Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014722-59.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014722-59.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.225.427,90 Autor(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Réu(s): ANDRITZ BRASIL LTDA CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, qualificado nos autos em epígrafe, por seu procurador judicial, ajuizou a presente ação de execução, na qual incluiu ANDRITZ BRASIL LTDA no polo passivo. Transcorrendo regularmente a relação processual, reduziu-se a termo nos autos transação havida entre as partes, requerendo-se sua homologação (mov. 197.1). Tratando de concessões referentes a direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, CPC), firmado o instrumento pelos procuradores dos transigentes, dotados de poderes especiais para transigir, não havendo indícios de que as partes se serviram do processo para praticar ato simulado ou obter fim proibido em lei (art. 142, CPC), com fulcro no art. 842 do Código Civil, HOMOLOGO a transação reduzida a termo nos autos. Obtendo o executado por meio da transação a extinção total da dívida (mov. 198.1), julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, III, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas, ressalvada eventual taxa judiciária não antecipada, a ser dividida, salvo disposição em contrária contida no acordo, entre as partes (art. 90, §§ 2º e 3º, CPC; REsp n. 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021). Honorários na forma pactuada entre as partes. Sentença publicada com a inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 16:03
Trânsito em julgado
27/05/2025, 16:03
Publicação
05/05/2025, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2767350/PR (2024/0386886-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
ADVOGADOS: MARIA AMELIA SARAIVA - SP041233
ANDRÉA DE SOUZA TIMOTHEO - SP267059
AGRAVADO: ANDRITZ BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE HELLENDER DE QUADROS - PR024706
SANDRO WILSON PEREIRA DOS SANTOS - PR024540
FERNANDO DALLA PALMA ANTONIO - PR032698
LUCAS GABRIEL TROYAN RODRIGUES - PR108336
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:34
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2767350/PR (2024/0386886-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
ADVOGADOS: MARIA AMELIA SARAIVA - SP041233
ANDRÉA DE SOUZA TIMOTHEO - SP267059
AGRAVADO: ANDRITZ BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE HELLENDER DE QUADROS - PR024706
SANDRO WILSON PEREIRA DOS SANTOS - PR024540
FERNANDO DALLA PALMA ANTONIO - PR032698
LUCAS GABRIEL TROYAN RODRIGUES - PR108336
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 16:03
Trânsito em julgado
27/05/2025, 16:03
Publicação
05/05/2025, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2767350/PR (2024/0386886-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
ADVOGADOS: MARIA AMELIA SARAIVA - SP041233
ANDRÉA DE SOUZA TIMOTHEO - SP267059
AGRAVADO: ANDRITZ BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE HELLENDER DE QUADROS - PR024706
SANDRO WILSON PEREIRA DOS SANTOS - PR024540
FERNANDO DALLA PALMA ANTONIO - PR032698
LUCAS GABRIEL TROYAN RODRIGUES - PR108336
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:34
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2767350/PR (2024/0386886-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
ADVOGADOS: MARIA AMELIA SARAIVA - SP041233
ANDRÉA DE SOUZA TIMOTHEO - SP267059
AGRAVADO: ANDRITZ BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE HELLENDER DE QUADROS - PR024706
SANDRO WILSON PEREIRA DOS SANTOS - PR024540
FERNANDO DALLA PALMA ANTONIO - PR032698
LUCAS GABRIEL TROYAN RODRIGUES - PR108336
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2767350/PR (2024/0386886-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
ADVOGADOS: MARIA AMELIA SARAIVA - SP041233
ANDRÉA DE SOUZA TIMOTHEO - SP267059
AGRAVADO: ANDRITZ BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE HELLENDER DE QUADROS - PR024706
SANDRO WILSON PEREIRA DOS SANTOS - PR024540
FERNANDO DALLA PALMA ANTONIO - PR032698
LUCAS GABRIEL TROYAN RODRIGUES - PR108336
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.
03/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 10:25
Redistribuição
31/01/2025, 08:00
Recebimento
30/01/2025, 11:45
Remessa (outros motivos)
30/01/2025, 11:45
Publicação
30/01/2025, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2767350/PR (2024/0386886-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
ADVOGADOS: MARIA AMELIA SARAIVA - SP041233
ANDRÉA DE SOUZA TIMOTHEO - SP267059
AGRAVADO: ANDRITZ BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE HELLENDER DE QUADROS - PR024706
SANDRO WILSON PEREIRA DOS SANTOS - PR024540
FERNANDO DALLA PALMA ANTONIO - PR032698
LUCAS GABRIEL TROYAN RODRIGUES - PR108336
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/01/2025, 00:00
Distribuição
28/01/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
23/01/2025, 11:11
Protocolo de Petição
23/01/2025, 10:57
Publicação
05/12/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2767350/PR (2024/0386886-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
ADVOGADOS: MARIA AMELIA SARAIVA - SP041233
ANDRÉA DE SOUZA TIMOTHEO - SP267059
AGRAVADO: ANDRITZ BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE HELLENDER DE QUADROS - PR024706
SANDRO WILSON PEREIRA DOS SANTOS - PR024540
FERNANDO DALLA PALMA ANTONIO - PR032698
LUCAS GABRIEL TROYAN RODRIGUES - PR108336
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/12/2024, 15:26
Protocolo de Petição
03/12/2024, 15:00
Publicação
11/11/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 18:04
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/11/2024, 20:30
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 16:18
Distribuição (competência exclusiva)
17/10/2024, 15:15
Recebimento
11/10/2024, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0014722-59.2016.8.16.0001/7 Recurso: 0014722-59.2016.8.16.0001 AResp 7 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): ANDRITZ BRASIL LTDA Agravado(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 34
30/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014722-59.2016.8.16.0001/6 Recurso: 0014722-59.2016.8.16.0001 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): ANDRITZ BRASIL LTDA Requerido(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ANDRITZ BRASIL LTDA. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou ofensa aos “• arts. 489, §1º, incs. III e IV e 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil: a rejeição genérica dos embargos declaratórios opostos contra o acórdão recorrido encerra negativa de prestação jurisdicional; • arts. 374, inc. III e 370, do Código de Processo Civil: é incontroversa a existência da cláusula compromissória no caso concreto e, ainda que assim não fosse, seria necessária a determinação de apuração das provas necessárias ao julgamento do mérito; • arts. 349 e 786, caput e parágrafo segundo, do Código Civil: é plenamente válida a transmissão da cláusula compromissória por meio da sub-rogação da seguradora ao segurado. Ademais, o v. Acórdão também reside em dissonância com a jurisprudência deste c. STJ e de outros tribunais estaduais, no sentido de que é válida a transmissão da cláusula compromissória de arbitragem por meio da sub-rogação da seguradora ao segurado” (fl. 3, mov. 1.1). Entendeu o Colegiado, após detida análise do caso: “Conforme constou do acórdão embargado, “o direito de regresso tem fundamento na sub-rogação legal prevista no art. 786 do CC, sendo ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos contra o autor do dano (art. 786, §2° do CC). Desse modo, não pode a ré, de forma unilateral, impor à seguradora autora cláusula compromissória, que sequer se sabe se foi realmente firmada, da qual não tomou parte ao aceitar a proposta da segurada”. De outro lado, de forma brilhante, em seu voto divergente, entendeu o Des. Marco Antônio Antoniassi que a existência da cláusula arbitral é fato incontroverso, submetendo-se a seguradora aos seus termos no exercício de direito de regresso, nos termos dos arts. 349 e 786 do CC, entendendo que o processo deveria ser extinto, nos termos do art. 485, VII, do NCPC. Todavia, estendido o quórum, a maioria entendeu que a cláusula arbitral não é aplicável à seguradora, uma vez que não aderiu à avença. Desse modo, em que pese a respeitável tese da embargante, não é possível, por meio de embargos, alterar o entendimento adotado pela maioria, sendo que as questões relevantes, que pudessem infirmar a decisão adotada, foram tratadas pela Corte, inclusive constam do voto vencido, não havendo que se falar em omissão ou contradição” (fl. 3, mov. 32.1, acórdão de ED). Portanto, as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que, “conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso” (EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15.09.2020). Ademais, “Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (AgInt no AREsp 1720687/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 03.03.2021) e ‘Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada’ (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016)” (AgInt no AREsp 1636632/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 01.03.2021). No que tange à sustentada ofensa aos artigos 374, inc. III e 370, do Código de Processo Civil, 349 e 786, caput e parágrafo segundo, do Código Civil, é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que cabe às instâncias ordinárias a análise do conjunto fático-probatório bem como das cláusulas contratuais, razão pela qual torna-se insuscetível a reanálise em recurso especial. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA E INDENIZATÓRIA. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DA INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE ARBITRAGEM AO CASO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando que os fundamentos do acórdão recorrido não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca de que o dispositivo arbitral não se aplica às lides havidas entre a incorporadora e o adquirente, por estarem submetidas à cláusula de foro constante da compra e venda) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno desprovido” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.597.637/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). Por sua vez, “a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas de cada caso” (AgInt no AREsp n. 2.074.543/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ANDRITZ BRASIL LTDA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR10
09/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0014722-59.2016.8.16.0001/6 Recurso: 0014722-59.2016.8.16.0001 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): ANDRITZ BRASIL LTDA Requerido(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Considerando a proximidade do término da gestão e a ausência de tempo hábil para o exame de admissibilidade do recurso, devolvam-se os autos à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores. Oportunamente deverão retornar conclusos para apreciação da Excelentíssima Desembargadora Joeci Machado Camargo. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-LT
02/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014722-59.2016.8.16.0001/5 Em face da petição de mov. 18.1/ED5, informo que, de acordo com o art. 74, III, do Regimento Interno do TJPR c/c Decreto nº 172/2020, o pedido de acompanhamento do julgamento deve ser realizado pelo próprio procurador do interessado, diretamente no sistema PROJUDI, o que acarretará a automática retirada do processo da pauta da sessão virtual e inclusão em pauta para julgamento em sessão presencial, por videoconferência ([1]). Intime-se. Curitiba, datado digitalmente. Des. GILBERTO FERREIRA Relator [1] Art. 74, parágrafo único, do RITJ: “Os processos excluídos da sessão virtual serão incluídos na presencial, com publicação de nova pauta.”.
05/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014722-59.2016.8.16.0001/5 A fim de assegurar o contraditório, intime-se a embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos. Curitiba, datado digitalmente. Des. GILBERTO FERREIRA Relator
11/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Autos nº 0011722-59.2016.8.16.0001 Dos embargos de declaração 1. A autora interpôs embargos de declaração (mov.162) em face da sentença (mov.158). Alegou que: “a sentença embargada se caracteriza como omissa, haja vista a inexistência de enfrentamento de argumentos essenciais ao deslinde do feito, tal como o fato de que o equipamento fabricado pela Embargada foi adquirido pela segurada somente em fevereiro de 2013, três meses após a celebração do contrato de seguro e que, portanto, a cláusula compromissório não poderia ser oponível à Embargante, nos termos do artigo 786, § 2º, do Código Civil, que dispõe: é ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo”; o contrato é de adesão, o que resulta na necessidade de obtenção de concordância de ambas as partes no que tange à cláusula compromissória (mov.162.1). A embargada apresentou contrarrazões. Aduziu que as omissões suscitadas constituem-se de argumentos que almejam a revaloração de provas e fatos constantes nos autos e visam rediscutir o que já fora decidido (mov.167). Brevemente relatado. Decido. 2. Recebo os embargos declaratórios, por tempestivos que são. 3. Da leitura da sentença, observa-se que inexistem omissões, obscuridades ou contradições a serem sanadas pela via dos embargos de declaração. A sentença embargada fundamentou a contento todas as matérias pertinentes a discussão posta à mesa. Autos nº 0014722-59.2016.8.16.0001 1PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Entendendo a embargante que houve error in judicando, deve propor o recurso adequado, qual seja, o de Apelação. 4. Pelos motivos acima expostos, rejeito os embargos aclaratórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito Substituta Autos nº 0014722-59.2016.8.16.0001 2