, tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis; será indenizado das benfeitorias voluptuárias quando autorizadas pelo proprietário do solo; e, enquanto o arrendatário não for indenizado das benfeitorias necessárias e úteis, poderá permanecer no imóvel, no uso e gozo das vantagens por ele oferecidas, nos termos do contrato de arrendamento e das disposições do inciso I deste artigo”. E o Código Civil na mesma linha: “Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador”. Aplicando uma ou outra norma, o resultado é praticamente o mesmo, o direito de indenização por benfeitorias... Em contrapartida, a parte ré se defende afirmando que os autores pretendem indenização também por benfeitorias de natureza reprodutiva, citando jurisprudência. Mas o contrato é silente, e durante todo o período de 15 (quinze) anos de vigência as partes não se prestaram a pactuar como seria resolvido o dilema. Enfim, a Perícia de páginas 1119/1178 esclarece que as melhorias da terra “serão aproveitadas em sua totalidade” pelo sucessor que ali produzir. Ou seja, juridicamente, benfeitorias não reprodutivas são as que estão aderidas ao chão, inegociáveis e não rentáveis, separadamente, da terra. Sendo assim, a perícia deixa claro que as benfeitorias ali encontradas não se amoldam àquelas citadas pela parte ré, contrapondo a argumentação dos proprietários da terra. É certo que o Perito não julga causas, pelo contrário, auxilia o Juízo na tomada de decisões, mas entendo que a resposta para o imbróglio reside justamente neste ponto, pois o próprio E.TJMT já distinguiu as classificações ao relacionar as não reprodutivas a “melhorias de solo” e reprodutivas a “produções vegetais” (1000685-51.2016.8.11.0000), pois não seria possível ao arrendatário “retirá-las do imóvel”, conforme o parágrafo único da cláusula sétima do contrato. Outro ponto que chama a atenção é justamente a inércia dos proprietários da terra, os quais não diligenciaram de perto para a tomada de conhecimento dos gastos que estavam sendo considerados como benfeitorias no imóvel, limitando-se à conduta abrupta de retomada do imóvel ao término do contrato. O direito não socorre aos que dormem, especialmente quando o contrato é vago em relação a pontos cruciais da relação jurídica. Inclusive, em sede de memorais (muito bem redigidos, por sinal), a parte proprietária do imóvel ressalta a autonomia privada, função social dos contratos, liberdade contratual, o que concordamos essencialmente, ainda mais quando as partes são empresários rurais, o quais deveriam receber diversas assessorias para a tomada de decisões. Mas o ponto é que o contrato é omisso e o Judiciário não pode ignorar que a perícia apontou benfeitorias indenizáveis, em benefício da parte que alega ser estas específicas não indenizáveis, sem qualquer pactuação neste sentido.
Intimação - SENTENÇA
Diante do exposto, é necessário acolher o laudo pericial juntado aos autos, declarando as benfeitorias apontadas como indenizáveis para a parte arrendatária. Em relação ao direito de retenção, parece-me lógico que as benfeitorias sejam classificadas como úteis/necessárias, ainda mais quando há atividade agrícola empresarial na terra, pois facilitam ou aumentam o uso do bem (ganho de produtividade). Mas o fato é que a parte arrendatária já foi despejada do imóvel, há anos, inclusive, e qualquer decisão que determine a reintegração da posse direta do imóvel no atual estágio da lide, revela-se tumultuária, sob nosso ponto de vista. Neste sentido, concordamos com o argumento da parte proprietária que o direito de retenção perdeu seu objeto, ainda mais com a decisão do E.TJMT que confirmou o despejo. Portanto, o recebimento das benfeitorias deverá ocorrer de forma autônoma ao despejo, eis que consolidada essa situação fática de retomada da área, com consequente planejamento de plantio.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de despejo, com julgamento de mérito, pelo término do contrato de arrendamento. Não há condenação em custas e honorários advocatícios aos réus em razão da causalidade, eis que não houve mora imputada. Além disso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de indenização por benfeitorias úteis e necessárias discriminadas pelo Perito Judicial, sem a reintegração de posse, com correção monetária desde o arbitramento e juros legais de 1% ao mês, desde a retomada do imóvel. Custas e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, para os réus. P.R.I. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito