Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) DECORRIDO PRAZO DE LUCIENE DO CARMO BACARIN (28/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015947-77.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015947-77.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$790.087,09 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LAERCIO BIANCO LUCIENE DO CARMO BACARIN DECISÃO (A) DA INTIMAÇÃO E PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES 1. Na forma do que estabelece o art. 513, § 2°, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas processuais, se houver. 1.1. Quando da expedição da intimação aludida no item anterior, deve a Serventia observar os termos do art. 513, § 2º, I a IV, do CPC. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC: (a) O débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, computados sobre o valor atualizado do débito acrescido das custas processuais, na forma decidida no REsp. 1.757.033/DF; (b) Será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se dos atos de expropriação de eventuais bens indicados pelo credor na peça de que alude o art. 513, § 1º, do CPC (art. 523, § 3º, do CPC). (c) Iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, em querendo, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). 3. Ressalta-se que, no prazo constante do item 1, se efetuado o pagamento parcial do débito em execução na demanda, o valor da multa e dos honorários incidirão sobre o valor remanescente em execução (art. 523, § 2º, do CPC). (B) DA PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS 1. Escoado o prazo estabelecido na alínea “a”, item 1, desde que haja prévio requerimento por parte do exequente (art. 854 do CPC), proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do executado, via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854, ambos do CPC). 1.1. Caso requerido, promova-se a penhora via sistema SISBAJUD em nome das filiais do devedor pessoa jurídica, devendo a Serventia lançar apenas os oito primeiros números do CNPJ a fim de que a consulta busque contas em nome da matriz e de eventuais filiais da devedora. 1.2. Ainda, caso pleiteado, resta autorizada a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 30 (trinta) dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar. 1.2.1. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 1.2.2. Efetivada a penhora e tornado indisponível os ativos financeiros do devedor, intime-se o executado para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente eventual insurgência (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1. Caso o executado não tenha constituído advogado nos autos, deverá ser intimado pessoalmente para os fins previstos no item anterior (art. 854, § 2º, do CPC), devendo o exequente e a Serventia observar o disposto no art. 841, § 4º, do CPC nos casos de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 1.3. Inexistindo manifestação dentro do prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC e/ou desde que rejeitada a insurgência apresentada, oficie-se a instituição financeira depositária do montante bloqueado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC). 1.3.2. Com a juntada da minuta de transferência de valores expedida pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para que, querendo, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito (art. 841 do CPC). 2. Infrutífera a satisfação do débito via sistema SISBAJUD, desde já, caso seja requerido, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do executado, via sistema RENAJUD. 2.1. A respeito do bloqueio via sistema RENAJUD, observo que o termo de consulta equivalerá como termo de penhora, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. 2.2. Logrando êxito na localização de veículos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados. 2.2.1. Se for constatado que algum bem cujo interesse tenha manifestado o exequente se encontra alienado fiduciariamente, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar nos autos qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária e, em seguida, encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 2.2.2. Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o executado possui sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 2.2.2.1. Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o bem. 2.2.2.1.1. Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 2.2.2.1.2. Oportunamente, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a penhora efetivada (art. 841 do CPC). 2.3. Com a manifestação de que alude o caput do item anterior, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos indicados pelo exequente, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do executado para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 2.4.1. Após a apreensão do veículo, o Sr. Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o executado para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. 2.4.2. Em seguida, deve o meirinho promover o depósito do veículo em nome do exequente, imprimindo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias. 2.4.3. Na mesma oportunidade aludida no item 2.3, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. 2.5. Oportunamente, requeira o exequente o que entender por direito com relação ao veículo então apreendido. 3. Caso não tenha havido integral adimplemento do débito, desde que requerido pelo exequente, autorizo que seja realizada nova consulta de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 3.1. Quando do cumprimento da diligência aludida no item anterior, deverá ser observada as diligências consignadas na alínea “b” deste expediente. 4. Não logrando êxito na busca de bens via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações. 5. Mostrando-se malsucedidas as tentativas de localização de bens e direitos autorizadas nos itens anteriores desta decisão (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), mostra-se prudente, por conseguinte, o decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, da indisponibilidade de bens e direitos dos executados (CNIB), até o limite do valor do débito executado, caso requerido pela parte exequente. 5.1. Para tanto, deverá a Escrivania cumprir conforme o estabelecido no Provimento n. 188/2024 do CNJ, que alterou o Provimento n. 149/2023 do CNJ (artigos 320 a 320-N). 5.2. Destaco que deve ser observado pela Serventia se a parte exequente requereu a indisponibilidade de bens específicos ou de patrimônio indistinto. Caso não tenha indicado bens específicos, deverá ser realizada a indisponibilidade de patrimônio indistinto e, localizados bens, a parte exequente deve ser intimada a se manifestar, em 15 dias, sobre quais deles pretende as medidas constritivas, limitando-se ao valor do débito. 5.2.1. Sublinho que, em relação aos emolumentos para a averbação da indisponibilidade, deve ser observado as disposições do artigo 320-C, caput e parágrafo único, do Provimento n. 149/2023 do CNJ, com a redação dada pelo Provimento n. 188/2024, também do CNJ, de forma que serão pagos pelo interessado no cancelamento conjuntamente com os emolumentos eventualmente incidentes para o cancelamento da indisponibilidade. Igualmente, em caso de arrematação, alienação ou adjudicação do bem indisponibilizado, as despesas incidentes serão pagas pelo interessado no cancelamento. 5.3. Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações, limitando-se a forma eletrônica disponível no sistema CNIB. 6. Em sendo requerido, autorizo que seja expedido mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência/sede do executado, até o limite do valor da dívida em execução, devendo o Sr. Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado, atentar-se as regras de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. 6.1. No mandado a ser cumprido, o Sr. Oficial de Justiça, com relação a avaliação, deverá haver a certificação do estado de conservação dos bens (art. 872, I, do CPC). 7. Caso requerido pela parte exequente, defiro o pedido de pesquisa de seus eventuais relacionamentos bancários via CCS. 7.1. Para tanto, deverá a Escrivania efetuar a pesquisa no CCS dos relacionamentos bancários da parte executada, utilizando-se para tanto o sistema SISBAJUD e atentando-se para a necessidade de inclusão de sigilo médio para os documentos (visualização apenas para os habilitados nos autos), haja vista que há nos relatórios informações bancárias e fiscais protegidas pelo sigilo. 7.2. Com o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente, no prazo de 15 dias. 8. Havendo requerimento por parte do exequente, valendo-se do contido no art. 782, § 3º, do CPC, queira a Serventia, via sistema SERASAJUD, providenciar a inclusão do nome dos devedores nos cadastros de inadimplentes pela dívida objeto dos autos. 9. Constando nos autos requerimento para tanto, ordeno que seja expedido ofício ao “CENSEC” requisitando o envio de informações a respeito de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (CENSEC) em que figure como parte interessada, beneficiária, outorgante ou proprietária o(s) executado(s). 10. Infrutíferas as tentativas de penhora e busca de bens via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, caso requerido, expeça-se ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. 10.1. Restando positiva a penhora, intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC. 11. Tendo em vista a infrutividade na busca de bens através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER, por delegação à Secretaria para efetivar a medida. Registre‑se que a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) deverá observar o caráter excepcional da medida, sendo admitida apenas após a demonstração da infrutividade dos meios ordinários de pesquisa patrimonial, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo se restringir à finalidade de localização de bens e direitos passíveis de constrição, com preservação do sigilo das informações eventualmente obtidas, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.163.244/SP. 11.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. 12. Caso o exequente requeira o desbloqueio de valores/bens constritados via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, promover o imediato levantamento da penhora, certificando, em seguida, que o ato foi realizado em observância ao deferido neste item. 13. Em sendo requerido expressamente pelo exequente, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 13.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível. (C) DA SUSPENSÃO DOS AUTOS 1. Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, tratando-se de acordo assinado por todas elas, deverá a Serventia suspender a tramitação processual pelo prazo convencionado pelas partes, remetendo-se ao contador, se for o caso, bem como ao arquivo provisório, sendo que todos os atos praticados pela Serventia deverão ser certificados nos autos. 2. Fica o exequente admoestado de que, caso se verifique a infrutividade da tentativa de citação/intimação pessoal do executado, ou, em sendo citado/intimado, reste infrutífera a primeira tentativa de penhora de bens, independentemente de novo pronunciamento judicial e a partir de sua ciência da diligência, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, cuja suspensão, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, somente poderá ocorrer uma única vez e pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 2.1. Para fins de análise da possibilidade de aplicação do marco suspensivo da ação constante do art. 921, III, parte final, do CPC, caso a diligência de constrição de bens não alcance o valor integral da dívida, deverá a parte exequente, de forma expressa, pronunciar-se a respeito do interesse da prática de atos expropriatórios com relação ao(s) bem(ns) penhorado(s), ficando advertida de que, no caso do silêncio, interpretar-se-á como ausência de interesse no prosseguimento dos atos. 2.2. Fica admoestada, ainda, de que a interrupção da prescrição, decorrente da efetiva citação da parte adversa ou da frutividade da busca de bens, inclusive para fins do previsto no item 2.1 deste expediente, somente repercute efeitos durante o tempo necessário a prática dos atos ordinários inerentes a sua realização (art. 921, § 4-A, do CPC). 3. Sendo requerido pelo exequente a suspensão do trâmite processual com base no art. 921, III, do CPC, sem que tenha sido observado anterior suspensão automática dos autos em razão não localização do executado ou de bens penhoráveis, fica autorizada a suspensão da demanda pelo prazo máximo de 01 (um) ano, devendo a Serventia certificar nos autos que suspensão requerida resta concedida em decorrência do previsto neste item. 3.1. Decorrido o prazo constante do item anterior, deverá a Serventia intimar o exequente para que promova o impulso processual no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1.1. Havendo manifestação por parte do exequente e/ou decorrido in albis o prazo acima referido, os autos deverão ser encaminhados à conclusão. 4. Sempre que, após a citação dos executados, o exequente for intimado para dar o necessário impulso processual, porém, quedar-se inerte, este Juízo presumirá a ausência de bens penhoráveis, devendo a Serventia suspender o feito pelo prazo contido no item 2, salvo se já suspenso por uma única oportunidade na forma do art. 921, III, do CPC. No caso de não ser possível a suspensão pelos motivos anteriormente citados, o feito deverá ser remetido a conclusão para deliberação acerca do arquivamento provisório. 5. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015947-77.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015947-77.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$790.087,09 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LAERCIO BIANCO LUCIENE DO CARMO BACARIN Vistos Preambularmente, queira o exequente, no prazo de 15 dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme exige o art. 524 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) RECEBIDOS OS AUTOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
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06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) RECEBIDOS OS AUTOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 16:23
Trânsito em julgado
27/05/2025, 16:23
Publicação
05/05/2025, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2704726/PR (2024/0272528-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LAERCIO BIANCO
AGRAVANTE: LUCIENE DO CARMO BACARIN BIANCO
ADVOGADOS: JANDER LUIS CATARIN - PR031077
ROBERTO CÉSAR CABRAL - PR047843
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FABIULA MULLER KOENIG - PR022819
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PR056918
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015947-77.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015947-77.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$790.087,09 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LAERCIO BIANCO LUCIENE DO CARMO BACARIN Vistos Preambularmente, queira o exequente, no prazo de 15 dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme exige o art. 524 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) RECEBIDOS OS AUTOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) RECEBIDOS OS AUTOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) RECEBIDOS OS AUTOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 16:23
Trânsito em julgado
27/05/2025, 16:23
Publicação
05/05/2025, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2704726/PR (2024/0272528-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LAERCIO BIANCO
AGRAVANTE: LUCIENE DO CARMO BACARIN BIANCO
ADVOGADOS: JANDER LUIS CATARIN - PR031077
ROBERTO CÉSAR CABRAL - PR047843
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FABIULA MULLER KOENIG - PR022819
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PR056918
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:30
Publicação
08/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2704726/PR (2024/0272528-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LAERCIO BIANCO
AGRAVANTE: LUCIENE DO CARMO BACARIN BIANCO
ADVOGADOS: JANDER LUIS CATARIN - PR031077
ROBERTO CÉSAR CABRAL - PR047843
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FABIULA MULLER KOENIG - PR022819
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PR056918
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2704726/PR (2024/0272528-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LAERCIO BIANCO
AGRAVANTE: LUCIENE DO CARMO BACARIN BIANCO
ADVOGADOS: JANDER LUIS CATARIN - PR031077
ROBERTO CÉSAR CABRAL - PR047843
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FABIULA MULLER KOENIG - PR022819
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PR056918
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 09:04
Redistribuição
09/12/2024, 08:18
Publicação
29/11/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2704726/PR (2024/0272528-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LAERCIO BIANCO
AGRAVANTE: LUCIENE DO CARMO BACARIN BIANCO
ADVOGADOS: JANDER LUIS CATARIN - PR031077
ROBERTO CÉSAR CABRAL - PR047843
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FABIULA MULLER KOENIG - PR022819
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PR056918
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Recebimento
27/11/2024, 06:05
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 06:05
Ato ordinatório
26/11/2024, 23:50
Distribuição
26/11/2024, 23:50
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 17:30
Petição (Impugnação)
12/11/2024, 16:41
Protocolo de Petição
12/11/2024, 16:29
Publicação
12/11/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 18:10
Ato ordinatório
08/11/2024, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/11/2024, 17:51
Protocolo de Petição
08/11/2024, 17:31
Publicação
18/10/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:43
Ato ordinatório
16/10/2024, 21:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/10/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 18:30
Petição (Impugnação)
03/10/2024, 16:01
Protocolo de Petição
03/10/2024, 15:44
Publicação
26/09/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 18:28
Ato ordinatório
25/09/2024, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
25/09/2024, 12:41
Protocolo de Petição
25/09/2024, 12:24
Publicação
20/09/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 18:34
Ato ordinatório
18/09/2024, 20:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
18/09/2024, 20:20
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 15:25
Distribuição (competência exclusiva)
05/08/2024, 15:00
Recebimento
23/07/2024, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: LAERCIO BIANCO e LUCIENE DO CARMO BACARIN.
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATORA: DESª JOSÉLY DITTRICH RIBAS.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015947-77.2019.8.16.0044 – 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA.
Trata-se de apelação cível interposta por LAERCIO BIANCO e LUCIENE DO CARMO BACARIN contra a r. sentença de mov. 178.1, proferida nos autos da ação monitória (e embargos monitórios) nº 0015947-77.2019.8.16.0044, da 2ª Vara Cível de Apucarana, por meio da qual a MMª Juíza de direito julgou procedente o pedido monitório, “para o fim de constituir o mandado inicial em título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, no valor informado na exordial de R$ 790.087.09 [...], a ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGPDI, a partir do ajuizamento da ação e juros legais de mora (1% ao mês), a partir da primeira citação [1], conforme inteligência do art. 405 do Código Civil (responsabilidade contratual)”, e, por conseguinte, rejeitou “os pedidos formulados nos embargos monitórios”. Em razão da sucumbência, condenou os réus/embargantes ao pagamento custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Inconformados, os réus/embargantes LAERCIO BIANCO e LUCIENE DO CARMO BACARIN interpuseram o presente recurso de apelação sem preparo, requerendo “seja deferida as benesses da justiça gratuita aos ora recorrentes”, pois, segundo alegam, “não possuem condições financeiras para custear as despesas do presente recurso” (mov. 183.1). Para instruir o pedido, os recorrentes apresentaram os seguintes documentos: (i) cópia CTPS de Laércio com registro de saída em 02/2020 (mov. 183.2); (ii) declaração de ajuste anual IRPF ano-calendário 2020 de Laercio (movs. 183.3/183.4, 183.6, 183.8/183.9); (iii) declaração de hipossuficiência de Laércio firmada em abril de 2021 (mov. 183.5); (iv) extrato mensal – agosto/2022 de Laércio (mov. 183.7); (v) certidão de registro de propriedade de veículo CPF de Laércio de 02/2022 (mov. 183.10); (vi) certidão de inexistência de bens em nome de Laércio e s/m Luciene, emitida pelo 1º SRI de Apucarana em 02/2022 (mov. 183.11); (vii) holerites de Laércio (de 05 a 07/2022) e Luciene de 05 e 07/2022 (mov. 183.12); e (viii) declaração de ajuste anual IRPF de Luciene, referente ao ano-calendário 2016 (mov. 183.13). Ocorre que, com exceção da declaração juntada pelo réu/embargante LAERCIO BIANCO no mov. 183.5, não consta dos autos e do apelo, tampouco do Agravo de Instrumento n° 0041454-07.2021.8.16.0000, no qual foi deferido o benefício da justiça gratuita para trâmite daquele recurso, a declaração de hipossuficiência da apelante LUCIENE DO CARMO BACARIN BIANCO, assim como não consta da procuração a outorga de poderes aos respectivos patronos para pleitearem tal benefício em seu nome (mov. 30.3). Além disso, os documentos que instruíram o pedido de gratuidade da justiça sequer são contemporâneos ao tempo da sua formulação em dezembro/2022 (mov. 183). De tal modo, determino a intimação da apelante LUCIENE DO CARMO BACARIN BIANCO, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a procuração ou apresente declaração de insuficiência de recursos por ela assinada. No mesmo prazo, deverão os apelantes LAERCIO BIANCO e LUCIENE DO CARMO BACARIN BIANCO demonstrarem a impossibilidade de arcar com as custas do preparo recursal, com os respectivos documentos comprobatórios, sob pena de indeferimento dos pedidos. Intimem-se. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Curitiba, 07 de junho de 2023. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015947-77.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015947-77.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$790.087,09 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LAERCIO BIANCO LUCIENE DO CARMO BACARIN SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de LAERCIO BIANCO e LUCIENE DO CARMO BACARIN BIANCO, na qual a parte autora sustenta, em síntese: a) firmou com a empresa BIANCO E BACARIN LTDA, em 13/12/2010, termo de adesão ao regulamento do cartão BNDES n.° 035.512.051, com limite inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) em 12/08/2013, o limite foi redimensionado ao patamar de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); c) em 18/02/2014, um novo aditivo foi formalizado, elevando o limite para R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais); d) nas avenças, os requeridos são garantidores de todas as obrigações assumidas pela mencionada empresa; e) em razão do inadimplemento das respectivas obrigações, a parte autora intentou a presente ação, objetivando a conversão da prova escrita sem eficácia executiva em título executivo judicial, no valor de R$ 790.087.09 (setecentos e noventa mil, oitenta e sete reais e nove centavos), além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (seqs. 1.2-9). Os requeridos opuseram embargos monitórios (seq. 30.1), nos quais arguem: a) preliminar de carência de ação por ausência de documento; b) apresentaram inúmeras matérias do ramo do direito bancário (fls. 7-31) que não foram conhecidas (seqs. 172.1, 145.1, 80.1 e 46.1) em razão do descumprimento do art. 702, §2°, do CPC; c) requereu a exibição de documentos, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC; d) ao final, formulou os pedidos constantes às fls. 31-33. Juntou procurações e documentos (seqs. 30.2-3). Réplica pela parte autora (seq. 35.1). Em fase de especificação de provas (seq. 36.1), os embargantes apresentaram o petitório do seq. 43.1. A decisão do seq. 46.1 determinou a intimação dos embargantes para especificação dos documentos a ser exibidos, bem como concedeu o prazo a embargada. No item 3, concedeu aos embargantes prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para adequação dos embargos monitórios, indicando, para tanto, quais seriam as cláusulas que entendiam abusivas e qual o valor que entendiam como incontroverso (art. 702, §2°, do CPC). A embargada requereu o julgamento antecipado (seq. 53.1). Os embargantes especificaram os documentos a ser exibidos (seq. 54.1). A embargada exibiu os documentos (seqs. 73.2-3). Intimada, a parte embargante argumentou que a ordem judicial foi descumprida e, portanto, requereu a aplicabilidade do art. 400 do CPC. No item 2, do petitório, reiterou que pela análise dos documentos comprovariam as teses apresentadas pela parte embargante, tais como, cobrança abusiva de juros, capitalização, tarifas, valores arbitrários, etc. As cobranças das taxas abusivas atingem o montante de R$ 22.825,41. Requereu o expurgo das ilegalidades em sede de liquidação de sentença. Decisão que deixou de aplicar as reprimendas do art. 400 do CPC e determinou novamente a especificação das abusividades e indicação dos valores incontroversos (seq. 80.1) O TJPR manteve a decisão vergastada (seq. 148.2). A parte embargante apresentou o petitório do seq. 153.1. A embargada requereu o prosseguimento do feito (seq. 155.1). No seq. 172.1, o Juízo ponderou que a parte embargante não atendeu as determinações anteriores (seqs. 46.1 e 80.1) e, por isso, assinalou que a única matéria que seria conhecida era aquela envolvendo a carência da ação por ausência de prova escrita, nos termos do item 2, do seq. 145.1. Na oportunidade, indeferiu a produção das provas do seq. 43 e oportunizou prazo para o oferecimento de alegações finais. Ao final, as partes apresentaram alegações finais respectivamente nos seqs. 175.1 e 176.1 e reiteraram os argumentos expostos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de LAERCIO BIANCO e LUCIENE DO CARMO BACARIN BIANCO, partes qualificadas. Ab initio, vale recapitular que no seq. 172.1, o Juízo ponderou que a parte embargante não atendeu as determinações anteriores (seqs. 46.1 e 80.1) e, por isso, assinalou que a única matéria que seria conhecida era aquela envolvendo a carência da ação por ausência de prova escrita, nos termos do item 2, do seq. 145.1. Na oportunidade, indeferiu a produção das provas do seq. 43 e oportunizou prazo para o oferecimento de alegações finais. Dessa forma, passo a enfrentar a matéria arguida pela parte embargante que se confunde ao próprio mérito da ação monitória. A ação monitória é dada àquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e, ainda, adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, segundo dicção do art. 700 e incisos do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 700 do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Logo, como facilmente se percebe, a constituição do título executivo é, sem dúvida, a finalidade precípua da ação monitória para a qual o legislador optou por não enumerar os documentos aptos a autorizar a emanação da ordem judicial. Segundo as razões esboçadas pelos embargantes, “o Embargado utiliza como suposta “prova escrita”, a embasar a presente demanda monitório, uma cópia do Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES, identificado pelo nº 035.512.051 (evento 1.2) e um demonstrativo unilateralmente confeccionado (evento 1.3), não apresentando quais seriam as negociações inadimplidas Veja Excelência que a instituição financeira Embargada NÃO JUNTA A COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA DAS FATURAS, TAMPOUCO OS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE para demonstrar quais faturas estão inadimplidas, sendo que apenas a cópia do contrato não serve como documento hábil para instruir uma ação monitória, pois não traz nenhuma comprovação de que foi concedido crédito ao Embargante. Reitera-se que a planilha de cálculo acostada aos autos no evento 1.3, onde, além de ter sido elaborada unilateralmente, não comprava quais faturas foram efetivamente pagos e quais estão inadimplidas (...)” Conforme se vê, a parte embargante entende que a prova escrita apresentada pela requerente/embargada é inapta a ancorar a pretensão monitória. As razões da parte embargante não prosperam. No caso em apreço, verifica-se que a requerente firmou com a empresa BIANCO E BACARIN LTDA, em 13/12/2010, termo de adesão ao regulamento do cartão BNDES n.° 035.512.051 (seq. 1.2, fls. 1-5), com limite inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em 12/08/2013 (seq. 1.2, fls. 5-15), o limite foi redimensionado ao patamar de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Em 18/02/2014 (seq. 1.2. fls. 16-18), um novo aditivo foi formalizado, elevando o limite para R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais). In casu, os requeridos, ora embargantes, são garantidores solidários das operações. De acordo com o demonstrativo do seq. 1.3, com todo histórico das compras, o débito inadimplido foi contabilizado em R$ 790.087.09 (setecentos e noventa mil, oitenta e sete reais e nove centavos). Os extratos das faturas foram carreados no seq. 73.2 juntamente com a proposta de abertura da conta corrente (seq. 73.3), indicando inquestionavelmente que a empresa devedora utilizou-se dos limites concedidos via cartão BNDES. Registre-se que se houvesse efetivamente o pagamento do saldo devedor via conta corrente, a parte embargante iria comprovar o pagamento da dívida (art. 373, II, CPC), o que incorreu. Afinal, a parte embargante não demonstrou qualquer dificuldade em obter os extratos da conta corrente. O que se denota são alegações genéricas infundadas que não se prestam a comprovação de quitação da obrigação. Com efeito, o pedido monitório é digno de acolhimento, haja vista a incontestável relação jurídica consubstancializada em concessão de crédito via cartão de crédito BNDES e o respectivo inadimplemento do saldo devedor no valor de R$ 790.087.09 (setecentos e noventa mil, oitenta e sete reais e nove centavos). Destarte, conclui-se que a autora demonstrou documentalmente seu direito com a juntada dos documentos acostados aos autos (contratos, extratos das faturas e planilha da evolução da dívida/memória de cálculo/histórico das compras), o que consiste em prova escrita apta a albergar pleito monitório. No mais, a presunção iuris tantum de liquidez e certeza do título (contrato de concessão de limite de crédito – cartão BNDES), que deram origem ao procedimento monitório, não foi desconstituída, não merecendo acolhimento os embargos opostos. Nesse sentido, a jurisprudência em casos análogos (termo de adesão – cartão BNDES – procedência da ação monitória): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA PROCEDENTE - EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS IMPROCEDENTES – TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO BNDES - DISPONIBILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO POR MEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO DO BNDES - DOCUMENTOS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO DÉBITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O termo de adesão ao cartão do BNDES acompanhado do extrato de evolução da dívida e demais documentos pertinentes ao negócio constituem prova escrita apta ao ajuizamento da ação monitória. Embora os embargantes, aqui apelantes, contestem os encargos aplicados, sequer trouxeram aos autos planilha de cálculos, a fim de impugnar os valores apresentados pela instituição financeira. Inteligência do art. 702, § 2º do CPC. (TJ-MT - AC: 10164876320168110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 02/09/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2020) Agravo de Instrumento. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL E PRETENSO RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO PARA FINS DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. existência de prova escrita da dívida ( cpc, art. 700 ). juntada dos termos de adesão ao regulamento do cartão bndes e de demonstrativo da conta vinculada, com a indicação dos encargos aplicados. contas realizadas pelo cartão não impugnadas especificamente pelos réus. documentação suficiente À PROVA DA DÍVIDA. inépcia da inicial rejeitada. Pleito de inversão do ônus da prova. Irrelevância para a solução do processo originário. concordância da parte agravante com o julgamento antecipado da lide. decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0008790-54.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 17.07.2020) APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. FIADORES. CARTÃO DE CRÉDITO BNDES. TERMO DE ADESÃO E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA E INADIMPLÊNCIA COMPROVADAS. QUANTUM. PLANILHA ATUALIZADA CONSTANTE DOS AUTOS. 1. Os fiadores, ao assumirem, livremente, a responsabilidade solidária pelas dívidas decorrentes do cartão de crédito que beneficia a devedora principal, são partes legítimas para figurarem no polo passivo da presente demanda. 2. A ação monitória constitui a via processualmente adequada para quem, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirma ter direito de exigir do devedor pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa ou cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, consoante art. 700 do Código de Processo Civil. 3. Os apelantes não refutam a existência da relação jurídica narrada na petição de ingresso pelo banco autor, tampouco questiona terem utilizado o cartão de crédito e muito menos colacionam aos autos qualquer elemento mínimo de prova do pagamento parcial da dívida. 4. Os recorrentes manifestaram-se, expressamente, pelo desinteresse na produção de outras provas, assim como não demonstraram, documentalmente, qualquer inexatidão em relação aos extratos e planilhas de débito apresentados pelo credor. 5. Os embargos à monitória conferem ao devedor ampla possibilidade de defesa, oportunidade em lhe é facultado a produção de prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). 6. Não obstante tenha o autor produzido prova do direito invocado (art. 373, I, CPC), já que demonstrou a relação jurídica havida entre as partes mediante termo de adesão a cartão de crédito e a evolução da dívida (planilha e extratos de utilização), os embargantes, ora apelantes, limitaram-se, tanto em sede de embargos quanto na via recursal, a aduzirem de modo tangencial a impropriedade das provas declinadas pelo credor. 7. O valor da condenação deve corresponder àquele pleiteado pelo autor em sua petição inicial, já que amparado em planilha de dívida atualizada com base em parâmetros contratados e não impugnados especificamente, tampouco combatidos por prova em sentido contrário. 8. Recursos conhecidos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 9. Apelo dos réus improvidos. Apelo do autor provido.(TJ-DF 07143262520188070000 DF 0714326-25.2018.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 26/09/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 04/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. Ação monitória – Cartão de crédito BNDES – Sentença de constituição do título executivo judicial, improcedentes os embargos – Recurso das rés. JUSTIÇA GRATUITA – Concessão em sede recursal, comprovada a incapacidade da parte ré em arcar com as custas e despesas do processo, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. MONITÓRIA – Rés que deixaram de comprovar conexão com ação revisional movida pela empresa embargante – Inexistência de anatocismo entre as parcelas inadimplidas de cartão de crédito com os juros incidentes sobre limite de crédito em conta corrente empresarial – Inaplicabilidade do CDC à hipótese, tratando-se de insumo financeiro à atividade empresarial da ré – Ausência de prova da inobservância das taxas de juros e encargos constantes do "Portal de operações do cartão BNDES" – Apelantes que utilizaram o cartão de crédito BNDES por longo período, revelando-se incoerente a alegação de desconhecimento dos juros remuneratórios cobrados – Demanda instruída com termo de adesão a regulamento do Cartão BNDES e planilha de evolução do saldo devedor – Adequação da via eleita. Recurso não provido. (TJ-SP 10132212920178260037 SP 1013221-29.2017.8.26.0037, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 17/07/2018, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2018) 3. DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para fim de constituir o mandado inicial em título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, no valor informado na exordial de R$ 790.087.09 (setecentos e noventa mil, oitenta e sete reais e nove centavos), a ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGPDI, a partir do ajuizamento da ação e juros legais de mora (1% ao mês), a partir da primeira citação[1], conforme inteligência do art. 405 do Código Civil (responsabilidade contratual). Por conseguinte, REJEITO os pedidos formulados nos embargos monitórios. Em razão da sucumbência, condeno os réus/embargantes ao pagamento das custas processuais e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte adversa. Fixo a verba honorária sucumbencial em favor do procurador da parte autora/embargada em 10% sobre o valor atualizado da condenação, sopesados os critérios e parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, a saber: I) o grau de zelo do profissional; II) o lugar da prestação do serviço; III) a natureza e a importância da causa; IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, admoesto as partes sobre eventual aplicação de multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa na hipótese de interposição de recurso manifestamente protelatório (embargos de declaração), salientando que eventual inconformismo com a decisão judicial tomada por este Juízo, em observância aos princípios do livre convencimento motivado e duplo grau de jurisdição, devem as partes se utilizar do meio cabível à espécie (art. 371, CPC/2015 e art. 5º, LV, da Constituição Federal). Insta mencionar que o magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes a amparar seu veredicto. (Precedentes: STJ.1ª Seção. EDclno MS 21.315-DF. ReL. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (lnfo 585). Cumpram-se, no que couber, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Apucarana-PR, datado e assinado digitalmente. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Titular [1] Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os juros de mora, na ação monitória, são contados a partir da citação. Precedentes. 2. O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental não provido". (STJ, AgRg no AREsp 472.159/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 09/04/2014) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. "Na orientação jurisprudencial do STJ, em se tratando de ação monitória, os juros moratórios incidem a partir da citação" (AgRg no REsp 1.357.094/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/5/2013). 2. Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ, AgRg no REsp 1342873/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/11/2013) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Em ação monitória, os juros de mora devem incidir a partir da citação (art. 405 do CC c/c 219 do CPC), uma vez que a cobrança se refere a título desprovido de eficácia executiva. 2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: “1. "Na orientação jurisprudencial do STJ, em se tratando de ação monitória, os juros moratórios incidem a partir da citação" (AgRg no REsp 1342873/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/11/2013). 3. Recurso provido. (TJ-DF - APC: 20120111229142 DF 0034178-83.2012.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 12/11/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/11/2014. Pág.: 133)
07/11/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015947-77.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015947-77.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$790.087,09 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LAERCIO BIANCO LUCIENE DO CARMO BACARIN 1. A parte embargante, no seq. 153.1, limitou-se a reiterar a presença das abusividades elencadas no seq. 78.1, sendo que o juízo já tinha se pronunciado no seq. 80.1 dizendo que a manifestação de seq. 78.1 não seria suficiente para cumprir com os requisitos exigidos no art. 702, §2º, do CPC. Diante disso, como não houve o cumprimento do ordenado no item 3 da decisão de seq. 46.1, nem tampouco do item 3.1.1 da decisão de seq. 80.1, assinalo que o juízo conhecerá, unicamente, do argumento de carência da ação por ausência de prova escrita, nos termos do decidido no item 2 do seq. 145.1. 2. Para continuidade do feito, haja vista que a controvérsia acima dispensa a produção de outras provas, indefiro o pedido de produção de provas de seq. 43.1 e ordeno a intimação das partes para apresentar suas razões finais em 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
18/08/2022, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0015947-77.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015947-77.2019.8.16.0044 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$790.087,09 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): LAERCIO BIANCO LUCIENE DO CARMO BACARIN 1. Indefiro o pedido formulado no seq. 143.1, haja vista que é desnecessária a exibição da documentação requerida para o desate do feito. Veja que, tratando-se de ação monitória que visa a cobrança de débitos oriundo do cartão de crédito, basta a juntada do contrato que lastreia os pedidos iniciais (seq. 1.2) e dos extratos das faturas do cartão de crédito (seq. 73.3), os quais se encontram devidamente acostados aos autos. Por ser oportuno, ressalto que o enunciado da Súmula 286 do STJ indica ser possível a revisão dos contratos anteriores ao que fundamenta o processo nos casos em que o último instrumento é advindo de um encadeamento negocial. Em outras palavras, somente nos casos em que o contrato objeto da lide tiver vínculo com outros instrumentos é que será possível revisá-los por meio de embargos à execução ou embargos à monitória. Caso mencionado liame não se mostre presente, deverá a parte se valer de ação autônoma visando revisar os demais instrumentos firmados com a instituição financeira. In casu, além de não se tratar de disponibilização de crédito, não é possível vislumbrar qualquer liame entre o contrato que lastreia os pedidos iniciais e outros instrumentos. Desta forma, mostra-se desnecessária a exibição de outros documentos, sob pena de afronta a ratio decidendi que deu ensejo ao entendimento sumulado acima descrito. 2. Para continuidade do feito, intimem-se os embargantes/réus para que, em 15 (quinze) dias, cumpram com o ordenado no item 3 da decisão de seq. 46.1, sob pena de o juízo conhecer, unicamente, do argumento de carência da ação por ausência de prova escrita. 3. Após, manifeste-se a parte contrária em similar prazo. 4. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
08/04/2022, 00:00
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Processo: 0015947-77.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015947-77.2019.8.16.0044 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$790.087,09 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): LAERCIO BIANCO LUCIENE DO CARMO BACARIN 1. Tendo em vista que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelos embargantes em desfavor da decisão de seq. 100.1, indefiro o pedido de suspensão apresentado no seq. 133.1. 2. Visando o prosseguimento do feito, aos embargantes para que, em 15 (quinze) dias, atendam ao determinado no item 2 da decisão de seq. 100.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
18/01/2022, 00:00
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Processo: 0015947-77.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015947-77.2019.8.16.0044 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$790.087,09 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): LAERCIO BIANCO LUCIENE DO CARMO BACARIN 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento (seq. 110.1/110.2). 1.1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 1.2. Ausente a informação de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto no feito, cumpra-se, desde logo, no que couberem, as determinações contidas na decisão vergastada. 1.2.1. Se no decorrer do processo advier informação relativa a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, desde já, aguarde-se ulterior decisão do órgão ad quem para posterior prosseguimento do feito. 2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
15/07/2021, 00:00
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Processo: 0015947-77.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015947-77.2019.8.16.0044 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$790.087,09 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): LAERCIO BIANCO LUCIENE DO CARMO BACARIN 1. Preliminarmente, por absoluta ausência de pertinência com o objeto dos embargos opostos pela parte interessada, deixo de ordenar a exibição de “Comprovantes dos repasses dos recursos aos fornecedores, mediante utilização do cartão BNDES pelos Requeridos”, conforme requerido no seq. 91.1. 2. Quanto aos demais documentos requeridos na petição de seq. 91.1 (Abertura de Limite de Crédito em Conta Corrente nº 0355-7 – 48.116-5 e Extratos da conta corrente, desde a abertura, nº 0355-7 – 48.116-5), queira a parte embargante esclarecer se os expedientes juntados nos seqs. 73.2/73.3 já não atendem a tal requerimento e, em caso negativo, quais os motivos. 3. Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
10/05/2021, 00:00
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Processo: 0015947-77.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015947-77.2019.8.16.0044 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$790.087,09 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): LAERCIO BIANCO LUCIENE DO CARMO BACARIN 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento (seq. 87.1/87.3). 1.1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 1.2. Ausente a informação de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto no feito, cumpra-se, desde logo, no que couberem, as determinações contidas na decisão vergastada. 1.2.1. Se no decorrer do processo advier informação relativa a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, desde já, aguarde-se ulterior decisão do órgão ad quem para posterior prosseguimento do feito. 2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
15/04/2021, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0015947-77.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015947-77.2019.8.16.0044 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$790.087,09 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): LAERCIO BIANCO LUCIENE DO CARMO BACARIN DECISÃO 1. Preliminarmente, ao embargante para que esclareça, dentre a documentação esmiuçada no expediente lançado no seq. 54.1, qual(is) não foi(ram) acostada(s) pela instituição financeira embargada. 2. Ademais, há que se indeferir a pretensão de aplicação das reprimendas previstas no art. 400 do CPC, posto que, nada obstante os documentos acostados nos seqs. 73.2/73.3 tenham sido exibidos em prazo superior ao estabelecido pelo juízo na decisão de seq. 46.1, a instituição financeira embargada efetivamente viera a apresentar uma série de documentos requeridos pelos embargantes. Por oportuno, observo que em que pese as requeridas terem defendido no seq. 78.1 que nem todos os documentos pretendidos no seq. 54.1 foram exibidos no feito, não indicaram de forma suficientemente adequada quais expedientes não foram apresentados, tanto que este juízo, no item 1 desta decisão, ordenou que houvesse a complementação das razões invocadas quanto a tal tema. Além do mais, a tônica do art. 400, I, do CPC indica que apenas deve-se aplicar a pena prevista no caput do dispositivo em caso de não exibição do documento, o que não ocorreu na hipótese em apreço. 2.1. Em razão do exposto, deixo de aplicar as reprimendas previstas no art. 400 do CPC. 3. Ademais, conforme destacado anteriormente, pretendendo-se a revisão das cláusulas contratuais presentes na relação bancária mantida com a embargada, é dever da parte embargante discriminar, sob pena de inépcia da inicial, dentre todas as obrigações contratadas, quais pretende controverter e qual o valor incontroverso do débito existente, exegese do contido no art. 700, § 2º, do CPC. Em função disso, após a especificação da documentação faltante (item 1), deverá a embargada ser instada a complementar a documentação já juntada ao feito, o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, a embargante deverá ser intimada a cumprir o contido no item 3 da decisão de seq. 46.1 em igual prazo. 3.1.1. A respeito da emenda a ser apresentada pela embargante, em atenção ao contido no item 2 da petição de seq. 78.1, algumas pontuações merecem ser tecidas, sobretudo porque as alegações do subscritor de tal peça são bastante similares a tantas outras que são cotidianamente deduzidas junto a este juízo em nome de outros clientes por ele patrocinado, a despeito da situação contratual ser completamente distinta uma das outras. Diz-se isto na medida em que, na parte final do expediente indicado no parágrafo anterior, ao fundamentar a impossibilidade de indicação do valor incontroverso devido a instituição financeira embargada, o subscritor da petição afirma, ipsis litteris, “que NADA DEVEM AO EMBARGADO, não havendo que se falar em valor incontroverso, na verdade, os Embargantes mostram-se credores da instituição financeira, montante esse que deverá ser apurado em perícia judicial, a ser produzida em sede de liquidação de sentença”. Apesar de não haver indicação precisa neste sentido, creio que os embargantes entendem que nada devem a instituição financeira embargada em decorrência das abusividades supostamente praticadas. Em que pese tal fato, não indicaram de forma minimamente clara qual o valor que cada uma das cláusulas contratuais contestadas representou na obtenção do saldo devedor em perseguição na demanda executiva que segue em apenso. E com esta postura, me parece que os embargantes deduzem pretensão deveras genérica, pretendendo se furtar do cumprimento da ordem legal constante do art. 700, § 2º, do CPC, o que, de modo algum, pode ser admitido. Inclusive, conforme dispõe o art. 774, II e IV, do CPC, aplicável de forma analógica ao caso em apreço, considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos e resiste injustificadamente às ordens judiciais, podendo, a teor do contido no parágrafo único do dispositivo legal aqui mencionado, ser condenado ao pagamento de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução. Assim, para que seja possível a regular tramitação da lide em observância a decisão já proferida dos autos, após o cumprimento da parte inicial do item 3.1 deste expediente, DEVEM os embargantes, sob pena de inépcia, indicarem de forma pormenorizada quanto cada uma das disposições/práticas contratuais contestadas nesta lide representaram no saldo devedor em cobrança na demanda. Por oportuno, observo que a norma processual civil de regência somente admite a apresentação de pretensões genéricas nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados, quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato ou quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu, hipóteses não verificadas na casuística em apreço. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito