Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875212/MG (2025/0076653-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALYSSON MOREIRA ALVES
ADVOGADOS: MARIA PAULA FERREIRA FELIPETO - MG060872
GIOVANNA LOPES BIANCHINI - MG081174
AGRAVADO: ACIL ARTEFATOS DE CIMENTO SAO LUIZ LIMITADA
ADVOGADO: ALEXANDRE DE LIMA E PAULO - MG090349
AGRAVADO: ATACADAO DAS TINTAS LTDA
AGRAVADO: COBERFIX LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG074659
ANTERO FERREIRA DOS SANTOS - MG090624
ANGELO FERREIRA DOS SANTOS - MG097405
ALEXANDRA CORREA FERREIRA - MG217495
AGRAVADO: MASSA FALIDA DE DIFERENCIALE DISTRIBUIDORA DE CESTA BASICA LTDA
ADVOGADO: JULIANA FERREIRA MORAIS - MG077854
AGRAVADO: MATERIAIS DE CONSTRUCAO INTERBRASIL LTDA
ADVOGADO: FERNANDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA - MG037541
AGRAVADO: SUPER CONCRETO LTDA
ADVOGADO: AUGUSTO AGUIAR LOURENCO DE AZEVEDO - MG065022
AGRAVADO: TOALHEIRO PAULISTA LTDA
ADVOGADO: RACHEL MATHIAS DE OLIVEIRA - MG106932
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por ALYSSON MOREIRA ALVES contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e “c” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 941, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO – DUPLICATA SEM ACEITE – NOTA FISCAL E RECIBO – TEORIA DA APARÊNCIA - REQUISITOS PREENCHIDOS. – A duplicada sem aceite constitui título exigível quando acompanhada de nota fiscal e recibo de mercadoria assinados. – Constando o nome e endereço do sacado nos recibos, aplica-se a Teoria da Aparência que aduz reconhecimento dos efeitos jurídicos decorrentes de pacto firmado pelo contratante revestido de boa-fé. v.v. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. DUPLICATA. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA MERCADORIA E DO PROTESTO CAMBIAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. Para que a duplicata sem aceite tenha força executiva, a Lei n. 5.474/68 (alterada pela Lei n°. 6458/1977), em seu art. 15, exige que tenha sido protestada e que venha acompanhada de documento hábil a comprovar a entrega e recebimento da mercadoria. O protesto realizado de forma indevida gera o dano moral. A indenização pelos danos morais deve ter caráter pedagógico. Não pode ser tão alta a ponto de enriquecer uma parte e nem tão ínfima que não gere o receio de repetir o ato ilícito pela outra parte. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 1050-1057, e-STJ. Em suas razões de recurso especial (fls. 1066-1087, e-STJ), o insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 786, 803 e 917, I, do CPC; ao artigo 104, I, do CC e aos artigos 8º e 15 da Lei n. 5474/68. Sustenta, em síntese, a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a inexigibilidade dos títulos discutidos nos autos, afirmando que “os títulos não preenchem os requisitos legais de certeza e exigibilidade das duplicatas” (fl. 1076, e-STJ). Apresentadas contrarrazões às fls. 1144-1153, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do presente agravo (fls. 1192-1213, e-STJ). Contraminutas apresentadas às fls. 1227-1235, 1242-1248 e 1249-1254, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. O recorrente defende a inexigibilidade dos títulos afirmando que não preenchem os requisitos legais de certeza e exigibilidade das duplicatas, porquanto não restou incontroverso a entrega e recebimento das mercadorias descritas nas notas fiscais questionadas. Verifica-se que a Corte estadual, com base na análise das peculiaridades fáticas do caso concreto, de forma expressa, assentou pela existência do negócio jurídico válido e a exigibilidade dos títulos. No caso em apreço, restou consignado pelo acórdão recorrido fundamento suficiente para o deslinde da controvérsia, nos seguintes termos (fls. 945-950, e-STJ): […] Recorre o autor com base na tese de que não realizou as compras, sendo que as duplicatas e as notas fiscais não estão assinadas; que a pessoa que recebeu as mercadorias não consta no livro de funcionários da obra e, portanto, o título não é exigível. Acerca do tema, a duplicata é um título de crédito causal, facultativamente emitido pelo empresário com base em fatura representativa de compra e venda ou de prestação de serviços. Por outros termos, é um saque representativo de um negócio preexistente, vale dizer, não subsiste se não houver uma relação específica ensejadora do crédito nela expresso, ou seja, deve vir acompanhada da nota fiscal e do comprovante de entrega das mercadorias/prestação de serviço para que seja considerada válida. Pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, e, ao réu, de situação obstativa do direito alegado por aquele, segundo o inciso II, do mesmo dispositivo legal, ressalvando a impossibilidade de comprovar fato negativo. Entretanto, de uma detida análise do conjunto probatório produzido nos autos, tenho que razão não assiste ao apelante, haja vista aplicar-se à espécie, para fins de responsabilização do recorrente, o princípio da boa-fé objetiva e a teoria da aparência. De fato, como sabido a boa-fé objetiva é um dos pilares norteadores das relações jurídicas, estabelecendo o artigo 422 do Código Civil que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. […] Revela-se, assim, que a boa-fé determina um padrão de comportamento a ser adotado, tanto pelo indivíduo quanto pelo coletivo, em juízo ou extrajudicialmente. Por sua vez, no que se refere à teoria da aparência, sua presença em nosso sistema legal tem o condão de resguardar o princípio supracitado e a segurança jurídica, em razão do crédito depositado na aparência. Nesse ínterim, é medida que se impõe a conservação dos efeitos produzidos por uma relação que, em princípio, leva o sujeito de boa-fé a acreditar veementemente que o pacto firmado está de acordo com os ditames necessários à realização do contrato. É desse modo, por exemplo, que o colendo Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade da citação da pessoa jurídica quando recebida por pessoa com poderes de gerência geral, administração, ou até mesmo quando feita em estabelecimento filial e recebida por sujeito que não recusa a qualidade de funcionário. Portanto, a mera aparência de qualidade pode gerar efeitos na órbita jurídica, e, sendo assim, mais precisamente no direito contratual, as declarações de garantia e a postura negocial podem acabar na emissão volitiva do contratante. [...] Analisando os autos, verifico que a teoria da aparência e o princípio da boa-fé envolvem a lide posta para decisão judicial. Isso porque, na espécie, ainda que as duplicatas não estejam assinadas, consta assinatura das notas fiscais e da entrega das mercadorias. Todos os documentos constam o nome do apelante, bem como o endereço destacado por ele. Em face disso, ainda que negue as assinaturas e o desconhecimento do funcionário que recebeu a mercadoria, nada se manifestou acerca do recebimento do material em si. Em nenhum momento nega que o recebeu, reitero. Ao contrário, confirma em depoimento pessoal que estava em obra e que autorizou terceiros a adquirirem produtos para andamento (ordem 60). O livro de empregados acostado à ordem 29 não é suficiente para atestar que a pessoa que assina é desconhecida ou que, de fato, não estava na obra do autor. Não se trata de fato negativo, uma vez que poderia ter requerido a oitiva de testemunha de algum dos funcionários registrados na obra e arguido quanto ao alegado. Além disso, a perícia de ordem 54 não elucida referido fato, apenas anunciando se os documentos estão assinados ou não, se as assinaturas são legíveis ou não. Sendo irrelevante, uma vez que a ausência de assinatura das duplicadas é incontroversa e a anotação de assinatura ilegível não afasta o recebimento das mercadorias no endereço do autor, este devidamente assinado. Assim, diante do contexto, os fatos e documentos apresentados convergem para a existência do negócio jurídico válido e a exigibilidade dos títulos. [grifou-se] Dessa forma, para afastamento do que foi decidido pelo Tribunal Estadual quanto à existência do negócio jurídico válido e a exigibilidade dos títulos, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que é vedado na instância extraordinária, de acordo com o enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior. Destacam-se, acerca do tema, os seguintes julgados deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa. Precedentes. 1.1. O Tribunal estadual concluiu que foram preenchidos os requisitos exigidos para conferir liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito rural, de modo que, para derruir as conclusões adotadas na origem, seria necessário o reexame do substrato fático da causa, inviável, na via eleita, ante o óbice contido nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da comprovação dos requisitos necessários ao reconhecimento do imóvel penhorado como bem de família encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.868.532/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE ACORDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. ACORDO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. O julgamento antecipado da lide faz parte do curso natural do processo, admitindo-se ao magistrado optar por ele diante das circunstâncias do caso e da previsão legal, não se configurando decisão surpresa. 2. A Corte estadual assentou que estariam presentes a certeza, liquidez e exigibilidade, pois no acordo se mencionava encontro de contas para apuração de valores, no qual expressamente observado que o valor não abrangia as complementações do SUS e de planos de saúde, bem como que os valores referentes às complementações foram assumidos pelo agravante em compromisso de compra e venda de quotas de sociedade limitada. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.821.302/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) [grifou-se] Inafastável, portanto, o teor da Súmula 7 do STJ. 2. Registre-se, por fim, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) [grifou-se] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. "A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1363571/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019) [grifou-se] Dessa forma, descabida a análise do dissídio jurisprudencial. 3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI