Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5000779-08.2019.8.24.0082/SC AUTOR: JOSE ALEXANDRE FONTANELLA
ADVOGADO(A): DANILO MARTELLI JÚNIOR (OAB SC030989)
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TORONTO
ADVOGADO(A): DANILO MARTELLI JÚNIOR (OAB SC030989)
RÉU: RDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): WALTOIR MENEGOTTO (OAB SC003058)
ADVOGADO(A): RAPHAEL ATHERINO DOS SANTOS (OAB SC019330)
ADVOGADO(A): DANIELA CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC008366)
ADVOGADO(A): JULIANO CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC021555)
ADVOGADO(A): LEANDRO SCHAPPO (OAB SC016809)
RÉU: ELEVADORES OTIS LTDA
ADVOGADO(A): FABIO DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB RS048164)
ADVOGADO(A): RICARDO LEAL DE MORAES (OAB RS056486)
SENTENÇA
3. Homologo o acordo celebrado entre as partes e extingo o processo (arts. 487, III, "b" e 924, II, do CPC). 4. A legislação (CPC e LC estadual n° 17.654/2018) não prevê isenção ou redução das custas processuais nas hipóteses de acordo nos processos de execução extrajudicial e cumprimentos de sentença, mas apenas nos processos de conhecimento (comum e especial). Condeno a parte executada RDO Empreendimentos Imobiliários LTDA ao pagamento das custas processuais, conforme previsto no acordo. Suspendo a exigibilidade do pagamento, se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça. 5. Expeça-se alvará para levantamento do valor em subconta judicial vinculada ao presente feito em benefício do Perito RICARDO LUIS SCHAEFER. A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada. Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa. II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V ? se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI ? se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário. O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias. Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página. A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem. Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, assim como para a possibilidade prevista no inciso VI. 6. Prestadas as informações, expeça-se alvará nos moldes indicados no acordo. Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. A Contadoria Estadual deverá observar as informações fornecidas pelo(s) beneficiário(s) do alvará sobre a incidência de contribuição previdenciária. Defiro, desde já, o pedido de pagamento ou reserva de honorários contratuais, condicionado à apresentação do contrato de honorários com cláusula expressa (art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94), ou outro documento com autorização do mandante. Esta decisão poderá ser cumprida independentemente do decurso do prazo de intimação. 7. Não há restrições a serem levantadas por este juízo no processo. 8. O cartório cumprirá os procedimentos habituais e baixará o processo.