Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010109-88.2019.8.16.0001 Considerando que o saldo residual existente na conta vinculada ao feito é ínfimo (mov. 333.1) e que não houve interesse das partes em seu levantamento (movs. 336.0 e 337.0), determino sua transferência ao FUNJUS. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010109-88.2019.8.16.0001 Intime(m)-se a(s) parte(s) Devedora(s), por seu advogado, para que pague(m) voluntariamente o débito reclamado na mov. 290.1, no prazo do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência cumulada de multa e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, observando-se as regras contidas no art. 513 do CPC. A intimação a que alude o item anterior deverá ser pessoal, por carta com aviso de recebimento, encaminhada para o endereço constante dos autos se, a contar do presente pedido, o trânsito em julgado da sentença ocorreu há mais de 01 (um) ano (art. 513, § 4º,CPC). Consigno que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação inicia-se após transcorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida (art. 525, “caput”, CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se à penhora, via Sisbajud, do valor montante apontado pela(s) parte(s) credora(s), acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da dívida originária (art. 523, § 1º, CPC), cuja minuta deverá ser elaborada pelo cartório. Autorizo o bloqueio com reiteração automática, se requerido pela parte Credora, pelo prazo máximo disponível na aludida ferramenta (sessenta dias). Caso obtida resposta positiva em torno dessa constrição, junte-se o respectivo resultado e, em seguida, na forma do art. 854, § 2º,CPC, intime(m)-se o(s) devedor(es), por seu procurador judicial ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, comprove(m), no prazo de 05 (cinco) dias, algumas das hipóteses elencadas no art. 854, § 3º, CPC. Não havendo manifestação da(s) parte(s) Devedora(s) acerca do bloqueio promovido via Sisbajud, a indisponibilidade decretada pelo bloqueio Sisbajud se converterá em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º. CPC). Se os valores bloqueados forem ínfimos, assim entendida a quantia inferior às custas processuais necessárias para o seu levantamento, a serventia deverá promover o seu imediato desbloqueio via Sisbajud. Não sendo apresentada impugnação, a Serventia deverá solicitar a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este juízo e, tão logo disponibilizada, deverá ser levantada pela parte credora mediante a expedição de alvará, na forma que for solicitada, conferindo-se, antes, se aquele que levantará os valores dispõe de poderes para tal finalidade. Frustrada ou insuficiente a medida cima, fica desde logo autorizada a realização das medidas abaixo, desde que requeridas expressamente pela parte Credora. Proceda-se à pesquisa e, se requerido, ao bloqueio de veículos do(s) Devedor(es) através do convênio RENAJUD, bastando neste momento a restrição de transferência para salvaguardar os interesses da parte Credora. Proceda-se à busca das últimas três declarações de imposto de renda, bem como dos registros obrigatórios DOI e DITR, da parte Executada mediante o convênio INFOJUD. Nos termos do artigo 782, § 3°, do CPC, oficie-se, via SERASAJUD, para que o(s) nome(s) do(s) Devedor(es) seja(m) incluído(s) nos cadastros de inadimplentes. Não havendo êxito nas tentativas, dê a parte Exequente andamento ao processo no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido dentro desse prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da credora, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, aliviando-se o boletim forense (art. 921, § 2º, CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (A) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 17:53
Trânsito em julgado
28/05/2025, 17:53
Publicação
06/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2496511/PR (2023/0355059-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TAURUS ARMAS S.A.
AGRAVANTE: FORJAS TAURUS SA
ADVOGADOS: SÉRGIO LEAL MARTINEZ - RS007513
FERNANDO CAMPOS VARNIERI - RS066013
MARÍLIA MOTTIN BORGES - RS079963
SERGIO EDUARDO RODRIGUES DA SILVA MARTINEZ - RS032803
AGRAVADO: RODRIGO HOINATSKI
ADVOGADOS: JOSÉ DANTAS LOUREIRO NETO - PR014243
MARCELO ISSAMU HIGASHIYAMA - PR059551
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010109-88.2019.8.16.0001 Intime(m)-se a(s) parte(s) Devedora(s), por seu advogado, para que pague(m) voluntariamente o débito reclamado na mov. 290.1, no prazo do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência cumulada de multa e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, observando-se as regras contidas no art. 513 do CPC. A intimação a que alude o item anterior deverá ser pessoal, por carta com aviso de recebimento, encaminhada para o endereço constante dos autos se, a contar do presente pedido, o trânsito em julgado da sentença ocorreu há mais de 01 (um) ano (art. 513, § 4º,CPC). Consigno que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação inicia-se após transcorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida (art. 525, “caput”, CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se à penhora, via Sisbajud, do valor montante apontado pela(s) parte(s) credora(s), acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da dívida originária (art. 523, § 1º, CPC), cuja minuta deverá ser elaborada pelo cartório. Autorizo o bloqueio com reiteração automática, se requerido pela parte Credora, pelo prazo máximo disponível na aludida ferramenta (sessenta dias). Caso obtida resposta positiva em torno dessa constrição, junte-se o respectivo resultado e, em seguida, na forma do art. 854, § 2º,CPC, intime(m)-se o(s) devedor(es), por seu procurador judicial ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, comprove(m), no prazo de 05 (cinco) dias, algumas das hipóteses elencadas no art. 854, § 3º, CPC. Não havendo manifestação da(s) parte(s) Devedora(s) acerca do bloqueio promovido via Sisbajud, a indisponibilidade decretada pelo bloqueio Sisbajud se converterá em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º. CPC). Se os valores bloqueados forem ínfimos, assim entendida a quantia inferior às custas processuais necessárias para o seu levantamento, a serventia deverá promover o seu imediato desbloqueio via Sisbajud. Não sendo apresentada impugnação, a Serventia deverá solicitar a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este juízo e, tão logo disponibilizada, deverá ser levantada pela parte credora mediante a expedição de alvará, na forma que for solicitada, conferindo-se, antes, se aquele que levantará os valores dispõe de poderes para tal finalidade. Frustrada ou insuficiente a medida cima, fica desde logo autorizada a realização das medidas abaixo, desde que requeridas expressamente pela parte Credora. Proceda-se à pesquisa e, se requerido, ao bloqueio de veículos do(s) Devedor(es) através do convênio RENAJUD, bastando neste momento a restrição de transferência para salvaguardar os interesses da parte Credora. Proceda-se à busca das últimas três declarações de imposto de renda, bem como dos registros obrigatórios DOI e DITR, da parte Executada mediante o convênio INFOJUD. Nos termos do artigo 782, § 3°, do CPC, oficie-se, via SERASAJUD, para que o(s) nome(s) do(s) Devedor(es) seja(m) incluído(s) nos cadastros de inadimplentes. Não havendo êxito nas tentativas, dê a parte Exequente andamento ao processo no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido dentro desse prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da credora, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, aliviando-se o boletim forense (art. 921, § 2º, CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (A) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 17:53
Trânsito em julgado
28/05/2025, 17:53
Publicação
06/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2496511/PR (2023/0355059-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TAURUS ARMAS S.A.
AGRAVANTE: FORJAS TAURUS SA
ADVOGADOS: SÉRGIO LEAL MARTINEZ - RS007513
FERNANDO CAMPOS VARNIERI - RS066013
MARÍLIA MOTTIN BORGES - RS079963
SERGIO EDUARDO RODRIGUES DA SILVA MARTINEZ - RS032803
AGRAVADO: RODRIGO HOINATSKI
ADVOGADOS: JOSÉ DANTAS LOUREIRO NETO - PR014243
MARCELO ISSAMU HIGASHIYAMA - PR059551
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 16:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:25
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2496511/PR (2023/0355059-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TAURUS ARMAS S.A.
AGRAVANTE: FORJAS TAURUS SA
ADVOGADOS: SÉRGIO LEAL MARTINEZ - RS007513
FERNANDO CAMPOS VARNIERI - RS066013
MARÍLIA MOTTIN BORGES - RS079963
SERGIO EDUARDO RODRIGUES DA SILVA MARTINEZ - RS032803
AGRAVADO: RODRIGO HOINATSKI
ADVOGADOS: JOSÉ DANTAS LOUREIRO NETO - PR014243
MARCELO ISSAMU HIGASHIYAMA - PR059551
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 13:15
Petição (Impugnação)
19/02/2025, 12:41
Protocolo de Petição
19/02/2025, 12:29
Publicação
05/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2496511/PR (2023/0355059-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TAURUS ARMAS S.A.
AGRAVANTE: FORJAS TAURUS SA
ADVOGADOS: SÉRGIO LEAL MARTINEZ - RS007513
FERNANDO CAMPOS VARNIERI - RS066013
MARÍLIA MOTTIN BORGES - RS079963
SERGIO EDUARDO RODRIGUES DA SILVA MARTINEZ - RS032803
AGRAVADO: RODRIGO HOINATSKI
ADVOGADOS: JOSÉ DANTAS LOUREIRO NETO - PR014243
MARCELO ISSAMU HIGASHIYAMA - PR059551
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2025, 17:56
Protocolo de Petição
03/02/2025, 17:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/01/2025, 15:31
Protocolo de Petição
14/01/2025, 15:19
Documento
13/12/2024, 21:53
Publicação
02/12/2024, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2496511/PR (2023/0355059-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TAURUS ARMAS S.A.
AGRAVANTE: FORJAS TAURUS SA
ADVOGADOS: SÉRGIO LEAL MARTINEZ - RS007513
FERNANDO CAMPOS VARNIERI - RS066013
MARÍLIA MOTTIN BORGES - RS079963
SERGIO EDUARDO RODRIGUES DA SILVA MARTINEZ - RS032803
AGRAVADO: RODRIGO HOINATSKI
ADVOGADOS: JOSÉ DANTAS LOUREIRO NETO - PR014243
MARCELO ISSAMU HIGASHIYAMA - PR059551
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por TAURUS ARMAS S.A. contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por entender que as razões do recurso delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos e, ainda, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF (e-STJ, fls. 884/887). Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta que impugnou os fundamentos do acórdão recorrido demonstrando "que a arma não possuía defeito algum de fabricação, rebatendo não só esse argumento de ausência de vício, como sustentando que consta dos autos laudo pericial realizado durante a investigação pela Polícia Científica é categórica ao afastar qualquer defeito na arma de fogo fabricada pela ré, apontando o normal funcionamento do sistema de segurança" (e-STJ, fl. 896). Aduz, ainda, que o termo inicial dos juros de mora deverá ser a data da citação. Impugnação às fls. 906/911. Diante da análise das razões do recurso, verifico que os óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade foram devidamente impugnados, de modo que reconsidero a decisão recorrida e passo à nova análise do agravo em recurso especial. Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 792): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO EM ARMA DE FOGO FABRICADA PELA RÉ. DISPARO ACIDENTAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO POR ELA. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART.6º, VIII, DO CDC. REQUERIDA QUE DETÉM MELHORES CONDIÇÕES TÉCNICAS DE COMPROVAR O ADEQUADO FUNCIONAMENTO DA PISTOLA. AUTOR, POR OUTRO LADO, QUE TEM O ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA E A EXTENSÃO DOS DANOS. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO O DISPARO INVOLUNTÁRIO DA PISTOLA. AUSÊNCIA DE CONDUTA HUMANA NO ACIONAMENTO DO GATILHO. INEFICÁCIA DOS DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA DA ARMA DE FOGO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O DISPARO OCORREU POR CULPA DO CONSUMIDOR. ÔNUS QUE COMPETIA À DEMANDADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. 3. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILDADE. FIXAÇÃO NA ORIGEM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ÀS PECULIARIDADES DO CASO. 4. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. 5. RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO À FABRICANTE. POSSIBILIDADE. EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA PONTUALMENTE. 6. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e do art. 373, I e II do Código de Processo Civil/2015, sustentando que "a controvérsia estabelecida entre os litigantes diz respeito a existência ou não de defeito na arma, cumpre alertar que o disparo acidental ocorreu por manuseio da arma pelo próprio autor – policial militar, que carregava a arma de maneira imprópria" e que "foi trazido aos autos a cópia integral de investigação sobre o acidente realizada perante a Polícia Militar do Estado do Paraná, cujas conclusões não amparam a tese de defeito da arma sustentada na presente ação" (e-STJ, fls. 818). Aduz que toda a situação narrada na peça inicial já denotava responsabilidade exclusiva da vítima para a ocorrência do disparo acidental, não havendo qualquer prova de defeito no armamento, configurando a culpa da vítima e a exclusão de responsabilidade do fabricante. Defende que "não há como se deixar de analisar todo o contexto da situação e as provas carreadas aos autos, para se concluir pelo improvável defeito de segurança e disparo acidental (em razão de movimento brusco), quando estava indevidamente acondicionada e manuseada pela vítima, além do que esses mecanismos estavam em perfeito funcionamento, como reconhecido pelo próprio acórdão" (e-STJ, fl. 821). Alega que não deve prevalecer a data inicial dos juros como sendo a data do evento, pois a constituição em mora se dá na citação (Código Civil, arts. 240 e 405), sobretudo no caso de relação contratual como é a hipótese em exame. Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso não merece provimento. Sobre a responsabilidade da recorrente o Tribunal de origem consignou que (i) é possível concluir que, apesar de não ter sido constatada a existência de problemas nos dispositivos de segurança no momento da testagem realizada pelo Instituto de Criminalística, ficou comprovado que o acionamento da pistola não foi provocado por ação humana, o que descarta a responsabilidade do recorrido no evento danoso; (ii) a sindicância instaurada pela Polícia Militar do Paraná concluiu que inexistem elementos capazes de indicar a ocorrência de ação humana no disparo da arma de fogo, afastando a aplicação de infrações administrativa, disciplinar ou penal militar; (iii) de acordo com o preposto da recorrente, em decorrência do aumento de relatos de problemas com disparos acidentais, a Taurus realizou a alteração de seus manuais para colocar mais avisos aos usuários, a fim de evitar a ocorrência de acidentes, sem, no entanto, ter efetuado a alteração dos modelos produzidos; e (iv) foram comprovadas a ocorrência do acidente relatado na inicial e a existência de falha no funcionamento correto da arma de fogo produzida pela ré, não tendo ela se desincumbido do ônus de demonstrar" que o evento ocorreu por culpa exclusiva do demandante, devendo ser responsabilizada pelos danos decorrentes do disparo acidental. Confira-se: Assim, com base na análise das provas carreadas aos autos, é possível concluir que, apesar de não ter sido constatada a existência de problemas nos dispositivos de segurança no momento da testagem realizada pelo Instituto de Criminalística, restou comprovado que o acionamento da pistola não foi provocado por ação humana, o que descarta a responsabilidade do autor no evento danoso. Aliás, ele fazia parte do Comando de Operações Especiais da Polícia Militar e tinha diversos certificados de cursos de armamento e de atirador (mov. 76.2/76.9), sendo, inclusive, instrutor de armamento e tiros do BOPE, conforme informado pela testemunha Floresvaldo de Oliveira Damaceno (mov. 254.3), do que se pode inferir que tinha conhecimento dos riscos do equipamento e sabia manuseá-lo e transportá-lo corretamente, sendo pouco provável que o tiro tenha sido provocado por conduta inadequada do consumidor. Ademais, em razão das considerações do Instituto de Criminalística e das informações apuradas pela investigação realizada nos autos do inquérito policial nº 0004495- 53.2016.8.16.0116, a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Matinhos requereu o arquivamento dos autos, dada a inexistência de indícios de materialidade dos delitos de lesão corporal e disparo de arma de fogo, visto que o investigado não tinha a intenção de agredir ou lesionar a vítima, tendo a arma de fogo disparado sozinha (mov. 174.7, p. 5/7), o que foi acolhido pelo douto Magistrado (mov. 174.7, p. 11). Ainda, a sindicância instaurada pela Polícia Militar do Paraná concluiu que inexistem elementos capazes de indicar a existência de ação humana no disparo da arma de fogo, afastando a aplicação de infrações administrativa, disciplinar ou penal militar. Confira-se (mov. 174.8, p. 17): [...] Oportuno destacar que, de acordo com o preposto da apelante Marcelo Bervian (mov. 254.1), em decorrência do aumento de relatos de problemas com disparos acidentais, a Taurus realizou a alteração de seus manuais para colocar mais avisos aos usuários, a fim de evitar a ocorrência de acidentes, sem, no entanto, ter efetuado a alteração dos modelos produzidos. Neste contexto, restaram comprovadas a ocorrência do acidente relatado na inicial e a existência de falha no funcionamento correto da arma de fogo produzida pela ré, não tendo ela se desincumbido do ônus de comprovar que o evento ocorreu por culpa exclusiva do demandante, devendo ser responsabilizada pelos danos decorrentes do disparo acidental [...] (e-STJ, fls. 798/803). Com se vê, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à ocorrência do acidente relatado na inicial e à existência de falha no funcionamento correto da arma de fogo, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. No que se refere ao termo inicial dos juros de mora, o Tribunal de origem consignou que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso. A saber: A demandada se insurgiu, ainda, quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, defendendo que devem fluir a partir da citação. Ocorre que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Portanto, não comportam acolhimento os argumentos da apelante também neste particular, devendo ser integralmente mantida a r. sentença [...] (e-STJ, fl. 805). Note-se que, ao assim decidir, o Tribunal de origem permaneceu em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 83 desta Corte. Em face do exposto, reconsiderando a decisão de fls. 884/887, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se.
29/11/2024, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
28/11/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 08:17
Redistribuição
29/04/2024, 08:01
Publicação
29/04/2024, 05:00
Recebimento
26/04/2024, 18:55
Remessa (outros motivos)
26/04/2024, 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 18:10
Ato ordinatório
25/04/2024, 21:10
Distribuição
25/04/2024, 21:10
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 17:20
Petição (Impugnação)
03/04/2024, 18:34
Protocolo de Petição
03/04/2024, 18:19
Documento
03/04/2024, 17:22
Documento (Certidão)
03/04/2024, 11:01
Petição (Impugnação)
03/04/2024, 10:51
Protocolo de Petição
03/04/2024, 10:40
Publicação
13/03/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 18:38
Ato ordinatório
12/03/2024, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/03/2024, 10:41
Protocolo de Petição
12/03/2024, 10:34
Publicação
26/02/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 18:57
Ato ordinatório
22/02/2024, 20:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
22/02/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 10:22
Distribuição (competência exclusiva)
04/12/2023, 08:01
Recebimento
28/09/2023, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010109-88.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0010109-88.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.824,00 Autor(s): RODRIGO HOINATSKI Réu(s): TAURUS ARMAS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por RODRIGO HOINATSKI em face de TAURUS ARMAS S.A. Alega o Requerente, em síntese, que adquiriu, em 25 de setembro de 2015, uma pistola da empresa Requerida, modelo PT 740.40S&W 6T 2C CARBONO TENOX, número de série SIU49228, pelo valor de R$1.824,00. Afirma que em 22 de abril de 2016, sete meses após a aquisição da pistola, por volta das 21h50min, no município de Matinhos/PR, adentrou à sorveteria Vêneto, em companhia de sua noiva, Maria Fernanda Loureiro, e, quando apanhavam os recipientes para se servirem, ouviu um estampido, constatando que sua pistola, a qual estava coldreada em sua cintura, havia disparado sem que tocasse nela. Assevera que o projétil passou pela lateral de sua coxa direita, desviou quando atingiu sua carteira e, por fim, transfixou o pé esquerdo de sua noiva, promovendo uma fratura cominutiva no terceiro metatarso do seu pé esquerdo. Afirma que por meio das fotos apresentadas é possível perceber a zona de chama produzida pelos gases superaquecidos e inflamados que ficou estampada na perna do autor; que no estabelecimento havia inúmeras pessoas que se aglomeraram e ficaram “assistindo” à cena. Sustenta que sua noiva foi levada ao hospital local, depois foi encaminhada para o hospital de Paranaguá e, então, retornou a Curitiba. Alega que o episódio gerou transtornos e que respondeu a uma sindicância no quartel da Polícia Militar, visto que é Oficial da Polícia Militar, e que responde a um Inquérito Policial perante a Polícia Civil, além de ter sua arma apreendida, a qual encontra-se no Comando do Batalhão de Operações Especiais – BOPE da PMPR. Ainda, afirma que precisou se ausentar de compromissos profissionais para acompanhar sua noiva em consultas e exames médicos. Sustenta a aplicação do código de defesa do consumidor; que há defeito no produto e que são inúmeros os casos de disparo acidental de arma de fogo envolvendo a Requerida. Pretende, assim: a) a condenação da Requerida ao pagamento de danos morais; e b) ao pagamento de danos materiais, corresponde ao valor da pistola (R$1.824,00). Juntou documentos (mov. 1.2/1.14). Determinada a citação da Requerida na decisão inicial (mov. 37.1). Devidamente citada, a Requerida ofereceu contestação (seq. 58.1), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, a impossibilidade jurídica do pedido e sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende: que é uma das três maiores fabricantes de armas do mundo e que produz uma vasta gama de modelos de armas e seus processos de fabricação garantem qualidade e confiabilidade; que é improvável que o acidente narrado tenha se dado por vício nos dispositivos de segurança da arma utilizada pelo Requerente. Afirma que a arma do Autor, como se constata do Manual de Instruções, possui diversos mecanismos distintos de segurança, quais sejam, trava percussor, trava do gatilho e de segurança e indicador de cartucho na câmara, de modo que somente será disparada quando todas as travas não estiverem acionadas, sendo que em duas delas faz-se necessária a participação humana. Sustenta que a grande maioria dos alegados disparos acidentais ocorrem por condutas humanas, como no presente caso, quando não são atendidas às normas básicas de segurança, sejam elas por falha de manuseio, conservação do produto, utilização de munições inadequadas, entre outros motivos; que tais fatos excluem qualquer responsabilidade; que não há notícia de que a pistola tenha sido levada para assistência técnica e não se sabe em que condições a arma estava. Assevera que eventual perícia feita pela Polícia Militar teria sido realizada de forma unilateral e que, passados mais de três anos sem que tenha sido produzida qualquer prova, não se pode comprovar que existiu vício, sendo inócua a prova pericial. Sustenta a ausência de comprovação das alegações autorais e que por descuido, cansaço ou inaptidão, o autor não teria deixado a arma adequadamente presa ao coldre, caso utilizado o acessório; que a ausência de cuidado por parte do Requerente pode ter influído decisivamente no evento ocorrido; que o risco é inerente ao produto, inexistindo responsabilidade. Juntou documentos (mov. 58.2/58.7). Audiência de conciliação prejudicada em razão da ausência da Requerida (mov. 67.1). O Requerente interpôs embargos de declaração no mov. 72.1, sendo determinada a análise do recurso como mero pleito (mov. 77.1). Impugnação à contestação no mov. 76. Determinada a aplicação de multa de 2%, nos termos do art. 334, §8º do Código de Processo Civil, em razão da ausência injustificada da Requerida à audiência de conciliação (mov. 89.1). Intimadas acerca das provas a produzir (mov. 94.1), o Requerente pugnou pela realização de prova pericial, testemunhal e documental (mov.101.1); e a Requerida pugnou pela expedição de ofícios, para posterior análise quanto à necessidade de perícia, e pela produção de prova testemunhal (mov. 109.1). O Requerente interpôs embargos de declaração nos movimentos 99.1 e 100.1. O Estado do Paraná apresentou manifestação no mov. 107. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, sendo determinado que a multa aplicada deve ser revertida em favor do FUNJUS (mov. 110.1). Efetuado o pagamento da multa prevista no art. 334, §8º (mov. 134). Em decisão saneadora foram afastadas as preliminares de mérito, reconhecida a relação de consumo, com inversão do ônus da prova. Ainda, foram fixadas as questões fáticas e direito controvertidas e deferida instrução probatória (seq. 141). Provas em vídeo apresentadas à seq. 155/157. Cópia da Sindicância nº 471/2016, que contém, em seu bojo, os laudos periciais realizados na arma de fogo objeto dos autos apresentada à seq. 174. Em audiência de instrução foi colhido depoimento pessoal do representante da parte ré e ouvidas três testemunhas (seq. 254). Alegações finais pela parte autora apresentadas à seq. 257. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalta-se adoção por este Juízo de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil/2015, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). II - A Corte de origem analisou as alegações da parte quanto à matéria tida como omissa. Não configura, portanto, a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC/15), uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. III - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015. IV - Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. V - Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VI - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria dos autos, conforme se percebe do seguinte trecho do acórdão: "Analisando os autos, verifico que a questão suscitada concernente a sucessão de empresas importa no exame de provas, matéria própria dos embargos à execução, haja vista a excepcionalidade da exceção de pré-executividade que não admite dilação probatória". VII - Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VIII - Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7 quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: IX - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1211219/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018 - destaquei). Desta forma, serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença.
Cuida-se de ação de indenização em que o requerente alega que adquiriu uma pistola da empresa Requerida, modelo PT 740.40S&W 6T 2C CARBONO TENOX, número de série SIU49228, pelo valor de R$1.824,00, a qual teria disparado sem que tocasse nela. Assevera que em razão do disparo sofreu danos de ordem moral, pugnando pela respectiva indenização. Requer, ainda, o reembolso do valor dispendido com a aquisição da referida arma. Cinge-se a controvérsia em apurar a existência de defeito na arma fabricada pela ré e a consequente responsabilidade da demandada. Com efeito, a situação em questão amolda-se à relação de consumo, pois a parte ré se enquadra no disposto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, atuando como fornecedora de produtos e serviços e a parte autora, por sua vez, é considerada consumidora por equiparação nos termos do art. 17 do mesmo diploma. A medida pleiteada é autorizada pela legislação consumerista (artigo 6º, VIII, CDC) quando estiver presente no caso a verossimilhança das alegações da parte consumidora e quando for esta hipossuficiente frente à empresa fornecedora ou prestadora de serviços. A análise destas condições e, via de consequência, da plausibilidade ou não do benefício invocado depende de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência e a valoração dos elementos contidos nos autos. Ademais, tal benesse, "não é geral, absoluta ou extensiva a todo e qualquer consumidor tendo em conta simplesmente a sua natural vulnerabilidade", mas àquela parcela de consumidores que possuem, segundo as palavras de Antônio Herman de Benjamin e Vasconcelos, uma "vulnerabilidade agravada". A hipossuficiência exigida pelo diploma consumerista vincula-se à impossibilidade ou extrema dificuldade técnica e de conhecimento do consumidor de desincumbir-se da prova necessária para demonstração do fato constitutivo do seu direito. Encontra aplicabilidade quando a prova perseguida pelo consumidor é extremamente difícil, encontrando-se em poder do fornecedor os elementos técnicos ou científicos necessários para viabilizar a sua produção, o que é o caso dos autos. Nesse contexto, devida é a inversão do ônus da prova acerca da inexistência de defeito na arma utilizada pela parte autora, considerando que detém os elementos necessários para viabilizar a produção da prova a fim de demonstrar se houve, ou não, vício no produto. Inclusive, o pedido de inversão do ônus da prova já foi deferido na decisão saneadora. Feito esses esclarecimentos iniciais, passo à análise do mérito propriamente dito. No caso, denoto que a pretensão da parte autora comporta acolhimento. Muito embora a sindicância n° 471/2016 do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná (seq. 174) não tenha concluído pela existência de defeito na arma, ela concluiu que “não houve ação humana do Sindicado sobre o armamento”, o que foi confirmado pela testemunha Floresvaldo. Portanto, conclui-se que o autor, em nada contribuiu para a ocorrência do disparo, que ocorreu de forma totalmente acidental. Nesse ponto, impende destacar que não se pode considerar que referido laudo é unilateral, uma vez que não foi feito pela parte autora, mas por terceiro, Polícia Militar deste Estado, organização isenta e que merece respeito. Como se não bastasse, há diversas noticiais em meios de comunicação noticiando falhas em armas de empresa ré, consoante provas apresentadas à seq. 32/155/157. A questão dos defeitos das armas da empresa ré, inclusive, foi debatida em audiência pública, oportunidade em que foram ouvidos diversos órgãos públicos que relataram situações semelhantes a dos autos (documento coligido à seq. 1.14). Importante destacar, ainda, que o preposto da empresa ré informou que foi necessária alteração dos manuais de suas armas, com o escopo de deixá-los mais claros aos consumidores. O preposto, inclusive, reconheceu a existência de outros processos envolvendo a Taurus, decorrentes de disparo involuntário de arma de fogo. De seu turno, a testemunha Major Antônio Rogério Custódio informou que não há a necessidade de utilização da arma no coldre ou com a trava de segurança manual externa acionada, por se tratar de arma de backup, que deve estar sempre preparada para o pronto emprego. Portanto, não houve irregularidade na forma como o autor estava portando a sua arma. Respeitada a combatividade do patrono que subscreve a defesa, tenho que a irresignação não prospera, pois restou evidenciado que houve o disparo acidental da arma que estava em poder da parte autora. O inquérito policial elaborado pela Polícia Militar mostra-se apto a referendar a obrigação de indenizar os danos sofridos pela demandante que se viu, involuntariamente, atingida pela pistola que portava. Neste esteio, não se vislumbra a almejada excludente de culpa alegada pelo réu, pois emerge cristalina a obrigação de reparar os danos sofridos pela vítima em decorrência da falha do armamento produzido pela ré. Outrossim, é notório o fato de que determinado modelo de pistolas fornecidas pela Taurus, especificamente, a PT 24/7, apresentou problemas desta ordem, precisamente, com histórico de disparos acidentais, tanto assim que a produtora realizou recall destes equipamentos, para fins de regularização do produto. A responsabilidade da ré pelos eventuais danos causados a terceiros no exercício de sua atividade é objetiva, dispensando-se, pois, a discussão acerca da existência de culpa. Essa responsabilidade só poderia ser afastada quando os danos decorrerem de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, os quais não foram comprovados no caso em espécie. Assim, de rigor o reconhecimento da responsabilidade da parte ré. Outro não é o entendimento em casos análogos: APELAÇÕES AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL SENTENÇA QUE, JULGANDO ANTECIPADAMENTE, CONSIDEROU PROCEDENTE PRETENSÃO FORMULADA PELO AUTOR, CONDENANDO AS CORRÉS AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 30.000,00, CORRIGIDA MONETARIAMENTE A PARTIR DO ARBITRAMENTO E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO, PELA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL PROVOCADA POR DISPARO ACIDENTAL DA ARMA DE FOGO PRELIMINARES QUE NÃO PROSPERAM NO QUE TANGE AO MÉRITO, O QUANTO DECIDIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA SE COADUNA PERFEITAMENTE COM O SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DO 'ONUS PROBANDI' ADOTADO PELO ORDENAMENTO PROCESSUAL PÁTRIO. OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ANGARIADOS, EM ESPECIAL AS CÓPIAS DA SINDICÂNCIA INSTAURADA PARA APURAR O INCIDENTE E A PERÍCIA FEITA PELO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA NA DATA DOS FATOS SÃO SUFICIENTES PARA ATESTAR O DEFEITO DO ARMAMENTO E O LIAME CAUSAL ENTRE ESTE E O DANO, POIS DISPAROU ACIDENTALMENTE, MESMO COM A TRAVA DE SEGURANÇA ACIONADA QUANTO À LIDE SECUNDÁRIA, DEPREENDE-SE DA APÓLICE QUE A FABRICANTE DE ARMAS CONTRATARA COM A ORA IRRESIGNADA COBERTURA ACIDENTÁRIA PARA "DANOS MORAIS (RISCOS NÃO PROFISSIONAIS)", GARANTINDO INDENIZAÇÃO PELAS "QUANTIAS PELAS QUAIS O SEGURADO SEJA CIVILMENTE RESPONSÁVEL A PAGAR, MEDIANTE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO OU ACORDO EXPRESSAMENTE AUTORIZADO PELA SEGURADORA, EM VIRTUDE DE DANOS MORAIS DIRETAMENTE DECORRENTES DE DANOS FÍSICOS À PESSOA E/OU DANOS MATERIAIS CAUSADOS A TERCEIROS E EFETIVAMENTE INDENIZADOS, NOS TERMOS PREVISTOS NA PRESENTE APÓLICE", HIPÓTESE QUE SE IDENTIFICA COM A DOS AUTOS. ADEMAIS, CONTRATUALMENTE EXPRESSA A ISENÇÃO DE FRANQUIA EM CASOS TAIS RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 0001525-27.2015.8.26.0346; Relator (a): Francisco Casconi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Martinópolis - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 26/02/2019; Data de Registro: 27/02/2019) Em síntese, demonstrado o nexo causal entre a conduta da ré, responsável pela fabricação da arma, e os danos decorrentes do disparo acidental que vitimou a autora, de rigor a procedência da pretensão indenizatória, não se justificando a alegação de culpa exclusiva da vítima como causa obstativa da responsabilidade. Nesse ponto, urge destacar que a responsabilidade da parte ré apenas poderia ser afastada em caso de comprovada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, não sendo o caso dos autos. Em sendo assim, de rigor a responsabilização da parte ré, nos termos do artigo 931, do Código Civil: Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. Neste diapasão, observa-se ser desnecessária a comprovação de culpa, uma vez que a fabricante responde pelos danos causados por produtos postos em circulação, não se verificando a ocorrência de circunstância hábil a excluir sua responsabilização. Assim, configurada a responsabilidade da ré, passo à análise dos danos individualmente vindicados pela parte autora. Danos materiais emergentes A parte autora requereu seja a parte ré condenada ao pagamento do valor despendido para aquisição da arma, no valor de R$1.824,00. A responsabilidade da ré restou comprovada e a parte autora comprovou o dispêndio referido, consoante nota fiscal apresentada à seq. 1.5. Nesse ponto, a defesa se mostra genérica, limitando-se a alegar ausência de responsabilidade, tese já afastada no tópico acima. Assim sendo, a procedência do pedido em comento é a medida de rigor. Dano moral Quanto aos danos morais, inquestionável a ocorrência, pois resta evidente que ser vítima de um tiro em decorrência de disparo proveniente de seu instrumento de trabalho em razão de falha no equipamento é suficiente para enseja abalo moral indenizável. Além do mais, o autor foi investigado em sindicância e, ainda, precisou se ausentar do trabalho para acompanhar sua noiva em tratamentos médicos que foram necessários em razão do disparo ocorrido. Em casos como tais, o dano é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum. No que concerne ao quantum indenizatório, deve-se ter como diretrizes a finalidade punitiva e também pedagógica da indenização por dano moral. A natureza punitiva consiste na compensação pelos dissabores enfrentados pelas vítimas, de modo a amenizar o sofrimento decorrente do injusto. Já a natureza pedagógica cumpre a função de fazer com que o agressor muna-se dos cuidados necessários, de modo a evitar que situações semelhantes tornem a acontecer. Mas, a pretexto de se alcançar o caráter punitivo da indenização, não se pode chegar a valores demasiadamente elevados, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa à parte, o que é terminantemente vedado por nosso sistema. Deve-se adotar um critério de razoabilidade e proporcionalidade, de maneira que, compensando-se a lesão sofrida, não lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado. Centrado em tais parâmetros e consideradas as circunstâncias particulares do caso, notadamente: a) a gravidade do fato em si; b) a culpabilidade do agente; c) a condição econômica do autor e sua idade; d) a condição econômica do ré; tenho por justo o valor R$10.000,00 (dez mil reais). Não se pode olvidar, por fim, que o valor da indenização deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da presente data (STJ, Súmula 362) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do acidente (STJ, Súmula nº 54), o que repercutirá significativamente no valor da condenação e, por este motivo, foi considerado para o arbitramento do valor da indenização. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com esteio no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, condenando o requerido a ressarcir danos materiais emergentes no valor de R$1.824,00, a ser atualizado desde o desembolso pelo INPC-IBGE e acrescido de juros de 1% desde a citação e danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros de mora (1% a.m.) se dá por ocasião do evento danoso (data do acidente) e correção monetária (pela média do INPC-IBGE), por sua vez, incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) (sentença). Considerando a sucumbência a parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2.º, incisos c/c 6.º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA BATISTA DORNELLES Juíza Designada - Portaria nº 14707 /2022 - D.M 2ª edição do Projeto de Enfrentamento de Acervo do 1º Grau de Jurisdição
21/03/2023, 00:00
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DECISÃO
Conclusão - 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1) A presente Unidade Judiciária foi selecionada para receber atuação da 2ª edição do Projeto de Enfrentamento de Acervo do 1º Grau de Jurisdição, conforme decisão 8595483 do Corregedor- Geral da Justiça no expediente SEI 0087134-23.2022.8.16.6000. 2) A Ordem de Serviço nº 100/2023 elencou os Magistrados e Magistradas voluntários que formaram o Grupo de Apoio ao Enfrentamento de Acervo do 1º Grau, indicando o número de processos que deverão receber. 3) Cientifica-se que este processo foi identificado conforme os critérios estabelecidos na mencionada Ordem de Serviço (“Art. 4°. A seleção dos processos a serem distribuídos será realizada pela Unidade Especial de Atuação de forma isonômica e de acordo com o critério de processos distribuídos até 31/12/2019 e que estejam conclusos para sentença”.) e será remetida para a área do Projudi do “Projeto de Enfrentamento de Acervo”. 3.1) Informa-se que a alteração do responsável da conclusão se deu para possibilitar a remessa mencionada, que será realizada pelos servidores da Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA). 4) Na área do “Projeto de Enfrentamento de Acervo”, essa e as demais ações também selecionadas serão distribuídas conforme as regras estabelecidas na Ordem de Serviço nº 100/2023, para análise pelos Magistrados e Magistradas voluntários que formam o Grupo de Apoio ao Enfrentamento de Acervo do 1º Grau. 5) Posteriormente às análises, esse processo será devolvido à Unidade Judiciária de origem, para prosseguimento. 6) Por fim, informa-se, desde já, que o processo será novamente remetido para a área do “Projeto de Enfrentamento de Acervo”, caso haja interposição de embargos de declaração em desfavor de ato judicial praticado por Magistrado ou Magistrada do Grupo de Apoio ao Enfrentamento de Acervo do 1º Grau, para análise por quem proferiu o ato. 7) Em vista desses fundamentos, remetam-se os presentes autos à área de atribuição do “Projeto de Enfrentamento de Acervo”. Diligências necessárias. EQUIPE ESPECIAL DE APOIO À PRESTAÇÃO Sede Pery Moreira, Rua Álvaro Ramos, JURISDICIONAL NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO nº 150, 5º e 6º andar, Centro Cívico – Curitiba/PR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto EQUIPE ESPECIAL DE APOIO À PRESTAÇÃO Sede Pery Moreira, Rua Álvaro Ramos, JURISDICIONAL NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO nº 150, 5º e 6º andar, Centro Cívico – Curitiba/PR
03/02/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010109-88.2019.8.16.0001 Uma vez que a intimação de mov. 215.1 foi diligenciada no endereço atualizado da Requerida nos autos, reputo válido o ato, com fundamento no artigo 274, parágrafo único, do CPC. Ante o interesse na participação da audiência de forma virtual manifestado à mov. 197.1, ao Cartório para que disponibilize o link de acesso à sessão virtual agendada no Microsoft Teams. Em paralelo, nota-se que, efetivamente, a documentação anexada às movs. 174.1 e 174.9 não englobou cópia do inquérito policial, é relativa apenas a sindicância. Logo, revejo a decisão de mov. 191.1, para determinar a expedição de ofício à Vara Criminal da Comarca de Matinhos para apresentação de cópia de inquérito e ação penal relacionados aos fatos narrados na causa n. 0004495-53.2016.8.16.0116. Com a resposta, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
31/05/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010109-88.2019.8.16.0001 Indefiro o pedido de expedição de Ofício à Vara Criminal de Matinhos, visto que, a despeito do informado no mov. 179.2, verifica-se que já foram apresentadas cópias dos autos de nº 4495-53.2016.8.16.0116 (mov. 174.1/174.9), as quais permitem uma análise do caso por este Juízo. Considerando os documentos supracitados (mov. 174.1/174.9), notadamente o laudo pericial apresentado e a informação de que a arma mencionada na causa de pedir não está em posse do Requerente, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem o interesse na realização de prova pericial, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Após, voltem conclusos para deliberação acerca da produção da referida prova, ocasião em que, se necessário, será realizada análise sobre a viabilidade respectiva, haja vista que, a princípio, não consta nos autos informação sobre a disponibilidade da referida arma para realização de tal perícia. Sem prejuízo, considerando o teor dos Decretos Judiciários n.673/2021 e 699/2021 que estabelecem regras para a retomada das atividades presenciais e para o ingresso em prédios do Poder Judiciário, assinalo que a audiência de instrução e julgamento será realizada de modo presencial. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de maio de 2022, às 14:00 horas. Destarte, deverão as partes, advogados, testemunhas etc. comparecer presencialmente nas dependências da sala de audiência desta Vara, na aludida data e horário, advertidos do uso obrigatório de máscaras e demais precauções sanitárias necessárias[1] para a prevenção contra o contágio do coronavírus. Em havendo interesse das partes na realização da audiência de forma virtual, poderão fazê-lo, desde que o comuniquem nos autos a tempo, informando seus contatos de e-mail e telefone para habilitação na sessão via o Microsoft Teams. Indefiro o pedido de mov. 154.1, posto que referida testemunha/informante foi arrolada de modo intempestivo e, de todo modo, não é imprescindível para a compreensão dos fatos por este Juízo. Por fim, considerando que os Policiais Militares devem ser requisitados junto à respectiva corporação, indique o Autor, no prazo de 10 (dez) dias, para qual órgão deve ser expedido ofício, a fim de que os dois militares arrolados como testemunhas (mov. 151.1) possam comparecer. Após, expeça-se ofício aos órgãos competentes para notificar sobre a designação do ato e a necessidade de comparecimento. Intimem-se. Diligências necessárias. [1]Decreto Judiciário n. 699/2021. Art. 9º Ao adentrar nas dependências do Poder Judiciário do Paraná, a comunidade frequentadora deve atender a protocolos sanitários de prevenção pessoal, sendo obrigatório, no mínimo: I - o uso adequado de máscara de proteção facial, cobrindo nariz e boca, durante todo o tempo de permanência nas instalações do Poder Judiciário do Paraná; II - a higienização das mãos com álcool gel; III - evitar aglomerações nos acessos ou dentro das instalações do Poder Judiciário do Paraná, respeitado o distanciamento adequado e necessário; IV - evitar a desnecessária permanência nas dependências externas à estação de trabalho ou à sala utilizada para realização de audiência; V - utilizar o crachá funcional ou o fornecido para visitas, sem prejuízo da identificação e cadastramento individuais na recepção de cada edifício. Em havendo interesse das partes na realização da audiência de forma virtual, poderão fazê-lo, desde que o comuniquem nos autos a tempo, informando seus contatos de e-mail e telefone para habilitação na sessão via o Microsoft Teams Curitiba, datado digitalmente. R Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
27/01/2022, 00:00
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DECISÃO
Conclusão - Processo nº 0010109-88.2019.8.16.0001
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por RODRIGO HOINATSKI em face de TAURUS ARMAS S.A. Alega o Requerente, em síntese, que adquiriu, em 25 de setembro de 2015, uma pistola da empresa Requerida, modelo PT 740.40S&W 6T 2C CARBONO TENOX, número de série SIU49228, pelo valor de R$1.824,00. Afirma que em 22 de abril de 2016, sete meses após a aquisição da pistola, por volta das 21h50min, no município de Matinhos/PR, adentrou à sorveteria Vêneto, em companhia de sua noiva, Maria Fernanda Loureiro, e, quando apanhavam os recipientes para se servirem, ouviu um estampido, constatando que sua pistola, a qual estava coldreada em sua cintura, havia disparado sem que tocasse nela. Assevera que o projétil passou pela lateral de sua coxa direita, desviou quando atingiu sua carteira e, por fim, transfixou o pé esquerdo de sua noiva, promovendo uma fratura cominutiva no terceiro metatarso do seu pé esquerdo. Afirma que por meio das fotos apresentadas é possível perceber a zona de chama produzida pelos gases superaquecidos e inflamados que ficou estampada na perna do autor; que no estabelecimento havia inúmeras pessoas que se aglomeraram e ficaram “assistindo” à cena. Sustenta que sua noiva foi levada ao hospital local, depois foi encaminhada para o hospital de Paranaguá e, então, retornou a Curitiba. Alega que o episódio gerou transtornos e que respondeu a uma sindicância no quartel da Polícia Militar, visto que é Oficial da Polícia Militar, e que responde a um Inquérito Policial perante a Polícia Civil, além de ter sua arma apreendida, a qual encontra-se no Comando do Batalhão de Operações Especiais – BOPE da PMPR. Ainda, afirma que precisou se ausentar de compromissos profissionais para acompanhar sua noiva em consultas e exames médicos. Sustenta a aplicação do código de defesa do consumidor; que há defeito no produto e que são inúmeros os casos de disparo acidental de arma de fogo envolvendo a Requerida. Pretende, assim: a) a condenação da Requerida ao pagamento de danos morais; e b) ao pagamento de danos materiais, corresponde ao valor da pistola (R$1.824,00). Juntou documentos (mov. 1.2/1.14). Determinada a citação da Requerida na decisão inicial (mov. 37.1). Devidamente citada, a Requerida ofereceu contestação (seq. 58.1), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, a impossibilidade jurídica do pedido e sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende: que é uma das três maiores fabricantes de armas do mundo e que produz uma vasta gama de modelos de armas e seus processos de fabricação garantem qualidade e confiabilidade; que é improvável que o acidente narrado tenha se dado por vício nos dispositivos de segurança da arma utilizada pelo Requerente. Afirma que a arma do Autor, como se constata do Manual de Instruções, possui diversos mecanismos distintos de segurança, quais sejam, trava percussor, trava do gatilho e de segurança e indicador de cartucho na câmara, de modo que somente será disparada quando todas as travas não estiverem acionadas, sendo que em duas delas faz-se necessária a participação humana. Sustenta que a grande maioria dos alegados disparos acidentais ocorrem por condutas humanas, como no presente caso, quando não são atendidas às normas básicas de segurança, sejam elas por falha de manuseio, conservação do produto, utilização de munições inadequadas, entre outros motivos; que tais fatos excluem qualquer responsabilidade; que não há notícia de que a pistola tenha sido levada para assistência técnica e não se sabe em que condições a arma estava. Assevera que eventual perícia feita pela Polícia Militar teria sido realizada de forma unilateral e que, passados mais de três anos sem que tenha sido produzida qualquer prova, não se pode comprovar que existiu vício, sendo inócua a prova pericial. Sustenta a ausência de comprovação das alegações autorais e que por descuido, cansaço ou inaptidão, o autor não teria deixado a arma adequadamente presa ao coldre, caso utilizado o acessório; que a ausência de cuidado por parte do Requerente pode ter influído decisivamente no evento ocorrido; que o risco é inerente ao produto, inexistindo responsabilidade. Juntou documentos (mov. 58.2/58.7). Audiência de conciliação prejudicada em razão da ausência da Requerida (mov. 67.1). O Requerente interpôs embargos de declaração no mov. 72.1, sendo determinada a análise do recurso como mero pleito (mov. 77.1). Impugnação à contestação no mov. 76. Determinada a aplicação de multa de 2%, nos termos do art. 334, §8º do Código de Processo Civil, em razão da ausência injustificada da Requerida à audiência de conciliação (mov. 89.1). Intimadas acerca das provas a produzir (mov. 94.1), o Requerente pugnou pela realização de prova pericial, testemunhal e documental (mov.101.1); e a Requerida pugnou pela expedição de ofícios, para posterior análise quanto à necessidade de perícia, e pela produção de prova testemunhal (mov. 109.1). O Requerente interpôs embargos de declaração nos movimentos 99.1 e 100.1. O Estado do Paraná apresentou manifestação no mov. 107. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, sendo determinado que a multa aplicada deve ser revertida em favor do FUNJUS (mov. 110.1). Efetuado o pagamento da multa prevista no art. 334, §8º (mov. 134). Manifestação do Requerente no mov. 137.1 Vieram os autos conclusos para decisão saneadora (mov. 140). DECIDO Entendo que esta demanda não comporta julgamento antecipado, posto que existem preliminares, pontos controvertidos de fato e direito a serem delimitados e há pedido relativo à produção de provas, circunstâncias estas que serão abaixo valoradas, pois decidir os temas diretamente em sentença implicaria em afronta direta ao postulado pelos Artigos 9º, 10 e 357 §1º do Código de Processo Civil, de sorte que deve ser garantido às partes a possibilidade de se manifestar a respeito desta decisão, evitando a surpresa e de modo a observar a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente garantidos (CF, art. 5º, LV). A parte Requerida alegou preliminar de inépcia da inicial, pugnando pela extinção do feito. Não lhe assiste razão. A Requerida alega que a petição inicial do Autor é inepta, uma vez que não descreve os fatos de forma lógica e não há comprovação de que a pistola Taurus PT 740, calibre.40, S&W, nº de série SIU492258 tenha defeito. O argumento não merece prosperar, uma vez que o Requerente preencheu todos os requisitos do artigo 319 do CPC e explicou os fundamentos de fato e de direito de forma lógica e clara. Ademais, a existência de defeito na pistola supracitada é questão de mérito e será analisada em momento oportuno, razão pela qual indefiro a preliminar aventada. A Requerida alegou a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que não há prova de que tenha causado o dano. Novamente, não lhe assiste razão, visto que a petição inicial não contém pedido juridicamente impossível ou embasado em causa de pedir ilícita e não é hipótese prevista no artigo 332 do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar que a impossibilidade jurídica do pedido deixou de existir como condição da ação autônoma e, no presente caso, há interesse de agir e legitimidade do Requerente. Reitera-se, no ponto, que a existência de prova do dano ou defeito é matéria de mérito, objeto de análise oportunamente. Ainda, alegou a Requerida a ilegitimidade passiva. A despeito da alegação genérica e, inclusive, desconexa com os presentes autos ao fazer referência a uso de capacete, é evidente que a Requerida é a produtora e fornecedora da arma objeto dos presentes autos (mov. 1.5), razão pela qual indefiro a preliminar aventada. As partes estão devidamente representadas. Feito em ordem, declaro-o saneado. Superadas as questões processuais pendentes, cumpre observar que a relação existente entre as litigantes é de consumo e, portanto, está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que de um lado se encontra a Requerida que atua no mercado oferecendo produtos e, de outro, o Requerente, como consumidor – mov. 1.5 - (artigos 2º e 3º do CDC). Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor consagra como regra a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços, frente aos consumidores, excetuando tão somente (como regra) a relação de consumo que envolva profissionais liberais. Tal opção visa a facilitar a tutela dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos, constituindo um aspecto material de acesso à justiça. Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa da Requerida na hipótese de vício ou defeito do produto ou serviço, pois se trata de hipótese de responsabilidade independente de culpa, prevista expressamente em lei, nos moldes do que preceitua o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Portanto, reconhecida a relação de consumo entre as partes, como regra, a responsabilidade de todos os participantes da cadeia é objetiva e solidária, bem como a inversão do ônus da prova não é de competência do juízo, pois não é caso de aplicação do inciso VIII, contido no artigo 6º, do Estatuto Consumerista, uma vez que a inversão é consectário lógico da existência de relação de consumo e ope legis, deixando de se configurar tão somente se cabalmente demonstradas as causas excludentes previstas pelo artigo 12, § 3º ou 14, § 3º, conforme o caso, do citado diploma protetivo. Apenas como reforço, trago excerto doutrinário para confirmação do que foi até aqui fundamentado: “10.7.3.2. Inversão Legal. (...) Os exemplos dessa espécie de inversão do ônus probatório são encontrados no Código de Defesa do Consumidor, em três passagens do diploma legal. A primeira previsão cuida do ônus do fornecedor de provar que não colocou o produto no mercado, que ele não é defeituoso ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros pelos danos gerados (art. 12, § 3º, do CDC). Significa dizer que, havendo um consumidor no polo ativo da demanda, e sendo sua pretensão fundamentada na alegação de defeito do produto, caberá ao fornecedor demonstrar em juízo uma das causas excludentes de responsabilidade previstas pelo dispositivo legal mencionado, sob pena de o pedido do autor ser julgado totalmente procedente, independentemente da prova produzida. A segunda previsão cuida do ônus do fornecedor de provar que o serviço não é defeituoso ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro nos danos gerados (art. 14, § 3º, do CDC). As mesmas considerações feitas à alegação consumerista de defeito do produto são aplicáveis ao defeito do 1 serviço” 1 TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel A. A. Manual de Direito do Consumidor. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: MÉTODO, 2016, pg. 691. Esclareço também o posicionamento deste juízo no sentido de que, em que pese a maior proteção ao consumidor vulnerável, tal circunstância não o desobriga de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme impõe o regramento do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois simplesmente pleitear abstratamente a inversão do ônus da prova sem demonstrar a impossibilidade de produzi-la ou inequívoca restrição ocasionada direta ou indiretamente pela parte contrária, importa em aceitar uma irrestrita responsabilização civil generalizada, na qual se imputa a responsabilidade abstratamente e caberia à parte imputada defender-se sem saber contra qual objeto, o que configura efetiva e desarrazoada desobediência da ampla defesa constitucionalmente garantida. Frente ao exposto, RECONHEÇO a relação de consumo (art. 12 do Código de Defesa do Consumidor) e DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Isto claro, ante a ausência de delimitação consensual ou cooperativa (artigo 357, §2º e 3º do Código de Processo Civil), estabeleço os seguintes pontos controvertidos de direito: (i) o preenchimento dos elementos essenciais que dão ensejo ao dever de indenizar o Autor pelos danos materiais e morais suportados em decorrência do disparo da arma de fogo produzida pela Requerida – responsabilidade civil objetiva; (ii) o defeito no produto da Requerida ou a existência de excludente de responsabilidade; As questões fáticas a serem esclarecidas a este juízo residem em saber: (a) se a arma objeto dos presentes autos não possuía defeitos e se o disparo ocorreu por culpa e/ou mau uso do Requerente; (b) a existência e extensão dos danos materiais e morais suportados pelo Requerente e o quantum respectivo; De acordo com o que dispõe o art. 373, I e II do CPC e artigo 12, §3º do Código de Defesa do Consumidor, incumbe à Requerida demonstrar o ponto controvertido (a), enquanto incumbe ao Requerente demonstrar o ponto (b). Com efeito, incumbe à Requerida o ônus de provar a inexistência do alegado defeito no produto, bem como a existência de excludente de responsabilidade objetiva (art. 12, §3º do CDC). Ademais, a empresa Requerida detém capacidade técnica e econômica frontalmente superior ao Requerente para atestar e comprovar os fatos controvertidos nesta demanda. Para elucidação da celeuma instaurada entre as partes, DEFIRO o pedido de expedição de ofício à Polícia Civil, para que forneça cópia do Inquérito Policial envolvendo os fatos narrados na causa de pedir (nº 0004495-53.2016.8.16.0116), bem como à Polícia Militar do Estado do Paraná, para que forneça cópia da sindicância realizada em nome do Autor, informando se houve a realização de perícia na arma objeto dos autos. DEFIRO o pedido de realização de prova oral, pautada na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal de preposto da Requerida. Advirto que é de incumbência dos patronos das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arrolada do dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455, “caput”, CPC, cumprindo com a 2 diligência contida no seu parágrafo primeiro. Fixo o prazo de 15 dias para que as partes apresentem o seu rol de testemunhas. Expeça-se mandado de intimação para depoimento pessoal. Diante do teor do Decreto Judiciário n. 103/2021 – DM, que restabeleceu o regime de trabalho da primeira fase, disciplinado pelos Decretos Judiciários 400/2020 e 401/2020, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a concordância ou discordância em relação à realização de audiência de instrução e julgamento por meio virtual, apresentando a devida justificativa em caso de discordância. Havendo concordância com a audiência virtual, as partes e os seus procuradores devem indicar nos autos os respectivos endereços eletrônicos (e-mails), para que seja enviado o link de acesso à audiência virtual. Havendo viabilidade técnica, voltem os autos conclusos para designação respectiva. Inexistindo viabilidade para o ato, aguarde o feito suspenso até nova ordem do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quanto ao retorno das audiências presenciais. Sem prejuízo, considerando a informação do Autor de que a arma indicada na exordial foi apreendida, intime-se o Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se a referida arma está, atualmente, em sua posse e/ou disponível para realização de perícia. 2 o § 1 A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Estando a arma em posse do Comando do Batalhão de Operações Especiais – BOPE da Polícia Militar do Estado do Paraná, como diligência do Juízo, determino a expedição de ofício àquele órgão para que informe se a arma objeto dos autos está disponível para realização de perícia. Com a resposta, intime-se a Requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique interesse na realização de prova pericial. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (R) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito