Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0000289-82.2023.8.27.2722/TO
AUTOR: VALDECI FRANCISCA DE SOUZA
ADVOGADO(A): DIEGO BARBOSA VENANCIO (OAB TO007660)
ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525) apresentada pela executada CREFISA, na qual sustenta, em síntese: (i) nulidade do cumprimento por alegada necessidade de prévia liquidação (CPC, art. 509), com requerimento de perícia contábil; (ii) excesso de execução, pugnando pelo acolhimento de seus cálculos; e (iii) concessão de efeito suspensivo (CPC, art. 525, §6º).
A exequente apresentou manifestação, refutando as teses e requerendo, inclusive, a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do quantum, bem como a incidência da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO
Do mérito da impugnação.
Nos termos do art. 525, §6º, do CPC, a impugnação não impede a prática de atos executivos, podendo o juiz atribuir efeito suspensivo desde que garantido o juízo (penhora/caução/depósito suficientes), além de relevância dos fundamentos e risco de grave dano.
No caso, não há garantia do juízo, e a executada não demonstrou, concretamente, risco de dano grave ou de difícil reparação, limitando-se a alegações genéricas de excesso. Portanto, não há possibilidade de deferimento do efeito suspensivo.
A executada sustenta que a sentença seria ilíquida e exigiria liquidação prévia (CPC, art. 509), com perícia contábil.
Contudo, o §2º do art. 509 do CPC autoriza o credor a promover, desde logo, o cumprimento quando a apuração depender apenas de cálculo aritmético, hipótese que, ao menos em juízo inicial, se amolda ao caso, na medida em que a própria controvérsia está delimitada à forma de cálculo e à aplicação dos parâmetros já fixados no título.
Logo, não há nulidade do cumprimento por falta de liquidação prévia.
A impugnante afirma excesso e requer acolhimento de seus cálculos.
Entretanto, conforme destacado pela exequente, não houve apresentação de demonstrativo/cálculos suficientes acerca da redução determinada no título, o que compromete o conhecimento útil da alegação de excesso, à luz da disciplina do art. 525 do CPC.
De todo modo, verifica-se que a controvérsia, no estado atual, se concentra em divergência de planilhas entre as partes, sendo recomendável — por segurança e racionalidade — a apuração técnica e imparcial do quantum mediante contadoria judicial, inclusive porque isso evita atos expropriatórios baseados em cálculo unilateral.
Assim, DEFIRO o encaminhamento dos autos à Contadoria/COJUN para elaboração do cálculo de liquidação/cumprimento, observando-se estritamente os parâmetros do título judicial.
4. Da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC
O despacho inicial do cumprimento advertiu que, não havendo pagamento voluntário no prazo, incidirão multa de 10% e honorários de 10% (CPC, art. 523, §1º).
Considerando a ausência de pagamento voluntário ou garantia, reconheço a incidência prevista no art. 523, §1º.
DISPOSITIVO
Diante do exposto:
INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à impugnação (CPC, art. 525, §6º).
REJEITO a preliminar de nulidade do cumprimento por ausência de prévia liquidação, por ser possível a apuração por cálculo e, sobretudo, por se tratar de controvérsia centrada em critério de cálculo já delimitado no título (CPC, art. 509, §2º).
DEFIRO a apuração do quantum pela contadoria, determinando a remessa dos autos à COJUN, para elaboração dos cálculos, observando-se estritamente os parâmetros do título judicial.
Após a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do cumprimento.
Gurupi/TO, 26/02/2026.