Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0734962-04.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCOS DE MELO GOLLO REPRESENTANTE LEGAL: JOAO FIRMINO DE MIRANDA PONTES NETO
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar honorários sucumbenciais. Altere-se o polo ativo para que passe a constar como exequente Maria Irene Vasconcelos Lopes da Silva, advogada que isoladamente representou o autor, Marcos de Melo Gollo, em todos os atos processuais praticados na fase de conhecimento. A executada Previ impugnou o cumprimento de sentença, por meio da petição de ID 247035804, alegando excesso de execução. Sustenta que a exequente calculou os honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da causa, olvidando que no julgamento da apelação os honorários sucumbenciais, que na sentença exequenda foram fixados em 10% do valor da causa, foram majorados em 20%, passando, portanto, a serem de 12% sobre o valor da causa. Afirma que o exequente fez incidir juros de mora desde a data do ajuizamento da ação, enquanto o correto seria a partir da data da intimação para o cumprimento da sentença. Alega que houve inclusão indevida de multa de 10% sobre o valor da condenação. Juntou o comprovante de depósito judicial do valor incontroverso. A executada Cassi impugnou o cumprimento de sentença, por meio da petição de ID 249892130, alegando excesso de execução. Afirma que no julgamento da apelação os honorários sucumbenciais não foram alterados para 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme considerado pela exequente, mas somente foram acrescidos em 20%. Argumenta, também, que cabe a cada executada arcar com o pagamento de 50% da condenação. Juntou o comprovante de depósito judicial do valor incontroverso. O exequente apresentou resposta às impugnações, conforme petição de ID 250934282. Alega que não há que se falar em divisão proporcional dos honorários de sucumbência, uma vez que a obrigação é solidária. Alega, outrossim, que os juros de mora foram computados desde a citação, em conformidade com a Súmula nº 14 do STJ. Afirma que a multa de 10% sobre o valor do débito foi incluída no cálculo preventivamente, devendo ser excluída em caso de pagamento voluntário, o que ocorreu. Sustenta não ser cabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em caso de acolhimento das impugnações, haja vista que não teria havido resistência, pois a exequente aceitou os valores que foram pagos pelas executadas, além de que essas é que deram causa à execução forçada ao não providenciarem o pagamento voluntário da obrigação logo após o trânsito em julgado. É o relato. Decido. A existência de erro na base de cálculo utilizada pela exequente é inconteste, uma vez que a própria exequente relata na petição de ID 241403807 o seu entendimento de que os honorários de sucumbência teriam sido fixados em 20% sobre o valor da causa, contrariando o que foi definido no acórdão de ID 192829196, no qual foram majorados em 20% os honorários fixados na sentença exequenda. Ou seja, tendo em vista que na sentença os honorários de sucumbência haviam sido fixados em 10% sobre o valor da causa, com a majoração efetuada pela 2ª instância, passaram a ser de 12% sobre o valor da causa. Em relação aos juros de mora, o erro também é notório, pois a exequente descreve no demonstrativo de ID 241403813 que aplicou os juros de mora desde 05/10/2021, data do ajuizamento da ação, ao invés da data da citação, conforme alegado na resposta à impugnação. Ademais, no caso concreto, o termo inicial dos juros de mora sequer é a data da citação, mas sim a data do trânsito em julgado, momento em que a obrigação de pagar os honorários sucumbenciais passou a ser exigível. Quanto à multa de 10% do valor do débito, por ocasião do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, na decisão de ID 243779996, foi estipulado que em caso de pagamento voluntário as executarias estariam isentas da referida multa, independentemente de terem sido incluídas no cálculo da exequente, podendo ser decotadas no momento do depósito. É certo que a obrigação de pagar os honorários de sucumbência é solidária, podendo a dívida ser integralmente exigida de qualquer das executadas, competindo àquela que realizou o pagamento integral cobrar da outra devedora o reembolso da parte que lhe cabe. Não obstante, considerando que cada uma das executadas realizou o depósito do valor que reconhece como devido e a exequente concordou com os valores depositados, conclui-se que a obrigação foi satisfeita e, tendo em vista que o objeto da prestação jurisdicional postulada esta deve ser declarada extinta. Por fim, diante dos erros de cálculo acima apontados, os quais resultaram no excesso de execução, deve a exequente ser condenada ao pagamento de honorários em favor dos advogados das executadas. Vale salientar que, diversamente do que alega, a exequente resistiu às impugnações, apresentando resposta na qual requer sejam rejeitadas. Além disso, o simples fato de apresentar pedido de cumprimento de sentença com valor excessivo, acarretando a necessidade de apresentação de impugnação pelo devedor, por si só, enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, independentemente de resposta à impugnação.
Ante o exposto, acolho as impugnações para reconhecer o excesso de execução e, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso de execução a ser rateados entre as executadas. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento de R$ 3.418,35 e R$3.388,85, com os acréscimos legais, em favor da exequente, por se tratarem de valores incontroversos. Promova-se a retirada de anotação realizada via SERASAJUD, caso incluído por decisão proferida nestes autos. Custas finais pelas executadas. Cumpridas as determinações precedentes, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito