Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
exequente: 1)
Intimação - Processo 0010274-98.2009.8.26.0554 (554.01.2009.010274) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Waldemar Wysocki - Clisa Clinica para Idosos Santo André Ltda - - Luciana Verissimo Lopes da Silva - - Rony Mendes da Silva - - Vilma de Oliveira -
Vistos. Fls. 902/903: Mantida em segundo grau a decisão que julgou procedente o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica (fls. 655/656), passo a apreciar o pleito da parte Defiro a pesquisa Sisbajud. Determino a penhora de dinheiro ou aplicação financeira do(s) executados(s) existentes nas instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Vilma de Oliveira Rony Mendes da Silva Luciana Verissimo Lopes da Silva Valor atualizado: R$ 266.447,42 Valor-Base: 01/04/2026 - fls. 903 Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, a menos que se trate de valor inferior a 5 UFESPs, mínimo a ser recolhido pelo credor quando do ajuizamento de cumprimento de sentença/execução extrajudicial, conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, descumprindo-se, pois, os requisitos de utilidade da execução, e não sendo a hipótese de incidência do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, já que não se trata, aqui, de desbloquear montante inexpressivo frente ao crédito, mas de montante que será absorvido pelo pagamento das custas da execução em seu valor. Nesta situação, os valores serão imediatamente desbloqueados. Já na hipótese de não resposta, a ordem será cancelada. Eventual excedente também deverá ser desbloqueado de imediato. Caso evidenciado resultado negativo da ordem (não localizado valor ou sendo esse irrisório, sem determinação de transferência), manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento da execução, sendo que, em caso de silêncio, o processo aguardará no arquivo por provocação de interessado. Havendo resultado positivo da ordem (quando demonstrada a quantia bloqueada e a respectiva ordem de transferência), aguarde-se prazo para eventual impugnação, por 05 (cinco) dias (CPC, art.854, §§ 1º e 2º), a contar da publicação desta decisão, acompanhada das respostas das pesquisas. Em não tendo advogado constituído, o executado deverá ser intimado pessoalmente no mesmo endereço em que foi citado na fase de conhecimento ou intimado para o cumprimento, nos termos do § 2º do mesmo artigo 854. Em se tratando de executado já intimado por edital para cumprimento de sentença ou citado para os fins de execução de título extrajudicial, resta dispensada nova publicação de edital sob pena de se inviabilizar os atos de penhora, considerando-se os princípios da celeridade e efetividade do processo (Agravo de Instrumento TJSP 3009155-39.2024.8.26.0000). Caso apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito (CPC, art.10) e, após, torne o feito à conclusão. Em caso de ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art.854, §5º). Somente neste caso, com a vinda aos autos do(s) depósito(s) judicial(is), expeça-se o competente mandado de levantamento em prol do credor. Se efetivado o bloqueio integral no valor da execução, após as formalidades supra e com o levantamento pelo credor, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, CPC). Nada mais sendo manifestado ou providenciado pelo exequente, o processo aguardará no arquivo por provocação. Intime-se. - ADV: SAMUEL CARLOS LUX (OAB 263238/SP), CARLOS ALEXANDRE DA SILVA RODRIGUES (OAB 222131/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS ALEXANDRE DA SILVA RODRIGUES (OAB 222131/SP), CARLOS ALEXANDRE DA SILVA RODRIGUES (OAB 222131/SP), CARLOS ALEXANDRE DA SILVA RODRIGUES (OAB 222131/SP), CARLOS ALEXANDRE DA SILVA RODRIGUES (OAB 222131/SP), SAMUEL CARLOS LUX (OAB 263238/SP)