Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853357/RS (2025/0043105-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GLEITON LUIS BUTTINGER
ADVOGADOS: MICHAEL GIORDANI - RS121263
ISABELA LUISA PREICHARDT - RS131378A
AGRAVADO: LEONIDA MATTER
ADVOGADO: NORTON JOÃO MATTER - RS67705
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GLEITON LUIS BUTTINGER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA SEM ANUÊNCIA DA PROPRIETÁRIA E POSSUIDORA DO BEM. TRATOR PERTENCENTE À MÃE DO EXECUTADO SURPREENDIDA COM A PENHORA. MÁ-FÉ DA EMBARGANTE NÃO CONFIGURADA. VEÍCULO RECEBIDO EM PARTILHA DE BENS E UTILIZADO PELA EMBARGANTE COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. PENHORA ADEQUADAMENTE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. ALÉM DE JUNTAR CÓPIA DO BLOCO DE PRODUTOR EXPEDIDO EM SEU NOME, DEMONSTRANDO A QUALIDADE DE MICROPRODUTORA NA LINHA CASCATA, EM SANTA ROSA, EM TERRAS DE SUA PROPRIEDADE, CONSOANTE CERTIDÃO EMITIDA PELO RI DE SANTA ROSA; A EMBARGANTE COMPROVOU A UTILIZAÇÃO DO TRATOR, INCLUSIVE COMO MEIO DE TRANSPORTE, COM REBOQUE, DE PRODUTOS ADQUIRIDOS EM DATA ANTEIROR (15.09.21) AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO (28.09.21). 2. EVENTUAL MÁ-FÉ DO FILHO AO DAR BEM DE PROPRIEDADE DA MÃE EM GARANTIA PARA AQUISIÇÃO DE UM CAMINHÃO EM NOME DELE NÃO INDUZ MÁ-FÉ DA GENITORA, QUE FOI SURPREENDIDA COM A PENHORA, E INEXISTE QUALQUER INDÍCIO DE QUE AQUELE VEÍCULO FOI ADQUIRIDO PARA BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR, IMPÕE-SE MANTER A DECISÃO QUE DESCONSTITUIU A PENHORA DO TRATOR, ADQUIRIDO PELO MARIDO, TRANSFERIDO EM VIRTUDE DO FALECIMENTO DESTE, E UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO DA EMBARGANTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 835, § 3º, do CPC, no que concerne à manutenção da penhora que recaiu sobre o trator Massey Fergusoson, MF 275, vermelho, 1984, que foi dado em garantia em contrato de compra e venda, trazendo a seguinte argumentação: Ocorre que, é incontroverso que o Trator Massey Fergusson MF 275 (1984), o qual não possui placa e/ou anotação de propriedade registral, foi dado em garantia em contrato de compra e venda pelo filho da recorrida, declarando-se dono. Desse modo, não se pode, agora, afastar a penhora realizada no processo executório. O recorrido não deve ser prejudicado pela má-fé empregada pelo devedor (filho) e recorrida (mãe), principalmente porque não havia como diligenciar atrás da veracidade da informação lhe repassada na época. [...] Em verdade, perfectibilizado o inadimplemento contratual, o bem indicado no contrato é alvo de penhora — artigo 835, §3º, do Código de Processo Civil, ponto final. A manutenção do acórdão hostilizado afastaria a garantia que deu escopo ao próprio processo executivo originário e, consequentemente, afrontaria a citada lei federal e, de quebra, selaria a inadimplência do executado (em princípio, inexistem outros meios de saldar a dívida, pois todas as tentativas, até aqui, restaram infrutíferas). [...] O contrato é válido, sequer sendo alvo de pretensão anulatória. Portanto, afastar a aplicação do artigo 835, §3º, do Código de Processo Civil porque “o bem pertence à terceiro que não garantiu o negócio” é insubsistente, haja vista que essa informação sobre a “propriedade”, muito por conta da ausência de registro sobre o bem móvel, sequer existia à época do contrato, se presumindo que o real dono é quem ofereceu a garantia. Inclusive, ao que tudo indica, o devedor podia e pode, ainda hoje, alienar o bem dado em garantia na época — artigo 1.420, §1º, do Código Civil (fls. 144-145) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A penhora foi realizada na propriedade de Leonida, na presença desta e do fiho-executado, sendo a própria embargante nomeada como depositária do bem pelo Oficial de Justiça, afirmando ela, "enfaticamente, que o trator é de sua propriedade e não de Adilson" (evento 18, CERTGM1), reforçando a alegação de que o bem pertence, efetivamente, a mãe e não ao filho. Tanto que o bloco de produtor rural - documento oficial - indica que ela reside no interior de Santa Rosa, ao mesmo tempo em que adquiriu feno de propriedade localizada em Senador Salgado Filho, também registrada em bloco emitido em nome dos vendedores, antes reproduzidos, que reforçam a convicção de que Leonida, efetivamente, continuou trabalhando nas terras até então exploradas pelo marido, utilizando o trator como instrumento de seu trabalho, ainda que com o auxílio dos filhos, o que é muito comum, como bem concluiu a Magistrada Camila Celegatto Escanuela. Eventual má-fé do filho ao dar bem de propriedade da mãe em garantia para aquisição de um caminhão em nome dele não induz má-fé da genitora, que foi surpreendida com a penhora, e inexiste qualquer indício de que aquele veículo foi adquirido para benefício da entidade familiar, impõe-se manter a decisão que desconstituiu a penhora do trator, adquirido pelo marido, transferido em virtude do falecimento deste, e utilizado como instrumento de trabalho da embargante (fl. 133). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN