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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001519-27.2022.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001519-27.2022.8.16.0128 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.315,86 Exequente(s): Ana Paula da Silva Morais Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Preliminarmente, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de satisfação da lide, sob pena de presunção e extinção. Prazo de 10 dias. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) DECORRIDO PRAZO DE CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001519-27.2022.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001519-27.2022.8.16.0128 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.315,86 Exequente(s): Ana Paula da Silva Morais (CPF/CNPJ: 035.270.379-26) Rua México, 669 - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 99766-7851 Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) 1 Rua Canadá, 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 1. Rejeito a impugnação ofertada (mov. 150), visto que decisão anterior foi clara sobre a impossibilidade de compensação (mov. 112 e 117). No mais, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo perito (mov. 151). 2. Dito isso, HOMOLOGO o laudo pericial (mov. 146), porquanto realizado por profissional com conhecimento especializado adequado para a realização da perícia, com observância das normas técnicas que regem a matéria. Além disso, importante observar que o laudo pericial elaborado pelo perito judicial apresenta fundamentação clara e objetiva sobre os critérios de atualização e valorização aplicáveis ao caso, nos termos da sentença proferida nos autos e decisão de impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se. Prazo de 15 dias. 3. Preclusa a decisão, prossiga-se com os atos expropriatórios determinados em decoisão alhures (mov. 85). Int. Dil. Nec. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS Magistrado
18/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) DECORRIDO PRAZO DE CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001519-27.2022.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001519-27.2022.8.16.0128 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.315,86 Exequente(s): Ana Paula da Silva Morais (CPF/CNPJ: 035.270.379-26) Rua México, 669 - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 99766-7851 Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) 1 Rua Canadá, 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 Ante ao contido em requerimento de seq. 131, defiro o prazo de 5 dias para cumprimento da decisão. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001519-27.2022.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001519-27.2022.8.16.0128 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.315,86 Exequente(s): Ana Paula da Silva Morais (CPF/CNPJ: 035.270.379-26) Rua México, 669 - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 99766-7851 Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) 1 Rua Canadá, 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 Ante ao contido em requerimento de seq. 131, defiro o prazo de 5 dias para cumprimento da decisão. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE CUSTAS (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) DECORRIDO PRAZO DE CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001519-27.2022.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001519-27.2022.8.16.0128 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.315,86 Exequente(s): Ana Paula da Silva Morais (CPF/CNPJ: 035.270.379-26) Rua México, 669 - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 99766-7851 Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) 1 Rua Canadá, 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 1. Rejeito a impugnação ofertada (mov. 150), visto que decisão anterior foi clara sobre a impossibilidade de compensação (mov. 112 e 117). No mais, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo perito (mov. 151). 2. Dito isso, HOMOLOGO o laudo pericial (mov. 146), porquanto realizado por profissional com conhecimento especializado adequado para a realização da perícia, com observância das normas técnicas que regem a matéria. Além disso, importante observar que o laudo pericial elaborado pelo perito judicial apresenta fundamentação clara e objetiva sobre os critérios de atualização e valorização aplicáveis ao caso, nos termos da sentença proferida nos autos e decisão de impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se. Prazo de 15 dias. 3. Preclusa a decisão, prossiga-se com os atos expropriatórios determinados em decoisão alhures (mov. 85). Int. Dil. Nec. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS Magistrado
18/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) DECORRIDO PRAZO DE CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001519-27.2022.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001519-27.2022.8.16.0128 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.315,86 Exequente(s): Ana Paula da Silva Morais (CPF/CNPJ: 035.270.379-26) Rua México, 669 - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 99766-7851 Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) 1 Rua Canadá, 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 Ante ao contido em requerimento de seq. 131, defiro o prazo de 5 dias para cumprimento da decisão. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001519-27.2022.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001519-27.2022.8.16.0128 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.315,86 Exequente(s): Ana Paula da Silva Morais (CPF/CNPJ: 035.270.379-26) Rua México, 669 - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 99766-7851 Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) 1 Rua Canadá, 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 Ante ao contido em requerimento de seq. 131, defiro o prazo de 5 dias para cumprimento da decisão. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE CUSTAS (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) OUTRAS DECISÕES (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001519-27.2022.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001519-27.2022.8.16.0128 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.315,86 Exequente(s): Ana Paula da Silva Morais (CPF/CNPJ: 035.270.379-26) Rua México, 669 - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 99766-7851 Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) 1 Rua Canadá, 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 1. REJEITO os embargos de declaração opostos em seq. 115, eis que a decisão hostilizada não possui qualquer contradição, omissão, obscuridade, tampouco dúvida, sendo que a pretensão da embargante não é a de clarear fatos contraditórios pelo julgado, mas sim de se insurgir contra o mérito da decisão. Insurgências decorrentes do inconformismo da embargante devem ser suscitados por via recursal adequada, pelo que rejeito os embargos. Salienta-se que em nenhum momento foi deferida a compensação de valores, mas tão somente determinada a apuração do valor devido, considerando as parcelas efetivamente pagas pela parte exequente. A decisão limitou-se a assegurar a correta liquidação do julgado, o que não se confunde com compensação de débitos, tampouco representa inovação ou afronta à coisa julgada. 2. Cumpra-se no mais, decisão retro. Diligência necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001519-27.2022.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001519-27.2022.8.16.0128 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.315,86 Exequente(s): Ana Paula da Silva Morais (CPF/CNPJ: 035.270.379-26) Rua México, 669 - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 99766-7851 Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) 1 Rua Canadá, 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em que alega a necessidade da alteração da fase processual para liquidação de sentença. A parte exequente se manifestou sobre a impugnação, pleiteando pela rejeição dos pedidos da executada. É o relatório. Decido. Em sua impugnação, o executado alega que a sentença é ilíquida, demandando liquidação para apuração do débito e consequente execução. Não assiste razão ao executado, uma vez que o título judicial determinou a revisão dos contratos consoante a taxa média de mercado, de modo que a apuração do quantum debeatur demanda apenas a realização de simples cálculos aritméticos, o que possibilita que o exequente promova o cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, §2º do CPC. Salienta-se que os parâmetros para a apuração do valor da condenação foram fixados no título judicial, de maneira clara e objetiva, a possibilitar a elaboração de cálculos pela executada, na forma do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil. Importante ressaltar que o atual Código de Processo Civil disciplina, no art. 509, § 2°, que “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”. E essa é justamente a hipótese dos autos, sendo despicienda a instauração de liquidação apenas para realizar cálculos aritméticos simples, aferíveis objetivamente. Em caso análogo ao ora discutido, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PLEITO PELA NÃO REALIZAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM RAZÃO DA BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA. PERTINÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE, AO MENOS POR ORA, PODE SER FEITO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA EM RAZÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE ADESÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TERMO EM DISCUSSÃO. ABUSIVIDADES VERIFICADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFESA DA FINANCEIRA PELA MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS. IMPERTINÊNCIA. TAXAS CONTRATADAS QUE SUPERAM EM MUITO A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SIMILARES. ABUSIVIDADE VERIFICADA. SÚMULA 530 DO STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. ART. 876 DO CC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002490-41.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 18/03/2022) Ademais, não há que se falar que a executada não possui meios técnicos para realizar os cálculos, uma vez que se trata de instituição financeira de grande envergadura econômica, com litigância múltipla em processos idênticos ao presente feito, possuindo totais condições de elaborar os cálculos exigidos. No mais, a alegação de compensação de eventual valor negativo, também não merece conhecimento, uma vez que não foi objeto da lide, sendo que eventuais débitos do exequente deveriam ter sido alegados em sede de contestação pelo executado ou em futura ação autônoma. A presente demanda já transitou em julgado e não se teve o condão de deferir a compensação de possíveis valores em aberto do exequente à instituição bancária. Entretanto, observa-se que nem todos os contratos foram quitados, e que valores não pagos foram ignorados pela exequente, que, de forma indevida, promoveu a cobrança sem realizar os devidos abatimentos. A parte autora, devidamente intimada para se manifestar acerca do ponto levantado na impugnação — qual seja, a alegação de que não foi efetuado o pagamento integral de todos os contratos — permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação ou comprovação capaz de afastar a controvérsia.
Diante do exposto, considerando a ausência de manifestação da parte autora e a evidência de que valores pagos não foram deduzidos da cobrança, determino que a execução prossiga com a realização de cálculos atualizados, levando em conta os pagamentos já efetuados, conforme tabela apresentada em seq. 99.2.
Diante do exposto, tendo em vista que há divergência nos autos sobre o montante devido ao exequente, bem como a complexidade dos cálculos, determino a remessa dos autos ao Contador Judicial para realização do cálculo do montante devido. Prazo de 30 dias. 3. Com os cálculos, dê-se ciência às partes para que se manifestem no prazo de 10 dias. 4. Após tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
10/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001519-27.2022.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001519-27.2022.8.16.0128 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.315,86 Exequente(s): Ana Paula da Silva Morais (CPF/CNPJ: 035.270.379-26) Rua México, 669 - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 99766-7851 Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) 1 Rua Canadá, 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 Preliminarmente, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação de seq. 99. Prazo de 20 dias. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) JUNTADA DE CUSTAS (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 85) DEFERIDO O PEDIDO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001519-27.2022.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001519-27.2022.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.315,86 Autor(s): Ana Paula da Silva Morais (CPF/CNPJ: 035.270.379-26) Rua México, 669 - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 99766-7851 Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) 1 Rua Canadá, 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900
Vistos, etc., 1. Intime(m)-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (se não possuir, pessoalmente), para que efetue o pagamento voluntário do valor pleiteado, acrescidos de custas (se houver), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito e 10% de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1ºdo CPC. 1.1 Na mesma oportunidade, consigne-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar eventual impugnação, fluirá tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário, e começará a correr independentemente de garantia do juízo e nova intimação (art. 525, do CPC). Anote-se que eventual impugnação ao cumprimento de sentença, baseada em excesso de execução, deverá apontar, a parcela incontroversa do débito (CPC, art. 525 §4º e §5º), bem como as incorreções encontradas no cálculo do credor e ainda o cálculo do executado, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial (STJ, REsp. 1387248/SC, DJe 19/05/14). 2. Escoado o prazo para pagamento, sem cumprimento, apurada a multa de 10% sobre o débito, e também 10% de honorários advocatícios (CPC, art. 523 §1º), mediante requerimento expresso da parte credora (em cada um dos pontos a seguir), DESDE JÁ, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, DEFIRO: I - SISBAJUD: penhora online, via SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio; II – RENAJUD: utilização do RENAJUD (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos), para pesquisa e indisponibilização de veículos automotores na base de dados do DENATRAN, EXCETUANDO-SE aqueles com registro de alienação fiduciária, em observância ao disposto no art. 7ª-A do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei n. 13.043/2014. III – INFOJUD: buscas de informações junto ao Sistema INFOJUD (DIRPF/DOI/DITR), devendo restringir-se ao último exercício fiscal apresentado, diante da maior possibilidade de se encontrarem os bens ali mencionados; O feito passará a tramitar em segredo de justiça (CPC, art. 189). Anote-se. No entanto, por medida de cautela, após o pronunciamento da parte autora, nada sendo requerido a respeito, proceda-se ao descarte dos mencionados documentos, riscando-os; IV – CNIB: por corolário DECRETO A INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos da parte Executada, até o valor da execução. Determino ao cartório que proceda às comunicações devidas, de modo a propiciar o cumprimento desta decisão, registrando-se a indisponibilidade na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. V - SNIPER: consulta de bens pelo SNIPER, anexe à presente o relatório fornecido pelo sistema, devendo a Secretaria restringir o acesso ao evento em que for juntada a pesquisa, autorizando apenas às partes o acesso aos dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único, do art. 773, do Código de Processo Civil; VI – CENSEC: promova a busca de informações de atos notariais sobre negócios jurídicos formalizados por escritura pública e procuração da devedora (procurações, escrituras de separação, divórcio e inventário e testamento), via sistema CENSEC; VII – SERASAJUD: inclua-se o nome da parte executada quanto à dívida executada no sistema SerasaJud. 3. Efetivado o bloqueio de ativos financeiros (o qual, por economia, tomo como penhora), determino a intimação do(a,s) devedor(a,es), na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente (mandado ou carta AR), para fins do art. 854 §2º e §3º do CPC. Prazo 05 dias. 4. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, atendidos os requisitos legais, recebo-a, atribuindo-lhe efeito suspensivo. Nesse caso, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem para julgamento. 5. Em qualquer momento, informado o pagamento do débito ou esgotadas as diligências possíveis para localização de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente, para que se manifeste em 10 (dez) dias. 6. Na ausência de localização do executado ou de seus bens ou, ainda, na hipótese de inércia da parte exequente, SUSPENDO o feito por 01 ano (CPC, 921, §1º). 7. Vencido o prazo da suspensão, intime-se o exequente. Após, ordeno o arquivamento dos autos (CPC, 921, §2º), sem baixa na distribuição, devendo ser observado o prazo prescricional aplicável ao direito material. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 80) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 80) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 17:23
Trânsito em julgado
28/05/2025, 17:23
Publicação
06/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852492/PR (2025/0037725-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SC017605A
AGRAVADO: ANA PAULA DA SILVA MORAIS
ADVOGADO: ADEILDO DE OLIVEIRA GONÇALVES - PR049739
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:42
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852492/PR (2025/0037725-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SC017605A
AGRAVADO: ANA PAULA DA SILVA MORAIS
ADVOGADO: ADEILDO DE OLIVEIRA GONÇALVES - PR049739
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852492/PR (2025/0037725-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SC017605A
AGRAVADO: ANA PAULA DA SILVA MORAIS
ADVOGADO: ADEILDO DE OLIVEIRA GONÇALVES - PR049739
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 09:02
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 09:02
Redistribuição
25/02/2025, 08:02
Recebimento
25/02/2025, 06:31
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 06:26
Publicação
25/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852492/PR (2025/0037725-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SC017605A
AGRAVADO: ANA PAULA DA SILVA MORAIS
ADVOGADO: ADEILDO DE OLIVEIRA GONÇALVES - PR049739
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 21:40
Distribuição
21/02/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852492/PR (2025/0037725-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SC017605A
AGRAVADO: ANA PAULA DA SILVA MORAIS
ADVOGADO: ADEILDO DE OLIVEIRA GONÇALVES - PR049739
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 13:07
Distribuição (competência exclusiva)
19/02/2025, 13:00
Recebimento
07/02/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001519-27.2022.8.16.0128 Ap DESPACHO Vistos,
Trata-se de petição manejada, no mov. 16.1, pela parte Apelada, CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, por meio da qual afirma se opor ao julgamento virtual. A respeito da inclusão dos processos em sessão presencial ou por videoconferência, observe-se o previsto no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 198. Nos processos incluídos em pauta de sessão virtual, o pedido de sustentação oral ou de acompanhamento pelo interessado deverá ser realizado por via eletrônica, através de cadastramento no Sistema Projudi, até 5 (cinco) dias úteis antes do início da sessão, sendo que, neste caso, o processo será retirado da pauta da sessão virtual e incluído em pauta de sessão presencial a ser realizada nas dependências do Tribunal ou por videoconferência. Art. 199. Nos processos que, em razão do disposto no art. 74, incs. I e IV, deste Regimento, forem incluídos em pauta de sessão presencial a ser realizada nas dependências do Tribunal, os pedidos de sustentação oral e de acompanhamento pelo interessado deverão ser formulados até o horário previsto para o início da sessão, pessoalmente ou por via eletrônica. Parágrafo único. Se, em razão do disposto no art. 74, incs. I e IV, deste Regimento, o processo for incluído em pauta de sessão presencial por videoconferência, o pedido de sustentação oral e de acompanhamento pelo interessado deverá ser realizado por via eletrônica, mediante cadastramento no Sistema Projudi, até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão. Art. 200. Os pedidos de sustentação oral e de acompanhamento pelo interessado, formulados por via eletrônica, nos casos de sessão presencial a ser realizada nas dependências do Tribunal, mediante cadastramento no Sistema Projudi, dispensam a confirmação presencial perante o secretário da sessão de julgamento e terão prioridade sobre os pedidos formulados pessoalmente. Parágrafo único. Por meio de link no Sistema Projudi, o Tribunal disponibilizará consulta da relação de sustentações orais cadastradas pelos advogados por meio eletrônico, a estes cabendo o ônus de acompanharem e estarem presentes no momento da chamada do respectivo processo a julgamento. Assim, a despeito do que aponta a parte Apelada quanto ao número de ações ajuizadas pelo mesmo advogado, neste momento, não há o que ser deliberado por Relator, devendo o advogado habilitado, caso possua interesse, realizar eventual pedido de acompanhamento do julgamento em sessão presencial pela via adequada. Curitiba, data da assinatura digital. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Relator Convocado G7
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001519-27.2022.8.16.0128 Diante do contido no SEI!TJPR Nº 0090497-81.2023.8.16.6000 e SEI!DOC Nº 9453986. Encaminhem-se os autos ao il. Desembargador Substituto Doutor Victor Martim Batschke. Curitiba, 23 de agosto de 2023 Rosana Andriguetto de Carvalho Desembargadora
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001519-27.2022.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 99973-0585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001519-27.2022.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.315,86 Autor(s): Ana Paula da Silva Morais (CPF/CNPJ: 035.270.379-26) Rua México, 669 - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 99766-7851 Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) 1 Rua Canadá, 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 SENTENÇA I - Relatório
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de restituição e indenização por danos morais que move ANA PAULA DA SILVA MORAIS em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Pretende o requerente que seja efetuado o recálculo das prestações do empréstimo pessoal firmado com o requerido, ao argumento de que a cobrança se mostra excessiva. O requerido apresentou contestação (seq. 42). As partes especificaram as provas. O feito foi saneado. As partes apresentaram alegações finais. É o que cumpre relatar. Decido. II - Fundamentação Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. Mérito Pretende o autor, declaração de nulidade de encargos cobrados abusivamente no contrato empréstimo pessoal não consignado, revisando-se os lançamentos e excluindo os juros cobrados em excesso. A pretensão revisional demanda a análise da relação jurídica em concreto. Destaco. As partes se situam nas posições de fornecedor e consumidor nos termos da legislação protetiva (art. 2º e 3º do CDC), com consequente inversão do ônus da prova, consoante fundamentos expostos em decisão saneadora (seq. 44.1). Assim, ultrapassada a fase probatória, a revisão impõe a compreensão de que a autonomia da vontade deve ser concebida dentro dos limites legais e, especificamente, o respeito aos princípios da função social e boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 CC), mormente quanto aos contratos. Contudo, a revisão contratual não pode ser indiscriminada, amparada em fundamentações genéricas, modificando cláusulas travadas entre os contratantes sem a devida comprovação do vício na intenção do réu, ou da presença de abusividade, de onerosidade excessiva, bem como da violação do princípio da boa-fé objetiva. Com efeito, parte-se da confissão de que houve estabelecimento de relação jurídica consistente na tomada de mútuo oneroso, sobre os quais incidem encargos remuneratórios e, eventualmente, moratórios. Assim, há que se observar cada pacto contratual aportado, sua força vinculante, as convenções ali estabelecidas, atentando-se para a liberdade e espontaneidade de manifestação e adesão, ponderadas em confronto à efetiva e robusta prova da presença de ilegalidades ou da violação dos deveres contratuais. Limitação de Juros É pacificado no STF que a norma do art. 193 § 3º da Constituição Federal que limitava os juros à taxa de 12% ao ano não era autoaplicável, sendo que na EC/40 o legislador extirpou aquela norma do ordenamento jurídico, de modo que não subsiste limitação na contratação de juros remuneratórios pelas instituições financeiras. Assim, o limite à contratação dos juros remuneratórios não esbarra em disposição constitucional, nem se atrela aos limites da Lei de Usura, conforme dispõem os Enunciados das Súmulas 648[1] e 596[2] do STF, respectivamente, pois cabe ao Conselho Monetário Nacional a limitação de tais encargos relativamente às instituições financeiras, porque integrantes do Sistema Financeiro Nacional, regidas que são pela Lei 4.595/64.[3] Nada obstante, tendo em vista o art. 51, IV[4] do CDC, e a previsão de nulidade de suas cláusulas contratuais desproporcionais, o Superior Tribunal de Justiça considera cabível a redução da taxa de juros pactuada em patamar abusivo, para percentual correspondente à média de mercado.
Trata-se de medida de harmonização que visa o ajuste entre as disposições contratuais, adotada, portanto, quando comprovada inequivocamente a exorbitância da taxa fixada. Tal solução – a redução da taxa de juros a patamar equivalente à média de mercado – é medida adotada, também quando da ausência de fixação da taxa de juros específica no instrumento contratual – ou ante a ausência mesma do instrumento: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DO RECURSO ESPECIAL OU DAS CONTRA-RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. I.- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos. II.- Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, sendo pela própria falta de pactuação ou pela não juntada do contrato aos autos, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie. III.- É vedado, em sede de agravo regimental, apreciar questões que não foram ventiladas no recurso especial ou nas contrarrazões. Agravo improvido”. (AgRg no REsp 1061110/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ: 19/05/2009). Portanto, procede-se à adequação da taxa de juros praticada à média de mercado em duas hipóteses: a) em caso de ausência de pactuação ou juntada do instrumento contratual; b) demonstrada fixação de taxa excessiva e abusiva relativamente à praticada no mercado. In casu, observa-se que foram celebrados 04 contratos de empréstimo pessoal junto ao banco requerido, identificados pelos nº 30500022274 (seq. 1.6), 30500043877 (seq. 1.8), 30500043879 (seq. 1.10) e 30500016217 (seq. 57.2). Em pesquisa junto ao site do BACEN[1], na modalidade empréstimo pessoal não consignado, para constatação de eventual divergência entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado no dia da contratação, foi possível aferir os seguintes percentuais: Nº Contrato Data celebração contrato Taxa Juros Contrato (A.M.) Taxa Juros Contrato (A.A) TAXA MÉDIA BACEN (A.M.) TAXA MÉDIA BACEN (A.A.) 30500022274 18/01/2016 22,00% 987,22% 19,83% 776,47% 30500043877 21/08/2019 22,00% 987,22% 21,67% 952,53% 30500043879 21/08/2019 22,00% 987,22% 21,67% 952,53% 30500016217 08/12/2014 14,50% 407,77% 20,13% 802,87% Com efeito, tenho que não assiste razão ao autor, pois os juros pactuados são regulares. No mais, os bancos e demais instituições financeiras que compõem o Sistema Financeiro Nacional subordinam-se à Lei n. 4595/64, a qual, seguida pela Lei n. 4829/65, autorizou o Banco Central, através do Conselho Monetário Nacional, a fixar as taxas de juros a serem exigidas pelos estabelecimentos financeiros em suas operações de crédito. Assim, a cobrança de taxas que excedam o prescrito no Dec. 22.626/33, desde que autorizada pelo Banco Central, não se mostra ilegal, sujeitando-se os seus percentuais aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional. Daí entender-se que as instituições financeiras, desde que autorizadas, podem estabelecer taxas de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, consoante entendimento da súmula 596 do STF. Sopesadas tais considerações, considerando que o requerido formalizou os contratos com a taxa de juros adequada, em cotejo com as taxas médias aplicadas pelo BACEN à época, imperiosa a improcedência do pedido. III - Dispositivo Diante do exposto e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com base nos art. 82 e 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, declaro suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito [1] Súmula 648. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. [2] Súmula 596. As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. [3] Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: - recuperação e fertilização do solo; - reflorestamento; - combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais; - eletrificação rural; - mecanização; - irrigação; - investimento indispensáveis às atividades agropecuárias; [4] Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; [5]https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?page=1&Segmento=1&Modalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2018-03-29
31/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001519-27.2022.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 99973-0585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001519-27.2022.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.315,86 Autor(s): Ana Paula da Silva Morais (CPF/CNPJ: 035.270.379-26) Rua México, 669 - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 99766-7851 Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) 1 Rua Canadá, 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900
Vistos, etc., 1.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de restituição e indenização por danos morais que move ANA PAULA DA SILVA MORAIS em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O requerido apresentou contestação (seq. 42). As partes especificaram as provas. É o que importa relatar. Vieram-me conclusos. Decido 2. Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento afeitos à validade e regularidade do processo: todos os sujeitos parciais ostentam capacidade processual e encontram-se regularmente representados por procurador habilitado; este órgão é investido de jurisdição e hábil à prestação da tutela jurisdicional objetivada, pois competente e imparcial; e por fim, inexiste coisa julgada, litispendência ou perempção pertinentes ao processo. 3. Da impugnação à justiça gratuita Os documentos apresentados pela parte autora comprovam que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Assim, deixo de acolher a impugnação à AJG realizada pelo requerido, visto que a argumentação lançada não comprova que a condição financeira do autor é suficiente para adimplemento das custas processuais. Do perfil da demanda apresentada A despeito do pedido da ré de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil e ao NUMOPEDE, consigne-se que cabe à parte interessada provocar referida Instituição, sob o fundamento que entender de direito. Da impossibilidade de realização de perícia contábil em fase de conhecimento Rejeito a preliminar suscitada, pois inexiste pedido especifico para a realização da referida perícia. 4. Inversão ônus da prova A relação obrigacional desenvolvida entre as partes pode e deve ser interpretada à luz da lei do consumo, nos estritos termos da regra do art. 3º, par. 2º da Lei n. 8078/90, isto porque, a relação de consumo (fornecedor – consumidor – serviço) resta estabelecida entre o banco como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, “caput”, sendo o consumidor, destinatário final (art. 2º, “caput”, CDC) do serviço bancário (art. 3º, parágrafo único, CDC). Ademais, a matéria é pacifica junto ao Superior Tribunal de Justiça, o qual inclusive editou a Súmula nº 297. Cabe ainda registrar que o consumidor interessado em produtos ou serviços adere às cláusulas do contrato de adesão imposto pela instituição financeira, sem poder negociá-lo ou modificá-lo, estando à mercê de possíveis estipulações contratuais abusivas. Todavia, tal fato não implica na automática inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova, nas relações de consumo não pode se dar de forma automática, devendo estar presentes dois requisitos necessários para sua concessão: a hipossuficiência ad parte e a verossimilhança da alegação, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, consagrando como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as normas ordinárias de experiência.” No caso concreto, vejo que restou clara a sua vulnerabilidade financeira, técnica e fática do consumidor em relação à instituição financeira ré, na medida em esta encontra-se em poder dos documentos necessários ao deslinde e esclarecimento dos fatos, portanto, hipossuficiente perante a instituição financeira. Diante disso, com base no art. 2° e 6°, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. 5. Sem preliminares, dou o feito por saneado, e fixo como ponto controvertido: a legalidade de cobranças/juros/taxas/capitalização/tarifas efetuados nos contratos objeto da ação. 6. Sobre a instrução probatória, é sabido e consabido que a prova a ser produzida no processo deve ser relevante, pertinente e concludente. Ademais, o requerimento para a produção da prova, de regra, é de ser claro e específico, devendo a parte demonstrar a aptidão desta a ser produzida para a resolução da contenda posta à mesa. Neste sentido, os requerimentos, com as elucidações preditas, devem ser aquilatados pelo magistrado à luz dos pontos controvertidos e de sua efetividade ao processo, nos termos da jurisprudência, a qual cito excerto exemplar: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECONSIDERAÇÃO DE ANTERIOR DEFERIMENTO. PRECLUSÃO "PRO JUDICATO" INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, QUANDO COMPROMETER A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DA PERÍCIA DEMONSTRADA. 1. Consoante entendimento já reiterado a respeito do tema, cabe ao Juiz da causa avaliar a necessidade de realização de provas, tendo em vista os fatos efetivamente controvertidos. Cabe a ele verificar, inclusive, se a natureza da prova requerida é compatível com as alegações das partes. Nesses termos, não se pode emprestar às regras dos arts. 471, I, e 473 do CPC o efeito de impedir que o Juiz reexamine a pertinência e necessidade da produção de provas, mesmo que anteriormente deferidas. Precedentes do STF e do STJ (TRF-3 - AI: 7714 SP 0007714-74.2009.4.03.0000, Relator: JUIZ CONVOCADO RENATO BARTH, Data de Julgamento: 22/11/2012, TERCEIRA TURMA). Destaco, inicialmente, que o requerimento genérico formalizado na inicial, na contestação e até mesmo na fase de especificação de provas, não é suficiente a ancorar ou suprir a necessária elucidação detalhada pela parte no momento próprio (“o requerimento feito em contestação mostra-se por demais genérico, sem especificação de prova. Não há falar em ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, pois, em momento algum, o Fisco teve barrado o direito de manifestação” – TRF 4ª Região, AC 50565416820144047100-RS). Ou seja, quer-se dizer: a parte deve indicar a prova que pretende produzir e explicar a razão para tanto, à míngua de elementos suficientes juntados aos autos. 7. Desse modo, para o deslinde processual, determino: 7.1. Intime-se o autor para que, no prazo de 20 dias, especifique de forma detalhada quais cláusulas do contrato que requer que seja declarada nulas, discrimine o valor que entenda devido em relação ao referido contrato, bem como a divergência entre a taxa de juros inserida no contrato e a taxa média de mercado no dia da contratação. 7.2. Para tanto, deverá o autor embasar-se na taxa média de mercado junto ao site do BACEN, considerando-se como período inicial a data da contratação do serviço e como modalidade a alienação fiduciária. 7.3. Determino ao RÉU que colacione aos autos a cópia do contrato de nº 30500016217, objeto da presente lide. Prazo de 20 dias, sob pena de busca e apreensão. 8. Por fim, intimem-se as partes para memoriais finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora. 9. Ao final, conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
03/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001519-27.2022.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001519-27.2022.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.315,86 Autor(s): Ana Paula da Silva Morais (CPF/CNPJ: 035.270.379-26) Rua México, 669 - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 99766-7851 Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) 1 Rua Canadá, 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 1. Considerando a ausência de acordo nas ações proposta em face das Instituições bancárias, bem como pelo fato de que as Instituições não se fazem presente nas audiências do Cejusc, entendo desnecessária a utilização de pauta para situações que claramente serão infrutíferas. No mais, caso necessário poderá ser utilizado o Cejusc em momento oportuno. 2. Cite-se a parte ré para apresentação de resposta, sob pena de revelia. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Na hipótese de alegação das matérias enumeradas no art. 337 do NCPC, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 dias 4. Por fim, intimem-se ambas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. Prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, venham conclusos para decisão. Cumpra-se. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001519-27.2022.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001519-27.2022.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.315,86 Autor(s): Ana Paula da Silva Morais (CPF/CNPJ: 035.270.379-26) Rua México, 669 - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 99766-7851 Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) 1 Rua Canadá, 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 1. Considerando os valores das parcelas fixadas no contrato de financiamento, bem como pelo fato da parte autora não ter acostado a integralidade dos documentos solicitados por este juízo em decisão alhures, indefiro o pedido de justiça gratuita. Entretanto, defiro o parcelamento das despesas processuais em 5 (cinco) parcelas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. 2 - Emita-se as guias e intime-se o requerente para efetuar o pagamento da primeira parcela em dez dias. 3 - Após, voltem conclusos os autos. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
29/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001519-27.2022.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001519-27.2022.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.315,86 Autor(s): Ana Paula da Silva Morais (CPF/CNPJ: 035.270.379-26) Rua México, 669 - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 99766-7851 Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) 1 Rua Canadá, 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900
Vistos, etc., A parte autora pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita. Antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) declaração de hipossuficiência; b) Cópia de suas 3 últimas declarações de imposto de renda; c) Sendo empregado, cópia de seus últimos comprovantes de salários, bem como cópia da CTPS; d) Certidão do DETRAN e do cartório de registro de imóveis do foro de seu domicílio; Decorrido o prazo, tornem conclusos. Providências necessárias. Intimem-se. Paranacity, datado eletronicamente IGOR PADOVANI DE CAMPOS Magistrado