3. MARIA EDUARDA DOS SANTOS GANIME MARTINS (AGRAVANTE)
Autor
4. SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RENATA BARCELLOS BERTOLETTI BRANDÃO
OAB/RJ 152360·CPF·Representa: Autor
ROBERTO VENCESLAU VIANNA
OAB/RJ 133306·CPF·Representa: Autor
RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ
OAB/RJ 96267·CPF·Representa: Autor
MARIA GIZELDA DOS SANTOS ROSA
OAB/RJ 180102·CPF·Representa: Autor
EDUARDO DE SANSON
OAB/RJ 110454·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2784351/RJ (2024/0415980-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: C E D G M
AGRAVANTE: C D DOS S G M
AGRAVANTE: MARIA EDUARDA DOS SANTOS GANIME MARTINS
ADVOGADOS: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ - RJ096267
ROBERTO VENCESLAU VIANNA - RJ133306
AGRAVADO: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARIA GIZELDA DOS SANTOS ROSA - RJ180102
RENATA BARCELLOS DE OLIVEIRA - RJ152360
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Dê-se ciência da vinda dos autos do Tribunal. Aguarde-se manifestação do interessado. Nada sendo requerido os autos serão encaminhados ao DIPEA.
17/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 13:23
Trânsito em julgado
28/05/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
07/05/2025, 16:06
Publicação
06/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784351/RJ (2024/0415980-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: C E D G M
AGRAVANTE: C D DOS S G M
AGRAVANTE: MARIA EDUARDA DOS SANTOS GANIME MARTINS
ADVOGADOS: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ - RJ096267
ROBERTO VENCESLAU VIANNA - RJ133306
AGRAVADO: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARIA GIZELDA DOS SANTOS ROSA - RJ180102
RENATA BARCELLOS DE OLIVEIRA - RJ152360
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 14:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:36
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784351/RJ (2024/0415980-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: C E D G M
AGRAVANTE: C D DOS S G M
AGRAVANTE: MARIA EDUARDA DOS SANTOS GANIME MARTINS
ADVOGADOS: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ - RJ096267
ROBERTO VENCESLAU VIANNA - RJ133306
AGRAVADO: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARIA GIZELDA DOS SANTOS ROSA - RJ180102
RENATA BARCELLOS DE OLIVEIRA - RJ152360
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784351/RJ (2024/0415980-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: C E D G M
AGRAVANTE: C D DOS S G M
AGRAVANTE: MARIA EDUARDA DOS SANTOS GANIME MARTINS
ADVOGADOS: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ - RJ096267
ROBERTO VENCESLAU VIANNA - RJ133306
AGRAVADO: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARIA GIZELDA DOS SANTOS ROSA - RJ180102
RENATA BARCELLOS DE OLIVEIRA - RJ152360
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 14:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:36
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784351/RJ (2024/0415980-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: C E D G M
AGRAVANTE: C D DOS S G M
AGRAVANTE: MARIA EDUARDA DOS SANTOS GANIME MARTINS
ADVOGADOS: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ - RJ096267
ROBERTO VENCESLAU VIANNA - RJ133306
AGRAVADO: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARIA GIZELDA DOS SANTOS ROSA - RJ180102
RENATA BARCELLOS DE OLIVEIRA - RJ152360
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
26/03/2025, 18:11
Protocolo de Petição
26/03/2025, 17:56
Publicação
10/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784351/RJ (2024/0415980-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: C E D G M
AGRAVANTE: C D DOS S G M
AGRAVANTE: MARIA EDUARDA DOS SANTOS GANIME MARTINS
ADVOGADOS: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ - RJ096267
ROBERTO VENCESLAU VIANNA - RJ133306
AGRAVADO: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: RENATA BARCELLOS DE OLIVEIRA - RJ152360
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2025, 14:26
Protocolo de Petição
06/03/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 17:21
Protocolo de Petição
05/03/2025, 17:04
Publicação
05/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2784351/RJ (2024/0415980-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: C E D G M
AGRAVANTE: C D DOS S G M
AGRAVANTE: MARIA EDUARDA DOS SANTOS GANIME MARTINS
ADVOGADOS: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ - RJ096267
ROBERTO VENCESLAU VIANNA - RJ133306
AGRAVADO: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: RENATA BARCELLOS DE OLIVEIRA - RJ152360
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por C E D G M - POR SI REPRESENTANDO e OUTROS contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: Apelações Cíveis – Ação Indenizatória – Atropelamento em linha férrea – Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes. Responsabilidade objetiva da empresa concessionária – Artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal – Artigo 927, parágrafo único do Código Civil – Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Provas nos autos (gravação do atropelamento e Auto de Exame Cadavérico)) que demonstram claramente que a vítima se colocou na linha férrea, embaixo da locomotiva, no momento de sua passagem. Lamentável episódio de suicídio, em que o trem foi o instrumento do acidente, tendo sido a conduta da vítima a causa única para a ocorrência do evento, o que afasta as alegações de culpa concorrente ou exclusiva da concessionária ré. Rompimento do nexo de causalidade, ante a culpa exclusiva da vítima pelo evento. Ausente a obrigação de indenizar. Provimento do segundo Apelo, interposto pela empresa ré, restando prejudicado o primeiro, da parte autora. Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 771-774. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 186, 927, 944 e 945, do Código Civil. Sustenta, em síntese, que deve ser reconhecida a culpa concorrente da concessionária, tendo em vista a ausência de cercamento na linha férrea, que possibilitou o acidente. É o relatório. Decido. A irresignação não comporta provimento. Com efeito, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, afastou o dever de indenizar da concessionária, tendo em vista a comprovada culpa exclusiva da vítima no acidente, como se infere do trecho abaixo transcrito: A responsabilidade da empresa transportadora é objetiva, conforme estabelecem o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal e o artigo 927, parágrafo único do Código Civil, devendo a concessionária responder pelos danos que seus agentes causem a terceiros, usuários ou não usuários dos seus serviços, com base no artigo 932, inciso III do Diploma Civil. Ressalte-se que para a atribuição da referida responsabilidade, o mencionado dispositivo legal especifica apenas o sujeito ativo, qual seja, pessoa prestadora de serviço público, cujos agentes causadores do dano estejam no exercício da atividade concedida, não estabelecendo a condição do sujeito passivo, não exigindo, portanto, que este possua a condição de usuário. A interpretação, no caso, não deve ser restritiva, devendo a mesma ater-se ao princípio da isonomia, haja vista não haver qualquer distinção entre terceiros usuários e não usuários, porquanto ambos podem sofrer danos decorrentes da ação praticada por prestador de serviço público. Todavia, em que pese não haver a necessidade de demonstração da culpa do agente na responsabilidade civil objetiva, para a sua configuração devem restar caracterizados três requisitos, quais sejam, conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade. Nessa ordem de ideias, o nexo de causalidade é rompido somente nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, prova que cabe à parte ré. No presente caso, a demandada não nega que houve o atropelamento, mas sustenta a culpa exclusiva da vítima, que teria cometido suicídio ao se deitar sobre a linha férrea, sendo atingido pela composição. Analisando a prova produzida nos autos, há, de fato, comprovação de culpa exclusiva da vítima no acidente por ela sofrido. O vídeo apresentado pela empresa ré (link no indexador 356) demonstra claramente (minuto 19:34 do vídeo, referente às 17h 53min e 31s do dia 12/07/2018), a aproximação da vítima da linha férrea momentos antes da passagem do trem, vindo a se colocar embaixo da locomotiva no momento da passagem. Trata-se, lamentavelmente, de evidente episódio de suicídio cometido pelo jovem Carlos. O depoimento do maquinista Marco Antonio Arruda corrobora a tese de defesa (indexador 285), afirmando o mesmo que “se lembra que anoitecia e viu a vítima atravessando o trilho. Que buzinou e a vítima se afastou. Que repentinamente a vítima se virou e deitou no trilho. Que o trem estava em velocidade normal de 60kmh. Que não estava nem saindo de uma estação nem chegando em outra. Que era um lugar de bastante vegetação e estava anoitecendo. Dada a palavra ao advogado do réu, o depoente respondeu que o trem é relativamente silencioso, mas dá para ouvir quem estiver por perto. Que buzinou e dá para ouvir de longe. Que o trem tem farol, o qual estava ligado. Que era dezoito e pouco da noite. Que as fotos da inicial parecem ser o local do fato. Que não se envolveu de acidente desta natureza. Que não sabe se o local é seguro e com vendas de drogas. Dada a palavra ao advogado do autor, o depoente respondeu que não parou o trem após o acidente, mas avisou seus superiores para acionarem o socorro cabível. Que este é o procedimento. Que não se lembra do nome do superior a quem informou o acidente. Que não sabe dizer se é zona urbana ou rural, pois há muita vegetação. Que não sabe tampouco dizer se é passagem clandestina. Que não costuma ver pessoas atravessando naquele local, mas sim da passagem de Gramacho. (...)” As demais testemunhas arroladas nada esclarecem sobre o fato. Acerca da culpa concorrente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.172.421/SP, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos do artigo 1.036 e parágrafos do Código de Processo Civil, consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de atropelamento de pedestre em via férrea, há dever de indenizar nos casos em que a concessionária do serviço público de transporte ferroviário descumprir o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, sobretudo em locais urbanos e populosos, devendo-se atentar ao fato de que, ao mesmo tempo haverá concorrência de culpas ou culpa exclusiva da vítima se, mesmo nas hipóteses de descumprimento do dever de segurança pela concessionária, a vítima adotar conduta imprudente, como, por exemplo, cruzar a linha férrea em local inapropriado. Na hipótese, entretanto, resta afastada a culpa concorrente. Pelas imagens do local, vê-se que não se trata de local populoso, que não havia trânsito de passageiros na via, que a locomotiva vinha com faróis acesos e que a vítima, voluntariamente, adentrou a linha férrea e se colocou na frente da locomotiva no exato momento de sua passagem. Deste modo, conclui-se que a conduta da vítima foi a causa determinante à ocorrência do evento morte, ao adentrar deliberadamente em área da linha de férrea. Em que pese o devido respeito aos sentimentos dos parentes da jovem vítima do fatídico incidente, não se pode ignorar a ocorrência de excludente do nexo de causalidade. Evidenciada, pois, a culpa exclusiva da vítima, a Sentença merece ser reformada, julgando-se improcedentes os pedidos autorais. Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a responsabilidade da concessionária de vias férreas pelo acidente ferroviário somente pode ser elidida quando comprovada a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso, cuja revisão, nesta instância, é inviável quando necessário o reexame fático-probatório, conforme o óbice da Súmula 7/STJ" (REsp 1.210.064/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 8/8/2012, DJe de 31/8/2012). Na hipótese, como se vê, o Tribunal de origem assentou que " a conduta da vítima foi a causa determinante à ocorrência do evento morte, ao adentrar deliberadamente em área da linha de férrea. Em que pese o devido respeito aos sentimentos dos parentes da jovem vítima do fatídico incidente, não se pode ignorar a ocorrência de excludente do nexo de causalidade. Evidenciada, pois, a culpa exclusiva da vítima" Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à culpa exclusiva da vítima -, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. TEMA 517. CORTE DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO PELA FERROVIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de outras provas, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes. 3. De acordo com o Tema 517 dos Recursos Repetitivos, "a responsabilidade da concessionária de vias férreas pelo acidente ferroviário somente pode ser elidida quando comprovada a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso, cuja revisão, nesta instância, é inviável quando necessário o reexame fático-probatório, conforme o óbice da Súmula 7/STJ" (REsp 1.210.064/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 8/8/2012, DJe de 31/8/2012). 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da vítima fatal atropelada em via férrea, afastando expressamente a comprovação da falha na segurança e na fiscalização pela ferrovia. Nesse contexto, eventual alteração desse entendimento, nos moldes postulados pela recorrente, demandaria o revolvimento de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.832.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 517/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de se responsabilizar a concessionária de serviço de transporte ferroviário por danos materiais e morais, em decorrência de atropelamento com vítima fatal em via férrea. 2. Na hipótese em julgamento, a instância originária entendeu pela culpa exclusiva da vítima fatal atropelada em via férrea, afastando expressamente a ocorrência de falha na segurança e na fiscalização por parte da concessionária que administra a ferrovia. Nesse contexto, observa-se que o entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência qualificada desta Corte Superior, que, por ocasião do julgamento do Tema 517 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a responsabilidade da concessionária de vias férreas pelo acidente ferroviário pode ser elidida quando comprovada a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Mostra-se inviável que o Superior Tribunal de Justiça altere os fundamentos adotados pela instância ordinária quanto à existência de culpa exclusiva da vítima, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração de provas. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.659.499/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 12% para 13% sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial