Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706169-84.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: QA2 SUB PRACA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA
EXECUTADO: ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A devedora impugnou o cumprimento de sentença, sob a alegação de que haveria excesso de execução, entendendo como devido o valor de R$ 21.285,59 (ID 249411335). Em diligência técnica, submetida ao contraditório, foi apurado o saldo devedor de R$ 24.062,51 (ID 265852876). Ausente impugnação das partes, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria do Juízo (ID 265852876), afastando-se a alegação de excesso de execução. Quanto ao prosseguimento do feito, à luz da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.051), o crédito perseguido nestes autos submete-se aos efeitos da recuperação judicial. Não há que se confundir a sujeição à moratória judicial, imposta a todos os credores concursais, com a novação judicial da obrigação, que atinge apenas os créditos homologados no Quadro-Geral de Credores, questão esta que fora dirimida na decisão anterior, e não aquela. Deveras, a habilitação retardatária do crédito concursal é medida facultada ao credor, caso a recuperanda não o tenha promovido voluntariamente, mas o prosseguimento de sua execução individual depende do encerramento do plano de recuperação, o que, à toda evidência, ainda não ocorrera (ID 249411339). Sobre o tema, confira-se reiterada orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDORA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXECUTADO. CONSTITUIÇÃO ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DO PLANO E CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AFERIÇÃO E EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. DATA DO FATO GERADOR (TEMA 1.051, STJ). SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. OPÇÃO ASSEGURADA AO CREDOR. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE DE HABILITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A novação que a recuperação judicial irradia alcança os créditos cujos fatos geradores subsistem no momento da elaboração do plano de recuperação e deferimento do processamento do pedido, implicando a extinção de pretensões executórias germinadas de créditos constituídos antes da deflagração da recuperação judicial, que serão encaminhados à habilitação e realização no ambiente do processo de recuperação mediante expedição de certidão de crédito em favor do credor, salvo se optar por perseguir individualmente o crédito que o assiste, situação em que estará sujeita a pretensão executória à condição suspensiva de ficar paralisada até a ultimação da recuperação, se já aviada (Lei nº 11.101/05, arts. 49 e 59). 2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em ambiente de recursos repetitivos, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051), donde deflui que, conquanto o crédito originário de título judicial somente se materialize e se torne exigível com o aperfeiçoamento do trânsito em julgado da sentença que o constituíra, sobejando que seu fato gerador se perfectibilizara anteriormente a esse fato processual e ao deferimento da recuperação judicial, deve aludido marco ser considerado para a aferição de submissão do crédito ao Juízo Universal. 3. Conquanto os créditos existentes à época da formulação do pedido de recuperação judicial sujeitem-se, a princípio, deferida a recuperação, ao Juízo universal, havendo sido constituídos antes do deferimento do processamento da recuperação judicial da obrigada e homologação do plano de recuperação, sua apresentação ao administrador judicial para ser o crédito concursal habilitado na recuperação judicial no formato legal configura faculdade do credor, estando o prosseguimento de sua execução individual sujeita à condição de ser ultimada a recuperação judicial. 4. Consoante a interpretação emanada da Corte Superior sobre o disposto no artigo 61 da Lei nº 11.101/05, ao credor é assegurada a faculdade de habilitar ou não seu crédito no plano de recuperação, ainda que tenha germinado antes da postulação da recuperação e se trate de crédito concursal, pois lhe é resguardada a opção pela não habilitação e prosseguimento da execução individual, mas, em havendo essa opção, inviável que a execução individual prossiga enquanto a recuperação encontre-se em processamento, sob pena de se inviabilizar a elaboração do plano com inserção de todos os débitos passíveis de exigibilidade imediata, resultando em incerteza que inviabiliza a execução do planejado. 5. Encerrada a recuperação judicial da sociedade empresária executada, e tendo o credor optado por perseguir seu crédito individualmente, a pretensão executória que manejara deve retomar seu curso ante o implemento da condição suspensiva à qual estivera sujeita enquanto transitara a recuperação. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Unânime. (Acórdão nº 1401495, 07324687220218070000, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 4/3/2022) Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDEFIRO o prosseguimento desta execução e determino a suspensão do feito, enquanto perdurar o processo de recuperação. Se requerido, expeça-se certidão de crédito para habilitação retardatária. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito