4. MEGA SECURITIZADORA DE ATIVOS EMPRESARIAIS S.A (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ISABEL CRISTINA TELLES BORGES
OAB/SC 9972·CPF·Representa: Autor
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA
OAB/SC 24520·CPF·Representa: Autor
DANIEL KRIEGER
OAB/SC 19722·CPF·Representa: Autor
SCHEILA MURITA ZINK
OAB/SC 29547·CPF·Representa: Autor
MARCELLUS AUGUSTO DADAM
OAB/SC 6111·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2773207/SC (2024/0394601-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: LYON INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO BEUTING
EMBARGANTE: MARIA APARECIDA LOPES BEUTING
ADVOGADOS: MARCELLUS AUGUSTO DADAM - SC006111
DANIEL KRIEGER - SC019722
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
SCHEILA MURITA ZINK - SC029547
EMBARGADO: MEGA SECURITIZADORA DE ATIVOS EMPRESARIAIS S.A
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TELLES BORGES - SC009972
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/10/2025.
03/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 09:45
Redistribuição
02/10/2025, 09:00
Mudança de Classe Processual
12/09/2025, 17:50
Remessa (outros motivos)
12/09/2025, 17:23
Petição (Embargos de divergência)
10/09/2025, 18:31
Protocolo de Petição
10/09/2025, 18:17
Publicação
22/08/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2773207/SC (2024/0394601-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: LYON INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO BEUTING
EMBARGANTE: MARIA APARECIDA LOPES BEUTING
ADVOGADOS: MARCELLUS AUGUSTO DADAM - SC006111
DANIEL KRIEGER - SC019722
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
SCHEILA MURITA ZINK - SC029547
EMBARGADO: MEGA SECURITIZADORA DE ATIVOS EMPRESARIAIS S.A
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TELLES BORGES - SC009972
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2773207/SC (2024/0394601-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: LYON INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO BEUTING
EMBARGANTE: MARIA APARECIDA LOPES BEUTING
ADVOGADOS: MARCELLUS AUGUSTO DADAM - SC006111
DANIEL KRIEGER - SC019722
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
SCHEILA MURITA ZINK - SC029547
EMBARGADO: MEGA SECURITIZADORA DE ATIVOS EMPRESARIAIS S.A
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TELLES BORGES - SC009972
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2773207/SC (2024/0394601-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: LYON INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO BEUTING
EMBARGANTE: MARIA APARECIDA LOPES BEUTING
ADVOGADOS: MARCELLUS AUGUSTO DADAM - SC006111
DANIEL KRIEGER - SC019722
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
SCHEILA MURITA ZINK - SC029547
EMBARGADO: MEGA SECURITIZADORA DE ATIVOS EMPRESARIAIS S.A
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TELLES BORGES - SC009972
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2773207/SC (2024/0394601-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: LYON INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO BEUTING
EMBARGANTE: MARIA APARECIDA LOPES BEUTING
ADVOGADOS: MARCELLUS AUGUSTO DADAM - SC006111
DANIEL KRIEGER - SC019722
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
SCHEILA MURITA ZINK - SC029547
EMBARGADO: MEGA SECURITIZADORA DE ATIVOS EMPRESARIAIS S.A
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TELLES BORGES - SC009972
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 16:00
Documento (Certidão)
20/05/2025, 15:30
Publicação
12/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2773207/SC (2024/0394601-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: LYON INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO BEUTING
EMBARGANTE: MARIA APARECIDA LOPES BEUTING
ADVOGADOS: MARCELLUS AUGUSTO DADAM - SC006111
DANIEL KRIEGER - SC019722
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
SCHEILA MURITA ZINK - SC029547
EMBARGADO: MEGA SECURITIZADORA DE ATIVOS EMPRESARIAIS S.A
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TELLES BORGES - SC009972
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2025, 15:01
Protocolo de Petição
08/05/2025, 14:45
Publicação
05/05/2025, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773207/SC (2024/0394601-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LYON INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO BEUTING
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA LOPES BEUTING
ADVOGADOS: MARCELLUS AUGUSTO DADAM - SC006111
DANIEL KRIEGER - SC019722
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
SCHEILA MURITA ZINK - SC029547
AGRAVADO: MEGA SECURITIZADORA DE ATIVOS EMPRESARIAIS S.A
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TELLES BORGES - SC009972
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:35
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773207/SC (2024/0394601-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LYON INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO BEUTING
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA LOPES BEUTING
ADVOGADOS: MARCELLUS AUGUSTO DADAM - SC006111
DANIEL KRIEGER - SC019722
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
SCHEILA MURITA ZINK - SC029547
AGRAVADO: MEGA SECURITIZADORA DE ATIVOS EMPRESARIAIS S.A
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TELLES BORGES - SC009972
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 19:15
Petição (Impugnação)
18/03/2025, 18:51
Protocolo de Petição
18/03/2025, 18:31
Publicação
25/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773207/SC (2024/0394601-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LYON INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO BEUTING
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA LOPES BEUTING
ADVOGADOS: MARCELLUS AUGUSTO DADAM - SC006111
DANIEL KRIEGER - SC019722
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
SCHEILA MURITA ZINK - SC029547
AGRAVADO: MEGA SECURITIZADORA DE ATIVOS EMPRESARIAIS S.A
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TELLES BORGES - SC009972
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2025, 17:01
Protocolo de Petição
20/02/2025, 16:47
Publicação
23/12/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2773207/SC (2024/0394601-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LYON INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO BEUTING
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA LOPES BEUTING
ADVOGADOS: MARCELLUS AUGUSTO DADAM - SC006111
DANIEL KRIEGER - SC019722
SCHEILA MURITA ZINK - SC029547
AGRAVADO: MEGA SECURITIZADORA DE ATIVOS EMPRESARIAIS S.A
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TELLES BORGES - SC009972
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 NCPC), interposto por LYON INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA e outros, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: DE REGISTRO DE IMÓVEIS. GRAVAME HIPOTECÁRIO JÁ PACTUADO EM AJUSTE PRETÉRITO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. ADITAMENTO. PROVIDÊNCIA QUE COMPETE Á PARTE INTERESSADA MEDIANTE A EXTRAÇÃO DA CARTA DE SENTENÇA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DA PARTE DESISTENTE DO ACORDO. POSTULADO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMO PREJUDICADO EM RAZÃO DO RESULTADO DO PRESENTE JULGAMENTO. RECURSO DA SECURITIZADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECLAMO DA PARTE CONTRÁRIA PREJUDICADO. Em novo julgamento determinado por esta Corte, os embargos de declaração restaram novamente rejeitados (fls. 877/879, e-STJ) Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos artigos 1.022, II, 11 e 489, § 1.°, IV, 1.013, § 1.°, do CPC/15; 113, §1.°, 173, 849, 171, II, 138, 844 e 848, todos do Código Civil. Sustentam, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de análise das alegações que levariam a não homologação do acordo firmado com a ora recorrida; b) que "somente após o pagamento de algumas parcelas, sendo que após uma análise minuciosa da transação, verificou-se a existência de inúmeras simulações e valores abusivos e inadequados inseridos sobre o saldo devedor, sendo que a homologação da transação ocasionaria inúmeros prejuízos aos ora Recorrentes, tendo os mesmos direito de desistir do acordado, tendo em vista não ter sido ainda homologado. "; c) ausência de vontade na manutenção do acordo. Contrarrazões apresentadas. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do presente reclamo. Contraminuta apresenta pela parte adversa. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Inicialmente, o insurgente aponta violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, sustentando que o Tribunal local, não fundamentou devidamente o aresto hostilizado, sendo insuficiente a motivação do acórdão. Aduz, em síntese, omissão no aresto recorrido quanto às alegadas simulações e abusividades dos valores constantes no acordo firmado entre as partes. Todavia, não se vislumbra o alegado vício, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões, consoante se infere dos seguintes trechos (fl. 878, e-STJ): Alega a parte embargante a "existência de inúmeras simulações e valores abusivos e inadequados inseridos sobre o saldo devedor, sendo que a homologação da transação ocasionaria inúmeros prejuízos aos Embargantes, levando a parte a erro, vez que a mesma não tinha conhecimento desses valores abusivos". Referiu que tem o "direito de desistir do acordado, tendo em vista não ter sido ainda homologado". No caso, todavia, não há minimamente qualquer indício de prova sobre a ocorrência de vício de consentimento de erro. Não bastasse, conforme prescreve a legislação de regência, descabe a anulação da transação por erro de direito, para o que se amolda o caso vertente, sobretudo quando o argumento manifestamente genérico se consubstancia na existência de valores abusivos e inadequados sobre o saldo devedor, sob pena de manifesta insegurança jurídica das partes. Pondera que "deixou o acórdão de levar em consideração que não se faz devida a homologação do acordo, em razão das simulações e valores inadequados havidos no mesmo, uma vez que as partes não estão de acordo". No particular, cumpre registrar que a parte embargante sequer indicou qual seria o valor correto e devido para a composição. Tudo não passou de abstrações, com o nítido propósito de arrependimento unilateral do acordo, sem que tenha feito prova de qualquer mácula, cujo ônus lhe competia. Pretende-se, à toda evidência, rediscutir o mérito e, para tanto, não servem os embargos de declaração, pois a via é inadequada, uma vez que o descontentamento deve ser objeto de recurso próprio. Depreende-se da leitura dos acórdãos recorridos, sobretudo dos trechos supratranscritos, que o órgão julgador dirimiu a questão que lhe fora posta à apreciação, inclusive sobre as questões apontadas como omissas, embora não tenha acolhido a pretensão da parte recorrente, portanto não ocorre ofensa aos citados dispositivos legais. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; Resp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 E AO ART. 93, IX, DA CF/88. DECISÃO MONOCRÁTICA - ORA AGRAVADA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXAMINOU OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, I, E 373, II, DO CPC/2015 E ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015 - art. 535 do CPC/73 - são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Na espécie, deve ser rejeitada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não existem vícios no v. acórdão estadual, que examinou os pontos essenciais ao desate da lide. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL INADIMPLIDO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. CRITÉRIO DE EQUIDADE. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) [grifou-se] Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pelo insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa. Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia 2. Quanto ao mérito da questão - possibilidade de desistência unilateral de acordo celebrado entre as partes - o Tribunal de origem assim decidiu (grifos acrescidos): Nesse cenário, tem-se que "efetuada e concluída a transação, é vedado a um dos transatores a rescisão unilateral, como também é obrigado o juiz a homologar o negócio jurídico, desde que não esteja contaminado por defeito insanável (objeto ilícito, incapacidade das partes ou irregularidade do ato)" (REsp 650.795/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 7-6-2005). Portanto, sendo o acordo válido, obriga-se a sua homologação, o salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, o que não o ocorre no caso, pois o ajuste de fls. 02-14 trazido ao Juizo apresenta objeto licito e foi firmado por pessoas capazes. Com efeito, as alegações genéricas e desprovidas de qualquer prova acerca de eventual vicio de consentimento destacadas na petição de fl. 161 não caracterizam nenhuma das hipóteses do art. 849 do Código Civil. A propósito, nos termos do art. 158 do CPC/73, "Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais". Além disso, observa-se que foram pagas duas parcelas do ajuste, conforme se extrai do e-mail de p. 282. Denota-se, pois, que o acordo produziu seus efeitos de forma imediata desde a assinatura, de modo que a posterior desistência unilateral apenas por descontentamento não tem o condão de obstar a devida homologação judicial. Com efeito, consoante a jurisprudência desta Corte, "É descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo. Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (CC/2002, art. 849)." (AgInt no REsp 1793194/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem decidiu em consonância com a jurisprudência firmada por este Tribunal, no sentido de que é incabível o arrependimento e a rescisão unilateral do acordo firmado, ainda que anterior à homologação judicial. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1126536/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO. ARREPENDIMENTO E RESCISÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não ocorreu vício de consentimento, demandaria, no caso, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 612.086/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 03/12/2015) PROCESSUAL CIVIL ? FGTS ? POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001, INDEPENDENTEMENTE DE ASSISTÊNCIA DO ADVOGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Se o negócio jurídico da transação já se encontra concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral. Assim, válido o acordo celebrado, obriga-se o juiz à sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, o que não ocorreu no presente caso. [...](REsp 1057142/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 07/08/2008)Direito civil e processual civil. Ação de separação judicial e conversão em divórcio. Transação não homologada. Denúncia de uma das partes. Nulidade decretada. Ausência de vício de vontade ou de defeito insanável. - São causas de anulabilidade da transação, conforme dispõe o art. 1.030 do CC/16 (correspondência: art. 849, caput do CC/02), o dolo, a violência (a coação conforme terminologia do CC/02), ou o erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Tais vícios de vontade devem ser invocados por uma das partes em ação própria. - Efetuada e concluída a transação, é vedado a um dos transatores a rescisão unilateral, como também é obrigado o juiz a homologar o negócio jurídico, desde que não esteja contaminado por defeito insanável (objeto ilícito, incapacidade das partes ou irregularidade do ato). [...] (REsp 650.795/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2005, DJ 15/08/2005, p. 309) Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido julgou em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 18:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
19/12/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 12:25
Redistribuição
28/11/2024, 11:45
Publicação
08/11/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 19:14
Recebimento
06/11/2024, 20:45
Remessa (outros motivos)
06/11/2024, 20:35
Distribuição
06/11/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 16:17
Distribuição (competência exclusiva)
22/10/2024, 15:45
Recebimento
17/10/2024, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MEGA SECURITIZADORA DE ATIVOS EMPRESARIAIS S.A ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TELLES BORGES (OAB SC009972)
APELANTE: LYON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A): MARCELLUS AUGUSTO DADAM (OAB SC006111) ADVOGADO(A): SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547)
APELANTE: CARLOS ALBERTO BEUTING ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A): MARCELLUS AUGUSTO DADAM (OAB SC006111) ADVOGADO(A): SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547)
APELANTE: MARIA APARECIDA LOPES BEUTING ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A): MARCELLUS AUGUSTO DADAM (OAB SC006111) ADVOGADO(A): SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547)
RÉU: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de abril de 2024. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 16 de maio de 2024, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, os processos em que houver pedido de preferência, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral. As inscrições para sustentação oral, bem como requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico, no site www.tjsc.jus.br, na aba advogado e cidadão, que estará disponível desde 5 (cinco) dias imediatamente anteriores ao dia da sessão de julgamento, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) Apelação Nº 0004494-21.2012.8.24.0008/SC (Pauta: 107) RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MEGA SECURITIZADORA DE ATIVOS EMPRESARIAIS S.A ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TELLES BORGES (OAB SC009972)
APELANTE: LYON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A): MARCELLUS AUGUSTO DADAM (OAB SC006111) ADVOGADO(A): SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547)
APELANTE: CARLOS ALBERTO BEUTING ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A): MARCELLUS AUGUSTO DADAM (OAB SC006111) ADVOGADO(A): SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547)
APELANTE: MARIA APARECIDA LOPES BEUTING ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A): MARCELLUS AUGUSTO DADAM (OAB SC006111) ADVOGADO(A): SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547)
RÉU: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de março de 2024. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 04 de abril de 2024, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, os processos em que houver pedido de preferência, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral. As inscrições para sustentação oral, bem como requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico, no site www.tjsc.jus.br, na aba advogado e cidadão, que estará disponível desde 5 (cinco) dias imediatamente anteriores ao dia da sessão de julgamento, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) Apelação Nº 0004494-21.2012.8.24.0008/SC (Pauta: 191) RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR