CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI
OAB/RS 41610·CPF·Representa: Autor
LARA CORRÊA SABINO BRESCIANI
OAB/DF 24162·CPF·Representa: Autor
LAILA JOSÉ ANTÔNIO KHOURY
OAB/DF 16393·CPF·Representa: Autor
NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS
OAB/SC 3016·CPF·Representa: Autor
JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS
OAB/SC 16790·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0334005-72.2014.8.24.0023/SC
AUTOR: EDUARDO BURGOS
ADVOGADO(A): JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS (OAB SC016790)
ADVOGADO(A): MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI (OAB RS041610)
ADVOGADO(A): NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS (OAB SC003016)
RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO(A): LAILA JOSÉ ANTÔNIO KHOURY (OAB DF016393)
ADVOGADO(A): LARA CORREA SABINO BRESCIANI (OAB DF024162)
DESPACHO/DECISÃO
EXPEÇA-SE alvará em favor do Sr. Expert em relação aos valores depositados em juízo (127.207), observando os dados bancários indicados no evento 206, DOC1.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se o presente feito.
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0334005-72.2014.8.24.0023/SC RELATOR: Fernando de Castro Faria
AUTOR: EDUARDO BURGOS
ADVOGADO(A): JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS (OAB SC016790)
ADVOGADO(A): MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI (OAB RS041610)
ADVOGADO(A): NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS (OAB SC003016)
RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO(A): LAILA JOSÉ ANTÔNIO KHOURY (OAB DF016393)
ADVOGADO(A): LARA CORREA SABINO BRESCIANI (OAB DF024162)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 193 - 17/09/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> FNS02CV
Número: 03340057220148240023/TJSC
18/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 16:43
Trânsito em julgado
15/09/2025, 16:43
Publicação
22/08/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2176953/SC (2024/0383589-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: EDUARDO BURGOS
ADVOGADOS: MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI - RS041610
JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS - SC016790
MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI - SC017139
NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS - SC003016
EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: LAILA JOSE ANTONIO KHOURY - DF016393
LARA CORREA SABINO BRESCIANI - SP281148
FRANCISCO ALVINO DA SILVA FILHO - DF053083
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2176953/SC (2024/0383589-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: EDUARDO BURGOS
ADVOGADOS: MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI - RS041610
JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS - SC016790
MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI - SC017139
NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS - SC003016
EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: LAILA JOSE ANTONIO KHOURY - DF016393
LARA CORREA SABINO BRESCIANI - SP281148
FRANCISCO ALVINO DA SILVA FILHO - DF053083
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2176953/SC (2024/0383589-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: EDUARDO BURGOS
ADVOGADOS: MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI - RS041610
JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS - SC016790
MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI - SC017139
NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS - SC003016
EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: LAILA JOSE ANTONIO KHOURY - DF016393
LARA CORREA SABINO BRESCIANI - SP281148
FRANCISCO ALVINO DA SILVA FILHO - DF053083
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2176953/SC (2024/0383589-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: EDUARDO BURGOS
ADVOGADOS: MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI - RS041610
JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS - SC016790
MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI - SC017139
NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS - SC003016
EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: LAILA JOSE ANTONIO KHOURY - DF016393
LARA CORREA SABINO BRESCIANI - SP281148
FRANCISCO ALVINO DA SILVA FILHO - DF053083
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 11:00
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 16:06
Protocolo de Petição
21/05/2025, 15:48
Publicação
14/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2176953/SC (2024/0383589-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: EDUARDO BURGOS
ADVOGADOS: MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI - RS041610
JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS - SC016790
MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI - SC017139
NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS - SC003016
EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: LAILA JOSE ANTONIO KHOURY - DF016393
LARA CORREA SABINO BRESCIANI - SP281148
FRANCISCO ALVINO DA SILVA FILHO - DF053083
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 12:00
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2025, 10:01
Protocolo de Petição
08/05/2025, 09:46
Publicação
05/05/2025, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2176953/SC (2024/0383589-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EDUARDO BURGOS
ADVOGADOS: MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI - RS041610
JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS - SC016790
NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS - SC003016
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: LAILA JOSE ANTONIO KHOURY - DF016393
LARA CORREA SABINO BRESCIANI - SP281148
FRANCISCO ALVINO DA SILVA FILHO - DF053083
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2176953/SC (2024/0383589-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: LAILA JOSE ANTONIO KHOURY - DF016393
LARA CORREA SABINO BRESCIANI - SP281148
FRANCISCO ALVINO DA SILVA FILHO - DF053083
AGRAVADO: EDUARDO BURGOS
ADVOGADOS: MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI - RS041610
JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS - SC016790
NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS - SC003016
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:10
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
15/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
15/04/2025, 16:01
Documento (Certidão)
14/04/2025, 22:54
Petição (Memoriais)
14/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
14/04/2025, 15:22
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:23
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:23
Publicação
08/04/2025, 00:51
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2176953/SC (2024/0383589-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EDUARDO BURGOS
ADVOGADOS: MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI - RS041610
JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS - SC016790
NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS - SC003016
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: LAILA JOSE ANTONIO KHOURY - DF016393
LARA CORREA SABINO BRESCIANI - SP281148
FRANCISCO ALVINO DA SILVA FILHO - DF053083
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2176953/SC (2024/0383589-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: LAILA JOSE ANTONIO KHOURY - DF016393
LARA CORREA SABINO BRESCIANI - SP281148
FRANCISCO ALVINO DA SILVA FILHO - DF053083
AGRAVADO: EDUARDO BURGOS
ADVOGADOS: MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI - RS041610
JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS - SC016790
NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS - SC003016
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
28/02/2025, 11:41
Protocolo de Petição
28/02/2025, 11:29
Petição (Impugnação)
21/02/2025, 17:46
Protocolo de Petição
21/02/2025, 17:25
Publicação
13/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2176953/SC (2024/0383589-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: LAILA JOSE ANTONIO KHOURY - DF016393
LARA CORREA SABINO BRESCIANI - SP281148
FRANCISCO ALVINO DA SILVA FILHO - DF053083
AGRAVADO: EDUARDO BURGOS
ADVOGADOS: MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI - RS041610
JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS - SC016790
NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS - SC003016
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 18:41
Protocolo de Petição
10/02/2025, 18:27
Publicação
27/01/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2176953/SC (2024/0383589-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EDUARDO BURGOS
ADVOGADOS: MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI - RS041610
JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS - SC016790
NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS - SC003016
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: LAILA JOSE ANTONIO KHOURY - DF016393
LARA CORREA SABINO BRESCIANI - SP281148
FRANCISCO ALVINO DA SILVA FILHO - DF053083
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/01/2025, 15:41
Protocolo de Petição
23/01/2025, 15:22
Publicação
09/12/2024, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2176953/SC (2024/0383589-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: LAILA JOSE ANTONIO KHOURY - DF016393
LARA CORREA SABINO BRESCIANI - SP281148
FRANCISCO ALVINO DA SILVA FILHO - DF053083
RECORRIDO: EDUARDO BURGOS
ADVOGADOS: MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI - RS041610
JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS - SC016790
NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS - SC003016
AGRAVANTE: EDUARDO BURGOS
ADVOGADOS: MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI - RS041610
JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS - SC016790
NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS - SC003016
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: LAILA JOSE ANTONIO KHOURY - DF016393
LARA CORREA SABINO BRESCIANI - SP281148
FRANCISCO ALVINO DA SILVA FILHO - DF053083
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 1.437, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ATUAÇÃO DO FUNCIONÁRIO NO EXTERIOR. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI COM BASE DE CÁLCULO DISTINTA DAQUELAS VERTIDAS EM FAVOR DO INSS. AÇÃO TRABALHISTA MOVIDA OBJETIVANDO A EQUIPARAÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO, BEM COMO A CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE DIVERSAS OUTRAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA TRABALHISTA QUE IMPLICA NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE, CONTUDO, DE OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS N. 955 E 1.021 DO STJ, NOTADAMENTE A MODULAÇÃO DE EFEITOS, QUE EXIGE: I) PREVISÃO REGULAMENTAR DE QUE AS VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA DEVAM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES E SERVIR DE PARÂMETRO PARA O CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL; E, II) RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS. REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS, CONTUDO, QUE EXCLUIU EXPRESSAMENTE DO SALÁRIO-DE-PARTICIPAÇÃO AS VERBAS RECEBIDAS PELO PARTICIPANTE DECORRENTES EXCLUSIVAMENTE DO EXERCÍCIO EM DEPENDÊNCIAS NO EXTERIOR, A PARTIR DE 07/06/2006. MARCO FINAL DO RECONHECIMENTO À COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO NO TOCANTE A ESSAS VERBAS QUE DEVE CORRESPONDER AO DIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO REGULAMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO NA SENTENÇA NO PONTO. PERÍCIA QUE AFERIU O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ACRESCIDAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APORTE, PORÉM, INSUFICIENTE PARA CONSTATAR A RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. ENTENDIMENTO DO STJ. POSSIBILIDADE DE REMESSA DA DISCUSSÃO PARA SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. REMESSA PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CAPAZ DE SUPRIR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS PELA RÉ. RECURSO ADESIVO. PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DE DISTINGUISHING COM A TESE FIXADA NO TEMA N. 995 DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ARGUMENTOS, ADEMAIS, DEDUZIDOS EM CONTRARRAZÕES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.577-1.582, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 1.660-1.711, e-STJ), a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 85, 86, 300, 489 e 1.022 do CPC, 17 e 68, § 1º, da LC 109/2001, e 394, 396, 397 e 398 do CC. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão recorrido em razão da omissão acerca da incidência da mora, juros e condenação em honorários de sucumbência, bem como da revogação da tutela antecipada; b) a aplicação dos temas 955/STJ e 1.021/STJ, com a impossibilidade de revisão do benefício, tendo em vista que, pelo regramento vigente à época, não haveria regra de que as verbas recebidas por exercício no exterior comporiam o salário de participação; c) a distribuição igualitária do ônus sucumbenciais e que eventuais condenações dependam da recomposição prévia e integral da reserva matemática; d) a impossibilidade de manutenção da tutela antecipada. Contrarrazões às fls. 1.885-1.913, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1.996-2.001, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso quanto à tese relativa aos temas repetitivos, restando admitido nos demais pontos. Negado provimento ao agravo interno (fls. 2.236-2.242, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte. É o relatório. Decide-se. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a incidência da mora, juros e condenação em honorários de sucumbência, bem como da revogação da tutela antecipada. Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere à fl. 1.579, e-STJ: Tampouco há omissão ou contradição quanto aos consectários legais incidentes sobre os valores de benefício de aposentadoria não adimplidos, pois, nos termos do acórdão embargado, deverão sofrer juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pelo INPC. Isso porque a recomposição da reserva matemática, embora seja condição para o novo cálculo, não marca o início da obrigação de pagar o valor correto do benefício, incluídas as verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho. Por fim, igualmente não há contradição ou omissão quanto à manutenção da tutela antecipada pelo prazo de 12 meses ou até que seja finalizada a liquidação de sentença, o que também foi objeto dos embargos de declaração opostos pelo apelado, considerando que é a melhor alternativa encontrada, dadas as particularidades do caso. Isso porque, se por um lado o resultado do julgado, com parcial provimento da apelação cível acarrete na redução do benefício previdenciário que o autor vinha percebendo desde 2014, em decorrência da tutela antecipada, ainda assim é muito superior à quantia que a ré pagava administrativamente. Assim, a revogação imediata da tutela antecipada acarretaria em significativo prejuízo à estabilidade financeira do autor, de modo que é recomendada sua manutenção pelo período definido, sem cogitar a permanência irrestrita, como postula o apelado, pois incompatível com o resultado do julgamento. Foram feitas expressas menções ao termo inicial dos consectários legais incidentes e sua relação com a recomposição da reserva matemática, bem como ao significativo prejuízo à estabilidade financeira do autor em caso de revogação da tutela antecipada. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...] 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 826 E 927 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTENTE. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO OBEDIÊNCIA AOS TERMOS REGIMENTAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 498.536/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015) [grifou-se] Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 ou 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Alega também a recorrente violação aos arts. 394, 396, 397 e 398 do CC, sustentando a distribuição igualitária do ônus sucumbenciais e que eventuais condenações dependam da recomposição prévia e integral da reserva matemática. Nesses pontos, além dos trechos retrocolacionados do acórdão integrativo (fl. 1.579), assim consignou o aresto recorrido (fls. 1.433-1.434, e-STJ): Na hipótese vertente, em que pese realizada a perícia, em que o expert constatou que a autora e o banco recolheram todas as contribuições para a ré, acrescidos de correção monetária e juros de mora, não houve, de fato, a elaboração de cálculos atuariais para verificar se houve a recomposição da reserva matemática. Em que pese o requerimento do réu de esclarecimento do laudo pericial não tenha sido apreciado na origem, o que poderia conduzir ao reconhecimento do cerceamento de defesa, não há prejuízo no caso, diante da possibilidade de discussão da formação da reserva matemática em sede de liquidação de sentença. Nesse sentido, destaco do voto vista proferido pelo Des. Marcos Fey Probst: [...] E tal esclarecimento seria importante para fins de melhor esclarecer pontos sobre a existência (ou não) de prévia reserva matemática para fins de observância da excepcionalidade constante dos Temas 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça. Deveras, a ré, desde sua primeira manifestação nos autos, defende que jamais fora realizado cálculo atuarial para fins de definição da prévia reserva matemática necessária a suportar os novos valores de aposentadoria, decorrentes do cumprimento da sentença transitada em julgado na esfera trabalhista, posto que a simples recomposição das contribuições do empregado e trabalhador (tal como realizadas e confirmadas em perícia) não se confundem com a dita "reserva matemática". [...] Ao arremate, acompanho, ainda, o colega quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, assim proposta: Diante da alteração do sentido do julgado, bem assim por aplicação da causalidade, redistribuo o ônus da sucumbência nos seguintes moldes. O autor fica condenado ao pagamento de 25% das custas processuais e honorários sucumbenciais de 20% sobre o proveito econômico obtido pela ré, equivalente à diferença de valores relativos ao cômputo de 12 meses da verba complementar de previdência junto à PREVI, entre aquele pedido na inicial e o ora reconhecido. O ré, por sua vez, fica condenado ao pagamento de 75% das custas processuais e honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação, equivalente aos valores relativos ao cômputo de 12 meses da verba complementar de previdência devida pela PREVI (montante adicional a ser implementado na aposentadoria do autor a partir do presente comando judicial). O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, fixou a distribuição da sucumbência em 25% e 75%, e determinou que a recomposição da reserva matemática, embora seja condição para o novo cálculo, não marca o início da obrigação de pagar o valor correto do benefício, incluídas as verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho. Consignou, ainda, que a questão relativa à necessidade (ou não) de reserva matemática será remetida à liquidação de sentença - fato que, por si só, já derrui os argumentos apresentados, pois não há, no acórdão, confirmação sobre a inexistência de reservas matemáticas suficientes. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECÁLCULO DE OFÍCIO. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NOVA ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, pois se trata de matéria de ordem pública. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.297.993/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PRÉVIA E INTEGRAL. LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO POR MEIO DE CÁLCULO ATUARIAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. CÁLCULO ALTERAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do percentual fixado como honorários advocatícios e da distribuição da sucumbência) exigiria reexame de matéria fático-probatória, também inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.155.885/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) [grifou-se] CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA LABORAL. REFLEXO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA CORRESPONDENTE. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA N.º 1.021 DOS RECURSOS REPETITIVOS E NO ERESP N.º 1.557.698/RS. RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR PELOS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A ELE VINCULADA. TEMA N.º 1.166 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE MORA. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA PROVA. HONORÁRIOS. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. No caso, tendo o TJDFT afastado a incidência dos juros moratórios em virtude da ausência de mora da PREVI, especialmente em razão da necessidade do prévio aporte das reservas matemáticas, qualquer outra análise quanto ao tema é, nesta via, obstada pela Súmula n.º 7 do STJ. 5. Nas razões do especial, EDVALDO não apresentou argumentos claros e concatenados que pudessem esclarecer os fundamentos ou motivos pelos quais entendeu violado o art. 85 do CPC. Por conseguinte, não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não se admitir, em recurso especial, a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios. Tais questões não prescindem do revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência à hipótese da Súmula n.º 7 do STJ. 7. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.893.079/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) [grifou-se] Ademais, no que diz respeito à mora e aos consectários legais, a recorrente não enfrentou pontualmente os fundamentos do acórdão, em especial o fato de que sequer há confirmação da necessidade de recomposição de reserva matemática, pois os cálculos serão efetuados somente em fase de liquidação. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de fundamentos inatacados, aptos à manutenção do aresto recorrido, e a constatação de razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. FUNDAMENTO INATACADO. MORA DO COMPRADOR. SÚMULA 283 E 284 DO STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 874.193/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, Dje 08/09/2016) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NA PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1680324/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020) [grifou-se] Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF. 3. Quanto à indicação de violação ao art. 300 do CPC, em que se alega a impossibilidade de manutenção da tutela antecipada na forma fixada pelo Tribunal de origem, referida tese perdeu o objeto, diante do transcurso do prazo fixado pela Corte a quo para manutenção da tutela, bem como de nova decisão sobre a matéria em sede de tutela provisória neste STJ (fls. 2.272-2.274, e-STJ). 4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço parcialmente do recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e, nessa parte, nego-lhe provimento. Em caso de trânsito em julgado desta ação, fica prejudicado o agravo interno de fls. 2.278-2.297, e-STJ. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2176953/SC (2024/0383589-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: LAILA JOSE ANTONIO KHOURY - DF016393
LARA CORREA SABINO BRESCIANI - SP281148
FRANCISCO ALVINO DA SILVA FILHO - DF053083
RECORRIDO: EDUARDO BURGOS
ADVOGADOS: MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI - RS041610
JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS - SC016790
NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS - SC003016
AGRAVANTE: EDUARDO BURGOS
ADVOGADOS: MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI - RS041610
JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS - SC016790
NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS - SC003016
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: LAILA JOSE ANTONIO KHOURY - DF016393
LARA CORREA SABINO BRESCIANI - SP281148
FRANCISCO ALVINO DA SILVA FILHO - DF053083
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por EDUARDO BURGOS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 1.437, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ATUAÇÃO DO FUNCIONÁRIO NO EXTERIOR. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI COM BASE DE CÁLCULO DISTINTA DAQUELAS VERTIDAS EM FAVOR DO INSS. AÇÃO TRABALHISTA MOVIDA OBJETIVANDO A EQUIPARAÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO, BEM COMO A CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE DIVERSAS OUTRAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA TRABALHISTA QUE IMPLICA NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE, CONTUDO, DE OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS N. 955 E 1.021 DO STJ, NOTADAMENTE A MODULAÇÃO DE EFEITOS, QUE EXIGE: I) PREVISÃO REGULAMENTAR DE QUE AS VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA DEVAM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES E SERVIR DE PARÂMETRO PARA O CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL; E, II) RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS. REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS, CONTUDO, QUE EXCLUIU EXPRESSAMENTE DO SALÁRIO-DE-PARTICIPAÇÃO AS VERBAS RECEBIDAS PELO PARTICIPANTE DECORRENTES EXCLUSIVAMENTE DO EXERCÍCIO EM DEPENDÊNCIAS NO EXTERIOR, A PARTIR DE 07/06/2006. MARCO FINAL DO RECONHECIMENTO À COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO NO TOCANTE A ESSAS VERBAS QUE DEVE CORRESPONDER AO DIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO REGULAMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO NA SENTENÇA NO PONTO. PERÍCIA QUE AFERIU O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ACRESCIDAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APORTE, PORÉM, INSUFICIENTE PARA CONSTATAR A RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. ENTENDIMENTO DO STJ. POSSIBILIDADE DE REMESSA DA DISCUSSÃO PARA SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. REMESSA PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CAPAZ DE SUPRIR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS PELA RÉ. RECURSO ADESIVO. PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DE DISTINGUISHING COM A TESE FIXADA NO TEMA N. 995 DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ARGUMENTOS, ADEMAIS, DEDUZIDOS EM CONTRARRAZÕES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.577-1.582, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 487, II, 489 e 1.022, do CPC, e 75 da LC 109/2001. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de vícios acerca (i) da interpretação da perícia, do tema 907/STJ, (ii) da aplicação do art. 78 do Regulamento do Plano de Benefícios 1, (iii) da constituição da reserva de contingência, (iv) da aplicação da regra de proporcionalidade na recomposição da reserva matemática, (v) da condenação ao pagamento das diferenças decorrentes de salários-benefício inadimplidos a menor, (vi) da proporcionalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais e (vii) da persistência dos efeitos da tutela de urgência; b) a ocorrência de prescrição da pretensão de recomposição da reserva matemática, em razão do decurso do prazo de 5 anos em fevereiro de 2016, momento até o qual não teria havido ainda a Caixa manifestado sua pretensão de cobrança. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 2.008-2.051, e-STJ). Contraminuta às fls. 2.108-2.150, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de vícios no acórdão recorrido, não sanados quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão contém vícios acerca (i) da interpretação da perícia, do tema 907/STJ, (ii) da aplicação do art. 78 do Regulamento do Plano de Benefícios 1, (iii) da constituição da reserva de contingência, (iv) da aplicação da regra de proporcionalidade na recomposição da reserva matemática, (v) da condenação ao pagamento das diferenças decorrentes de salários-benefício inadimplidos a menor, (vi) da proporcionalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais e (vii) da persistência dos efeitos da tutela de urgência; b) a ocorrência de prescrição da pretensão de recomposição da reserva matemática, em razão do decurso do prazo de 5 anos em fevereiro de 2016, momento até o qual não teria havido ainda a Caixa manifestado sua pretensão de cobrança. Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 1.579-1.580, e-STJ: Isso porque, se por um lado o resultado do julgado, com parcial provimento da apelação cível acarrete na redução do benefício previdenciário que o autor vinha percebendo desde 2014, em decorrência da tutela antecipada, ainda assim é muito superior à quantia que a ré pagava administrativamente. Assim, a revogação imediata da tutela antecipada acarretaria em significativo prejuízo à estabilidade financeira do autor, de modo que é recomendada sua manutenção pelo período definido, sem cogitar a permanência irrestrita, como postula o apelado, pois incompatível com o resultado do julgamento. 3. Dos erros materiais, contradições e omissões apontadas pelo apelado. Outrossim, não houve erro material quanto à resposta do perito ao quesito 17.6, em que afirma que as verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho não possuem natureza indenizatória. Não obstante, como exposto no acórdão embargado, na demanda trabalhista houve o reconhecimento do direito a verbas remuneratórias, o que acarretou na majoração no salário de participação e, consequentemente, no benefício previdenciário. E, em que pese a argumentação do apelado, não pleiteia apenas a "correção no seu benefício em razão do valor declarado a menor pelo Banco do Brasil, mas sim o recebimento total do benefício considerando as verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho", nos termos do Voto- Vista proferido pelo Des. Marcos Fey Probst. Também foram expressas as distinções do presente caso com o precedente citado pelo apelado, a Apelação Cível n. 0321225-03.2014.8.24.0023, da relatoria do Des. Marcus Tulio Sartorato, erceira Câmara de Direito Civil, julgada em 11/06/2019, não havendo qualquer erro material em sua interpretação. Tampouco houve omissão no tocante à tese fixada no Tema 907 pelo Superior Tribunal de Justiça, expressamente citada no acórdão e utilizada para declarar a aplicabilidade do regulamento vigente a partir de 07/06/2006, considerando que o autor implementou as condições de exigibilidade para o benefício no ano de 2007. Do mesmo modo, o disposto no art. 78 do Regulamento do Plano de Benefícios I, que veda que o participante seja prejudicado caso suas contribuições não sejam devidamente recolhidas à PREVI pelo patrocinador e a existência de reserva de contingência para garantir a majoração no benefício são circunstâncias irrelevantes ao caso, que não dispensam a prévia recomposição da reserva matemática, nos termos do acórdão. Igualmente não há qualquer motivo para limitação da recomposição da reserva matemática de acordo com o percentual correspondente à sucumbência do autor, a pretexto de garantir proporcionalidade à medida, considerando que, nos termos dos Temas 955 e 1.021 do STJ, a reconstituição das reservas deve ser integral. Quanto à condenação da ré ao pagamento das diferenças verificadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, destaco que não houve omissão do julgado, considerando que foi determinada a apuração do correto salário real de benefício após a formação da reserva matemática, e, consequentemente, o pagamento dos valores não adimplidos integralmente, nos termos do Voto- Vista proferido pelo Des. Marcos Fey Probst: [...]. Por fim, os ônus de sucumbência foram distribuídos de maneira proporcional, não havendo qualquer contradição ou omissão a ser reconhecida, resumindo-se a insurgência das partes ao resultado do julgamento. Foram feitas expressas menções, de forma pontual e fundamentadamente, a todos os argumentos concernentes a vícios suscitados pelo recorrente, inexistindo qualquer deficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...] 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 826 E 927 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTENTE. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO OBEDIÊNCIA AOS TERMOS REGIMENTAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 498.536/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015) [grifou-se] Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 ou 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. O recorrente também aduz violação ao art. 75 da LC 109/2001, sustentando a ocorrência de prescrição da pretensão de recomposição da reserva matemática, em razão do decurso do prazo de 5 anos em fevereiro de 2016, momento até o qual não teria havido ainda a Caixa manifestado sua pretensão de cobrança. Nesse ponto, o aresto recorrido (fl. 1.578, e-STJ): Sustentou a parte autora a ocorrência de prescrição da pretensão do requerido de exigir a recomposição da reserva matemática para inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho no cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário. Isso porque, seja contando do trânsito em julgado da sentença proferida na ação trabalhista, ocorrido em 14/02/2011, ou da citação da ré na presente demanda, em 15/01/2015, já decorreram mais de cinco anos sem que a entidade de previdência complementar tenha formulado reconvenção, pedido contraposto ou ajuizado ação autônoma visando a recomposição da reserva matemática. Defende, pois, que teria decorrido o prazo prescricional previsto no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 para que entidades de previdência complementar exijam o pagamento de prestações não pagas: [...]. Contudo, desde a apresentação de contestação, em 02/02/2015, a requerida em todas suas manifestações postulou pela imprescindibilidade da recomposição da reserva matemática em caso de procedência do pedido do autor (evento 11, DOC72). Ademais, no caso dos autos a recomposição da reserva matemática não se sujeita à prescrição, por ser pressuposto necessário ao cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário com inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho, em razão do regime de capitalização adotado pela previdência privada, nos termos do art. 18, da Lei Complementar n 109/2001: [...]. Como já exposto no acórdão embargado, o pagamento de benefícios em desacordo com o plano de custeio acarreta em desequilíbrio econômico-atuarial e prejudicar os demais participantes. Por essa razão, não há que se falar em prescrição, considerando que o novo cálculo no benefício previdenciário do autor deve ser necessariamente precedido da recomposição integral das reservas matemáticas, apurada mediante estudo técnico atuarial, nos termos da tese firmada no Tema 955 do STJ. Com efeito, constata-se que o recorrente limitou-se a reproduzir os argumentos aventados na origem, sem enfrentar pontualmente os fundamentos do acórdão, em especial que, desde a apresentação da contestação, em 02/02/2025 - ou seja, previamente a fevereiro de 2016, termo indicado pela recorrente como final da prescrição - a requerida, em todas as suas manifestações, postulou pela imprescindibilidade da recomposição da reserva matemática caso se reconhecesse a procedência do pedido do autor. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de fundamentos inatacados, aptos à manutenção do aresto recorrido, e a constatação de razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. FUNDAMENTO INATACADO. MORA DO COMPRADOR. SÚMULA 283 E 284 DO STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 874.193/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, Dje 08/09/2016) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NA PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1680324/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020) [grifou-se] Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF. Ademais, investigar a ocorrência ou não de prescrição, bem como de eventual hipótese de interrupção, e desconstituir as conclusões do Tribunal de origem, demanda o reexame de provas, providência incabível nesta Corte Superior, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto por EDUARDO BURGOS e, nessa parte, negar-lhe provimento. Em caso de trânsito em julgado desta ação, fica prejudicado o agravo interno de fls. 2.278-2.297, e-STJ. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 18:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
05/12/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 13:30
Petição (Impugnação)
02/12/2024, 09:11
Protocolo de Petição
02/12/2024, 08:57
Documento (Certidão)
28/11/2024, 18:30
Publicação
12/11/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 18:10
Ato ordinatório
11/11/2024, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/11/2024, 16:21
Protocolo de Petição
11/11/2024, 16:05
Publicação
04/11/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:49
Expedição de documento (Ofício)
30/10/2024, 18:14
Ato ordinatório
30/10/2024, 17:40
Liminar
30/10/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 17:07
Redistribuição
28/10/2024, 08:03
Distribuição
24/10/2024, 20:55
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
24/10/2024, 10:41
Protocolo de Petição
24/10/2024, 10:24
Mudança de Classe Processual
16/10/2024, 13:37
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 08:25
Distribuição (competência exclusiva)
15/10/2024, 08:00
Recebimento
09/10/2024, 13:01
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Intimação
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A): LARA CORREA SABINO BRESCIANI (OAB DF024162) ADVOGADO(A): LAILA JOSÉ ANTÔNIO KHOURY (OAB DF016393) ADVOGADO(A): FRANCISCO ALVINO DA SILVA FILHO (OAB DF053083)
APELADO: EDUARDO BURGOS ADVOGADO(A): JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS (OAB SC016790) ADVOGADO(A): MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI (OAB SC017139) ADVOGADO(A): NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS (OAB SC003016) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de julho de 2024. Desembargador CID GOULART Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 14 de agosto de 2024, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0334005-72.2014.8.24.0023/SC (Pauta: 460) RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
25/07/2024, 00:00
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Intimação
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A): LAILA JOSÉ ANTÔNIO KHOURY (OAB DF016393) ADVOGADO(A): LARA CORREA SABINO BRESCIANI (OAB DF024162)
APELADO: EDUARDO BURGOS ADVOGADO(A): JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS (OAB SC016790) ADVOGADO(A): MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI (OAB SC017139) ADVOGADO(A): NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS (OAB SC003016) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de janeiro de 2024. Desembargador JOAO DE NADAL Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 30 de janeiro de 2024, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0334005-72.2014.8.24.0023/SC (Pauta: 116) RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
22/01/2024, 00:00
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APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A): LARA CORREA SABINO BRESCIANI (OAB DF024162)
APELADO: EDUARDO BURGOS ADVOGADO(A): MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI (OAB SC017139) ADVOGADO(A): JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS (OAB SC016790) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de setembro de 2023. Desembargador JOAO DE NADAL Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 17 de outubro de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0334005-72.2014.8.24.0023/SC (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
29/09/2023, 00:00
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APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A): LARA CORREA SABINO BRESCIANI (OAB DF024162)
APELADO: EDUARDO BURGOS ADVOGADO(A): MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI (OAB SC017139) ADVOGADO(A): JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS (OAB SC016790) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de agosto de 2023. Desembargador EDUARDO GALLO JR. Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 12 de setembro de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0334005-72.2014.8.24.0023/SC (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
25/08/2023, 00:00
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APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) ADVOGADO(A): LARA CORREA SABINO BRESCIANI (OAB DF024162)
APELADO: EDUARDO BURGOS ADVOGADO(A): MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI (OAB SC017139) ADVOGADO(A): JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS (OAB SC016790) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de agosto de 2023. Desembargador EDUARDO GALLO JR. Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 22 de agosto de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0334005-72.2014.8.24.0023/SC (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
07/08/2023, 00:00
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APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) ADVOGADO(A): LARA CORREA SABINO BRESCIANI (OAB DF024162)
APELADO: EDUARDO BURGOS ADVOGADO(A): MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI (OAB SC017139) ADVOGADO(A): JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS (OAB SC016790) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de março de 2023. Desembargador EDUARDO GALLO JR. Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 18 de abril de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0334005-72.2014.8.24.0023/SC (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
03/04/2023, 00:00
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APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) ADVOGADO(A): LARA CORREA SABINO BRESCIANI (OAB DF024162)
APELADO: EDUARDO BURGOS ADVOGADO(A): MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI (OAB SC017139) ADVOGADO(A): JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS (OAB SC016790) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de março de 2023. Desembargador EDUARDO GALLO JR. Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 04 de abril de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0334005-72.2014.8.24.0023/SC (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
20/03/2023, 00:00
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APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) ADVOGADO(A): LARA CORREA SABINO BRESCIANI (OAB DF024162)
APELADO: EDUARDO BURGOS ADVOGADO(A): MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI (OAB SC017139) ADVOGADO(A): JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS (OAB SC016790) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de março de 2023. Desembargador EDUARDO GALLO JR. Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 04 de abril de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0334005-72.2014.8.24.0023/SC (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.