Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797352/MS (2024/0444924-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCEL CHACHA DE MELO - MS009268
ODIVAN CÉSAR AROSSI - MS009558
AGRAVADO: MARLI ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: JULIANA MORAIS ARTHUR ROCHA - MS011263
JOÃO BATISTA DA ROCHA FILHO - MS013889B
INTERESSADO: FRANKLIN TEIXEIRA LOPES
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DANIELA CORRÊA BASMAGE - MS006019
INTERESSADO: GLOBALSAN SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 11:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:38
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2025, 16:08
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797352/MS (2024/0444924-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCEL CHACHA DE MELO - MS009268
ODIVAN CÉSAR AROSSI - MS009558
AGRAVADO: MARLI ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: JULIANA MORAIS ARTHUR ROCHA - MS011263
JOÃO BATISTA DA ROCHA FILHO - MS013889B
INTERESSADO: FRANKLIN TEIXEIRA LOPES
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DANIELA CORRÊA BASMAGE - MS006019
INTERESSADO: GLOBALSAN SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797352/MS (2024/0444924-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCEL CHACHA DE MELO - MS009268
ODIVAN CÉSAR AROSSI - MS009558
AGRAVADO: MARLI ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: JULIANA MORAIS ARTHUR ROCHA - MS011263
JOÃO BATISTA DA ROCHA FILHO - MS013889B
INTERESSADO: FRANKLIN TEIXEIRA LOPES
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DANIELA CORRÊA BASMAGE - MS006019
INTERESSADO: GLOBALSAN SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 11:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:38
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2025, 16:08
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797352/MS (2024/0444924-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCEL CHACHA DE MELO - MS009268
ODIVAN CÉSAR AROSSI - MS009558
AGRAVADO: MARLI ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: JULIANA MORAIS ARTHUR ROCHA - MS011263
JOÃO BATISTA DA ROCHA FILHO - MS013889B
INTERESSADO: FRANKLIN TEIXEIRA LOPES
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DANIELA CORRÊA BASMAGE - MS006019
INTERESSADO: GLOBALSAN SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797352/MS (2024/0444924-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCEL CHACHA DE MELO - MS009268
ODIVAN CÉSAR AROSSI - MS009558
AGRAVADO: MARLI ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: JULIANA MORAIS ARTHUR ROCHA - MS011263
JOÃO BATISTA DA ROCHA FILHO - MS013889B
INTERESSADO: FRANKLIN TEIXEIRA LOPES
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DANIELA CORRÊA BASMAGE - MS006019
INTERESSADO: GLOBALSAN SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 09:21
Redistribuição
13/03/2025, 08:45
Recebimento
13/03/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 06:15
Publicação
13/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2797352/MS (2024/0444924-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCEL CHACHA DE MELO - MS009268
ODIVAN CÉSAR AROSSI - MS009558
AGRAVADO: MARLI ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: JULIANA MORAIS ARTHUR ROCHA - MS011263
JOÃO BATISTA DA ROCHA FILHO - MS013889B
INTERESSADO: FRANKLIN TEIXEIRA LOPES
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DANIELA CORRÊA BASMAGE - MS006019
INTERESSADO: GLOBALSAN SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Distribuição
11/03/2025, 16:01
Ato ordinatório
25/02/2025, 21:30
Distribuição
25/02/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 20:15
Petição (Impugnação)
14/02/2025, 15:11
Protocolo de Petição
14/02/2025, 14:55
Publicação
27/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797352/MS (2024/0444924-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCEL CHACHA DE MELO - MS009268
ODIVAN CÉSAR AROSSI - MS009558
AGRAVADO: MARLI ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: JULIANA MORAIS ARTHUR ROCHA - MS011263
JOÃO BATISTA DA ROCHA FILHO - MS013889B
INTERESSADO: FRANKLIN TEIXEIRA LOPES
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DANIELA CORRÊA BASMAGE - MS006019
INTERESSADO: GLOBALSAN SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/01/2025, 11:01
Protocolo de Petição
23/01/2025, 10:43
Publicação
17/12/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797352/MS (2024/0444924-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCEL CHACHA DE MELO - MS009268
ODIVAN CÉSAR AROSSI - MS009558
AGRAVADO: MARLI ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: JULIANA MORAIS ARTHUR ROCHA - MS011263
JOÃO BATISTA DA ROCHA FILHO - MS013889B
INTERESSADO: FRANKLIN TEIXEIRA LOPES
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DANIELA CORRÊA BASMAGE - MS006019
INTERESSADO: GLOBALSAN SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/12/2024, 23:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797352/MS (2024/0444924-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCEL CHACHA DE MELO - MS009268
ODIVAN CÉSAR AROSSI - MS009558
AGRAVADO: MARLI ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: JULIANA MORAIS ARTHUR ROCHA - MS011263
JOÃO BATISTA DA ROCHA FILHO - MS013889B
INTERESSADO: FRANKLIN TEIXEIRA LOPES
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DANIELA CORRÊA BASMAGE - MS006019
INTERESSADO: GLOBALSAN SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 10:15
Distribuição (competência exclusiva)
04/12/2024, 09:30
Recebimento
22/11/2024, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS) Agravada: Marli Alves dos Santos Advogada: Juliana Morais Arthur (OAB: 11263/MS) Advogado: João Batista da Rocha Filho (OAB: 13889B/MS)
Interessado: Servsan Saneamento e Construcoes Ltda
Interessado: Franklin Teixeira Lopes
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0812242-57.2014.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS) Agravada: Marli Alves dos Santos Advogada: Juliana Morais Arthur (OAB: 11263/MS) Advogado: João Batista da Rocha Filho (OAB: 13889B/MS)
Interessado: Servsan Saneamento e Construcoes Ltda
Interessado: Franklin Teixeira Lopes
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/10/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0812242-57.2014.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS) Agravada: Marli Alves dos Santos Advogada: Juliana Morais Arthur (OAB: 11263/MS) Advogado: João Batista da Rocha Filho (OAB: 13889B/MS)
Interessado: Servsan Saneamento e Construcoes Ltda
Interessado: Franklin Teixeira Lopes
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0812242-57.2014.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS)
Recorrido: Marli Alves dos Santos Advogada: Juliana Morais Arthur (OAB: 11263/MS) Advogado: João Batista da Rocha Filho (OAB: 13889B/MS)
Interessado: Servsan Saneamento e Construcoes Ltda
Interessado: Franklin Teixeira Lopes
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/08/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0812242-57.2014.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS)
Recorrido: Marli Alves dos Santos Advogada: Juliana Morais Arthur (OAB: 11263/MS) Advogado: João Batista da Rocha Filho (OAB: 13889B/MS)
Interessado: Servsan Saneamento e Construcoes Ltda
Interessado: Franklin Teixeira Lopes
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0812242-57.2014.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS) Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Embargada: Marli Alves dos Santos Advogada: Juliana Morais Arthur (OAB: 11263/MS) Advogado: João Batista da Rocha Filho (OAB: 13889B/MS)
Interessado: Servsan Saneamento e Construcoes Ltda
Interessado: Franklin Teixeira Lopes
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO - NÃO CABIMENTO - RECURSO REJEITADO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0812242-57.2014.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator..
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS) Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Embargada: Marli Alves dos Santos Advogada: Juliana Morais Arthur (OAB: 11263/MS) Advogado: João Batista da Rocha Filho (OAB: 13889B/MS)
Interessado: Servsan Saneamento e Construcoes Ltda
Interessado: Franklin Teixeira Lopes
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0812242-57.2014.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a):
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS) Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Embargada: Marli Alves dos Santos Advogada: Juliana Morais Arthur (OAB: 11263/MS) Advogado: João Batista da Rocha Filho (OAB: 13889B/MS)
Interessado: Servsan Saneamento e Construcoes Ltda
Interessado: Franklin Teixeira Lopes
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0812242-57.2014.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS) Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Apelada: Marli Alves dos Santos Advogada: Juliana Morais Arthur (OAB: 11263/MS) Advogado: João Batista da Rocha Filho (OAB: 13889B/MS)
Interessado: Servsan Saneamento e Construcoes Ltda
Interessado: Franklin Teixeira Lopes
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DE REIVINDICATÓRIA - JULGAMENTO EM CONJUNTO - PRELIMINAR NA REIVINDICATÓRIA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA - NÃO ACOLHIDA - MÉRITO - REQUISITOS DO ARTIGO 1.238, DO CÓDIGO CIVIL COMPROVADOS - AQUISIÇÃO DA POSSE PELO DECURSO DE PRAZO - POSSE MANSA E PACÍFICA - AÇÃO DE USUCAPIÃO PROCEDENTE E AÇÃO REIVINDICATÓRIA IMPROCEDENTE - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Não há se falar na aplicação dos efeitos da revelia, pois, ainda que a parte ré não tenha apresentado contestação ao pedido reivindicatório no prazo legal, os fatos articulados pelo autor se contrapõe às teses da ação de usucapião anteriormente ajuizada, afastando-se a presunção então pretendida pela apelante. Comprovado nos autos que a autora está na posse do imóvel, de forma continua e sem oposição, com ânimo de dono, pelo prazo legal, ou seja, demonstrados os requisitos do artigo 1.238, do Código Civil, não há como modificar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião, reconhecendo a aquisição da propriedade pelo decurso de prazo. O autor da ação reivindicatória deve comprovar o preenchimento concomitante de três requisitos: prova do domínio da coisa reivindicanda, individualização do bem e comprovação da posse injusta por parte da parte ré. Por outro lado, admite-se que o requerido alegue, como matéria de defesa, a usucapião, com o fim de elidir a pretensão do autor. Súmula nº 237 do STF. Evidenciado que a posse da requerida é justa, sem oposição, correta a sentença que julga improcedente a pretensão reivindicatória. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0812242-57.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS) Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Apelada: Marli Alves dos Santos Advogada: Juliana Morais Arthur (OAB: 11263/MS) Advogado: João Batista da Rocha Filho (OAB: 13889B/MS)
Interessado: Servsan Saneamento e Construcoes Ltda
Interessado: Franklin Teixeira Lopes
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0812242-57.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a):
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS) Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Apelada: Marli Alves dos Santos Advogada: Juliana Morais Arthur (OAB: 11263/MS) Advogado: João Batista da Rocha Filho (OAB: 13889B/MS)
Interessado: Servsan Saneamento e Construcoes Ltda
Interessado: Franklin Teixeira Lopes
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/06/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0812242-57.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS) Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Apelada: Marli Alves dos Santos Advogada: Juliana Morais Arthur (OAB: 11263/MS) Advogado: João Batista da Rocha Filho (OAB: 13889B/MS)
Interessado: Servsan Saneamento e Construcoes Ltda
Interessado: Franklin Teixeira Lopes
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/06/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0812242-57.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues