Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2102569/SP (2023/0372441-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: JULIO GOMES DE CARVALHO NETO
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES ÁVILA JACINTHO
ADVOGADO: JÚLIO GOMES DE CARVALHO NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - SP109789
RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO CREDSAOPAULO - SICOOB CREDSAOPAULO
OUTRO NOME: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAUDE DO VALE DO PARAIBA LTDA
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO SESTITO CORREA DA SILVA - SP394437
BRUNA MARIANA DE OLIVEIRA DIAS - SP421666
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES AVILA JACINTHO e JULIO GOMES DE CARVALHO NETO com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 172-173): Agravo de instrumento – Exceção de pré-executividade – Parte excluída do polo passivo, sem fixação de honorários advocatícios – Deferimento, ainda que embasado em concordância do autor, que representou parcial acolhimento da peça, impondo-se o arbitramento de verba honorária advocatícia, por aplicação do princípio da causalidade - Atuação advocatícia da parte adversa, para o reconhecimento da ilegitimidade passiva - Exclusão da parte, contudo, que se dá por impropriedade processual, não representando a extinção, ainda que parcial, do crédito - Em que pesem os critérios objetivos elencados no artigo 85 e ss., ou até mesmo aqueles dispostos no artigo 338, par. único, do CPC, é certo que os honorários não devem ficar adstritos aos patamares percentuais do valor da causa, quando tal importância apresentar-se deveras exacerbada, em cotejo ao trabalho realizado pelo sr. causídico e em simetria aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que regem toda a sistemática processual - Mero critério objetivo que pode representar indevido enriquecimento ilícito, igualmente incompatível no ordenamento jurídico – Trabalho pouco complexo - Precedentes – Decisão parcialmente reformada, reconhecendo-se o parcial acolhimento da exceção, com arbitramento de honorários no patamar de R$ 5.000,00 – Recurso parcialmente provido. Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação do art. 85, § 2º, do CPC, porquanto o TJSP fixou os honorários advocatícios em R$ 5.000,00, valor aviltante, pois não respeita os parâmetros estabelecidos no referido § 2º, que prevê uma faixa percentual mínima e máxima sobre o valor da causa ou do proveito econômico obtido. Pondera que os honorários devem ser proporcionais ao valor da causa, e não um valor arbitrário que não reflete o trabalho realizado pelo advogado. Aduz ofensa ao art. 338, parágrafo único, do CPC, porquanto, ao serem arbitrados honorários advocatícios no valor fixo de R$ 5.000,00, não se considerou a faixa percentual de 3% a 5% do valor da causa. Afirma que o valor da causa não é irrisório e, portanto, a fixação dos honorários deveria ter seguido a faixa percentual estabelecida pelo art. 338, parágrafo único, e não o critério de equidade do art. 85, § 8º. Sustenta que a aplicação do critério de equidade é inadequada quando o valor da causa é significativo, como no caso em questão. Aponta divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência consolidada do STJ, que tem reiteradamente decidido pela aplicação dos percentuais previstos na lei, reforçando a necessidade de observância dos critérios objetivos estabelecidos pelo CPC. Cita diversas decisões do STJ que interpretam os arts. 85, § 2º, e 338, parágrafo único, de forma a garantir a aplicação dos percentuais estabelecidos, evitando a fixação de honorários por equidade, exceto nas hipóteses expressamente previstas. Defende a necessidade de observância do Tema n. 1.046 do STJ, que trata da fixação de honorários advocatícios por equidade. Requer seja reconsiderada a decisão e aplicado corretamente o Tema n. 1.076 do STJ, que estabelece que a fixação de honorários por equidade não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados. As contrarrazões do recurso especial foram apresentadas às fls. 419-430. O recurso especial foi admitido às fls. 516-518. Às fls. 526-529, há pedido de tutela incidental para tramitação preferencial do recurso. É o relatório. Decido. A controvérsia em análise diz respeito a ação proposta pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e demais Profissionais da Saúde do Vale (SICOOB) contra Maria de Lourdes Ávila Jacintho e outros, visando à execução de uma cédula de crédito bancário. No julgamento da ação, em embargos de declaração, o juiz acolheu a exceção de pré-executividade e determinou a exclusão de Maria de Lourdes do polo passivo da demanda, mas não se manifestou sobre a fixação de honorários advocatícios de sucumbência (fl. 74). O acolhimento da exceção de pré-executividade decorreu da argumentação da embargante (fls. 67-73) de que não participou da cédula de crédito bancário e não a assinou, bem como de que o documento de ratificação da garantia foi apenas para prestar outorga uxória, ou seja, o consentimento da esposa para que o marido oferecesse um bem imóvel em garantia. Ponderou-se que o documento de ratificação não tinha o condão de incluir a embargante como devedora principal ou avalista na cédula de crédito bancário. Interposto subsequente agravo de instrumento (fls. 1-17) em razão de o juiz negar a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, mesmo após a exclusão de Maria de Lourdes do polo passivo da ação de execução, alegaram os agravantes que a exclusão fora resultado da exceção de pré-executividade e que, conforme os arts. 85 e 338 do CPC e a jurisprudência do STJ, a fixação de honorários advocatícios de sucumbência era devida. Apreciado o agravo de instrumento (fls. 171-178), foi parcialmente provido para, considerando a complexidade do trabalho realizado e o sucesso obtido, fixar os honorários advocatícios em R$ 5.000,00, quantia considerada razoável e proporcional ao trabalho realizado. Concluiu-se que, embora os arts. 85 e seguintes do CPC estabeleçam critérios objetivos para a fixação dos honorários, o Tribunal destacou que esses honorários não deveriam ser fixados com base em percentuais do valor da causa, quando isso resultar em valores exacerbados. Em vez disso, deveriam ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que regem toda a sistemática processual. Nesse cenário, a conclusão do acórdão proferido pela 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo está em sintonia com a orientação do STJ de que, em hipóteses excepcionais, ou seja, quando não há proveito econômico mensurável ou quando o valor da causa não reflete o benefício auferido, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por equidade. A última hipótese se dá, por exemplo, quando a exceção de pré-executividade é apresentada por um terceiro interessado e não pelo próprio devedor e a exclusão do litisconsorte não implica a extinção da execução ou a redução do valor cobrado. Nesse sentido, o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO REFLETE O BENEFÍCIO AUFERIDO. PRECEDENTES. 1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/3/2020 e concluso ao gabinete em 4/5/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados por equidade em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada por terceiro interessado com a finalidade de excluir litisconsorte do polo passivo da execução. 3. Em hipóteses excepcionais, diante da ausência de proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados pelo critério subsidiário da equidade, conforme julgados da Primeira e Quarta Turma desta Corte. 4. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual que arbitrou por equidade a verba honorária em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada por terceira interessada com o fim de excluir litisconsorte do polo passivo da execução. No particular, não há proveito econômico mensurável e tampouco relação direta com o valor da ação executiva, uma vez que a excipiente não é parte na execução e não houve a extinção do processo, o qual seguirá em face do codevedor remanescente. 5. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.069.208/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.) Não há falar também em equívoco na aplicação do Tema n. 1.076. O Tema n. 1.076 estabelece que o arbitramento de honorários por equidade é permitido quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Ademais, na hipótese em que se decide que o acolhimento da exceção de pré-executividade apenas ocorre para o reconhecimento da ilegitimidade passiva de eventual corresponsável, isso não implica lucro ou vantagem financeira para a parte excipiente. Assim, a fixação dos honorários por equidade no caso concreto não contraria a tese firmada no Tema n. 1.076 do STJ, uma vez que o proveito econômico obtido pela parte excipiente é inestimável. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1.076/STJ. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos casos em que o corresponsável é excluído do polo passivo da execução fiscal, não contraria o entendimento firmado no Tema 1.076/STJ uma vez que a tese consolidada no precedente qualificado assim dispõe: "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade, quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 2. O entendimento proferido pelo Tribunal de origem está em conformidade com a orientação desta Corte Superior de que, "na hipótese em que a exceção de pré-executividade é acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva de corresponsável indicado pela Fazenda exequente, mas o crédito tributário continua plenamente exigível, com a continuidade do processo executivo fiscal, a verba honorária de sucumbência deve ser arbitrada, por apreciação equitativa, conforme autorização do § 8º do art. 85 do CPC/2015" (AgInt no AREsp 2.371.764/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.226.528/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Julgo prejudicado o pedido de tutela provisória de fls. 526-529. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se.