Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2687600/PR (2024/0250477-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANO GUMY
ADVOGADOS: RÔMULO CLACINO DE SOUZA - PR099975
ADRIANO GUMY - PR099960
AGRAVADO: ANTONIO JORGE AMORIM CARVALHO
ADVOGADOS: LAÉRCIO ALCÂNTARA DOS SANTOS - PR027332
BRUNO WATERMANN DOS SANTOS - PR058129
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:10
Não-Provimento
03/03/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2687600/PR (2024/0250477-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANO GUMY
ADVOGADOS: RÔMULO CLACINO DE SOUZA - PR099975
ADRIANO GUMY - PR099960
AGRAVADO: ANTONIO JORGE AMORIM CARVALHO
ADVOGADOS: LAÉRCIO ALCÂNTARA DOS SANTOS - PR027332
BRUNO WATERMANN DOS SANTOS - PR058129
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2687600/PR (2024/0250477-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANO GUMY
ADVOGADOS: RÔMULO CLACINO DE SOUZA - PR099975
ADRIANO GUMY - PR099960
AGRAVADO: ANTONIO JORGE AMORIM CARVALHO
ADVOGADOS: LAÉRCIO ALCÂNTARA DOS SANTOS - PR027332
BRUNO WATERMANN DOS SANTOS - PR058129
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:10
Não-Provimento
03/03/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2687600/PR (2024/0250477-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANO GUMY
ADVOGADOS: RÔMULO CLACINO DE SOUZA - PR099975
ADRIANO GUMY - PR099960
AGRAVADO: ANTONIO JORGE AMORIM CARVALHO
ADVOGADOS: LAÉRCIO ALCÂNTARA DOS SANTOS - PR027332
BRUNO WATERMANN DOS SANTOS - PR058129
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
29/01/2026, 16:37
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 17:32
Petição (Impugnação)
01/12/2025, 15:31
Protocolo de Petição
01/12/2025, 15:19
Publicação
25/11/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2687600/PR (2024/0250477-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANO GUMY
ADVOGADOS: RÔMULO CLACINO DE SOUZA - PR099975
ADRIANO GUMY - PR099960
AGRAVADO: ANTONIO JORGE AMORIM CARVALHO
ADVOGADOS: LAÉRCIO ALCÂNTARA DOS SANTOS - PR027332
BRUNO WATERMANN DOS SANTOS - PR058129
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/11/2025, 16:31
Protocolo de Petição
19/11/2025, 16:13
Publicação
29/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2687600/PR (2024/0250477-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ADRIANO GUMY
ADVOGADOS: RÔMULO CLACINO DE SOUZA - PR099975
ADRIANO GUMY - PR099960
RECORRIDO: ANTONIO JORGE AMORIM CARVALHO
ADVOGADOS: LAÉRCIO ALCÂNTARA DOS SANTOS - PR027332
BRUNO WATERMANN DOS SANTOS - PR058129
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 345): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 1.1. Na hipótese, o recurso especial foi interposto sem o devido recolhimento das custas. Devidamente intimada, a parte não regularizou o preparo. 2. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão do recolhimento extemporâneo, em razão da preclusão. 3. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 365-370 e 397-402). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 11:00
Sem descrição
27/10/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 12:30
Petição (Contra-razões)
21/10/2025, 13:40
Protocolo de Petição
21/10/2025, 13:22
Publicação
08/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2687600/PR (2024/0250477-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ADRIANO GUMY
ADVOGADOS: RÔMULO CLACINO DE SOUZA - PR099975
ADRIANO GUMY - PR099960
RECORRIDO: ANTONIO JORGE AMORIM CARVALHO
ADVOGADOS: LAÉRCIO ALCÂNTARA DOS SANTOS - PR027332
BRUNO WATERMANN DOS SANTOS - PR058129
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2687600/PR (2024/0250477-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANO GUMY
ADVOGADOS: RÔMULO CLACINO DE SOUZA - PR099975
ADRIANO GUMY - PR099960
AGRAVADO: ANTONIO JORGE AMORIM CARVALHO
ADVOGADOS: LAÉRCIO ALCÂNTARA DOS SANTOS - PR027332
BRUNO WATERMANN DOS SANTOS - PR058129
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/10/2025.
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 15:29
Distribuição (competência exclusiva)
06/10/2025, 14:45
Documento (Certidão)
06/10/2025, 14:34
Remessa (outros motivos)
06/10/2025, 08:35
Petição (Recurso extraordinário)
02/10/2025, 19:46
Protocolo de Petição
02/10/2025, 18:54
Publicação
11/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2687600/PR (2024/0250477-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ADRIANO GUMY
ADVOGADOS: RÔMULO CLACINO DE SOUZA - PR099975
ADRIANO GUMY - PR099960
EMBARGADO: ANTONIO JORGE AMORIM CARVALHO
ADVOGADOS: LAÉRCIO ALCÂNTARA DOS SANTOS - PR027332
BRUNO WATERMANN DOS SANTOS - PR058129
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2687600/PR (2024/0250477-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ADRIANO GUMY
ADVOGADOS: RÔMULO CLACINO DE SOUZA - PR099975
ADRIANO GUMY - PR099960
EMBARGADO: ANTONIO JORGE AMORIM CARVALHO
ADVOGADOS: LAÉRCIO ALCÂNTARA DOS SANTOS - PR027332
BRUNO WATERMANN DOS SANTOS - PR058129
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 11:15
Publicação
25/06/2025, 01:15
Petição (Impugnação)
24/06/2025, 10:51
Protocolo de Petição
24/06/2025, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2687600/PR (2024/0250477-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ADRIANO GUMY
ADVOGADOS: RÔMULO CLACINO DE SOUZA - PR099975
ADRIANO GUMY - PR099960
EMBARGADO: ANTONIO JORGE AMORIM CARVALHO
ADVOGADOS: LAÉRCIO ALCÂNTARA DOS SANTOS - PR027332
BRUNO WATERMANN DOS SANTOS - PR058129
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2025, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
19/06/2025, 16:01
Protocolo de Petição
19/06/2025, 15:58
Publicação
12/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2687600/PR (2024/0250477-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ADRIANO GUMY
ADVOGADOS: RÔMULO CLACINO DE SOUZA - PR099975
ADRIANO GUMY - PR099960
EMBARGADO: ANTONIO JORGE AMORIM CARVALHO
ADVOGADOS: LAÉRCIO ALCÂNTARA DOS SANTOS - PR027332
BRUNO WATERMANN DOS SANTOS - PR058129
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2687600/PR (2024/0250477-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ADRIANO GUMY
ADVOGADOS: RÔMULO CLACINO DE SOUZA - PR099975
ADRIANO GUMY - PR099960
EMBARGADO: ANTONIO JORGE AMORIM CARVALHO
ADVOGADOS: LAÉRCIO ALCÂNTARA DOS SANTOS - PR027332
BRUNO WATERMANN DOS SANTOS - PR058129
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 14:30
Publicação
09/05/2025, 00:59
Petição (Impugnação)
08/05/2025, 10:31
Protocolo de Petição
08/05/2025, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2687600/PR (2024/0250477-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ADRIANO GUMY
ADVOGADOS: RÔMULO CLACINO DE SOUZA - PR099975
ADRIANO GUMY - PR099960
EMBARGADO: ANTONIO JORGE AMORIM CARVALHO
ADVOGADOS: LAÉRCIO ALCÂNTARA DOS SANTOS - PR027332
BRUNO WATERMANN DOS SANTOS - PR058129
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 10:15
Petição (Embargos de declaração)
07/05/2025, 09:41
Protocolo de Petição
07/05/2025, 09:23
Publicação
05/05/2025, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2687600/PR (2024/0250477-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ADRIANO GUMY
ADVOGADOS: RÔMULO CLACINO DE SOUZA - PR099975
ADRIANO GUMY - PR099960
AGRAVADO: ANTONIO JORGE AMORIM CARVALHO
ADVOGADOS: LAÉRCIO ALCÂNTARA DOS SANTOS - PR027332
BRUNO WATERMANN DOS SANTOS - PR058129
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:29
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2687600/PR (2024/0250477-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ADRIANO GUMY
ADVOGADOS: RÔMULO CLACINO DE SOUZA - PR099975
ADRIANO GUMY - PR099960
AGRAVADO: ANTONIO JORGE AMORIM CARVALHO
ADVOGADOS: LAÉRCIO ALCÂNTARA DOS SANTOS - PR027332
BRUNO WATERMANN DOS SANTOS - PR058129
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2687600/PR (2024/0250477-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ADRIANO GUMY
ADVOGADOS: RÔMULO CLACINO DE SOUZA - PR099975
ADRIANO GUMY - PR099960
AGRAVADO: ANTONIO JORGE AMORIM CARVALHO
ADVOGADOS: LAÉRCIO ALCÂNTARA DOS SANTOS - PR027332
BRUNO WATERMANN DOS SANTOS - PR058129
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.
26/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 08:39
Redistribuição
25/11/2024, 08:01
Distribuição
21/11/2024, 20:20
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 10:31
Protocolo de Petição
16/10/2024, 09:31
Documento (Certidão)
15/10/2024, 16:45
Publicação
07/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 18:07
Ato ordinatório
04/10/2024, 09:30
Distribuição (competência exclusiva)
04/10/2024, 08:30
Recebimento
03/10/2024, 13:55
Remessa (outros motivos)
03/10/2024, 13:52
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 15:00
Petição (Impugnação)
16/09/2024, 13:51
Protocolo de Petição
16/09/2024, 13:36
Publicação
06/09/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 18:51
Ato ordinatório
03/09/2024, 18:53
Publicação
03/09/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 18:29
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/09/2024, 14:34
Remessa (outros motivos)
27/08/2024, 16:28
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/08/2024, 10:21
Protocolo de Petição
27/08/2024, 10:08
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 10:16
Redistribuição
26/08/2024, 09:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/08/2024, 19:45
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:41
Protocolo de Petição
15/07/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 14:41
Protocolo de Petição
12/07/2024, 14:22
Publicação
11/07/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 14:41
Protocolo de Petição
10/07/2024, 14:12
Ato ordinatório
09/07/2024, 19:15
Distribuição (competência exclusiva)
09/07/2024, 18:45
Recebimento
08/07/2024, 20:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000537-72.2023.8.16.0000/2 Recurso: 0000537-72.2023.8.16.0000 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Embargante(s): ADRIANO GUMY Embargado(s): ANTONIO JORGE AMORIN CARVALHO
Vistos. 1. Nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, faculto a manifestação da parte embargada no prazo legal. 2. Em seguida, retornem para julgamento. Publique-se. Curitiba, 03 de agosto de 2023. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza Magistrado
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000537-72.2023.8.16.0000/1 Recurso: 0000537-72.2023.8.16.0000 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Agravante(s): ADRIANO GUMY Agravado(s): ANTONIO JORGE AMORIN CARVALHO EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INTERNO. RECEBIMENTO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. REITERAÇÃO DA TESE DA APLICABILIDADE DO ARTIGO 38, §1º, DO RITJPR AO CASO. INOCORRÊNCIA. NORMA REGIMENTAL QUE DIZ RESPEITO À ATUAÇÃO DOS DESEMBARGADORES NAS SEÇÕES CÍVEIS OU CRIMINAIS. RECURSO ORIUNDO DE CÂMARA CÍVEL. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO CAPUT DO CITADO DISPOSITIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I - RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno nº 0000537-72.2023.8.16.0000 Ag 1 interposto contra decisão desta 1ª Vice-Presidência no Exame de Competência no recurso de Agravo de Instrumento nº 0000537-72.2023.8.16, interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara de Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de cumprimento provisório de sentença de parte incontroversa nº 0005240-80.2022.8.16.0013, que Adriano Gumy move em face de Antonio Jorge Amorim Carvalho. O recurso de Agravo de Instrumento – do qual este se origina – foi distribuído em 11/01/2023, por prevenção[i], ao em. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, junto à 17ª Câmara Cível. Após a decisão que rejeitou o pedido liminar (mov. 12) e em meio à regular tramitação do recurso, o agravante – ora recorrente – requereu a redistribuição do feito, sob argumento de que o il. Desembargador deixara de compor a c. 17ª Câmara Cível, o que, por aplicação do artigo 38, parágrafo único, do RITJPR, implicaria na redistribuição do feito ao magistrado sucessor no órgão julgador. Tal pedido foi analisado e prontamente rejeitado pelo em. Relator, que apontou na ocasião que “a norma aplicável à situação em comento – julgamento de recurso já distribuído, no período em que compunha a 17ª CC – é a prevista no art. 38 do Regimento Interno” (mov. 21.1). O agravante reiterou a tese (mov 24.1), levando à remessa dos autos para esta 1ª Vice-Presidência. Sobreveio, então, a decisão de mov. 30.1, que deixou de conhecer o exame de competência; destaco, de sua fundamentação, o seguinte excerto: “2. Na medida em que o em. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza reconheceu o acerto da distribuição inicial e sua prevenção para analisar o recurso, inexiste um conflito de competência no caso em exame. Consequentemente, a única hipótese para submissão da questão à 1ª Vice-Presidência é aquela prevista no artigo 175, § 5º, do RITJPR, que dispõe que: “a distribuição estará automaticamente homologada se, no prazo de cinco dias, a contar da publicação referida no § 4º deste artigo, não houver impugnação por interessados.” Ocorre que o requerimento foi formulado muito após o decurso do prazo regimental, o que inviabiliza a análise do pedido. Conforme relatado, a distribuição do Agravo de Instrumento ocorreu em 11.01.2023 e a primeira impugnação pelo recorrente ocorreu apenas em 15.02.2023 – mais precisamente, após a decisão que negou o pedido de concessão de efeito suspensivo. De toda forma, ainda que assim não fosse, saliento que o em. Desembargador declinou, com clareza singular, o critério regimental (artigo 38 do RITJPR) que justifica a sua prevenção para relatar o feito, sendo absolutamente despiciendo traçar maiores elucubrações a respeito. 3.
Ante o exposto, pela intempestividade da impugnação, concluo pelo não conhecimento do expediente.” Com a interposição do Agravo Interno, o em. Relator determinou nova remessa dos autos para esta 1ª Vice-Presidência. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, na impossibilidade de fazê-lo de forma diversa, conheço do petitório apenas como pedido de reconsideração. Isso porque é preciso destacar o descabimento de Recurso de Agravo Interno ou Regimental em face de decisão da 1ª Vice-Presidência em sede de Exame de Competência, sendo inaplicável ao caso a disposição do artigo 360 e ss. do RITJPR. Nas decisões relativas a Exame de Competência suscitado por Magistrados em segundo grau de jurisdição, a 1ª Vice-Presidência, por prerrogativa conferida pelo artigo 12, § 2º, inciso XII c/c 179, § 3º, do RITJPR, não atua como órgão jurisdicional, mas sim com o escopo tão somente de dirimir divergência de atribuições regimentais. Ademais, consoante decisões dos Pedidos de Interpretação do Regimento Interno nº 0013913-46.2018.8.16.6000 e nº 0059747-72.2018.8.16.6000, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no dia 11 de fevereiro de 2019, não conheceu de tais expedientes, por entender que “a competência para dirimir dúvidas é exclusiva do 1º Vice-Presidente”, ressaltando que “não obstante tais assentos tenham efeito vinculante, por serem atos de natureza administrativa, não terão o condão de evitar ou impedir que o desembargador ou órgão Julgador do Tribunal, no exercício de sua atividade jurisdicional, venha suscitar dúvida de competência sobre qualquer dos temas já anteriormente apreciados e decididos.” A posição do Órgão Especial se manteve recentemente, no julgamento do Pedido de Interpretação n° 0013175-45.2020.8.16.0000, senão vejamos a ementa: “PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO - PRETENSA REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA PELO 1º VICE-PRESIDENTE DESTA CORTE EM SEDE DE DÚVIDA DE COMPETÊNCIA - UTILIZAÇÃO DO PRESENTE REQUERIMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO - CARÁTER VINCULANTE DO DECISUM QUE EXAMINA A COMPETÊNCIA - DECISÃO NÃO SUJEITA A RECURSO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGO 197, §§ 9º E 10, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.” (Pedido de Interpretação nº 0013175-45.2020.8.16.0000 – Órgão Especial – Rel. Des. Luiz Lopes – J. 11.12.2020) A propósito, segue julgado desta 1ª Vice-Presidência reconhecendo o não cabimento de Agravo Interno, com fundamento nas decisões do Órgão Especial supracitadas: “AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO, CONSOANTE ARTIGO 332 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. RECEBIMENTO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FATO NOVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE MAGISTRADOS DE PRIMEIRO GRAU. INCIDENTE PROCESSUAL JULGADO PERANTE ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVENÇÃO FIRMADA NA FORMA DO ART. 197, DO RITJPR, EM RAZÃO DA DISTRIBUIÇÃO, E NÃO EM VIRTUDE DO RESULTADO DO JULGAMENTO. RECONSIDERAÇÃO NÃO EXERCIDA.” (ECC nº 0062333-18.2010.8.16.0001 – 1ª Vice-Presidência – Des. Coimbra de Moura – J. 17.04.2019) De qualquer sorte, ante o notório caráter de revisão da decisão anterior desta 1ª Vice-Presidência, bem como em razão do disposto no artigo 4º, da Portaria nº 02/2019 desta 1ª Vice-Presidência (“Eventuais Pedidos de Reconsideração de decisões da 1ª Vice-Presidência, proferidas em Dúvidas e Exames de Competência, somente serão conhecidos e apreciados caso se tratem de fatos novos ou erro material”), passo a analisar o requerimento. O requerente, como já relatado, insiste na tese de que os autos deveriam ser redistribuídos ao sucessor do em. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, uma vez que este se transferiu da 17ª Câmara Cível, aplicando-se o disposto no artigo 38, parágrafo único, do RITJPR. Nesta ocasião, o agravante aponta ainda que haveria uma antinomia entre a previsão do citado artigo e o contido no artigo 178, §5º, do RITJPR, devendo esta 1ª Vice-Presidência se manifestar a respeito. Retomemos, mais uma vez, a disposição dos citados artigos: Art. 38. O Desembargador que deixar a câmara continuará vinculado aos feitos que lhe foram distribuídos nos órgãos fracionários que integrava, exceto quanto aos de competência originária, em relação aos quais somente haverá vinculação quando ultrapassados os prazos previstos no art. 359 deste Regimento. Parágrafo único. O Desembargador que deixar a Seção Cível ou Criminal ficará vinculado somente aos processos nos quais já tenha lançado pedido de inclusão em pauta para julgamento e àqueles que estejam conclusos em seu poder por prazo superior a 30 (trinta) dias. O citado artigo traz disposições distintas sobre o destino dos processos já distribuídos aos desembargadores que se transferirem, a depender do órgão julgador no qual receberam a distribuição. Vamos a elas: Sendo o processo julgado por uma Câmara (cível ou criminal): o magistrado permanecerá vinculado aos feitos que lhe foram distribuídos durante o tempo em que integrava tal órgão. Esta regra se excepciona apenas em relação aos processos de competência originária – quando a vinculação se dará apenas quando ultrapassados os prazos previstos no art. 359 deste Regimento. Sendo o processo julgado por uma Seção Cível ou Criminal: o julgador permanecerá vinculado somente aos processos nos quais já tenha lançado pedido de inclusão em pauta para julgamento e àqueles que estejam conclusos em seu poder por prazo superior a 30 (trinta) dias. Trazendo tal regras para o caso presente, o processo foi distribuído à 17ª Câmara Cível (mov. 5.1 dos autos de Agravo de Instrumento), o que atrai a regra contida no caput do artigo 38 e, consequentemente, comprova novamente o acerto da manutenção da relatoria junto ao Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza. Neste ponto, não vislumbro maior complexidade quanto ao teor das disposições regimentais que demandem maior elucubração – consignando, neste ponto, que a matéria já foi debatida à exaustão nas decisões de mov. 21.1, 26.1 e 30 dos autos de Agravo de Instrumento que originaram o presente requerimento. Adiante, no tocante à alegada antinomia entre os artigos 38 e 178, §5º, do RITJPR, é bastante evidente que ela inexiste. Enquanto o artigo 38 trata das hipóteses em que a distribuição é anterior à transferência do relator designado (disciplinando, portanto, as hipóteses de vinculação), o parágrafo quinto do artigo 178 trata da prevenção do órgão julgador – é dizer, das hipóteses em que o relator do processo ou recurso que ensejou a prevenção (artigo 178, §1º) não mais integra o órgão julgador ao tempo da distribuição do recurso ou feito ulterior. Para o caso em tela, como já dito,
trata-se de hipótese de vinculação do relator originário (prevista no artigo 38), razão pela qual a norma contida no artigo 178, §5º, do RITJPR é inaplicável. Por fim, no tocante ao precedente citado pelo requerente (autos n. 0005820-75.2012.8.16.0028), naquela ocasião sim tratava-se de hipótese de prevenção do órgão julgador pelo julgamento de pretérito recurso; como, por ocasião da distribuição do novo recurso, o relator originário já não integrava mais a Câmara em que se dera o julgamento do recurso anterior, a distribuição foi feita ao seu sucessor (art. 178, §5º, RITJPR). III – DISPOSITIVO Diante do exposto: a) recebo o petitório de mov. 1.1, dos autos nº 0000537-72.2023.8.16.0000 Ag 1, como pedido de reconsideração, no que tange à reanálise da distribuição do recurso de Agravo de Instrumento nº 0000537-72.2023.8.16.0000; b) com fundamento no artigo 179 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, rejeito o pedido de reconsideração, ratificando a distribuição do Agravo de Instrumento 0000537-72.2023.8.16.0000, ao em. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, na 17ª Câmara Cível; c) determino o arquivamento dos autos nº 0000537-72.2023.8.16.0000 Ag 1, uma vez encerrada a prestação jurisdicional atinente à definição da competência recursal dos autos de origem. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-01 [i] Em razão da Apelação Cível n. 0005316-80.2017.8.16.0194 (mov. 6.1).
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000537-72.2023.8.16.0000/1 Recurso: 0000537-72.2023.8.16.0000 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Agravante(s): ADRIANO GUMY Agravado(s): ANTONIO JORGE AMORIN CARVALHO
Vistos. Uma vez que o recurso recai sobre a decisão exarada pela 1ª Vice-Presidência desta Corte, conforme eDoc. 30.1 do recurso principal, remeta-se ao respectivo órgão de cúpula para análise. Publique-se. Curitiba, 30 de março de 2023. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza Magistrado
03/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000537-72.2023.8.16.0000 Recurso: 0000537-72.2023.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Honorários Advocatícios Agravante(s): ADRIANO GUMY Agravado(s): ANTONIO JORGE AMORIN CARVALHO 1.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0000537-72.2023.8.16.0000, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível desta Capital, nos autos de cumprimento provisório de sentença de parte incontroversa nº 0005240-80.2022.8.16.0013, que Adriano Gumy move em face de Antonio Jorge Amorim Carvalho. Em 11.01.2023 (mov. 6.0 – TJPR), o recurso foi distribuído, por prevenção, ao em. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, na 17ª Câmara Cível, como “Ações relativas a locação em geral, inclusive as execuções dela derivadas”. O feito seguiu sua tramitação regular, com a análise do pedido liminar (mov. 12.1 – TJPR) e manifestação de ambas as partes (mov. 17 e 18 – TJPR), até que sobreveio manifestação do agravante em 15.02.2023 solicitando a redistribuição do feito. Sustentou o agravante que o Relator, por ter deixado a composição da 17ª Câmara Cível, tornara-se incompetente para apreciação do recurso. O pedido foi rejeitado pelo em. Desembargador, conforme decisão de mov. 21.1, por entender que: “(...) a norma aplicável à situação em comento – julgamento de recurso já distribuído, no período em que compunha a 17ª CC – é a prevista no art. 38 do Regimento Interno, que assim prevê: Art. 38. O Desembargador que deixar a câmara continuará vinculado aos feitos que lhe foram distribuídos nos órgãos fracionários que integrava, exceto quanto aos de competência originária, em relação aos quais somente haverá vinculação quando ultrapassados os prazos previstos no art. 359 deste Regimento. Sendo assim, não há que se falar em redistribuição ao sucessor da vaga, eis que permaneço vinculado ao presente recurso.” (mov. 21.1) O agravante, então, reiterou o pedido (mov. 24.1). Defendeu, na hipótese, a aplicação das condições previstas no parágrafo único do artigo 38 do Regimento Interno desta egrégia Corte, chegando novamente à conclusão de que o relator seria incompetente para julgamento do expediente. Pediu, por consequência, a imediata redistribuição do feito ao Des. Espedito Reis do Amaral, substituto do eminente Relator na 17ª Câmara Cível, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos para a 1ª Vice-Presidência para deliberação quanto à matéria. Por fim, o em. Desembargador reiterou a decisão pretérita, o que fez nos seguintes termos: “Nada há para apreciar. É cristalina a disposição de que fico prevento a este agravo, mesmo tendo saído da 17a Câmara Cível, não se aplicando o parágrafo unico indicado pelo agravante porque lá está escrito Câmara Criminal ou Seção Cível, hipóteses não contempladas aqui. Por puro diletantismo, e para que não se alegue violação ao devido processo legal ou coisa que o valha, encaminhe-se a 1a Vice-Presidência conforme requerido.” (mov. 26.1) Assim, então, vieram-me conclusos. É o breve relatório. 2. Na medida em que o em. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza reconheceu o acerto da distribuição inicial e sua prevenção para analisar o recurso, inexiste um conflito de competência[i] no caso em exame. Consequentemente, a única hipótese para submissão da questão à 1ª Vice-Presidência é aquela prevista no artigo 175, § 5º, do RITJPR, que dispõe que: “a distribuição estará automaticamente homologada se, no prazo de cinco dias, a contar da publicação referida no § 4º deste artigo, não houver impugnação por interessados.” Ocorre que o requerimento foi formulado muito após o decurso do prazo regimental, o que inviabiliza a análise do pedido. Conforme relatado, a distribuição do Agravo de Instrumento ocorreu em 11.01.2023 e a primeira impugnação pelo recorrente ocorreu apenas em 15.02.2023 – mais precisamente, após a decisão que negou o pedido de concessão de efeito suspensivo. De toda forma, ainda que assim não fosse, saliento que o em. Desembargador declinou, com clareza singular, o critério regimental (artigo 38 do RITJPR) que justifica a sua prevenção para relatar o feito, sendo absolutamente despiciendo traçar maiores elucubrações a respeito. 3.
Ante o exposto, pela intempestividade da impugnação, concluo pelo não conhecimento do expediente. 4. Restituam-se os autos ao em. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, junto à 17ª Câmara Cível. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná [i] O conflito de competência de que trata o artigo 178 do Regimento Interno, conforme entendimento pacificado no âmbito desta 1ª Vice-Presidência, pressupõe o efetivo contraponto entre dois ou mais magistrados acerca da competência para apreciação do feito.
28/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000537-72.2023.8.16.0000 Vistos, Nada há para apreciar. É cristalina a disposição de que fico prevento a este agravo, mesmo tendo saído da 17a Câmara Cível, não se aplicando o parágrafo unico indicado pelo agravante porque lá está escrito Câmara Criminal ou Seção Cível, hipóteses não contempladas aqui. Por puro diletantismo, e para que não se alegue violação ao devido processo legal ou coisa que o valha, encaminhe-se a 1a Vice-Presidência conforme requerido. Publique-se. Curitiba, 22 de fevereiro de 2023. Luciano Carrasco Falavinha Souza Desembargador
24/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000537-72.2023.8.16.0000 Recurso: 0000537-72.2023.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Honorários Advocatícios Agravante(s): ADRIANO GUMY Agravado(s): ANTONIO JORGE AMORIN CARVALHO
Vistos. 1. Em petição ao eDoc. 20.1, o agravante suscita, com fulcro no art. 178, § 5° do Regimento Interno, que o presente recurso deve ser remetido ao substituto da vaga na 17ª Câmara Cível, em razão de minha remoção à 8ª Câmara Cível. No entanto, a norma aplicável à situação em comento – julgamento de recurso já distribuído, no período em que compunha a 17ª CC – é a prevista no art. 38 do Regimento Interno, que assim prevê: Art. 38. O Desembargador que deixar a câmara continuará vinculado aos feitos que lhe foram distribuídos nos órgãos fracionários que integrava, exceto quanto aos de competência originária, em relação aos quais somente haverá vinculação quando ultrapassados os prazos previstos no art. 359 deste Regimento. Sendo assim, não há que se falar em redistribuição ao sucessor da vaga, eis que permaneço vinculado ao presente recurso. 2. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, retornem para julgamento. Curitiba, 16 de fevereiro de 2023. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza Magistrado
17/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000537-72.2023.8.16.0000
Vistos. 1. Como asseverei na oportunidade da apreciação e julgamento do agravo de instrumento n. 828250-4/05, unânime, julgado em 14.03.2018: Agravo interno cível. Ação de cumprimento de sentença. Sentença reconhecendo excesso da execução. Recurso da parte autora. Pedido de que fossem adotados os cálculos da requerente. Pleito negado. Petição simples da autora apontando existência de erro material no julgado. Intenção do julgador diversa do entendimento presente no dispositivo da decisão. Inocorrência. Decisão clara ao não acatar o pedido da parte autora com relação aos cálculos próprios. Dispositivo é o que faz coisa julgada, e não a motivação. Precedente STJ. Agravo interno conhecido e não provido. 1. " A motivação não faz coisa julgada, ainda que importante para determinar o alcance da parte dispositiva da decisão. Apenas a parte dispositiva é cristalizada com o trânsito em julgado" (Rcl 1171/DF, DJ 30.06.2003). (AgRg nos EDcl no Ag 647.920/BA, Rel.Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 18/08/2008). 2. Recurso conhecido e não provido. Na espécie, é pertinente escrever o dispositivo do acórdão que apreciou a apelação e fixou a sucumbência: Dessa maneira, cumpre acolher a pretensão recursal de ADRIANO GUMY, para, invertendo a sucumbência, condenar o denunciante ao pagamento integral dos honorários advocatícios, os quais, levando-se em conta a atuação do procurador – em resumo, contestação (mov. 232.1), réplica à impugnação (mov. 330.1) e audiência de instrução (mov. 621.1) – e o ingresso na demanda em 22.03.2019, devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. (eDoc. 96.1, 0005316-80.2017.8.16.0194). Daí, então, não há o menor sentido em se afirmar que estão todos errados com a afirmação de que Conclui-se assim, que o pedido certo e determinado do Agravante para que a majoração da verba de sucumbência se desse sobre o proveito econômico, foi plenamente atendido ao ser declarado seu provimento. Se fosse considerado o valor atualizado da causa, dissociado do proveito econômico, teríamos uma decisão extrapetita, e, portanto, NULA de pleno direito tal como afirmado no agravo. Não existe nenhum argumento razoável neste sentido, muito menos para suspender o cumprimento de sentença ou se aceitar a inclusão de juros de mora no cálculo da verba honorária, sob o entendimento de que o cálculo de juros deve incidir sobre o proveito econômico observado (base de cálculo) e não sobre a verba honorária liquidada. Por mais generosa que seja a interpretação dada ao acórdão, este não diz nada disso. Certo ou errado, esta Corte assim determinou a sucumbência. Essas considerações parecem fornecer diretrizes mais ou menos seguras e, até certa parte, amplas, sobre o acerto do que se deliberou. Como recorda Humberto Theodoro Junior, citado por Teresa Arruda Alvim quando alude ao efeito suspensivo do agravo ou a antecipação da tutela recursal: Evidentemente, em ambos os casos, há de ser demonstrada a probabilidade de que o recurso seja provido (= é o fumus boni juris). Outra forma de o legislador se referir a este pressuposto é a ´relevância da fundamentação´, como fazia o CPC de 1973, no artigo. 558. Nesse sentido, a lição de Humberto Theodoro Jr.: Sempre, pois, que o relator se deparara com demonstrado risco de dano grave e de difícil reparação e com recurso dotado de relevante fundamentação, terá o dever e não a faculdade de suspender os efeitos da decisão recorrida, se a parte requerer a medida autorizada pelo art. 55 do CPC (1973). (Os agravos no CPC de 2015 / Teresa Arruda Alvim. 5 ed. – Curitiba: Editora Direito Contemporâneo, 2021 – (Recursos no processo civil; 2). p. 342/343.
Ante o exposto, não há plausibilidade no que alega, razão pela qual indefiro o pedido liminar. 2. Comunique-se. 3. Ouça-se o agravado. Publique-se. Curitiba, 12 de janeiro de 2023. Luciano Carrasco Falavinha Souza Desembargador