Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARCIA LEONOR DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FABIO ALVES DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO ALVES DE ALMEIDA
INTERESSADO: ASSOCIAÇAO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR-FACULDADE ASCES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Tel.: (75) 3281-8376 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001102-71.2011.8.05.0191 Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por MARCIA LEONOR DA SILVA em desfavor de ASSOCIAÇÃO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR- FACULDADE-ASCES. A autora alega que enquanto cursava o curso de odontologia na demandada foi vítima de preconceito em decorrência da sua limitação física, pois não foi auxiliada pela professora para cumprir as atividades da matéria anatomia dentária. Alega ainda que foi coagida pelo coordenador do curso, a psicóloga e por alguns professores a desistir do curso. Assim, requer que a demandada a matricule no 3° período de odontologia, seja condenada em danos morais ou alternativamente ao ressarcimento dos valores pagos. Foi deferida a tutela de urgência. Citada, a demandada apresentou contestação aduzindo preliminarmente a incompetência absoluta em razão da pessoa e falta de interesse de agir. No mérito, a demandada alega que a demandante não foi submetida a humilhação e que proporcionou a demandante atendimento com a psicóloga da instituição. Ademais, afirma que a demandante participou, com sua anuência, de reprodução uma demostração de procedimentos laboratoriais básicos, porém, sem qualquer constrangimento e que a desistência do curso se deu por decisão exclusiva da autora. Em seguida, a demandada juntou documentos para comprovar o cumprimento da tutela de urgência e informou que a demandante não foi aprovada na disciplina Clínica Odontológica. Em réplica, a autora refutou as preliminares e que o teste a que foi submetido a autora é ilegal e imoral, sendo cabível o dano moral. Na decisão de ID Num. 27921474 - Pág. 1 foram indeferidos as preliminares. Foi realizada a audiência de instrução e julgamento com oitiva das testemunhas. É o relatório. Decido. A responsabilidade civil adquiriu, com a Constituição Federal de 1988, status de norma constitucional, haja vista se encontrar inserta no rol dos direitos individuais, mais precisamente no art. 5º, V e X. Os arts. 186 e 927, do Código Civil, regulamentando genericamente a matéria, determinam que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Referidos dispositivos legal versam, em termos gerais, sobre a responsabilidade civil, que tem como requisitos configuradores, de regra: (a) ação ou omissão; (b) culpa lato sensu (dolo ou negligência, imprudência ou imperícia); (c) dano e (d) nexo de causalidade. Segundo a doutrina e jurisprudência pátria, a responsabilidade civil poderá ser objetiva ou subjetiva, a depender da necessidade de aferição de culpa lato sensu (imprudência, negligência, imperícia e o dolo) na conduta danosa. No primeiro caso, há desnecessidade de verificação do requisito subjetivo que anima a conduta danosa, hipótese normativa prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. No segundo, é imprescindível a sua verificação nos autos para que seja reconhecido o dever jurídico de indenizar, situação regulada pelo art. 186, do Diploma Civilista. Registre-se, ainda, a existência da responsabilidade civil especial, que é a decorrente de acidentes nucleares, nos termos do disposto no art. 21, XXIII, "d", da Constituição Federal. Em quaisquer destes casos, imprescindível a aferição dos demais requisitos configuradores da responsabilidade civil. Diferencia-se, ainda, a responsabilidade contratual, que decorre de um descumprimento de obrigação estabelecida em um acordo de vontades das partes, no qual um dos contratantes causa um dano ao outro, da responsabilidade extracontratual, cuja origem é o ato ilícito causador de prejuízo a outrem. A hipótese dos autos é de apuração de responsabilidade pelo vício do produto/serviço e, portanto, submetida às regras do CDC. No caso dos autos, é inconteste que a demandante foi submetida a um teste prático, porém, o referido teste foi realizado em um laboratório com a presença de professores e da psicóloga, não havendo prova de qualquer constrangimento ou ofensa a que a demandante foi submetida, visto que as testemunhas trazidas pela parte autora não narraram qualquer acontecimento capaz de ensejar o dano moral e não há nos autos prova que corrobore esse pedido. Ademais a própria demandante narra que reconhece que sua limitação física a incapacita para o exercício de algumas especializações da odontologia: "interrogada tem um problema físico na sua mão direita e por esse motivo não tem firmeza na mão, tendo aptidão para algumas atividades e não tem aptidão para outras; Que faz parte do aprendizado do curso de odontologia a realização de tarefas manuais em manequins; Que posteriormente, quando o aluno adquire conhecimento, as tarefas já são executadas em pessoas humanas; Que a interrogada entende que em razão de seu problema físico não teria condições de exercer 100% a função de dentista, em algumas especializações". Assim, não há possibilidade de reconhecimento da responsabilidade civil, visto que a demandante não comprovou que houve o elemento dano. Quanto ao pedido de matrícula no curso de odontologia, não pode ser reconhecida a sua procedência tendo em vista que não há nenhuma comprovação de que a desistência da autora decorreu de conduta da ré e não de vontade própria, além disso a demandante foi reprovada na matéria clínica odontológica I (ID Num. 27921469 - Pág. 1), impossibilitando a continuação do curso. Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e REVOGO a antecipação da tutela. Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatício de 10% sobre o valor da causa, exceto se concedida a assistência judiciária gratuita. Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO Juiz de Direito