Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2771518/GO (2024/0393302-6)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: CURTUME CENTRO OESTE LTDA
ADVOGADO: ERICH RODRIGO NOGUEIRA - GO017423
AGRAVADO: MARIA AUGUSTA BARBOSA ANDRASCHKO
ADVOGADO: SARA BARBOSA ANDRASCHKO - GO064923
AGRAVADO: ROGERIO LUIZ BARBOSA ANDRASCHKO
ADVOGADOS: ILDEBRANDO LOURES DE MENDONÇA - GO004419
JOSÉ MENDONÇA CARVALHO NETO - GO026910
MAURICIO VIEIRA DE CARVALHO FILHO - GO028426
GABRIEL REED OSORIO - GO047713
AGRAVADO: MARIO ANTONIO ANDRASCHKO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.
10/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 10:51
Redistribuição (prevenção; sucessão)
25/02/2026, 08:05
Recebimento
24/02/2026, 13:06
Retirada
28/04/2025, 23:59
Conclusão (para julgamento)
23/04/2025, 12:27
Recebimento
22/04/2025, 19:55
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:35
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771518/GO (2024/0393302-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CURTUME CENTRO OESTE LTDA
ADVOGADO: ERICH RODRIGO NOGUEIRA - GO017423
AGRAVADO: MARIA AUGUSTA BARBOSA ANDRASCHKO
ADVOGADO: SARA BARBOSA ANDRASCHKO - GO064923
AGRAVADO: ROGERIO LUIZ BARBOSA ANDRASCHKO
ADVOGADOS: ILDEBRANDO LOURES DE MENDONÇA - GO004419
JOSÉ MENDONÇA CARVALHO NETO - GO026910
MAURICIO VIEIRA DE CARVALHO FILHO - GO028426
GABRIEL REED OSORIO - GO047713
AGRAVADO: MARIO ANTONIO ANDRASCHKO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771518/GO (2024/0393302-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CURTUME CENTRO OESTE LTDA
ADVOGADO: ERICH RODRIGO NOGUEIRA - GO017423
AGRAVADO: MARIA AUGUSTA BARBOSA ANDRASCHKO
ADVOGADO: SARA BARBOSA ANDRASCHKO - GO064923
AGRAVADO: ROGERIO LUIZ BARBOSA ANDRASCHKO
ADVOGADOS: ILDEBRANDO LOURES DE MENDONÇA - GO004419
JOSÉ MENDONÇA CARVALHO NETO - GO026910
MAURICIO VIEIRA DE CARVALHO FILHO - GO028426
GABRIEL REED OSORIO - GO047713
AGRAVADO: MARIO ANTONIO ANDRASCHKO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 16:00
Documento (Certidão)
20/03/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
19/03/2025, 10:06
Protocolo de Petição
19/03/2025, 09:49
Publicação
24/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771518/GO (2024/0393302-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CURTUME CENTRO OESTE LTDA
ADVOGADO: ERICH RODRIGO NOGUEIRA - GO017423
AGRAVADO: MARIA AUGUSTA BARBOSA ANDRASCHKO
ADVOGADO: SARA BARBOSA ANDRASCHKO - GO064923
AGRAVADO: ROGERIO LUIZ BARBOSA ANDRASCHKO
ADVOGADOS: ILDEBRANDO LOURES DE MENDONÇA - GO004419
JOSÉ MENDONÇA CARVALHO NETO - GO026910
MAURICIO VIEIRA DE CARVALHO FILHO - GO028426
GABRIEL REED OSORIO - GO047713
AGRAVADO: MARIO ANTONIO ANDRASCHKO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 16:45
Documento (Certidão)
20/02/2025, 16:44
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2025, 06:01
Protocolo de Petição
19/02/2025, 23:47
Publicação
17/12/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2771518/GO (2024/0393302-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CURTUME CENTRO OESTE LTDA
ADVOGADO: ERICH RODRIGO NOGUEIRA - GO017423
AGRAVADO: MARIA AUGUSTA BARBOSA ANDRASCHKO
ADVOGADO: SARA BARBOSA ANDRASCHKO - GO064923
AGRAVADO: ROGERIO LUIZ BARBOSA ANDRASCHKO
ADVOGADOS: ILDEBRANDO LOURES DE MENDONÇA - GO004419
JOSÉ MENDONÇA CARVALHO NETO - GO026910
MAURICIO VIEIRA DE CARVALHO FILHO - GO028426
GABRIEL REED OSORIO - GO047713
AGRAVADO: MARIO ANTONIO ANDRASCHKO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do NCPC), interposto por CURTUME CENTRO OESTE LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial, ante a aplicação da Súmula 07 do STJ e, ainda, 284 do STF. Nas razões de agravo, a parte insurgente busca o destrancamento do reclamo. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. Observa-se das razões do agravo, que a parte recorrente não refutou analiticamente como lhe deveria o fundamento de inadmissão da decisão agravada. 1.1. Verifica-se, inicialmente, que não foi analiticamente impugnado o óbice contido na Súmula 284 do STF, porquanto a mera indicação de supostas ilegalidades, sem a efetiva indicação de dispositivos legais considerados violados, com o declínio de fundamentação concreta, revela fundamentação deficiente do recurso. O recurso especial possui seu cabimento atrelada a indicação expressa de qual norma de direito federal foi violada, carecendo, assim, de pressupostos de conhecimento. 1.2. O recurso almeja apenas o reexame de todo o caderno probatório da demanda, restando, portanto, dissociado da função uniformizadora do recurso especial, a atrair o teor da Súmula 7/STJ. Ressalte-se, ademais, que o recurso especial tem sido reiteradamente desrespeitado quanto à sua função uniformizadora, sendo utilizado como se fosse uma segunda apelação para viabilizar uma terceira revisão do caso individual, como aqui se tem. O Tribunal de origem pontuou expressamente que o recurso almeja apenas o reexame probatório da demanda, restando, portanto, dissociado da função uniformizadora do recurso especial: Todavia, mister observar que a medida coercitiva questionada (suspensão e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e dos passaportes do devedores) não constitui instrumento eficaz para a garantia do adimplemento do crédito, não trazendo, por sua vez, qualquer resultado útil para o processo. Em que pese a execução ser realizada no interesse do exequente, a restrição da Carteira de Habilitação da parte devedora não resultará na satisfação do débito reclamado. Na verdade, mais apropriado que sigam as diligências necessárias à busca de bens dos executados passíveis de satisfazer a obrigação exequenda. Por essas razões, a norma prevista no Código de Processo Civil (artigo 139, inciso IV) deve ser interpretada em consonância com o disposto no artigo 789, do mesmo diploma legal, que consagra o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, permitindo-se a utilização dos meios executivos atípicos somente quando recaírem sobre os bens do executado, não se admitindo, portanto, a restrição de seus direitos fundamentais como forma de compeli-lo a quitar o débito. 1.3. Observa-se que a Corte local negou seguimento ao recurso, ante a necessidade de reexame de fatos e provas dos autos, a atrair o teor da Súmula 7/STJ. Todavia, nas razões do agravo, a parte insurgente repisou os argumentos do apelo extremo e sustentou - de forma genérica - a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, deixando de atender a dialeticidade recursal. A propósito, com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.". Eis a ementa do referido julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021) [grifou-se] 1.4. Ora, como restou asseverado, por esta relatoria, no julgamento do AgInt no AREsp n.º 1.519.438/SP, quanto à técnica de conhecimento recursal da decisão de inadmissão do apelo nobre pela instância a quo, que a Corte Especial do STJ fixou orientação de que a decisão de inadmissão do recurso especial é incindível em capítulos autônomos, tornando imprescindível a impugnação específica de todos os seus fundamentos. Precedentes: EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018. Transcreve-se, para melhor compreensão, o seguinte trecho registrado na ementa de todos os julgados acima citados: A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. Tem-se, assim, que a recente jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido, de maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser modificado, o que não se vislumbra no recurso em questão. Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. 2. Ante o exposto, não conheço do reclamo. Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 18:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/12/2024, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2771518/GO (2024/0393302-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CURTUME CENTRO OESTE LTDA
ADVOGADO: ERICH RODRIGO NOGUEIRA - GO017423
AGRAVADO: MARIA AUGUSTA BARBOSA ANDRASCHKO
ADVOGADO: SARA BARBOSA ANDRASCHKO - GO064923
AGRAVADO: ROGERIO LUIZ BARBOSA ANDRASCHKO
ADVOGADOS: ILDEBRANDO LOURES DE MENDONÇA - GO004419
JOSÉ MENDONÇA CARVALHO NETO - GO026910
MAURICIO VIEIRA DE CARVALHO FILHO - GO028426
GABRIEL REED OSORIO - GO047713
AGRAVADO: MARIO ANTONIO ANDRASCHKO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.