Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Caixa Seguradora S./a. -
Agravado: CLOVIS RODRIGUES DA SILVA -
Agravado: MARIA LÚCIA DA SILVA - Terceiro I: Caixa Econômica Federal - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0806281-73.2021.8.02.0000
Agravante: Caixa Seguradora S.A.. Advogados: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) e outro.
Agravados: CLOVIS RODRIGUES DA SILVA e outro. Advogados: Juliana Perrotti Santos de Campos Lopes (OAB: 6102/AL) e outros. Terceiro I: Caixa Econômica Federal. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno (fls. 549/653) manejado em face da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 615/617), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, cientifique-se o juízo de origem acerca do teor da aludida decisão e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE)
Nº 0806281-73.2021.8.02.0000 - Agravo de Instrumento -
05/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 14:53
Trânsito em julgado
28/05/2025, 14:53
Publicação
06/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2676592/AL (2024/0230539-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357
EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE028240
AGRAVADO: CLOVIS RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO: MARIA LUCIA DA SILVA
ADVOGADOS: JULIANA PERROTTI SANTOS DE CAMPOS LOPES - AL006102
ELIAKIM MEDEIROS CERQUEIRA - AL009520
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 11:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:29
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2676592/AL (2024/0230539-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357
EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE028240
AGRAVADO: CLOVIS RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO: MARIA LUCIA DA SILVA
ADVOGADOS: JULIANA PERROTTI SANTOS DE CAMPOS LOPES - AL006102
ELIAKIM MEDEIROS CERQUEIRA - AL009520
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2676592/AL (2024/0230539-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357
EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE028240
AGRAVADO: CLOVIS RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO: MARIA LUCIA DA SILVA
ADVOGADOS: JULIANA PERROTTI SANTOS DE CAMPOS LOPES - AL006102
ELIAKIM MEDEIROS CERQUEIRA - AL009520
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 11:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:29
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2676592/AL (2024/0230539-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357
EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE028240
AGRAVADO: CLOVIS RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO: MARIA LUCIA DA SILVA
ADVOGADOS: JULIANA PERROTTI SANTOS DE CAMPOS LOPES - AL006102
ELIAKIM MEDEIROS CERQUEIRA - AL009520
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 14:30
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:15
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:15
Publicação
28/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2676592/AL (2024/0230539-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357
EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE028240
AGRAVADO: CLOVIS RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO: MARIA LUCIA DA SILVA
ADVOGADOS: JULIANA PERROTTI SANTOS DE CAMPOS LOPES - AL006102
ELIAKIM MEDEIROS CERQUEIRA - AL009520
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/01/2025, 18:01
Protocolo de Petição
24/01/2025, 17:43
Publicação
20/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2676592/AL (2024/0230539-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357
EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE028240
AGRAVADO: CLOVIS RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO: MARIA LUCIA DA SILVA
ADVOGADOS: JULIANA PERROTTI SANTOS DE CAMPOS LOPES - AL006102
ELIAKIM MEDEIROS CERQUEIRA - AL009520
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 568/570). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo da recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 501): AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBERTURA SECURITÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE MÚTUO EM CASO DE SINISTRO. IMÓVEL COM RISCO DE DESMORONAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE ALUGUEL E DESPESAS NECESSÁRIAS À MANUTENÇÃO E À VIGILÂNCIA DO IMÓVEL. AFASTADA. EMPRESA MINERADORA BRASKEM QUE ASSUMIU TAIS OBRIGAÇÕES. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE DESPESAS COM TAXAS, IPTU, CORPO DE BOMBEIRO, ILUMINAÇÃO PÚBLICA E LIMPEZA URBANA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. 1 - Em tendo sido o contrato entre as parte pactuado em 2012, posteriormente à entrada do Código de Defesa do Consumidor, há a possibilidade de aplicação do CDC ao caso. 2 - Dever da Agravante de arcar com as parcelas do financiamento ante a previsão contratual. 3 - Afastadas as obrigações assumidas por terceiro e as que não se encontram previstas no contrato de seguro. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. No recurso especial (e-STJ fls. 523/545), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos: (i) art. 489, § 1°, do CPC, pugnando pela declaração de nulidade do acórdão recorrido por falha na fundamentação, e (i) arts. 300 do CPC e 757 do CC, defendendo a impossibilidade de concessão de tutela antecipada, pois foi compelida a arcar com valores indevidos. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 560/566). No agravo (e-STJ fls. 572/583), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 591/598). É o relatório. Decido. I) Quanto à alegação de que houve falha na fundamentação do acórdão recorrido, observa-se que a parte recorrente sequer opôs embargos de declaração ao acórdão proferido na origem, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC, ante o óbice da Súmula n. 284 do STF. Ademais, quanto à violação do referido artigo, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre a questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF. II) Por fim, no que se refere ao pagamento das parcelas de financiamento, observa-se que o acórdão impugnado manteve a decisão de deferimento do pedido de antecipação de tutela e esta Corte Superior entende que não cabe, na via estreita do recurso especial, rever decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Aplica-se por analogia a Súmula n. 735 do STF. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE DIVÓRCIO COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.532.120/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR/ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. SÚMULA N.º 735 DO STF. PRECEDENTES. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n.º 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.245.165/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) Ademais, na hipótese dos autos, o Tribunal local concluiu pela presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC com base nas provas coligidas aos autos, sobretudo no contrato de cobertura securitária. Nesse contexto, a alteração da conclusão alcançada na origem esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Publique-se e intimem-se.