Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Maria Rosana da Silva e outros -
Agravado: Braskem S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0804731-09.2022.8.02.0000
Agravante: Maria Rosana da Silva e outros. Advogado: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL).
Agravado: Braskem S/A. Advogados: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) e outro. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno e rejeitou os aclaratórios (fls. 448/457 e 491/493) interpostos em face da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 359/365). Irresignados, Maria Rosana da Silva e outros interpuseram recurso extraordinário que teve o seguimento negado (fls. 534/543), o agravo interno foi parcialmente conhecido e desprovido (fls. 599/607) e os aclaratórios rejeitados (fls. 623/635), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, cientifique-se o juízo de origem acerca do teor da aludida decisão e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL)
Nº 0804731-09.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió -
19/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/12/2025, 18:33
Trânsito em julgado
10/12/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:51
Protocolo de Petição
01/12/2025, 16:34
Publicação
01/12/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2635187/AL (2024/0169055-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARIA ROSANA DA SILVA
EMBARGANTE: MARIA ROSILEIDE FERREIRA DE LIMA
EMBARGANTE: MARIA ROZINETE DA CONCEICAO SANTOS
EMBARGANTE: MARIA SALETE DOS SANTOS
EMBARGANTE: MARIANA CRISTINA DA CONCEICAO
EMBARGANTE: MARILEIDE ALVES GOMES
EMBARGANTE: MARINALDO DA SILVA
EMBARGANTE: MARINALVA DE LIMA COSTA
ADVOGADO: SILVIO OMENA DE ARRUDA - AL012829
EMBARGADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2635187/AL (2024/0169055-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARIA ROSANA DA SILVA
EMBARGANTE: MARIA ROSILEIDE FERREIRA DE LIMA
EMBARGANTE: MARIA ROZINETE DA CONCEICAO SANTOS
EMBARGANTE: MARIA SALETE DOS SANTOS
EMBARGANTE: MARIANA CRISTINA DA CONCEICAO
EMBARGANTE: MARILEIDE ALVES GOMES
EMBARGANTE: MARINALDO DA SILVA
EMBARGANTE: MARINALVA DE LIMA COSTA
ADVOGADO: SILVIO OMENA DE ARRUDA - AL012829
EMBARGADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2635187/AL (2024/0169055-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARIA ROSANA DA SILVA
EMBARGANTE: MARIA ROSILEIDE FERREIRA DE LIMA
EMBARGANTE: MARIA ROZINETE DA CONCEICAO SANTOS
EMBARGANTE: MARIA SALETE DOS SANTOS
EMBARGANTE: MARIANA CRISTINA DA CONCEICAO
EMBARGANTE: MARILEIDE ALVES GOMES
EMBARGANTE: MARINALDO DA SILVA
EMBARGANTE: MARINALVA DE LIMA COSTA
ADVOGADO: SILVIO OMENA DE ARRUDA - AL012829
EMBARGADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2635187/AL (2024/0169055-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARIA ROSANA DA SILVA
EMBARGANTE: MARIA ROSILEIDE FERREIRA DE LIMA
EMBARGANTE: MARIA ROZINETE DA CONCEICAO SANTOS
EMBARGANTE: MARIA SALETE DOS SANTOS
EMBARGANTE: MARIANA CRISTINA DA CONCEICAO
EMBARGANTE: MARILEIDE ALVES GOMES
EMBARGANTE: MARINALDO DA SILVA
EMBARGANTE: MARINALVA DE LIMA COSTA
ADVOGADO: SILVIO OMENA DE ARRUDA - AL012829
EMBARGADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 13:16
Petição (Embargos de declaração)
17/10/2025, 22:41
Protocolo de Petição
17/10/2025, 22:26
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 19:21
Protocolo de Petição
13/10/2025, 19:07
Publicação
13/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2635187/AL (2024/0169055-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA ROSANA DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA ROSILEIDE FERREIRA DE LIMA
AGRAVANTE: MARIA ROZINETE DA CONCEICAO SANTOS
AGRAVANTE: MARIA SALETE DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIANA CRISTINA DA CONCEICAO
AGRAVANTE: MARILEIDE ALVES GOMES
AGRAVANTE: MARINALDO DA SILVA
AGRAVANTE: MARINALVA DE LIMA COSTA
ADVOGADO: SILVIO OMENA DE ARRUDA - AL012829
AGRAVADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 20:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
07/10/2025, 23:59
Petição (Impugnação)
12/09/2025, 20:21
Protocolo de Petição
12/09/2025, 20:09
Publicação
12/09/2025, 01:04
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
11/09/2025, 14:41
Protocolo de Petição
11/09/2025, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2635187/AL (2024/0169055-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA ROSANA DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA ROSILEIDE FERREIRA DE LIMA
AGRAVANTE: MARIA ROZINETE DA CONCEICAO SANTOS
AGRAVANTE: MARIA SALETE DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIANA CRISTINA DA CONCEICAO
AGRAVANTE: MARILEIDE ALVES GOMES
AGRAVANTE: MARINALDO DA SILVA
AGRAVANTE: MARINALVA DE LIMA COSTA
ADVOGADO: SILVIO OMENA DE ARRUDA - AL012829
AGRAVADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Publicação
22/08/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2635187/AL (2024/0169055-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA ROSANA DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA ROSILEIDE FERREIRA DE LIMA
AGRAVANTE: MARIA ROZINETE DA CONCEICAO SANTOS
AGRAVANTE: MARIA SALETE DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIANA CRISTINA DA CONCEICAO
AGRAVANTE: MARILEIDE ALVES GOMES
AGRAVANTE: MARINALDO DA SILVA
AGRAVANTE: MARINALVA DE LIMA COSTA
ADVOGADO: SILVIO OMENA DE ARRUDA - AL012829
AGRAVADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/08/2025, 14:51
Protocolo de Petição
20/08/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 14:11
Protocolo de Petição
29/07/2025, 13:51
Publicação
29/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2635187/AL (2024/0169055-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARIA ROSANA DA SILVA
RECORRENTE: MARIA ROSILEIDE FERREIRA DE LIMA
RECORRENTE: MARIA ROZINETE DA CONCEICAO SANTOS
RECORRENTE: MARIA SALETE DOS SANTOS
RECORRENTE: MARIANA CRISTINA DA CONCEICAO
RECORRENTE: MARILEIDE ALVES GOMES
RECORRENTE: MARINALDO DA SILVA
RECORRENTE: MARINALVA DE LIMA COSTA
ADVOGADO: SILVIO OMENA DE ARRUDA - AL012829
RECORRIDO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Consta dos autos que as partes ora recorrentes ajuizaram ação de indenização por danos morais em razão dos prejuízos e transtornos causados pelo colapso geológico decorrente da atividade de mineração da ré Braskem S.A. exercida em mina de sal-gema na cidade de Maceió-AL. Na origem, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença de extinção do processo sem resolução de mérito em relação aos recorrentes, uma vez que teriam celebrado acordo com a ré no âmbito de Programa de Compensação, homologado pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, nos autos da Ação Civil Pública n. 0803836-61.2019.4.05.8000. Contra essa decisão foi manejado agravo de instrumento que deu origem ao recurso extraordinário, ora submetido à Vice-Presidência do STJ para o exercício do juízo de viabilidade. O julgado objeto do presente recurso extraordinário recebeu a seguinte ementa (fls. 471-472): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL NO QUAL A PARTE AUTORA DEU QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL REFERENTE A TODOS OS DANOS RELATIVOS AOS FATOS NARRADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OS QUAIS COINCIDEM COM OS FATOS NARRADOS NA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Precedentes. 3. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação. Precedentes. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 511-515). As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, caput, V, X, XXXV e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal. Argumentam que a extinção da demanda violaria os princípios do acesso à justiça, da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que o acordo celebrado em Ação Civil Pública não englobaria as partes ora recorrentes, notadamente por se tratar de danos morais e não materiais. Afirmam que a indenização oferecida a título de danos morais seria irrisória e não teria considerado o princípio da razoabilidade. Sustentam que (fls. 526-527): [...] o acordo foi adesivo, com cláusulas leoninas, sem participação da autonomia da vontade das vítimas, tanto que todos os órgãos do Poder Judiciário e atores políticos atualmente buscam a revisão do referido acordo [...], não podendo ser considerado pela justiça brasileira com força vinculante e definitiva - pacta sunt servanda - capaz de impedir o direito de ação, não possuindo tal acordo homologado na Ação Civil Pública onde a autora sequer faz parte, força legal de coisa julgada. Aduzem que o acórdão impugnado careceria de fundamentação idônea, pois não teria esclarecido o motivo da extinção do feito mesmo diante das alegações recursais de distinção dos direitos tutelados (dano moral e material) e de nulidade do negócio jurídico. Requerem, assim, a manutenção da justiça gratuita, bem como admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 535-552. É o relatório. 2. Inicialmente, quanto ao pedido de manutenção da justiça gratuita, destaca-se que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez deferidos, estendem-se a todas as instâncias e atos do processo, e perduram até o advento de eventual decisão que expressamente os revogue. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RCD na ExSusp n. 187/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 20/2/2019, DJe de 7/6/2019. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 474-479): Registro que, neste caso, o acórdão do TJAL manteve a decisão que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com relação aos agravantes, por falta de interesse processual, por terem eles celebrados acordo com a ré, devidamente homologado pela Justiça Federal, no qual conferiram quitação irrevogável de "todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente" dos fatos alegados na ação civil pública. Conforme consta do acórdão recorrido: [...] Com relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, mantenho o entendimento firmado na decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que os agravantes limitaram-se a alegar genericamente sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: [...] Note-se que, ainda que os agravantes tenham indicado, agora, no agravo interno, os supostos pontos omissos do acórdão recorrido, não há mais como apreciar a questão neste momento, sendo certo que a jurisprudência desta Corte Superior não admite a adição de novos argumentos neste recurso (nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.593.971/ES, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.). No que concerne à suposta afronta ao art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991 e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, também não está configurada, uma vez que o acórdão recorrido esclareceu que não teria como apreciar o pedido de indenização por danos morais formulado pelo agravante, já que, ao celebrar o acordo na ação coletiva, ele renunciou e desistiu de eventuais direitos remanescentes. Ademais, não há que se falar em violação aos arts. 421 e 424 do Código Civil e ao art. 51, I e IV, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, devido à existência de suposta cláusula leonina no acordo celebrado, pois é certo que, quanto a esse ponto, a Corte estadual, acertadamente, consignou que "qualquer questionamento acerca de irregularidade ao acordo firmado, há de ser feito pela via própria, não sendo a demanda originária, tampouco o presente recurso meio adequado para esse fim". Note-se que, ao assim decidir, o TJAL agiu em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que (i) não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito; e (ii) a desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação, conforme anotei na decisão agravada. Nesse sentido: [...] No que se refere à violação aos arts. 22, caput, e 34, VIII, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e aos arts. 85, § 14, e 90 do CPC, também não está configurada, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pelas partes aos seus patronos deve ser discutida em ação própria, e não nos autos da presente ação indenizatória. A propósito, confiram-se: [...] Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fl. 514): Em que pese a sensibilidade da situação discutida nos autos e as alegações dos embargantes, reitero que não podem ser desconsiderados pelo Judiciário os exatos termos do acordo celebrado entre as partes, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. Conforme assinalado no acórdão embargado, eventual anulação de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria. Destaque-se que a suspensão do andamento processual com fundamento em uma decisão meramente hipotética em outro feito contraria os princípios da eficiência jurisdicional e da razoável duração do processo, consagrados pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A espera por um desfecho incerto, ainda, vai de encontro à economia processual e à continuidade das atividades jurisdicionais. Não havendo vício no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, os quais não se prestam para submeter o julgador ao exame da matéria exatamente nos termos em que a parte gostaria de ver analisada (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. De outro lado, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". Essa é a conclusão consolidada no Tema n. 895, no qual a Suprema Corte fixou a seguinte tese: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) O entendimento em tela foi adotado sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF dependeria da análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 895. É o que se observa dos fundamentos do acórdão recorrido, já transcritos. 5. Quanto ao mais, a controvérsia cinge-se à questão da extinção desta ação em razão da celebração e homologação de prévio acordo entre as partes no âmbito da Justiça Federal, assim como a possibilidade de sua desconstituição para a fixação de danos morais proporcionais, estando o acórdão recorrido fundamentado conforme trecho acima reproduzido. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame dos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, 186, 421, 424 e 927 do Código Civil e 51, I e IV, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º, III, E 5º, CAPUT, XXXIX, LIV, LV, E LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INDEFERIMENTO DE HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SUMULA 279/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. COMPLEXIDADE DO PROCEDIMETO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE n. 1.041.942-AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 20/10/2017.) DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. ART. 5º, V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.3.2004. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, incisos V e X, da Lei Maior, nos moldes com que solvida a controvérsia pelas instâncias de origem, bem como observados os limites com que devolvida a matéria à apreciação deste Supremo Tribunal Federal demandaria vedada incursão na legislação infraconstitucional aplicada ao caso (art. 102 da Constituição da República). Impossibilidade de exame em recurso extraordinário de alegada violação, acaso existente, situada no âmbito infraconstitucional. Necessidade do reexame de fatos e provas para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 279/STF: ”Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE n. 811.960-AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, DJe de 11/11/2014.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CRÉDITOS DO CONTRIBUINTE. RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE n. 1.368.109-AgR, relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/4/2022, DJe de 28/4/2022.) Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". A propósito, assim já decidiu o STF: Direito civil e processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário. Responsabilidade civil. Imóvel. Área de risco. Indenização por danos materiais e morais. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como apreciar os fatos e o material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedente. IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE n. 1.493.834-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/8/2024.) 6. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa aos arts. 5º, XXXV e 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/07/2025, 00:00
Negação de seguimento
25/07/2025, 18:30
Documento (Certidão)
14/07/2025, 17:27
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 15:15
Petição (Contra-razões)
18/06/2025, 17:51
Protocolo de Petição
18/06/2025, 17:37
Publicação
29/05/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2635187/AL (2024/0169055-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARIA ROSANA DA SILVA
RECORRENTE: MARIA ROSILEIDE FERREIRA DE LIMA
RECORRENTE: MARIA ROZINETE DA CONCEICAO SANTOS
RECORRENTE: MARIA SALETE DOS SANTOS
RECORRENTE: MARIANA CRISTINA DA CONCEICAO
RECORRENTE: MARILEIDE ALVES GOMES
RECORRENTE: MARINALDO DA SILVA
RECORRENTE: MARINALVA DE LIMA COSTA
ADVOGADO: SILVIO OMENA DE ARRUDA - AL012829
RECORRIDO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2635187/AL (2024/0169055-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA ROSANA DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA ROSILEIDE FERREIRA DE LIMA
AGRAVANTE: MARIA ROZINETE DA CONCEICAO SANTOS
AGRAVANTE: MARIA SALETE DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIANA CRISTINA DA CONCEICAO
AGRAVANTE: MARILEIDE ALVES GOMES
AGRAVANTE: MARINALDO DA SILVA
AGRAVANTE: MARINALVA DE LIMA COSTA
ADVOGADO: SILVIO OMENA DE ARRUDA - AL012829
AGRAVADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
GIOVANNA ARAUJO FERRAZ DE SOUZA - AL021875A
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/05/2025.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 16:30
Distribuição (competência exclusiva)
27/05/2025, 15:45
Documento (Certidão)
27/05/2025, 15:32
Remessa (outros motivos)
27/05/2025, 08:14
Petição (Recurso extraordinário)
26/05/2025, 13:31
Protocolo de Petição
26/05/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:06
Protocolo de Petição
07/05/2025, 14:49
Publicação
06/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2635187/AL (2024/0169055-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MARIA ROSANA DA SILVA
EMBARGANTE: MARIA ROSILEIDE FERREIRA DE LIMA
EMBARGANTE: MARIA ROZINETE DA CONCEICAO SANTOS
EMBARGANTE: MARIA SALETE DOS SANTOS
EMBARGANTE: MARIANA CRISTINA DA CONCEICAO
EMBARGANTE: MARILEIDE ALVES GOMES
EMBARGANTE: MARINALDO DA SILVA
EMBARGANTE: MARINALVA DE LIMA COSTA
ADVOGADO: SILVIO OMENA DE ARRUDA - AL012829
EMBARGADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:27
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2635187/AL (2024/0169055-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MARIA ROSANA DA SILVA
EMBARGANTE: MARIA ROSILEIDE FERREIRA DE LIMA
EMBARGANTE: MARIA ROZINETE DA CONCEICAO SANTOS
EMBARGANTE: MARIA SALETE DOS SANTOS
EMBARGANTE: MARIANA CRISTINA DA CONCEICAO
EMBARGANTE: MARILEIDE ALVES GOMES
EMBARGANTE: MARINALDO DA SILVA
EMBARGANTE: MARINALVA DE LIMA COSTA
ADVOGADO: SILVIO OMENA DE ARRUDA - AL012829
EMBARGADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
26/02/2025, 09:51
Protocolo de Petição
26/02/2025, 09:36
Publicação
19/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2635187/AL (2024/0169055-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MARIA ROSANA DA SILVA
EMBARGANTE: MARIA ROSILEIDE FERREIRA DE LIMA
EMBARGANTE: MARIA ROZINETE DA CONCEICAO SANTOS
EMBARGANTE: MARIA SALETE DOS SANTOS
EMBARGANTE: MARIANA CRISTINA DA CONCEICAO
EMBARGANTE: MARILEIDE ALVES GOMES
EMBARGANTE: MARINALDO DA SILVA
EMBARGANTE: MARINALVA DE LIMA COSTA
ADVOGADO: SILVIO OMENA DE ARRUDA - AL012829
EMBARGADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
18/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 20:11
Protocolo de Petição
17/02/2025, 19:52
Ato ordinatório
17/02/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2025, 16:56
Protocolo de Petição
17/02/2025, 16:31
Publicação
14/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2635187/AL (2024/0169055-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIA ROSANA DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA ROSILEIDE FERREIRA DE LIMA
AGRAVANTE: MARIA ROZINETE DA CONCEICAO SANTOS
AGRAVANTE: MARIA SALETE DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIANA CRISTINA DA CONCEICAO
AGRAVANTE: MARILEIDE ALVES GOMES
AGRAVANTE: MARINALDO DA SILVA
AGRAVANTE: MARINALVA DE LIMA COSTA
ADVOGADO: SILVIO OMENA DE ARRUDA - AL012829
AGRAVADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 12:40
Recebimento
10/02/2025, 18:55
Não-Provimento
04/02/2025, 14:32
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
17/12/2024, 18:00
Mandado (entregue ao destinatário)
10/12/2024, 16:47
Publicação
09/12/2024, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2635187/AL (2024/0169055-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIA ROSANA DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA ROSILEIDE FERREIRA DE LIMA
AGRAVANTE: MARIA ROZINETE DA CONCEICAO SANTOS
AGRAVANTE: MARIA SALETE DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIANA CRISTINA DA CONCEICAO
AGRAVANTE: MARILEIDE ALVES GOMES
AGRAVANTE: MARINALDO DA SILVA
AGRAVANTE: MARINALVA DE LIMA COSTA
ADVOGADO: SILVIO OMENA DE ARRUDA - AL012829
AGRAVADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 17/12/2024, às 14:00:00 horas.