Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1042704-23.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Adriano Martins - - Iraína Vechina de Souza Martins - - Odilton Martins - Fábio Barneschi - - Simone Donato Coutinho - - Helbaaco Empreendimentos Imobiliários Ltda - Cumpra-se o v. Acórdão. Na hipótese de mídia depositada em cartório, a parte depositante deverá providenciar a retirada no prazo de 10 dias, sob pena de destruição, com fulcro no Art. 1259 das NSCGJ. Ao vencedor para o que entender de direito no prazo de 10 dias. No silencio, ao arquivo. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), ADRIANA FERNANDES GRANZOTI (OAB 238792/SP), EDUARDO PELUZO ABREU (OAB 234122/SP), EDUARDO PELUZO ABREU (OAB 234122/SP), ADRIANA FERNANDES GRANZOTI (OAB 238792/SP), ADRIANA FERNANDES GRANZOTI (OAB 238792/SP)
09/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 13:13
Trânsito em julgado
27/05/2025, 13:13
Publicação
05/05/2025, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2744221/SP (2024/0344032-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FABIO BARNESCHI
AGRAVANTE: SIMONE DONATO COUTINHO BARNESCHI
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR - SP313493
THAMIRES VIEIRA PINHEIRO - SP378359
JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA - SP448581
JULIANA BORGES FERREIRA GUIMARÃES - SP514750
ANDRESSA DE ALMEIDA BASILE SILVA - SP485823
AGRAVADO: ADRIANO MARTINS
AGRAVADO: IRAINA VECHINA DE SOUZA MARTINS
ADVOGADO: ADRIANA FERNANDES GRANZOTI - SP238792
AGRAVADO: HELBAACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO NICOLAU FILHO - SP105694
JOSÉ VICENTE AMARAL FILHO - SP098489
CLÁUDIA RUSSI ALFINI - SP205578
REGINA BONILHA DOS SANTOS - SP344099
ANNA CAROLINA DUARTE MOMBERG - SP356142
INTERESSADO: ODILTON MARTINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:33
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2744221/SP (2024/0344032-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FABIO BARNESCHI
AGRAVANTE: SIMONE DONATO COUTINHO BARNESCHI
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR - SP313493
THAMIRES VIEIRA PINHEIRO - SP378359
JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA - SP448581
JULIANA BORGES FERREIRA GUIMARÃES - SP514750
ANDRESSA DE ALMEIDA BASILE SILVA - SP485823
AGRAVADO: ADRIANO MARTINS
AGRAVADO: IRAINA VECHINA DE SOUZA MARTINS
ADVOGADO: ADRIANA FERNANDES GRANZOTI - SP238792
AGRAVADO: HELBAACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO NICOLAU FILHO - SP105694
JOSÉ VICENTE AMARAL FILHO - SP098489
CLÁUDIA RUSSI ALFINI - SP205578
REGINA BONILHA DOS SANTOS - SP344099
ANNA CAROLINA DUARTE MOMBERG - SP356142
INTERESSADO: ODILTON MARTINS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2744221/SP (2024/0344032-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FABIO BARNESCHI
AGRAVANTE: SIMONE DONATO COUTINHO BARNESCHI
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR - SP313493
THAMIRES VIEIRA PINHEIRO - SP378359
JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA - SP448581
JULIANA BORGES FERREIRA GUIMARÃES - SP514750
ANDRESSA DE ALMEIDA BASILE SILVA - SP485823
AGRAVADO: ADRIANO MARTINS
AGRAVADO: IRAINA VECHINA DE SOUZA MARTINS
ADVOGADO: ADRIANA FERNANDES GRANZOTI - SP238792
AGRAVADO: HELBAACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO NICOLAU FILHO - SP105694
JOSÉ VICENTE AMARAL FILHO - SP098489
CLÁUDIA RUSSI ALFINI - SP205578
REGINA BONILHA DOS SANTOS - SP344099
ANNA CAROLINA DUARTE MOMBERG - SP356142
INTERESSADO: ODILTON MARTINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:33
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2744221/SP (2024/0344032-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FABIO BARNESCHI
AGRAVANTE: SIMONE DONATO COUTINHO BARNESCHI
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR - SP313493
THAMIRES VIEIRA PINHEIRO - SP378359
JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA - SP448581
JULIANA BORGES FERREIRA GUIMARÃES - SP514750
ANDRESSA DE ALMEIDA BASILE SILVA - SP485823
AGRAVADO: ADRIANO MARTINS
AGRAVADO: IRAINA VECHINA DE SOUZA MARTINS
ADVOGADO: ADRIANA FERNANDES GRANZOTI - SP238792
AGRAVADO: HELBAACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO NICOLAU FILHO - SP105694
JOSÉ VICENTE AMARAL FILHO - SP098489
CLÁUDIA RUSSI ALFINI - SP205578
REGINA BONILHA DOS SANTOS - SP344099
ANNA CAROLINA DUARTE MOMBERG - SP356142
INTERESSADO: ODILTON MARTINS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 16:00
Documento (Certidão)
07/03/2025, 15:45
Documento (Certidão)
07/03/2025, 15:45
Documento (Certidão)
07/03/2025, 15:45
Publicação
11/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2744221/SP (2024/0344032-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FABIO BARNESCHI
AGRAVANTE: SIMONE DONATO COUTINHO BARNESCHI
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR - SP313493
THAMIRES VIEIRA PINHEIRO - SP378359
JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA - SP448581
JULIANA BORGES FERREIRA GUIMARÃES - SP514750
ANDRESSA DE ALMEIDA BASILE SILVA - SP485823
AGRAVADO: ADRIANO MARTINS
AGRAVADO: IRAINA VECHINA DE SOUZA MARTINS
ADVOGADO: ADRIANA FERNANDES GRANZOTI - SP238792
AGRAVADO: HELBAACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO NICOLAU FILHO - SP105694
JOSÉ VICENTE AMARAL FILHO - SP098489
CLÁUDIA RUSSI ALFINI - SP205578
REGINA BONILHA DOS SANTOS - SP344099
ANNA CAROLINA DUARTE MOMBERG - SP356142
INTERESSADO: ODILTON MARTINS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/02/2025, 13:41
Protocolo de Petição
06/02/2025, 13:28
Publicação
17/12/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2744221/SP (2024/0344032-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FABIO BARNESCHI
AGRAVANTE: SIMONE DONATO COUTINHO BARNESCHI
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR - SP313493
THAMIRES VIEIRA PINHEIRO - SP378359
JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA - SP448581
JULIANA BORGES FERREIRA GUIMARÃES - SP514750
AGRAVADO: ADRIANO MARTINS
AGRAVADO: IRAINA VECHINA DE SOUZA MARTINS
ADVOGADO: ADRIANA FERNANDES GRANZOTI - SP238792
AGRAVADO: HELBAACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO NICOLAU FILHO - SP105694
JOSÉ VICENTE AMARAL FILHO - SP098489
CLÁUDIA RUSSI ALFINI - SP205578
REGINA BONILHA DOS SANTOS - SP344099
ANNA CAROLINA DUARTE MOMBERG - SP356142
INTERESSADO: ODILTON MARTINS
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do NCPC), interposto por FABIANO BARNESCHI e OUTRA, contra decisão que não admitiu recurso especial, ante a aplicação da Súmula 07 do STJ. Nas razões de agravo, os insurgentes buscam o destrancamento do reclamo. Contraminuta apresentada pela parte adversa. É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. Observa-se das razões do agravo, que a parte recorrente não refutou analiticamente como lhe deveria o fundamento de inadmissão da decisão agravada. 1.1. A decisão de inadmissibilidade na origem pontuou expressamente que: Além disso, ao decidir da forma impugnada, a Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sua fundamentação se deu pela leitura das razões de decidir do acórdão ora recorrido: Segundo o Juiz sentenciante, “o vazamento nº 7, indicado pela Sra. Perita às fls. 1018 é de responsabilidade do Condomínio que a unidade residencial das partes faz parte e, portanto, não se pode imputar a responsabilidade aos requeridos, devendo os autores, se o caso, buscarem referido reparo por vias próprias, eis que não se pode atingir direitos de terceiros através da presente demanda” (págs. 1234/1235). De fato, a perícia foi clara no sentido de que referido problema tem origem na tubulação do Condomínio Residencial Parque Clube. Confira-se: “Vazamento 7: este vazamento tem origem em parte da tubulação situada acima do piso superior do apartamento 304, na tubulação que tem origem no barrilete do condomínio” (pág. 1018). Diante disso, é inviável obrigar os réus a realizar reparo a que não deram causa. Não se pode alterar a responsabilidade civil de cada pessoa, ainda que isso seja mais conveniente aos autores. (...) Os autores, ao ingressarem em Juízo, pediram indenização por “gastos com mudança, instalação e com alugueres e demais despesas” (pág. 29). Nas suas razões recursais, ao invocarem novamente o constante na exordial, solicitaram que fossem “indenizados as despesas com locação de imóvel a qual deve prevalecer enquanto perdurar as infiltrações e vazamentos que impossibilitam a habitabilidade do imóvel” (pág. 1289). Pois bem. Os demandantes, conforme exposto na sentença, não se desincumbiram do ônus da prova que lhes competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, deixando de comprovar o pagamento de qualquer quantia para realizar a mudança aventada e outras despesas acessórias. Por outro lado, há provas de que o autor Odilton Martins, morador do apartamento 294, firmou contrato de locação (págs. 295/302) e pagou locativos (págs. 1260/1261) para residir em outro local, bem como que sua conduta foi devidamente justificada, pois, nas palavras do perito judicial, não há como residir naquele apartamento, “em razão da umidade e mofo, bem como dos vazamentos estarem localizados em todos os quartos” (pág. 1173). Odilton faz jus, portanto, à restituição dos aluguéis pagos, durante todo o período da relação locatícia estabelecida com o terceiro locador João de Favari, que se findou em junho de 2023. (...) Os réus Fábio e Simone, ainda, devem pagar ao referido autor valor de aluguel de outro imóvel equivalente, a partir de julho de 2023, até a finalização das obras de reparo impostas na sentença, momento em que cessarão “as infiltrações e vazamentos que impossibilitam a habitabilidade” do apartamento 294 (pág. 1289). A quantia exata deve ser apurada em sede de liquidação de sentença. Da simples leituras dos autos, observa-se que a convicção decisória foi firmada exclusivamente a partir das provas realizadas na instrução probatória da demanda. Logo, a aplicação da Súmula 07 do STJ foi correta e devidamente motivada. O reclamo flerta com a má-fé processual, visto que a demanda, quanto à sua solução, está absolutamente na discussão das provas dos autos. Com efeito, o recurso almeja apenas o reexame de todo o caderno probatório da demanda, restando, portanto, dissociado da função uniformizadora do recurso especial, a atrair o teor da Súmula 7/STJ. Ressalte-se, ademais, que o recurso especial tem sido reiteradamente desrespeitado quanto à sua função uniformizadora, sendo utilizado como se fosse uma segunda apelação para viabilizar uma terceira revisão do caso individual, como aqui se tem. 1.2. Como já foi dito, o Tribunal de origem, em juízo de inadmissibilidade, pontuou expressamente que o recurso almeja apenas o reexame de todo o caderno probatório da demanda, restando, portanto, dissociado da função uniformizadora do recurso especial, a atrair o teor da Súmula 7/STJ. Todavia, nas razões do agravo, a parte insurgente repisou os argumentos do apelo extremo e sustentou - apenas com o argumento retórico da revaloração das provas - a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, deixando de atender a dialeticidade recursal. Massivamente o Superior Tribunal de Justiça tem sido abarrotado de demandas que distorcem a finalidade do recurso especial, em que a revisão casuística de fatos são ventilados com a roupagem de revaloração jurídica para viabilizar um nova reapreciação da lide individual. Não é possível dar guarida a essas pretensões. A propósito, com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.". Eis a ementa do referido julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021) [grifou-se] 1.3. Tem-se, assim, que a recente jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar especificamente o fundamento suficiente para manter o decisum recorrido, de maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser modificado, ante a sua impropriedade, o que não se vislumbra no recurso em questão. Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. 2. Ante o exposto, não conheço do reclamo. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem. Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/12/2024, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2744221/SP (2024/0344032-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FABIO BARNESCHI
AGRAVANTE: SIMONE DONATO COUTINHO BARNESCHI
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR - SP313493
THAMIRES VIEIRA PINHEIRO - SP378359
JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA - SP448581
JULIANA BORGES FERREIRA GUIMARÃES - SP514750
AGRAVADO: ADRIANO MARTINS
AGRAVADO: IRAINA VECHINA DE SOUZA MARTINS
ADVOGADO: ADRIANA FERNANDES GRANZOTI - SP238792
AGRAVADO: HELBAACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: REGINA BONILHA DOS SANTOS - SP344099
INTERESSADO: ODILTON MARTINS
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 15:11
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 14:42
Redistribuição
04/12/2024, 14:30
Protocolo de Petição
03/12/2024, 11:05
Publicação
25/11/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2744221/SP (2024/0344032-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIO BARNESCHI
AGRAVANTE: SIMONE DONATO COUTINHO BARNESCHI
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR - SP313493
THAMIRES VIEIRA PINHEIRO - SP378359
JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA - SP448581
JULIANA BORGES FERREIRA GUIMARÃES - SP514750
AGRAVADO: ADRIANO MARTINS
AGRAVADO: IRAINA VECHINA DE SOUZA MARTINS
ADVOGADO: ADRIANA FERNANDES GRANZOTI - SP238792
AGRAVADO: HELBAACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: REGINA BONILHA DOS SANTOS - SP344099
INTERESSADO: ODILTON MARTINS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.