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Intimação
Intimação - Processo 1001964-02.2017.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Isofam Industria e Comercio de Eps Ltda - Banco do Brasil S/A e outro -
Vistos. P. 881/893. Esclareça o peticionante, a petição juntada visto que indica número de processo diverso. No caso de ter sido peticionado em processo errado, deverá a própria parte providenciar a juntada no processo principal. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias eventual manifestação, e arquivem-se os autos na sequência. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 252469/SP), SIMONE CAZARINI FERREIRA (OAB 252173/SP), FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO (OAB 154267/SP)
05/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1001964-02.2017.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Isofam Industria e Comercio de Eps Ltda - Banco do Brasil S/A e outro - = CERTIDÃO de ATO ORDINATÓRIO = CERTIFICO E DOU FÉ que pratiquei o(s) ato(s) ordinatório(s) abaixo discriminado(s), nos termos legais e normativos: Vistas dos autos: ( ) a parte autora ( x )a parte ré ( )ambas as partes ( )interessado(a)(s): [Ciência da disponibilidade da certidão de p. 867 e seguintes para restituição da guia de p. 858-859 ] Referido ato será oportunamente encaminhado a publicação. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), SIMONE CAZARINI FERREIRA (OAB 252173/SP), FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO (OAB 154267/SP), GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 252469/SP)
10/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1001964-02.2017.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Isofam Industria e Comercio de Eps Ltda - Banco do Brasil S/A e outro - = CERTIDÃO de ATO ORDINATÓRIO = CERTIFICO E DOU FÉ que pratiquei o(s) ato(s) ordinatório(s) abaixo discriminado(s), nos termos legais e normativos: Vistas dos autos: ( ) a parte autora ( )a parte ré ( )ambas as partes ( X )interessado(a)(s): [Ciência à parte interessada acerca do MLE (p. 845). ] Referido ato será oportunamente encaminhado a publicação. - ADV: FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO (OAB 154267/SP), SIMONE CAZARINI FERREIRA (OAB 252173/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 252469/SP)
10/03/2026, 00:00
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Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1001964-02.2017.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Isofam Industria e Comercio de Eps Ltda - Banco do Brasil S/A e outro -
Vistos. P. 853/855. Recebo a petição como mero pedido de reconsideração do ato ordinatório de pág. 850. Observo que de fato a cobrança das custas finais foram indevidas. Primeiro porque o processo
trata-se de ação de conhecimento, onde a parte autora recolheu as custas processuais quando da distribuição da ação (não sendo beneficiária da justiça gratuita e nem tampouco do diferimento de custas), portanto não restaram custas pendentes. P. 856. Tem razão, em parte, o requerido. De fato se houvessem custas pendentes de recolhimento, estas deveriam ser recolhidas pelo requerente, ante o dispositivo da sentença que julgou "improcedente" o pedido inicial. Mas como já esclarecido acima, não restaram custas pendentes. P. 857/859. Em relação à guia DARE recolhida pelo requerido Banco do Brasil S/A, defiro a expedição de certidão de não utilização da guia, ou a expedição do que for necessário para que o requerido restitua o valor recolhido indevidamente. Ainda, em relação à petição de pág. 853/855, eventuais custas finais devidas pela satisfação da execução, deverão ser apuradas, cobradas e recolhidas nos autos dos respectivos cumprimentos de sentença. Após a expedição do necessário para restituição da guia de pág. 858/859, aguarde-se eventual manifestação pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO (OAB 154267/SP), GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 252469/SP), SIMONE CAZARINI FERREIRA (OAB 252173/SP)
27/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1001964-02.2017.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Isofam Industria e Comercio de Eps Ltda - Banco do Brasil S/A e outro - = CERTIDÃO de ATO ORDINATÓRIO = CERTIFICO E DOU FÉ que pratiquei o(s) ato(s) ordinatório(s) abaixo discriminado(s), nos termos legais e normativos: Vistas dos autos: ( ) a parte autora ( X )a parte ré ( )ambas as partes ( )interessado(a)(s): [Promover, a parte requerida, no prazo de dez(10) dias, o recolhimento da taxa judiciária, referente às custas finais, no valor de R$ 9.014,72 (Guia DARE). No silêncio, a parte será intimada por mandado ou por carta para que promova o devido recolhimento sob pena de inscrição na dívida ativa] Referido ato será oportunamente encaminhado a publicação. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO (OAB 154267/SP), SIMONE CAZARINI FERREIRA (OAB 252173/SP), GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 252469/SP)
27/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1001964-02.2017.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Isofam Industria e Comercio de Eps Ltda - Banco do Brasil S/A e outro - = CERTIDÃO de ATO ORDINATÓRIO = CERTIFICO E DOU FÉ que pratiquei o(s) ato(s) ordinatório(s) abaixo discriminado(s), nos termos legais e normativos: Vistas dos autos: ( ) a parte autora ( )a parte ré ( )ambas as partes ( X )interessado(a)(s): [Ciência à parte interessada acerca do MLE retro.] Referido ato será oportunamente encaminhado a publicação. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO (OAB 154267/SP), SIMONE CAZARINI FERREIRA (OAB 252173/SP), GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 252469/SP)
16/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 1001964-02.2017.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Isofam Industria e Comercio de Eps Ltda - Banco do Brasil S/A e outro -
Vistos. P. 837/839. Expeça-se MLE em favor dos procuradores do requerido Aliança do Brasil Seguros S.A conforme requerido, nos termos do formulário apresentado. Atente-se a serventia quanto ao valor indicado. Sem prejuízo, apresente os procuradores do Banco do Brasil, formulário MLE para levantamento de sua parte nos honorários depositados. Int. - ADV: FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO (OAB 154267/SP), SIMONE CAZARINI FERREIRA (OAB 252173/SP), GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 252469/SP)
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 1001964-02.2017.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Isofam Industria e Comercio de Eps Ltda - Banco do Brasil S/A e outro -
Vistos. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos neste juízo. Cumpra-se o v. Acórdão. Nos termos do §6º do artigo 1286 das NSCGJ diga a parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, em termos de prosseguimento. Findo-os, no silêncio, aguarde-se por provocação em arquivo. P. 829/831 e 833. Ciência ao requerido sobre a petição e depósito efetuado pelo requerente. Int. - ADV: FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO (OAB 154267/SP), SIMONE CAZARINI FERREIRA (OAB 252173/SP), GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 252469/SP)
16/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
28/05/2025, 14:33
Publicação
06/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:00
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Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2227852/SP (2022/0321478-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ISOFAM INDUSTRIA E COMERCIO DE EPS EIRELI
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CARDOSO - SP029038
FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO E OUTRO(S) - SP154267
AGRAVADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADO: ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA - SP252469
SIMONE CAZARINI FERREIRA - SP252173
CARLOS ALBERTO BONORA JUNIOR E OUTRO(S) - SP230926
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1001964-02.2017.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Isofam Industria e Comercio de Eps Ltda - Banco do Brasil S/A e outro - = CERTIDÃO de ATO ORDINATÓRIO = CERTIFICO E DOU FÉ que pratiquei o(s) ato(s) ordinatório(s) abaixo discriminado(s), nos termos legais e normativos: Vistas dos autos: ( ) a parte autora ( )a parte ré ( )ambas as partes ( X )interessado(a)(s): [Ciência à parte interessada acerca do MLE (p. 845). ] Referido ato será oportunamente encaminhado a publicação. - ADV: FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO (OAB 154267/SP), SIMONE CAZARINI FERREIRA (OAB 252173/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 252469/SP)
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1001964-02.2017.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Isofam Industria e Comercio de Eps Ltda - Banco do Brasil S/A e outro -
Vistos. P. 853/855. Recebo a petição como mero pedido de reconsideração do ato ordinatório de pág. 850. Observo que de fato a cobrança das custas finais foram indevidas. Primeiro porque o processo
trata-se de ação de conhecimento, onde a parte autora recolheu as custas processuais quando da distribuição da ação (não sendo beneficiária da justiça gratuita e nem tampouco do diferimento de custas), portanto não restaram custas pendentes. P. 856. Tem razão, em parte, o requerido. De fato se houvessem custas pendentes de recolhimento, estas deveriam ser recolhidas pelo requerente, ante o dispositivo da sentença que julgou "improcedente" o pedido inicial. Mas como já esclarecido acima, não restaram custas pendentes. P. 857/859. Em relação à guia DARE recolhida pelo requerido Banco do Brasil S/A, defiro a expedição de certidão de não utilização da guia, ou a expedição do que for necessário para que o requerido restitua o valor recolhido indevidamente. Ainda, em relação à petição de pág. 853/855, eventuais custas finais devidas pela satisfação da execução, deverão ser apuradas, cobradas e recolhidas nos autos dos respectivos cumprimentos de sentença. Após a expedição do necessário para restituição da guia de pág. 858/859, aguarde-se eventual manifestação pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO (OAB 154267/SP), GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 252469/SP), SIMONE CAZARINI FERREIRA (OAB 252173/SP)
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1001964-02.2017.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Isofam Industria e Comercio de Eps Ltda - Banco do Brasil S/A e outro - = CERTIDÃO de ATO ORDINATÓRIO = CERTIFICO E DOU FÉ que pratiquei o(s) ato(s) ordinatório(s) abaixo discriminado(s), nos termos legais e normativos: Vistas dos autos: ( ) a parte autora ( X )a parte ré ( )ambas as partes ( )interessado(a)(s): [Promover, a parte requerida, no prazo de dez(10) dias, o recolhimento da taxa judiciária, referente às custas finais, no valor de R$ 9.014,72 (Guia DARE). No silêncio, a parte será intimada por mandado ou por carta para que promova o devido recolhimento sob pena de inscrição na dívida ativa] Referido ato será oportunamente encaminhado a publicação. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO (OAB 154267/SP), SIMONE CAZARINI FERREIRA (OAB 252173/SP), GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 252469/SP)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1001964-02.2017.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Isofam Industria e Comercio de Eps Ltda - Banco do Brasil S/A e outro - = CERTIDÃO de ATO ORDINATÓRIO = CERTIFICO E DOU FÉ que pratiquei o(s) ato(s) ordinatório(s) abaixo discriminado(s), nos termos legais e normativos: Vistas dos autos: ( ) a parte autora ( )a parte ré ( )ambas as partes ( X )interessado(a)(s): [Ciência à parte interessada acerca do MLE retro.] Referido ato será oportunamente encaminhado a publicação. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO (OAB 154267/SP), SIMONE CAZARINI FERREIRA (OAB 252173/SP), GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 252469/SP)
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001964-02.2017.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Isofam Industria e Comercio de Eps Ltda - Banco do Brasil S/A e outro -
Vistos. P. 837/839. Expeça-se MLE em favor dos procuradores do requerido Aliança do Brasil Seguros S.A conforme requerido, nos termos do formulário apresentado. Atente-se a serventia quanto ao valor indicado. Sem prejuízo, apresente os procuradores do Banco do Brasil, formulário MLE para levantamento de sua parte nos honorários depositados. Int. - ADV: FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO (OAB 154267/SP), SIMONE CAZARINI FERREIRA (OAB 252173/SP), GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 252469/SP)
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001964-02.2017.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Isofam Industria e Comercio de Eps Ltda - Banco do Brasil S/A e outro -
Vistos. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos neste juízo. Cumpra-se o v. Acórdão. Nos termos do §6º do artigo 1286 das NSCGJ diga a parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, em termos de prosseguimento. Findo-os, no silêncio, aguarde-se por provocação em arquivo. P. 829/831 e 833. Ciência ao requerido sobre a petição e depósito efetuado pelo requerente. Int. - ADV: FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO (OAB 154267/SP), SIMONE CAZARINI FERREIRA (OAB 252173/SP), GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 252469/SP)
16/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
28/05/2025, 14:33
Publicação
06/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2227852/SP (2022/0321478-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ISOFAM INDUSTRIA E COMERCIO DE EPS EIRELI
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CARDOSO - SP029038
FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO E OUTRO(S) - SP154267
AGRAVADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADO: ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA - SP252469
SIMONE CAZARINI FERREIRA - SP252173
CARLOS ALBERTO BONORA JUNIOR E OUTRO(S) - SP230926
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 11:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:24
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2227852/SP (2022/0321478-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ISOFAM INDUSTRIA E COMERCIO DE EPS EIRELI
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CARDOSO - SP029038
FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO E OUTRO(S) - SP154267
AGRAVADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADO: ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA - SP252469
SIMONE CAZARINI FERREIRA - SP252173
CARLOS ALBERTO BONORA JUNIOR E OUTRO(S) - SP230926
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
26/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
26/03/2025, 14:32
Petição (Impugnação)
20/03/2025, 12:01
Protocolo de Petição
20/03/2025, 11:43
Publicação
05/03/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2227852/SP (2022/0321478-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ISOFAM INDUSTRIA E COMERCIO DE EPS EIRELI
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CARDOSO - SP029038
FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO E OUTRO(S) - SP154267
AGRAVADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADO: ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA - SP252469
SIMONE CAZARINI FERREIRA - SP252173
CARLOS ALBERTO BONORA JUNIOR E OUTRO(S) - SP230926
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/02/2025, 18:01
Protocolo de Petição
27/02/2025, 17:44
Publicação
14/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2227852/SP (2022/0321478-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ISOFAM INDUSTRIA E COMERCIO DE EPS EIRELI
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CARDOSO - SP029038
FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO E OUTRO(S) - SP154267
EMBARGADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADO: ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA - SP252469
SIMONE CAZARINI FERREIRA - SP252173
CARLOS ALBERTO BONORA JUNIOR E OUTRO(S) - SP230926
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 725/733) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 715/722). A parte embargante sustenta que “fato é que a Corte a quo não apreciou a perda de uma chance, que claramente é um fundamento bastante diverso do fundamento principal no sentido de que a cobertura para vendaval teria sido contratada pela embargante” (e-STJ fl. 731). Impugnação apresentada por Banco do Brasil S/A às fls. 737/744 (e-STJ), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Impugnação apresentada por Aliança do Brasil Seguros S/A às fls. 746/752 (e-STJ). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em circunstâncias excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame. Conforme constou da decisão ora embargada, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Cumpre reiterar que, quanto à tese, o Tribunal de origem deliberou (e-STJ fls. 516/517): [...] a autora recebeu a proposta de seguro, a qual clara e expressamente dispõe as coberturas do seguro, quais sejam incêndio/ raio e explosão, roubo/ furto qualificado, e danos elétricos, da mesma forma a qual lhe foi explicado por e-mail (fls. 28/31). Ademais, como a própria autora especifica, tratou-se apenas de renovação de proposta enviada anteriormente com as mesmas coberturas outrora contratadas. Contrariamente ao que tenta fazer crer, era de fácil compreensão o rol de coberturas do seguro contratado. No acórdão que acolheu os aclaratórios, sem efeitos modificativos, o TJSP ainda consignou (e-STJ fl. 530): Quanto à teoria da perda de uma chance, ainda que não tenha constado expressamente na fundamentação, é certo que foi analisado, assim como o mencionado cerceamento de defesa nos termos do parágrafo anterior, bem como as demais arguições formuladas no recurso. Cabe destacar que, nos termos da jurisprudência do STJ, “o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão” (REsp n. 1.596.081/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 22/11/2017), o que ocorreu. Portanto, tendo em vista que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. No referente à suscitada ofensa aos arts. 370 e 373, I, do CPC/2015, aplicou-se a Súmula n. 83/STJ, pois o acórdão combatido está em consonância com a orientação desta Corte de que “cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador” (AgRg no AREsp 723.568/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe de 23/02/2016). De todo modo, alterar o acórdão impugnado, a fim de verificar a ausência de cerceamento de defesa e a prescindibilidade da prova requerida, exigiria incursão no campo fático-probatório, providência não admitida na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. No que diz respeito à alegada vulneração dos arts. 422 e 423 do CC/2002, e 6º, III, IV e VI, 14, 34, 39 e 48 do CDC, a decisão embargada afirmou que também incide a Súmula n. 83/STJ, porquanto este Tribunal Superior compreende que “é legítima a negativa da seguradora à cobertura na hipótese de exclusão ou limitação expressa de cobertura, porquanto as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva” (AgInt no AREsp n. 2.104.851/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Além disso, para rever o entendimento do TJSP de que a parte ora embargante teve ciência sobre as condições da apólice, no sentido de apurar o cumprimento do dever de informação e a validade da exclusão da cobertura securitária, seria imprescindível reavaliar cláusulas contratuais e elementos fáticos e probatórios da demanda, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Por derradeiro, no que concerne à suposta afronta ao art. 85, § 8º, do CPC/2015, uma vez mais tem aplicação a Súmula n. 83/STJ, porque o acórdão recorrido encontra-se de acordo com a jurisprudência assentada no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR (Relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019) e do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ (REsp n. 1.850.512/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). A decisão ora embargada ainda acrescentou que o Tribunal a quo observou as balizas do art. 85, § 2º, do CPC/2015, assim como os padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Logo, inexiste justificativa para esta Corte revisar o valor dos honorários advocatícios arbitrado pelas instâncias originárias, o que atrai a Súmula n. 7/STJ. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Indefiro o pedido da parte embargada, de aplicação da multa, porque não evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:07
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2025, 09:56
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2025, 03:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/02/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
21/01/2025, 16:11
Protocolo de Petição
21/01/2025, 15:58
Petição (Impugnação)
19/12/2024, 13:31
Protocolo de Petição
19/12/2024, 13:17
Publicação
13/12/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2227852/SP (2022/0321478-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ISOFAM INDUSTRIA E COMERCIO DE EPS EIRELI
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CARDOSO - SP029038
FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO E OUTRO(S) - SP154267
EMBARGADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADO: ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA - SP252469
SIMONE CAZARINI FERREIRA - SP252173
CARLOS ALBERTO BONORA JUNIOR E OUTRO(S) - SP230926
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
11/12/2024, 12:41
Protocolo de Petição
11/12/2024, 12:26
Publicação
04/12/2024, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2227852/SP (2022/0321478-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ISOFAM INDUSTRIA E COMERCIO DE EPS EIRELI
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CARDOSO - SP029038
FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO E OUTRO(S) - SP154267
AGRAVADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADO: ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA - SP252469
SIMONE CAZARINI FERREIRA - SP252173
CARLOS ALBERTO BONORA JUNIOR E OUTRO(S) - SP230926
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, bem como por incidência da Súmula n. 7/STJ e do Tema n. 1.076/STJ (e-STJ fls. 630/632). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 515): Apelação - Ação de cobrança - Seguro compreensivo empresarial - Vendaval - Exclusão de cobertura prevista na apólice - Proposta de seguro clara e de fácil compreensão - Ausência de contratação - Indenização que não é devida - Fixação dos honorários com base no valor da causa - Arbitramento por equidade é regra subsidiária - Sentença mantida. Ainda que afirme que nunca recebeu a apólice do seguro contratado, a qual prevê expressamente todos os riscos cobertos e a exclusão de cobertura para vendaval a autora recebeu a proposta de seguro, a qual clara e expressamente dispõe as coberturas do seguro, quais sejam incêndio/ raio e explosão, roubo/ furto qualificado, e danos elétricos, da mesma forma a qual lhe foi explicado por e-mail. Ademais, como a própria autora especifica, tratou-se apenas de renovação de proposta enviada anteriormente com as mesmas coberturas outrora contratadas, e, contrariamente ao que tenta fazer crer, era de fácil compreensão. Conforme ao que dispõe o art. 85, § 8º, do CPC, a fixação por equidade é regra subsidiária e apenas tem cabimento para ações de valor irrisório, que não é o caso dos autos. Apelação desprovida, com observação. Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos modificativos, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 529): Embargos de declaração - Seguro. Existência de omissão que necessita ser suprida. Embargos de declaração acolhidos, sem modificação do julgamento. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 533/572), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, II, do CPC/2015, pois “o banco, na pessoa da gerente, foi questionado, expressamente, em mais de uma oportunidade, a respeito especificamente da hipótese de vendaval, sendo certo que a resposta obtida foi no sentido de que tal sinistro estaria sim coberto. Com isso, à evidência, impediu-se a contratação da cobertura, de tal sorte que a hipótese dos autos retrataria sim a perda de uma chance, razão suficiente, ainda que subsidiária, para o acolhimento da pretensão reparatória, como se pediu” (e-STJ fl. 545). “Todavia, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sempre com a devida vênia, respeito e acatamento, não analisou essa alegação, limitando-se a afirmar no acórdão que a cobertura para vendaval não estaria prevista na apólice” (e-STJ fl. 548); (ii) arts. 370 e 373, I, do CPC/2015, porque “requereu a empresa recorrente o deferimento da produção de prova oral, mediante o depoimento do representante legal das recorridas e a oitiva de testemunhas” (e-STJ fl. 553). “Todavia, embora bem requerida a produção da prova oral, deliberou o douto Juízo monocrático no sentido de indeferir as provas requeridas e julgar a ação. [...]. O cerceamento de defesa praticado foi objeto de apelação, porquanto se pretendida comprovar os fatos que permearam a contratação do seguro” (e-STJ fl. 554); (iii) arts. 422 e 423 do CC/2002, 6º, III, IV e VI, 14, 34, 39 e 48 do CDC, porquanto ocorreu “a contratação do seguro, da forma como se deu, apenas e tão-somente em razão das informações prestadas pela gerente. Tivesse ela prestado a informação ‘correta’, informando a recorrente a não cobertura de vendavais, certamente que referida cobertura teria sido objeto de contratação” (e-STJ fl. 561). “Entende-se assim que o Tribunal de Justiça se equivocou, visto que ignorou as expectativas geradas a partir das atitudes de ambas as correcorridas” (e-STJ fl. 564); (iv) art. 85, § 8º, do CPC/2015, tendo em vista que “demonstrou que em razão do valor significativo atribuído à causa a fixação tal como realizada implicaria abjeto enriquecimento. Deveras, sem desmerecer o lavor dos advogados dos recorridos, entende-se que o percentual arbitrado não se coaduna com a complexidade do presente caso” (e-STJ fl. 568). No agravo (e-STJ fls. 637/682), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 685/694 (e-STJ). É o relatório. Decido. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, em relação às teses, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 516/518): Ainda que afirme que nunca recebeu a apólice do seguro contratado, a qual prevê expressamente todos os riscos cobertos e a exclusão de cobertura para vendaval (cláusula 5, alínea k fl. 196/197), a autora recebeu a proposta de seguro, a qual clara e expressamente dispõe as coberturas do seguro, quais sejam incêndio/ raio e explosão, roubo/ furto qualificado, e danos elétricos, da mesma forma a qual lhe foi explicado por e-mail (fls. 28/31). Ademais, como a própria autora especifica, tratou-se apenas de renovação de proposta enviada anteriormente com as mesmas coberturas outrora contratadas. Contrariamente ao que tenta fazer crer, era de fácil compreensão o rol de coberturas do seguro contratado. [...]. Derradeiramente, quanto ao pedido subsidiário de redução dos honorários sucumbenciais, igualmente não tem razão a apelante. Conforme ao que dispõe o art. 85, § 8º, do CPC, a fixação por equidade é regra subsidiária e apenas tem cabimento para ações de valor irrisório, que não é o caso dos autos. Dessa forma, acertada a fixação com base no valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). No acórdão que acolheu os aclaratórios, sem efeitos modificativos, a Corte local assinalou (e-STJ fls. 529/530): Tem razão o apelante no tocante ao cerceamento de defesa, uma vez que não constou na fundamentação do acórdão a análise deste pedido, mas tão somente em seu relatório. De se acolher os embargos para que passe a constar no acórdão o seguinte parágrafo: “Não se há de falar em cerceamento de defesa, uma vez que há nos autos dados suficientes para apreensão dos fatos relevantes para o julgamento da lide. Quando desnecessária a produção de outras provas, é lícito ao juiz julgar a lide antecipadamente. O julgamento antecipado foi possível nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, diante da suficiência das provas existentes nos autos.” Quanto à teoria da perda de uma chance, ainda que não tenha constado expressamente na fundamentação, é certo que foi analisado, assim como o mencionado cerceamento de defesa nos termos do parágrafo anterior, bem como as demais arguições formuladas no recurso (destaques do original). Por conseguinte, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. No que diz respeito à suscitada ofensa aos arts. 370 e 373, I, do CPC/2015, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ de que “o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado” (AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - DEMANDA POSTULANDO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO SEGURADO. 1. Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador. Infirmar tais fundamentos demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático- probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 723.568/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe de 23/02/2016.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO EXECUTADO. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. [...]. 2. Mesmo se fosse ultrapassado o óbice da Súmula 284 do STF, esta Corte Superior perfilha o entendimento de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão. Isso, porque, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, realizar a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento. [...]. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.973.861/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 23/8/2022.) Havendo posicionamento dominante sobre o tema, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. Além disso, rever o acórdão impugnado, no sentido de aferir a prescindibilidade da prova requerida e a ausência de cerceamento de defesa, demandaria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Confiram-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. [...]. 2. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. [...]. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 683.747/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. [...]. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. 4. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.449.368/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 27/8/2014.) Quanto à afirmada violação dos arts. 422 e 423 do CC/2002, e 6º, III, IV e VI, 14, 34, 39 e 48 do CDC, também é inafastável a Súmula n. 83/STJ, pois, segundo o entendimento desta Corte, “é da própria natureza do contrato de seguro a prévia delimitação dos riscos cobertos a fim de que exista o equilíbrio atuarial entre o valor a ser pago pelo consumidor e a indenização securitária de responsabilidade da seguradora, na eventual ocorrência do sinistro” (REsp n. 1.358.159/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021). Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Tribunal Superior de que “é legítima a negativa da seguradora à cobertura na hipótese de exclusão ou limitação expressa de cobertura, porquanto as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva” (AgInt no AREsp n. 2.104.851/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Ademais, para modificar as conclusões do acórdão impugnado quanto ao cumprimento do dever de informação e à validade da cláusula limitativa da cobertura securitária, a fim de averiguar a efetiva ciência da parte em relação às condições da apólice, seria imprescindível o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, providências não admitidas na via especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Vejam-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVIÁVEL REVISÃO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DE VEÍCULOS. EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR. FATO NÃO IMPUTÁVEL AO SEGURADO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO. 1. Na hipótese, o eg. Tribunal estadual assentou ter a seguradora cumprido o dever de informação quanto às cláusulas restritivas do contrato de seguro em questão, sendo inviável o revolvimento fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. [...]. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.508.274/ES, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 12/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SEGURO. COBERTURA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...]. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revisão de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos, bem como as cláusulas contratuais, para concluir que a apólice não cobria os danos decorrentes de enxurrada, mas apenas aqueles resultantes de vendaval. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.073.527/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.) No referente à alegada afronta ao art. 85, § 8º, do CPC/2015, uma vez mais incide a Súmula n. 83/STJ, porquanto a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, assentou que, na vigência do CPC/2015, a fixação dos honorários advocatícios deverá observar “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, Relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). Tal orientação foi referendada pela Corte Especial do STJ que, ao analisar o Tema n. 1.076, firmou as seguintes teses: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” (REsp n. 1.850.512/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DA DEVEDORA FIDUCIANTE. PROCEDIMENTO DE RESOLUÇÃO PREVISTO NA LEI 9.514/97. APLICABILIDADE. TEMA 1.095 DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXA DE OCUPAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E BASES DE CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTE QUALIFICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...]. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e consolidou que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância das bases de cálculo e dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.123.204/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Acrescente-se que “a jurisprudência deste Tribunal admite apenas em caráter excepcional a alteração de valor fixado a título de honorários advocatícios, caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” (REsp n. 2.100.584/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 18/12/2023). No caso, tendo sido observadas as balizas do art. 85, § 2º, do CPC/2015, bem como os padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não se justifica a intervenção do STJ para a diminuição do valor arbitrado, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se.