Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por F MAC Engenharia Ltda., na qual sustenta, em síntese, a nulidade da execução por ausência de liquidez do título executivo judicial, a necessidade de prévia liquidação por arbitramento, a existência de valores a serem abatidos do montante exequendo e, por conseguinte, a impossibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença, requerendo ainda a atribuição de efeito suspensivo. A Executada alega que a sentença exequenda não seria líquida, sob o fundamento de que teria autorizado abatimento de valores eventualmente comprovados como já despendidos em obras de recuperação do edifício, o que, em sua visão, demandaria apuração técnica complexa e prévia liquidação do julgado, na modalidade por arbitramento ou por artigos. Sustenta, ainda, que o laudo pericial e seus complementos teriam identificado a execução de serviços pela própria Ré durante o curso da demanda, inclusive após a perícia, o que exigiria análise detalhada para quantificação de eventuais abatimentos, não sendo possível a apuração por simples cálculos aritméticos. Aduz, com base nisso, a nulidade da execução por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no artigo 786 do Código de Processo Civil, invocando ainda o artigo 803 do mesmo diploma legal. Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade da execução ou, subsidiariamente, a determinação de prévia liquidação do julgado, bem como a concessão de efeito suspensivo, indicando bem imóvel para garantia do Juízo. Regularmente intimadas, foram apresentadas respostas à impugnação. A fls. 911, Taciana Marinho Soares, na qualidade de ex-patrona do Condomínio do Edifício Village de Maiorca, apresentou manifestação no cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência, sustentando, em síntese, que a sentença exequenda fixou honorários advocatícios em percentual de 10% sobre o valor da condenação de R$ 467.760,00, valor este apurado em perícia, inexistindo qualquer iliquidez quanto a este capítulo da condenação. Argumenta que a previsão de eventual abatimento constante da sentença diz respeito exclusivamente ao crédito principal do Autor, não se estendendo aos honorários sucumbenciais, os quais decorrem diretamente do êxito obtido e foram fixados de forma objetiva, sendo plenamente executáveis por simples cálculo aritmético. Assim, defende a inexistência de necessidade de liquidação de sentença quanto aos honorários de sucumbência, requerendo a rejeição da impugnação nesse ponto. Por sua vez, a fls. 914, o Condomínio Exequente apresentou resposta à impugnação, sustentando que o título executivo judicial é certo, líquido e exigível, sendo plenamente possível a apuração do débito por simples cálculo aritmético, nos termos do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Afirma que a sentença fixou de forma expressa o valor da condenação, estabelecendo critérios objetivos de atualização, sendo que eventual abatimento previsto no julgado constitui mera faculdade condicionada à prova a ser produzida pela própria executada, não retirando a liquidez do título executivo. Sustenta, ainda, que a executada não comprovou de forma concreta qualquer valor a ser abatido, limitando-se a alegações genéricas, em afronta ao artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser rejeitada a impugnação. Defende, também, a desnecessidade de liquidação por arbitramento, sob o argumento de que a hipótese não envolve complexidade técnica, mas apenas eventual verificação de valores comprovados documentalmente, podendo eventual abatimento ser apreciado nos próprios autos, de forma incidental. Por fim, requer a rejeição integral da impugnação e o regular prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença exige, cumulativamente, a garantia do Juízo, a demonstração de fundamentos relevantes e o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação. No caso concreto, embora indicada a garantia do Juízo, não se verificam fundamentos relevantes aptos a justificar a suspensão da execução. Inexistindo plausibilidade jurídica suficiente a infirmar a execução em curso, indefiro o pedido de efeito suspensivo. No que se refere especificamente ao cumprimento dos honorários sucumbenciais, não assiste razão à impugnação. A sentença exequenda fixou expressamente honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação, a qual foi estabelecida em R$ 467.760,00, quantia apurada em perícia. Trata-se, portanto, de condenação definida por critério objetivo e matematicamente verificável, não havendo qualquer necessidade de liquidação ou procedimento prévio adicional. Eventual abatimento mencionado no título judicial refere-se ao crédito principal do Autor, não alcançando a verba honorária, que possui natureza autônoma e base de cálculo previamente fixada. Assim, é plenamente regular o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais, por simples cálculo aritmético. De outra banda, a Executada sustenta a nulidade da execução sob o argumento de iliquidez do título, afirmando que a sentença teria autorizado o abatimento de valores relativos a serviços por ela supostamente executados, o que demandaria prévia liquidação por arbitramento. Sem razão. A sentença exequenda fixou condenação em valor certo (R$ 467.760,00), admitindo apenas a possibilidade de abatimento de valores que tenham sido efetivamente comprovados como despendidos pela Executada em obras de recuperação do imóvel, conforme expressamente ressalvado no título judicial. Tal previsão, contudo, não retira a liquidez da condenação, nem impede o imediato cumprimento da sentença por cálculos aritméticos, na forma do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. O que a sentença condiciona não é a própria liquidez do título, mas sim eventual redução do quantum exequendo à comprovação de fato extintivo ou modificativo do direito do Exequente, o que constitui ônus processual da Executada. Nesse contexto, não cabe a instauração de liquidação por arbitramento, uma vez que não se trata de apuração abstrata do valor da condenação, mas de eventual compensação ou abatimento que depende de prova documental específica dos gastos alegados. Assim, deve a Executada apresentar aos autos, de forma concreta e individualizada: a) a indicação expressa dos serviços que afirma ter executado e que entende passíveis de abatimento; b) os respectivos valores que pretende ver abatidos do montante condenatório; c) a documentação comprobatória idônea e suficiente (notas fiscais, contratos, medições, relatórios técnicos ou equivalentes); d) memória discriminada do cálculo do abatimento pretendido. Dessa forma, rejeito a alegação de iliquidez do título executivo, devendo a Executada comprovar os abatimentos que pretende ver reconhecidos.