Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao executado para recolher as custas a seguir (impugnação ao cumprimento de sentença): R$ 443, 45 na conta 1102-3
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao devedor (autor) para pagar o valor total da condenação, no prazo de quinze dias (CPC/2015, artigo 523), pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o débito. A intimação deverá ser feita pelo Portal na pessoa do advogado (CPC/2015, artigo 513, § 2º, inciso I c/c artigo 270). Decorrido o prazo sem pagamento, ao exequente para indicar bens à penhora.
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o acórdão. Decorridos dez dias sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquive-se, remetendo-se os autos ao DIPEA.
20/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/12/2025, 14:13
Trânsito em julgado
10/12/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 19:11
Protocolo de Petição
03/12/2025, 18:57
Publicação
01/12/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2436786/RJ (2023/0265552-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIO CARVALHO IBIAPINA PARENTE
ADVOGADOS: REINALDO HIROSHI KANDA - SP236169
DANIEL FERRI DE MENEZES - SP245288
WESLEI GOMES DE SOUZA MAGALHÃES - SP470292
FILIPPI DIAS MARIA - RJ238939
GIOVANA SPOLADOR VILLELA - SP487075
AGRAVADO: DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
OUTRO NOME: DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: PRODOMUS ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA
ADVOGADOS: JEFFERSON HENRIQUE DE SOUZA ALVES - RJ128418
RENATO DE SOUZA ALVES - RJ187627
IGOR LAGE SANTOS - RJ207187
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 19:50
Não-Provimento
25/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2436786/RJ (2023/0265552-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIO CARVALHO IBIAPINA PARENTE
ADVOGADOS: REINALDO HIROSHI KANDA - SP236169
DANIEL FERRI DE MENEZES - SP245288
WESLEI GOMES DE SOUZA MAGALHÃES - SP470292
FILIPPI DIAS MARIA - RJ238939
GIOVANA SPOLADOR VILLELA - SP487075
AGRAVADO: DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
OUTRO NOME: DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: PRODOMUS ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA
ADVOGADOS: JEFFERSON HENRIQUE DE SOUZA ALVES - RJ128418
RENATO DE SOUZA ALVES - RJ187627
IGOR LAGE SANTOS - RJ207187
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•27/05/2026, 00:00
Despacho
•10/03/2026, 00:00
20/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/12/2025, 14:13
Trânsito em julgado
10/12/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 19:11
Protocolo de Petição
03/12/2025, 18:57
Publicação
01/12/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2436786/RJ (2023/0265552-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIO CARVALHO IBIAPINA PARENTE
ADVOGADOS: REINALDO HIROSHI KANDA - SP236169
DANIEL FERRI DE MENEZES - SP245288
WESLEI GOMES DE SOUZA MAGALHÃES - SP470292
FILIPPI DIAS MARIA - RJ238939
GIOVANA SPOLADOR VILLELA - SP487075
AGRAVADO: DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
OUTRO NOME: DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: PRODOMUS ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA
ADVOGADOS: JEFFERSON HENRIQUE DE SOUZA ALVES - RJ128418
RENATO DE SOUZA ALVES - RJ187627
IGOR LAGE SANTOS - RJ207187
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 19:50
Não-Provimento
25/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2436786/RJ (2023/0265552-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIO CARVALHO IBIAPINA PARENTE
ADVOGADOS: REINALDO HIROSHI KANDA - SP236169
DANIEL FERRI DE MENEZES - SP245288
WESLEI GOMES DE SOUZA MAGALHÃES - SP470292
FILIPPI DIAS MARIA - RJ238939
GIOVANA SPOLADOR VILLELA - SP487075
AGRAVADO: DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
OUTRO NOME: DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: PRODOMUS ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA
ADVOGADOS: JEFFERSON HENRIQUE DE SOUZA ALVES - RJ128418
RENATO DE SOUZA ALVES - RJ187627
IGOR LAGE SANTOS - RJ207187
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 18:30
Publicação
03/10/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2436786/RJ (2023/0265552-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIO CARVALHO IBIAPINA PARENTE
ADVOGADOS: REINALDO HIROSHI KANDA - SP236169
DANIEL FERRI DE MENEZES - SP245288
WESLEI GOMES DE SOUZA MAGALHÃES - SP470292
FILIPPI DIAS MARIA - RJ238939
GIOVANA SPOLADOR VILLELA - SP487075
AGRAVADO: DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
OUTRO NOME: DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: PRODOMUS ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA
ADVOGADOS: JEFFERSON HENRIQUE DE SOUZA ALVES - RJ128418
RENATO DE SOUZA ALVES - RJ187627
IGOR LAGE SANTOS - RJ207187
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/10/2025, 00:00
Petição (Impugnação)
01/10/2025, 23:21
Protocolo de Petição
01/10/2025, 23:01
Ato ordinatório
01/10/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/10/2025, 14:46
Protocolo de Petição
01/10/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 20:41
Protocolo de Petição
10/09/2025, 20:22
Publicação
10/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2436786/RJ (2023/0265552-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FABIO CARVALHO IBIAPINA PARENTE
ADVOGADOS: REINALDO HIROSHI KANDA - SP236169
DANIEL FERRI DE MENEZES - SP245288
WESLEI GOMES DE SOUZA MAGALHÃES - SP470292
FILIPPI DIAS MARIA - RJ238939
GIOVANA SPOLADOR VILLELA - SP487075
RECORRIDO: DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
OUTRO NOME: DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO: PRODOMUS ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA
ADVOGADOS: JEFFERSON HENRIQUE DE SOUZA ALVES - RJ128418
RENATO DE SOUZA ALVES - RJ187627
IGOR LAGE SANTOS - RJ207187
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.165): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.202-1.203). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX e X, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido ausência de fundamentação no decisum recorrido tendo em conta que não teria se manifestado acerca da tese defensiva central veiculada relativamente à aplicação da teoria finalista mitigada eis que, na espécie, não demandaria reexame de fatos e provas, em patente ofensa aos princípios de acesso à justiça, ampla defesa e contraditório, bem como ao dever de motivação das decisões judiciais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Outrossim, o recorrente apresentou petição incidental às fls. 1.232-1.238 requerendo a juntada de sentença proferida em caso análogo para efeito de reforçar sua argumentação acerca da violação dos dispositivos constitucionais indicados no recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.171-1.172): Conforme exposto na decisão recorrida, o TJRJ afirmou que, "ao contrário do sustentado pelo apelante, o litígio deve ser julgado à luz das normas contidas no Código Civil, afastando-se a incidência do CDC, por não se tratar de típica relação consumerista, vez que a cota adquirida integra um complexo de hotelaria e foi comprada pelo autor na qualidade de investidor, e não como destinatário final do bem, tendo como objeto a obtenção de lucro pela utilização para hospedagem de pessoas e realização de eventos" (fl. 752). A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático- probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ. Além disso, a Corte estadual afirmou que, "diante da ausência de ilegalidade no contrato que o autor objetiva rescindir, inviável o acolhimento de sua retirada da sociedade, na qualidade de cotista-investidor, pois sua intenção, diante da ausência de lucro do empreendimento hoteleiro, é apenas obter o ressarcimento da quantia que investiu e se eximir de maiores prejuízos futuros, notadamente em virtude da existência de um processo de recuperação judicial" (fl. 754). Rever a conclusão do acórdão demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/09/2025, 10:20
Negação de seguimento
06/09/2025, 10:20
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 15:15
Petição (Contra-razões)
02/09/2025, 18:06
Protocolo de Petição
02/09/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 11:21
Protocolo de Petição
26/08/2025, 10:59
Publicação
21/08/2025, 14:53
Erro ou Recusa na Comunicação
21/08/2025, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2436786/RJ (2023/0265552-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FABIO CARVALHO IBIAPINA PARENTE
ADVOGADOS: REINALDO HIROSHI KANDA - SP236169
DANIEL FERRI DE MENEZES - SP245288
WESLEI GOMES DE SOUZA MAGALHÃES - SP470292
FILIPPI DIAS MARIA - RJ238939
GIOVANA SPOLADOR VILLELA - SP487075
RECORRIDO: DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
OUTRO NOME: DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO: PRODOMUS ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA
ADVOGADOS: JEFFERSON HENRIQUE DE SOUZA ALVES - RJ128418
RENATO DE SOUZA ALVES - RJ187627
IGOR LAGE SANTOS - RJ207187
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2436786/RJ (2023/0265552-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIO CARVALHO IBIAPINA PARENTE
ADVOGADOS: REINALDO HIROSHI KANDA - SP236169
DANIEL FERRI DE MENEZES - SP245288
WESLEI GOMES DE SOUZA MAGALHÃES - SP470292
FILIPPI DIAS MARIA - RJ238939
GIOVANA SPOLADOR VILLELA - SP487075
AGRAVADO: DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
OUTRO NOME: DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: PRODOMUS ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA
ADVOGADOS: JEFFERSON HENRIQUE DE SOUZA ALVES - RJ128418
RENATO DE SOUZA ALVES - RJ187627
IGOR LAGE SANTOS - RJ207187
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/08/2025.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 15:45
Distribuição (competência exclusiva)
19/08/2025, 15:00
Documento (Certidão)
19/08/2025, 14:47
Documento (Certidão)
19/08/2025, 14:46
Remessa (outros motivos)
18/08/2025, 22:11
Petição (Recurso extraordinário)
01/08/2025, 15:01
Protocolo de Petição
01/08/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 20:16
Protocolo de Petição
03/07/2025, 19:58
Publicação
03/07/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2436786/RJ (2023/0265552-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: FABIO CARVALHO IBIAPINA PARENTE
ADVOGADOS: REINALDO HIROSHI KANDA - SP236169
DANIEL FERRI DE MENEZES - SP245288
WESLEI GOMES DE SOUZA MAGALHÃES - SP470292
FILIPPI DIAS MARIA - RJ238939
GIOVANA SPOLADOR VILLELA - SP487075
EMBARGADO: DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
OUTRO NOME: DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: PRODOMUS ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA
ADVOGADOS: JEFFERSON HENRIQUE DE SOUZA ALVES - RJ128418
RENATO DE SOUZA ALVES - RJ187627
IGOR LAGE SANTOS - RJ207187
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2436786/RJ (2023/0265552-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: FABIO CARVALHO IBIAPINA PARENTE
ADVOGADOS: REINALDO HIROSHI KANDA - SP236169
DANIEL FERRI DE MENEZES - SP245288
WESLEI GOMES DE SOUZA MAGALHÃES - SP470292
FILIPPI DIAS MARIA - RJ238939
GIOVANA SPOLADOR VILLELA - SP487075
EMBARGADO: DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
OUTRO NOME: DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: PRODOMUS ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA
ADVOGADOS: JEFFERSON HENRIQUE DE SOUZA ALVES - RJ128418
RENATO DE SOUZA ALVES - RJ187627
IGOR LAGE SANTOS - RJ207187
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 07:16
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 20:11
Protocolo de Petição
20/05/2025, 19:44
Publicação
14/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2436786/RJ (2023/0265552-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: FABIO CARVALHO IBIAPINA PARENTE
ADVOGADOS: REINALDO HIROSHI KANDA - SP236169
DANIEL FERRI DE MENEZES - SP245288
WESLEI GOMES DE SOUZA MAGALHÃES - SP470292
FILIPPI DIAS MARIA - RJ238939
GIOVANA SPOLADOR VILLELA - SP487075
EMBARGADO: DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
OUTRO NOME: DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: PRODOMUS ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA
ADVOGADOS: JEFFERSON HENRIQUE DE SOUZA ALVES - RJ128418
RENATO DE SOUZA ALVES - RJ187627
IGOR LAGE SANTOS - RJ207187
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 15:01
Protocolo de Petição
12/05/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 19:26
Protocolo de Petição
07/05/2025, 19:08
Publicação
06/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2436786/RJ (2023/0265552-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FABIO CARVALHO IBIAPINA PARENTE
ADVOGADOS: REINALDO HIROSHI KANDA - SP236169
DANIEL FERRI DE MENEZES - SP245288
WESLEI GOMES DE SOUZA MAGALHÃES - SP470292
FILIPPI DIAS MARIA - RJ238939
GIOVANA SPOLADOR VILLELA - SP487075
AGRAVADO: DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
OUTRO NOME: DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: PRODOMUS ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA
ADVOGADOS: JEFFERSON HENRIQUE DE SOUZA ALVES - RJ128418
RENATO DE SOUZA ALVES - RJ187627
IGOR LAGE SANTOS - RJ207187
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 11:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:24
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2436786/RJ (2023/0265552-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FABIO CARVALHO IBIAPINA PARENTE
ADVOGADOS: REINALDO HIROSHI KANDA - SP236169
DANIEL FERRI DE MENEZES - SP245288
WESLEI GOMES DE SOUZA MAGALHÃES - SP470292
FILIPPI DIAS MARIA - RJ238939
GIOVANA SPOLADOR VILLELA - SP487075
AGRAVADO: DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
OUTRO NOME: DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: PRODOMUS ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA
ADVOGADOS: JEFFERSON HENRIQUE DE SOUZA ALVES - RJ128418
RENATO DE SOUZA ALVES - RJ187627
IGOR LAGE SANTOS - RJ207187
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 19:45
Petição (Impugnação)
27/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
27/03/2025, 19:15
Publicação
13/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2436786/RJ (2023/0265552-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FABIO CARVALHO IBIAPINA PARENTE
ADVOGADOS: REINALDO HIROSHI KANDA - SP236169
DANIEL FERRI DE MENEZES - SP245288
WESLEI GOMES DE SOUZA MAGALHÃES - SP470292
FILIPPI DIAS MARIA - RJ238939
GIOVANA SPOLADOR VILLELA - SP487075
AGRAVADO: DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
OUTRO NOME: DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: PRODOMUS ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA
ADVOGADOS: JEFFERSON HENRIQUE DE SOUZA ALVES - RJ128418
RENATO DE SOUZA ALVES - RJ187627
IGOR LAGE SANTOS - RJ207187
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 09:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
10/03/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 18:56
Protocolo de Petição
17/02/2025, 18:37
Publicação
14/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2436786/RJ (2023/0265552-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FABIO CARVALHO IBIAPINA PARENTE
ADVOGADOS: REINALDO HIROSHI KANDA - SP236169
DANIEL FERRI DE MENEZES - SP245288
WESLEI GOMES DE SOUZA MAGALHÃES - SP470292
FILIPPI DIAS MARIA - RJ238939
AGRAVADO: DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
OUTRO NOME: DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: PRODOMUS ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA
ADVOGADOS: JEFFERSON HENRIQUE DE SOUZA ALVES - RJ128418
RENATO DE SOUZA ALVES - RJ187627
IGOR LAGE SANTOS - RJ207187
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 748/749): APELAÇÃO CÍVEL. Direito Civil. Empreendimento Hoteleiro. Ação de resolução de contrato cumulada com pedidos de ressarcimento (danos materiais) e compensação a título de danos morais. Sentença de improcedência.1. Natureza do contrato. O contrato em litígio tem como objetivo a aquisição de cota em empreendimento destinado à exploração de atividade empresarial hoteleira, o que afastada a incidência do CDC. Não aplicação da teoria finalista mitigada, por não estar caracterizada qualquer espécie de vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica) dos adquirentes. Litígio que deve ser julgado à luz das normas da legislação civil comum.2. Preliminar de cerceamento de defesa. Prova oral, consiste no depoimento pessoal dos representantes legais das empresas rés, não indispensável, além de que não foi especificado quais esclarecimentos adicionais relevantes poderiam ser apresentados. Prova documental, consistente na exibição de contratos, que foi suprida por diligências realizadas em sede recursal. Rejeição da preliminar. 3. Mérito. Conjunto fático-probatório que não comprova a existência de ilegalidade no contrato de aquisição de cota-investidor e de adesão à SCP –Sociedade em Conta de Participação. Empreendimento hoteleiro que não alcançou o êxito esperado. Impossibilidade de resolução do contrato, por atos de má-gestão que causaram prejuízos aos adquirentes, culminando com a realização de pedido de recuperação judicial. Questão atinente à administração da SCP, bem como substituição do atual administrador, que devem ser objeto de pauta específica, em assembleia extraordinária, a ser convocada pelos investidores ou ser, ainda, objeto de ação judicial autônoma. Valor da causa que não é baixo ou irrisório. Percentual a título de honorários advocatícios que deve incidir sobre o valor atualizado da causa, nos termos da jurisprudência do E. STJ (REsp n. 1.746.072-PR). Ausência de justa causa para fixação por equidade, na forma prevista no artigo 85, § 8º, do CPC, nem tampouco para haver redução do percentual, vez que este foi fixado no mínimo legal (10%). Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, em julgado assim ementado (e-STJ fl. 811): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Arguição de vício no v. acórdão embargado, da espécieomissão.1. Omissão detecta da, no que diz respeito à pretensão indenizatória a título de danos morais. Não caracterização de qualquer fato ou ato que pudesse ter violado os atributos da personalidade do autor. Ausência de justa causa para acolhimento do pedido de indenização a título de danos morais. 2. Questões atinentes ao afastamento do Grupo Pestana do contrato de assistência técnica, descumprimento contratual e prática de atos ilícitos que foram devidamente apreciadas. Meros atos de gestão comercial que não alcançam o resultado (lucro) esperado no empreendimento de hotelaria. Ausência de quaisquer vícios nestes aspectos. Mero inconformismo. Inadequação da via recursal eleita para obtenção de efeitos infringentes. Argumentos que extrapolam os limites objetivos dos embargos declaratórios. Pretensão rescisória que deve ser objeto de recurso próprio. Prequestionamento. Ausência de violação de normas constitucionais e/ou infraconstitucionais. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE,SEMATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 829/860), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 371 do CPC/2015 e 2°, 3° e 6°, VIII, da Lei n. 8.078/1990, além de dissídio jurisprudencial, alegando que "nem se diga que o Recorrido é na verdade investidor, motivo pelo qual supostamente se afastaria a incidência da legislação consumerista. Isto porque, o Recorrente, ao assinar o Contrato com as Recorridas, não só apenas foi destinatário final do bem adquirido (fração imobiliária hoteleira), como também contratou um serviço de prestação continuada, qual seja, a administração e gestão do CONDO-HOTEL. Como se viu acima, existem várias falhas das Recorridas na estruturação formal do empreendimento e descumprimentos contratuais, sendo que nunca chegaram a incluir no patrimônio especial do CONDO-HOTEL a sua expertise, mas o fato é que estas venderam sim a sua expertise e know-how na administração do CONDO-HOTEL" (e-STJ fl. 842). Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 997/998). No agravo (e-STJ fls. 1.015/1.051), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1.055/1.056). É o relatório. Decido. O TJRJ afirmou que "o autor, ora apelante, não pode ser conceituado como vulnerável, sob os pontos de vista técnico, jurídico ou financeiro, o que afasta a possibilidade de adoção da teoria finalista mitigada", assentando assim que (e-STJ fls. 751/752): Acrescente-se, ainda, que, à época das Câmaras Cíveis Especializadas em Direitos do Consumidor, o E. Órgão Especial, por seu Enunciado n. 84, do Aviso n. 15/2015, já havia decidido que litígios envolvendo aquisição de unidades imobiliárias em empreendimentos de hotelaria não estavam sujeitos às regras do CDC: “Compete às Câmaras Cíveis não especializadas o julgamento de demandas, que versem sobre compromisso de compra e venda firmado entre particular e incorporadora para aquisição de unidade hoteleira em empreendimento destinado à exploração de atividade empresarial de hotelaria." Referência: Conflito de Competência n. 0002469- 58.2016.8.19.0000. Julgamento em 16/06/2016. Relator: Des. Nagib Slaibi Filho. Enunciado proposto pelo Des. Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos.” Destarte, e ao contrário do sustentado pelo apelante, o litígio deve ser julgado à luz das normas contidas no Código Civil, afastando-se a incidência do CDC, por não se tratar de típica relação consumerista, vez que a cota adquirida integra um complexo de hotelaria e foi comprada pelo autor na qualidade de investidor, e não como destinatário final do bem, tendo como objeto a obtenção de lucro pela utilização para hospedagem de pessoas e realização de eventos. A Corte local concluiu que, ao contrário do sustentado pelo recorrente, o litígio deve ser julgado à luz das normas contidas no Código Civil. A alteração do decidido implicaria inadequada reavaliação fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ. Além disso, consta nas razões de decidir do acórdão que o empreendimento, ao contrário do alegado pela parte recorrente, não possuía garantia de lucro, concluindo que (e-STJ fls. 752/754): A construção do hotel, como pode ser visto do marketing (indexes 63 a 94), decorreu, dentre outros fatores, de a cidade do Rio de Janeiro-RJ ter sido escolhida para sediar a Copa do Mundo de Futebol, em 2014, e os Jogos Olímpicos, em 2016. A empresa ré PRODOMUS ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA atuou apenas como SÓCIA OSTENSIVA e ADMINISTRADORA, como consta do índex 104, sendo que, não havia garantia de que a marca PESTANA devesse permanecer por longo prazo(10 anos, como alegado pelo autor), vez que, nos termos do contrato acostado no índex 116, o objeto era de prestar assistência técnica e administração hoteleira, a ser feita através da empresa BRASTUR INVESTINVESTIMENTOS TURÍSTICOS S. A., os quais foram prestados no período de 22/07/2016 a 28/02/2017, quando, mediante aprovação em assembleia dos investidores da SCP HOTEL PESTANA RIO BARRA, houve opção pela troca da operadora hoteleira, passando a ser a empresa LAGHETTO ADMINISTRADORA DE HOTÉIS LTDA, como informado no documento acostado no índex 162. Tal empreendimento, e ao contrário do alegado pelo apelante, não possuía garantia de lucro, mas apenas uma mera expectativa, vez que o ramo de hotelaria está sujeito às sazonalidades, como, no caso específico destes autos, um hotel construído à beira-mar, no Bairro da Barra da Tijuca, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, cuja ocupação somente atinge índices altos de ocupação na época do verão ou quando são realizados eventos na região, como, p. exemplo, shows artísticos, congressos, etc. A pessoa que se dispõe a ser um investidor no ramo de hotelaria deve ponderar os prós e contras, vez que não há, ao contrário do sustentado pelo apelante, garantia de que haverá retorno financeiro em curto ou médio prazo, notadamente para pagamento do investimento realizado, podendo implicar em tempo maior para que haja o retorno e o início dos lucros, repita-se, de forma sazonal, não sendo garantido que nos meses com menor ocupação haverá possibilidade de haver distribuição de lucros entre os investidores. O contrato objeto do litígio foi celebrado com cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, de modo que a saída do autor, ora apelante, da qualidade de cotista-investidor, deve ser objeto de ajuste com a SCP HOTEL PESTANA RIO BARRA, a fim de não causar prejuízos aos demais investidores do empreendimento hoteleiro. Saliente-se, ainda, que o autor, ora apelante, não aponta nulidade no contrato pelo qual adquiriu uma cota do empreendimento hoteleiro, mas apenas questiona “atos de gestão” da sócia ostensiva/administradora, seja pelo não cumprimento de obrigações, como, p. exemplo, o pagamento do IPTU, seja pela opção de celebrar contratos de mútuo com outras empresas (que seriam integrantes do mesmo conglomerado econômico), ao invés de distribuir os lucros auferidos com os cotistas-investidores. Tais questões, por não estarem umbilicalmente ligados à validade do contrato, devem ser objeto de questionamento em assembleia designada para tal desiderato, na qual os investidores poderão deliberar pela substituição da sócia ostensiva, colocando outro investidor no seu local, ou, eventualmente, postular tal medida através de ação judicial autônoma. O que não pode ser admitido, como bem exposto na fundamentação da r. sentença recorrida, é aceitar a pretensão de resolução pelo fato de que o investimento feito não trouxe os resultados que eram esperados, nos termos da projeção de rendimentos que foi apresentada aos investidores, como se vê do teor do índex 149. Não houve, portanto, “quebra do contrato” firmado entre o autor, ora apelante, e as empresas rés, ora apeladas, tendo havido insucesso no empreendimento de hotelaria que inviabilizou inclusive o pagamento da linha de crédito que havia sido obtida perante o Banco do Brasil S. A., culminando com a formulação de pedido de recuperação judicial, como pode ser visto do teor dos indexes 393 e 397. Destarte, diante da ausência de ilegalidade no contrato que o autor objetiva rescindir, inviável o acolhimento de sua retirada da sociedade, na qualidade de cotista-investidor, pois sua intenção, diante da ausência de lucro do empreendimento hoteleiro, é apenas obter o ressarcimento da quantia que investiu e se eximir de maiores prejuízos futuros, notadamente em virtude da existência de um processo de recuperação judicial. A reforma do acórdão implicaria análise do conjunto fático-probatório, principalmente das cláusulas do contrato, tendo em vista que haveria necessidade de verificar as circunstâncias do caso concreto para reconhecer o descumprimento do contrato, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A necessidade de reexame fático-probatório impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA