Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso - 1ª Vara Cível R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311. Gabinete Virtual: (61) 3615-9634 E-mail: [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Consignação em Pagamento 0232785-44.1999.8.09.0162 AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA, 02.038.677/0001-44, QUADRA 4, CASA 45, 0,, VALPARAISO I ETAPA A, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72876011 VANTUIR JOSE RODRIGUES, 02.038.677/0001-44, RUA DOIS, 696,, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, 74110130 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO O feito retornou ao Juízo de origem por determinação do Juízo coordenador do Programa Finalizar, devendo aqui aguardar o deslinde da Ação Anulatória n. 44453-22.1998.8.09.0100, da qual depende a definição acerca da titularidade do crédito consignado. Nesse contexto, DETERMINO a suspensão do feito até o trânsito em julgado da Ação Anulatória n. 44453-22.1998.8.09.0100, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. Intime-se as partes. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com anotação de praxe. Intimações e diligências necessárias. Valparaíso de Goiás, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso - 1ª Vara Cível R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311. Gabinete Virtual: (61) 3615-9634 E-mail: [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Consignação em Pagamento 0232785-44.1999.8.09.0162 AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA, 02.038.677/0001-44, QUADRA 4, CASA 45, 0,, VALPARAISO I ETAPA A, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72876011 VANTUIR JOSE RODRIGUES, 02.038.677/0001-44, RUA DOIS, 696,, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, 74110130 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO O feito retornou ao Juízo de origem por determinação do Juízo coordenador do Programa Finalizar, devendo aqui aguardar o deslinde da Ação Anulatória n. 44453-22.1998.8.09.0100, da qual depende a definição acerca da titularidade do crédito consignado. Nesse contexto, DETERMINO a suspensão do feito até o trânsito em julgado da Ação Anulatória n. 44453-22.1998.8.09.0100, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. Intime-se as partes. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com anotação de praxe. Intimações e diligências necessárias. Valparaíso de Goiás, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Processo n. 0232785-44.1999.8.09.0162 Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Consignação em Pagamento Parte Autora:AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA Parte Ré:VANTUIR JOSE RODRIGUES DECISÃO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento. Analisando os autos, nota-se que o presente feito deve prosseguir exclusivamente entre a parte ré e VANTUIR JOSÉ RODRIGUES para apurar quem é o legítimo credor do valor consignado. No entanto, a definição de titularidade do crédito é dependente do julgamento da Ação Anulatória n. 9800444530 (44453-22.1998.8.09.0100), conforme determinado no despacho proferido no evento 196. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Pois bem. O Programa Núcleo 4.0 – Finalizar tem por objetivo promover, de forma efetiva, a entrega da prestação jurisdicional, mediante o julgamento e o arquivamento de processos que tramitam há mais de 12 (doze) anos. Nesse contexto, não se justifica a permanência dos autos suspensos no Projeto Finalizar, aguardando o julgamento do processo n. 9800444530 (44453-22.1998.8.09.0100), acima referido. Do exposto, DETERMINO a devolução do presente feito ao Juízo de origem, a fim de que ali permaneça aguardando o julgamento do processo n. 9800444530 (44453-22.1998.8.09.0100). I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Processo n. 0232785-44.1999.8.09.0162 Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Consignação em Pagamento Parte Autora:AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA Parte Ré:VANTUIR JOSE RODRIGUES DECISÃO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento. Analisando os autos, nota-se que o presente feito deve prosseguir exclusivamente entre a parte ré e VANTUIR JOSÉ RODRIGUES para apurar quem é o legítimo credor do valor consignado. No entanto, a definição de titularidade do crédito é dependente do julgamento da Ação Anulatória n. 9800444530 (44453-22.1998.8.09.0100), conforme determinado no despacho proferido no evento 196. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Pois bem. O Programa Núcleo 4.0 – Finalizar tem por objetivo promover, de forma efetiva, a entrega da prestação jurisdicional, mediante o julgamento e o arquivamento de processos que tramitam há mais de 12 (doze) anos. Nesse contexto, não se justifica a permanência dos autos suspensos no Projeto Finalizar, aguardando o julgamento do processo n. 9800444530 (44453-22.1998.8.09.0100), acima referido. Do exposto, DETERMINO a devolução do presente feito ao Juízo de origem, a fim de que ali permaneça aguardando o julgamento do processo n. 9800444530 (44453-22.1998.8.09.0100). I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Processo n.:0232785-44.1999.8.09.0162Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Consignação em PagamentoParte Autora:AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDAParte Ré:VANTUIR JOSE RODRIGUES DESPACHO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do processo, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Escoado o prazo sem manifestação, INTIME-SE, pessoalmente, a parte autora nos termos acima determinado. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)
30/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 16:13
Trânsito em julgado
28/05/2025, 16:13
Publicação
06/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2342473/GO (2023/0115242-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VANTUIR JOSE RODRIGUES
ADVOGADO: HERNANE OLIVEIRA PINTO - GO019035
AGRAVADO: AGROPECUÁRIA FAZENDA URUBU LTDA
ADVOGADOS: LUCIANA CRISTINA DE SOUZA - DF029691
ISABELA OLIVEIRA SANTOS - DF052788
AGRAVADO: MARIA MEIZE DE ARAUJO
OUTRO NOME: MARIA MEIRE DE ARAUJO
ADVOGADO: LUCIMAR ANTONIA DE SOUZA - GO044829
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso - 1ª Vara Cível R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311. Gabinete Virtual: (61) 3615-9634 E-mail: [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Consignação em Pagamento 0232785-44.1999.8.09.0162 AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA, 02.038.677/0001-44, QUADRA 4, CASA 45, 0,, VALPARAISO I ETAPA A, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72876011 VANTUIR JOSE RODRIGUES, 02.038.677/0001-44, RUA DOIS, 696,, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, 74110130 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO O feito retornou ao Juízo de origem por determinação do Juízo coordenador do Programa Finalizar, devendo aqui aguardar o deslinde da Ação Anulatória n. 44453-22.1998.8.09.0100, da qual depende a definição acerca da titularidade do crédito consignado. Nesse contexto, DETERMINO a suspensão do feito até o trânsito em julgado da Ação Anulatória n. 44453-22.1998.8.09.0100, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. Intime-se as partes. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com anotação de praxe. Intimações e diligências necessárias. Valparaíso de Goiás, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Processo n. 0232785-44.1999.8.09.0162 Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Consignação em Pagamento Parte Autora:AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA Parte Ré:VANTUIR JOSE RODRIGUES DECISÃO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento. Analisando os autos, nota-se que o presente feito deve prosseguir exclusivamente entre a parte ré e VANTUIR JOSÉ RODRIGUES para apurar quem é o legítimo credor do valor consignado. No entanto, a definição de titularidade do crédito é dependente do julgamento da Ação Anulatória n. 9800444530 (44453-22.1998.8.09.0100), conforme determinado no despacho proferido no evento 196. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Pois bem. O Programa Núcleo 4.0 – Finalizar tem por objetivo promover, de forma efetiva, a entrega da prestação jurisdicional, mediante o julgamento e o arquivamento de processos que tramitam há mais de 12 (doze) anos. Nesse contexto, não se justifica a permanência dos autos suspensos no Projeto Finalizar, aguardando o julgamento do processo n. 9800444530 (44453-22.1998.8.09.0100), acima referido. Do exposto, DETERMINO a devolução do presente feito ao Juízo de origem, a fim de que ali permaneça aguardando o julgamento do processo n. 9800444530 (44453-22.1998.8.09.0100). I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Processo n. 0232785-44.1999.8.09.0162 Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Consignação em Pagamento Parte Autora:AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA Parte Ré:VANTUIR JOSE RODRIGUES DECISÃO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento. Analisando os autos, nota-se que o presente feito deve prosseguir exclusivamente entre a parte ré e VANTUIR JOSÉ RODRIGUES para apurar quem é o legítimo credor do valor consignado. No entanto, a definição de titularidade do crédito é dependente do julgamento da Ação Anulatória n. 9800444530 (44453-22.1998.8.09.0100), conforme determinado no despacho proferido no evento 196. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Pois bem. O Programa Núcleo 4.0 – Finalizar tem por objetivo promover, de forma efetiva, a entrega da prestação jurisdicional, mediante o julgamento e o arquivamento de processos que tramitam há mais de 12 (doze) anos. Nesse contexto, não se justifica a permanência dos autos suspensos no Projeto Finalizar, aguardando o julgamento do processo n. 9800444530 (44453-22.1998.8.09.0100), acima referido. Do exposto, DETERMINO a devolução do presente feito ao Juízo de origem, a fim de que ali permaneça aguardando o julgamento do processo n. 9800444530 (44453-22.1998.8.09.0100). I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Processo n.:0232785-44.1999.8.09.0162Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Consignação em PagamentoParte Autora:AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDAParte Ré:VANTUIR JOSE RODRIGUES DESPACHO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do processo, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Escoado o prazo sem manifestação, INTIME-SE, pessoalmente, a parte autora nos termos acima determinado. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)
30/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 16:13
Trânsito em julgado
28/05/2025, 16:13
Publicação
06/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2342473/GO (2023/0115242-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VANTUIR JOSE RODRIGUES
ADVOGADO: HERNANE OLIVEIRA PINTO - GO019035
AGRAVADO: AGROPECUÁRIA FAZENDA URUBU LTDA
ADVOGADOS: LUCIANA CRISTINA DE SOUZA - DF029691
ISABELA OLIVEIRA SANTOS - DF052788
AGRAVADO: MARIA MEIZE DE ARAUJO
OUTRO NOME: MARIA MEIRE DE ARAUJO
ADVOGADO: LUCIMAR ANTONIA DE SOUZA - GO044829
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 11:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:24
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2342473/GO (2023/0115242-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VANTUIR JOSE RODRIGUES
ADVOGADO: HERNANE OLIVEIRA PINTO - GO019035
AGRAVADO: AGROPECUÁRIA FAZENDA URUBU LTDA
ADVOGADOS: LUCIANA CRISTINA DE SOUZA - DF029691
ISABELA OLIVEIRA SANTOS - DF052788
AGRAVADO: MARIA MEIZE DE ARAUJO
OUTRO NOME: MARIA MEIRE DE ARAUJO
ADVOGADO: LUCIMAR ANTONIA DE SOUZA - GO044829
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 13:00
Documento (Certidão)
28/03/2025, 12:45
Documento (Certidão)
28/03/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Núcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR CÍVEL Processo n.: 0232785-44.1999.8.09.0162Requerente: MARIA MEIRE DE ARAUJORequerido: VANTUIR JOSE RODRIGUES E OUTRONatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Consignação em PagamentoDespacho MARIA MEIRE DE ARAÚJO, brasileira, solteira, cabeleireira, Carteira de Identidade nº 1.548.336-SSP/DF, CIC nº 001.050.616-03, residente e domiciliada na Quadra 28, Lote 10, Jardim Ipanema, Valparaíso de Goiás-GO, ajuizou AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em desfavor de VANTUIR JOSÉ RODRIGUES, brasileiro, solteiro, empresário, RG nº 651.041 SSP-MG, CIC nº 167.523.251-20, com endereço sito no SDS Edifício Venancio IV, sala 421, Brasília-DF e AGROPECUÁRIA FAZENDA URUBU LTDA, com endereço sito na Quadra 04, casa 45, setor A, Valparaiso I, Valparaiso de Goiás, através de seu representante legal Normez de Oliveira Penteado, todos devidamente qualificados na inicial.A ação foi recebida em 22/12/1999, na comarca de Valparaíso de Goiás-GO.Avançado o processo, foi prolatada sentença nas folhas 231/236 do PDF do Histórico de Processo Físico em que julgou procedente o pedido e reconheceu como quitada a dívida, objeto da lide, estampada no contrato de fls. 07/14, com a permanência do numerário depositado disponível para levantamento em favor de Vantuir José Rodrigues.Interposto recurso, a apelação foi conhecida e parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para manter o reconhecimento de quitação da dívida, objeto da ação consignatória, devendo o processo prosseguir a fim de se apurar quem efetivamente possui o direito em relação ao crédito consignado, o que restará assentado a depender do julgamento da ação anulatória nº 9800444530 (44453-22.1998.8.09.0100) em tramitação perante a 1ª Vara Cível da comarca de Valparaíso de Goiás, movimentação nº 26.Apresentados embargos de declaração, foram rejeitados, mantendo inalterado o acórdão recorrido (movimentação nº 57).Em continuidade, na movimentação nº 113 o feito foi chamado à ordem para reconhecer a nulidade da publicação do acórdão de movimentação nº 57 em relação a Vantuir José Rodrigues e, consequentemente, dos atos processuais posteriores, devendo haver a republicação do referido ato.Em seguida, Vantuir José Rodrigues interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido, conforme decisão colacionada na movimentação nº 136.O processo foi redistribuído para a presente serventia Núcleo de Justiça 4.0 Finalizar em razão do Decreto Judiciário nº 2.561/2024.Posteriormente, na movimentação nº 190, foi juntada decisão negando provimento ao agravo interposto e, na movimentação nº 194, foi certificado o transcurso do prazo para as partes se manifestarem.Veio o processo concluso na movimentação nº 195.É o relatório do necessário.Pois bem. Considerando o reconhecimento de inexistência do débito objeto da ação consignatória, determino o arquivamento do processo quanto a requerente Maria Meire de Araújo.Assim, proceda-se a escrivania com a exclusão no processo do nome da requerente Maria Meire de Araújo.Sem prejuízo, a fim de se apurar quem efetivamente possui o direito em relação ao crédito, considerando haver controvérsia entre os requeridos, Agropecuária Fazenda Urubu Ltda. e Vantuir José Rodrigues, sobre a titularidade do valor consignado, ainda, considerando que a Agropecuária Fazenda Urubu Ltda figurou como apelante, proceda-se a escrivania com a alteração do polo da demanda, fazendo constar no polo ativo: AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA, CNPJ nº 02.038.677/0001-44 e no polo passivo: VANTUIR JOSE RODRIGUES, CPF nº 167.523.251-20.Realizadas as diligências, certifique-se e intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem e promoverem o devido andamento processual, sob pena de arquivamento.Intimem-se. Cumpra-se.ESTE PROCESSO TRAMITA EM PRIORIDADE PELO PROJETO FINALIZAR.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito Projeto FinalizarDecreto nº 2.310/202422
24/03/2025, 00:00
Publicação
06/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2342473/GO (2023/0115242-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VANTUIR JOSE RODRIGUES
ADVOGADO: HERNANE OLIVEIRA PINTO - GO019035
AGRAVADO: AGROPECUÁRIA FAZENDA URUBU LTDA
ADVOGADOS: LUCIANA CRISTINA DE SOUZA - DF029691
ISABELA OLIVEIRA SANTOS - DF052788
AGRAVADO: MARIA MEIZE DE ARAUJO
OUTRO NOME: MARIA MEIRE DE ARAUJO
ADVOGADO: LUCIMAR ANTONIA DE SOUZA - GO044829
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2025, 16:36
Protocolo de Petição
28/02/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2342473/GO (2023/0115242-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VANTUIR JOSE RODRIGUES
ADVOGADO: HERNANE OLIVEIRA PINTO - GO019035
AGRAVADO: AGROPECUÁRIA FAZENDA URUBU LTDA
ADVOGADOS: LUCIANA CRISTINA DE SOUZA - DF029691
ISABELA OLIVEIRA SANTOS - DF052788
AGRAVADO: MARIA MEIZE DE ARAUJO
OUTRO NOME: MARIA MEIRE DE ARAUJO
ADVOGADO: LUCIMAR ANTONIA DE SOUZA - GO044829
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015 e (b) aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 642/644). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 418): APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÚVIDA FUNDADA QUANTO AO LEGÍTIMO CREDOR. AÇÃO DE NATUREZA DÚPLICE. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO EM TRÂMITE. CONEXÃO AFASTADA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS REQUERIDOS. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. A ação de consignação em pagamento, de natureza dúplice, destina-se ao reconhecimento da consignação da quantia ou da coisa com efeito de pagamento, diante da recusa do credor ou diante da dúvida sobre quem seja o credor. 2. Não existe conexão entre a ação consignatória e a ação anulatória de ato jurídico, uma vez que ausente identidade de pedido ou causa de pedir entre as demandas. 3. Não havendo divergência quanto ao valor depositado em juízo, declara-se a regularidade do depósito e a extinção a obrigação em relação à parte consignante. Contudo, comparecendo mais de um pretenso credor e havendo dúvida fundada, o feito deve prosseguir para a apuração sobre quem efetivamente possui o direito em relação ao crédito consignado. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 598/615), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos: (i) arts. 489, § 1°, IV e IV, e 1.022, I, e II, e parágrafo único, II, do CPC/2015, pleiteando seja declarada a omissão do acórdão, tendo em vista que "requereu a procedência da demanda para ver declarada a nulidade das falsas Escrituras Públicas de Compra e Venda, bem como o cancelamento de todos os atos jurídicos e registrais delas decorrentes [...] a despeito disso, não houve qualquer menção às referidas alegações por parte do v. acórdão ora recorrido" (e-STJ fls. 605/606), (ii) art. 55, § 3°, do CPC, por entender irreparáveis os efeitos da procedência da ação anulatória no presente caso, esclarecendo que, "apesar do pedido de reconhecimento de conexão entre a presente demanda e a ação anulatória com o objetivo de evitar decisões conflitantes ou contraditórias, entendeu o E. Tribunal a quo não haver nenhuma relação de dependência entre tais ações, afastando a alegação de prejudicialidade entre elas" (e-STJ fl. 611). Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fl. 639). No agravo (e-STJ fls. 649/660), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 667/672). É o relatório. Decido. O Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da agravante. Assim, não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Desse modo, quanto à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fls. 416/417): Na hipótese em exame, não vislumbro a existência de conexão entre a ação consignatória e a ação anulatória referida pela parte recorrente, dado que inexistente identidade de pedido ou causa de pedir entre as demandas, ainda que o resultado final da ação anulatória possa vir a influir na segunda fase da presente ação de consignação. Poder-se-ia falar, ainda, na reunião dos feitos para o fim de evitar sejam proferidas decisões conflitantes. Contudo, mesmo assim, não se poderia impor a uma das partes o prejuízo com a demora na solução da lide posta em juízo, pois a finalidade da demanda consignatória não é apurar eventuais responsabilidades de um pretenso credor em relação ao outro em virtude de relação havida entre eles e da qual não participou o devedor. Conforme destacado pelo ilustre magistrado singular, a ação consignatória não se presta a discutir questões inerentes às nulidades apontadas pela parte apelante no contrato de compra e venda referente ao imóvel situado na Quadra 28, Lote 10, Loteamento Pacaembu, Valparaíso de Goiás/GO. Assim sendo, não havendo divergência quanto ao valor depositado em juízo, apresenta-se escorreito o reconhecimento de regularidade do depósito e a extinção a obrigação em relação à parte consignante. No entanto, existindo patente discussão e controvérsia substancial entre os apelados sobre a titularidade do imóvel, eis que contestada a validade do contrato que gerou a dívida mediante ação anulatória de ato jurídico em trâmite, litígio este que se arrasta há anos e é de conhecimento de todos na região de Valparaíso de Goiás-GO, e, ainda, diante da existência de outras tantas ações de consignação em pagamento com o mesmo objeto da lide em apreço, mostra-se temerário imputar o 2º apelado, Vantuir José Rodrigues, como o legítimo credor, autorizando-o a levantar a quantia consignada. Assim sendo, concluo que deve ser mantido o reconhecimento da quitação da dívida, prosseguindo-se o feito apenas em relação aos requeridos, com o escopo de apurar, com segurança, quem efetivamente possui o direito em relação ao crédito consignado, o que restará assentado a depender do julgamento da ação anulatória. A reforma do acórdão implicaria análise do conjunto fático-probatório, principalmente das cláusulas do contrato, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA