Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780259/MS (2024/0407711-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AGROPECUARIA JAPEMA LTDA.
AGRAVANTE: ARTUR RISSO DE BRITO
AGRAVANTE: LIDIA CHRISTIAN MASSI DE BRITO
ADVOGADOS: CRISTIANO CARLOS KOZAN - SP183335
RENATA REZETTI AMBRÓSIO - SP296923
LUCAS WRIGHT VAN DEURSEN - SP307119
MARIANA CARASCOSA FERRO - SP443632
AGRAVADO: A MORESCO INDUSTRIA METALURGICA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO ADRIANO FURTADO DE SOUZA - MS014876
DALGOMIR BURAQUI - MS009465
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:35
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780259/MS (2024/0407711-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AGROPECUARIA JAPEMA LTDA.
AGRAVANTE: ARTUR RISSO DE BRITO
AGRAVANTE: LIDIA CHRISTIAN MASSI DE BRITO
ADVOGADOS: CRISTIANO CARLOS KOZAN - SP183335
RENATA REZETTI AMBRÓSIO - SP296923
LUCAS WRIGHT VAN DEURSEN - SP307119
MARIANA CARASCOSA FERRO - SP443632
AGRAVADO: A MORESCO INDUSTRIA METALURGICA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO ADRIANO FURTADO DE SOUZA - MS014876
DALGOMIR BURAQUI - MS009465
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780259/MS (2024/0407711-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AGROPECUARIA JAPEMA LTDA.
AGRAVANTE: ARTUR RISSO DE BRITO
AGRAVANTE: LIDIA CHRISTIAN MASSI DE BRITO
ADVOGADOS: CRISTIANO CARLOS KOZAN - SP183335
RENATA REZETTI AMBRÓSIO - SP296923
LUCAS WRIGHT VAN DEURSEN - SP307119
MARIANA CARASCOSA FERRO - SP443632
AGRAVADO: A MORESCO INDUSTRIA METALURGICA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO ADRIANO FURTADO DE SOUZA - MS014876
DALGOMIR BURAQUI - MS009465
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:35
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780259/MS (2024/0407711-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AGROPECUARIA JAPEMA LTDA.
AGRAVANTE: ARTUR RISSO DE BRITO
AGRAVANTE: LIDIA CHRISTIAN MASSI DE BRITO
ADVOGADOS: CRISTIANO CARLOS KOZAN - SP183335
RENATA REZETTI AMBRÓSIO - SP296923
LUCAS WRIGHT VAN DEURSEN - SP307119
MARIANA CARASCOSA FERRO - SP443632
AGRAVADO: A MORESCO INDUSTRIA METALURGICA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO ADRIANO FURTADO DE SOUZA - MS014876
DALGOMIR BURAQUI - MS009465
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 16:45
Documento (Certidão)
26/02/2025, 16:30
Publicação
04/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780259/MS (2024/0407711-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AGROPECUARIA JAPEMA LTDA.
AGRAVANTE: ARTUR RISSO DE BRITO
AGRAVANTE: LIDIA CHRISTIAN MASSI DE BRITO
ADVOGADOS: CRISTIANO CARLOS KOZAN - SP183335
RENATA REZETTI AMBRÓSIO - SP296923
LUCAS WRIGHT VAN DEURSEN - SP307119
MARIANA CARASCOSA FERRO - SP443632
AGRAVADO: A MORESCO INDUSTRIA METALURGICA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO ADRIANO FURTADO DE SOUZA - MS014876
DALGOMIR BURAQUI - MS009465
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/01/2025, 17:51
Protocolo de Petição
31/01/2025, 17:36
Publicação
13/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2780259/MS (2024/0407711-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AGROPECUARIA JAPEMA LTDA.
AGRAVANTE: ARTUR RISSO DE BRITO
AGRAVANTE: LIDIA CHRISTIAN MASSI DE BRITO
ADVOGADOS: CRISTIANO CARLOS KOZAN - SP183335
RENATA REZETTI AMBRÓSIO - SP296923
LUCAS WRIGHT VAN DEURSEN - SP307119
MARIANA CARASCOSA FERRO - SP443632
AGRAVADO: A MORESCO INDUSTRIA METALURGICA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO ADRIANO FURTADO DE SOUZA - MS014876
DALGOMIR BURAQUI - MS009465
DECISÃO Cuida de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por AGROPECUARIA JAPEMA LTDA., ARTUR RISSO DE BRITO, LIDIA CHRISTIAN MASSI DE BRITO, contra decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fl. 733-744, e-STJ): EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – ACOLHIMENTO – ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA – RECURSO PREJUDICADO. "A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas" (STJ, AgRg no R Esp: 1.450.473/SC). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 762-771, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 773-799, e-STJ), a insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 11, 489, 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido foi omisso na análise quanto à premissa equivocada de inversão de ônus da prova na sentença, quando, na verdade, as provas foram produzidas em conformidade com o disposto no CPC; b) 282, §1º, e 373 do CPC, ao argumento de que, com base em premissa equivocada de que houve a inversão do ônus probatório em sentença, o juízo de origem deferiu a produção de prova pericial pela recorrida. De fato, alega que o que ocorreu foi que a produção de prova se deu conforme o CPC e a parte recorrida deixou transcorrer seu prazo de requerer provas; c) 6º, VIII, do CDC e 9º e 10 do CPC, sob o fundamento de que no despacho saneador do juízo de primeiro grau, o ônus probatório foi distribuído conforme o art. 373 do CPC, não cabendo a aplicação das normas do CDC ao presente caso. Assim, não há que se falar em cerceamento de direito de defesa da parte contrária. Contrarrazões às fls. 831-739, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 854-879, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 884-892, e-STJ. É o relatório. Decido. A pretensão não merece prosperar. 1. De início, a insurgente aponta violação aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a análise quanto à premissa equivocada de inversão de ônus da prova na sentença, quando, na verdade, as provas foram produzidas em conformidade com o disposto no CPC. Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 733-744, e-STJ), denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos: No que tange à nulidade da sentença por ausência de fundamentação, não merece guarida, eis que o julgador fundamentou sua decisão de acordo com seu livre convencimento motivado e de acordo com as provas constantes nos autos, conforme apregoa o art. 371 do CPC. Com relação a arguição de contradição e surpresa na sentença (inversão do ônus da prova), merece uma análise mais acurada. Na decisão de saneamento do processo às f. 515-518, o juízo "a quo" fixou os pontos controvertidos, destacando que na hipótese não seria cabível a inversão do ônus da prova, que deveria ocorrer nos moldes do art. 373 do CPC. [...] Porém ao sentenciar (f. 605-618), denota-se que inverteu o ônus probatório, como se depreende da parte inicial da fundamentação [...] Com efeito. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução que afeta a carga de prova e pode produzir resultado no julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve, preferencialmente, ocorrer durante o saneamento do processo ou caso proferida em momento posterior, deve garantir à parte a quem incumbia esse ônus, a oportunidade de apresentar suas provas pena de surpreender a parte de forma a não desincumbir-se totalmente daquilo que lhe caberia. [...] As partes devem previamente ter noção de suas cargas probatórias a serem suportadas, sendo que a inversão do ônus da prova, declarada na sentença, causa a sua nulidade por cerceamento de defesa porque contrariou frontalmente o que anteriormente fora decidido. No caso dos autos, resta configurado o cerceamento de defesa, houve a inversão do ônus probatório e aplicação da responsabilidade objetiva na sentença, sem a garantia do contraditório, o que implica em prejuízo processual, mormente quando viola as disposições contidas nos artigos 9º e 10º do CPC (fls. 740-742, e-STJ). Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada. Ademais, consoante entendimento desta Corte, não configura ofensa ao art. 498 do CPC, o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, quando encontrou razões suficientes para a decisão, como ocorre na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS AO QUAL O ASSISTIDO ESTÁ VINCULADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 498, II, § 1º, e IV, do Novo Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. [...] 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1693508/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MÁ-FÉ COMPROVADA. MATÉRIA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em nenhum vício capaz de maculá-lo. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1094857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018) [grifou-se] A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço. Nesse sentido, precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS. [...] OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014) [grifou-se] Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC/15. 2. A parte sustenta violação aos arts. 6º, VIII, do CDC, 9º e 10 do CPC, 282, §1º, e 373 do CPC, ao argumento de que, o acórdão fundamentou-se com base em premissa equivocada de que houve a inversão do ônus probatório em senteça. De fato, o que teria ocorrido foi que a produção de prova se deu conforme o CPC e a parte recorrida deixou transcorrer seu prazo de requerer provas. No ponto, o Tribunal local consignou o seguinte: No que tange à nulidade da sentença por ausência de fundamentação, não merece guarida, eis que o julgador fundamentou sua decisão de acordo com seu livre convencimento motivado e de acordo com as provas constantes nos autos, conforme apregoa o art. 371 do CPC. Com relação a arguição de contradição e surpresa na sentença (inversão do ônus da prova), merece uma análise mais acurada. Na decisão de saneamento do processo às f. 515-518, o juízo "a quo" fixou os pontos controvertidos, destacando que na hipótese não seria cabível a inversão do ônus da prova, que deveria ocorrer nos moldes do art. 373 do CPC. [...] Porém ao sentenciar (f. 605-618), denota-se que inverteu o ônus probatório, como se depreende da parte inicial da fundamentação [...] Com efeito. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução que afeta a carga de prova e pode produzir resultado no julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve, preferencialmente, ocorrer durante o saneamento do processo ou caso proferida em momento posterior, deve garantir à parte a quem incumbia esse ônus, a oportunidade de apresentar suas provas pena de surpreender a parte de forma a não desincumbir-se totalmente daquilo que lhe caberia. [...] As partes devem previamente ter noção de suas cargas probatórias a serem suportadas, sendo que a inversão do ônus da prova, declarada na sentença, causa a sua nulidade por cerceamento de defesa porque contrariou frontalmente o que anteriormente fora decidido. No caso dos autos, resta configurado o cerceamento de defesa, houve a inversão do ônus probatório e aplicação da responsabilidade objetiva na sentença, sem a garantia do contraditório, o que implica em prejuízo processual, mormente quando viola as disposições contidas nos artigos 9º e 10º do CPC (fls. 740-742, e-STJ). Como se verifica, a Corte local, com base na análise do conjunto fático-probatório do processo, concluiu que estar caracterizada relação de consumo na hipótese dos autos, tendo mantido, portanto, a inversão do ônus da prova deferida em sentença, com fundamento na legislação consumerista. Com efeito, a reforma do entendimento da instância ordinária, com o intuito de se afastar a inversão do ônus da prova na sentença e, consequentemente, determinar a aplicação das normas processuais quanto ao ônus da prova, demanda o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE VERIFICADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO. NÃO PROVIDO. 1. Reexaminar matéria fático-probatória e, ainda, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, fará incidirem, respectivamente, as Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1845075/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. (...) 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de afastar a caracterização da relação de consumo no caso em análise, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. (...) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1767275/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 21/10/2021) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO PARTE REQUERIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 1.1. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à aplicabilidade do CDC ao caso, demanda o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1751595/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa ao não cabimento da inversão do ônus da prova, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. É firme a orientação do STJ de que a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1674838/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA CELULAR. TIM. PLANO INFINITY. LIGAÇÕES DERRUBADAS. DANO MORAL COLETIVO. CONDENAÇÃO. ALEGADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA. REGRA DE INSTRUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIDEROU INEXISTENTE A INVERSÃO ALEGADA. PECULIARIDADES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA A CONCLUSÃO. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 07 DO STJ. VALOR DA CONDENAÇÃO CONSIDERADO PROPORCIONAL PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado entendeu, na esteira do aresto recorrido, que "não houve a inversão do ônus da prova no momento da sentença, como técnica de julgamento, tal como alegado, a atrair os óbices contidos nas Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ." 2. Não há divergência de teses jurídicas entre o acórdão embargado e o paradigma, mas considerações distintas acerca das peculiaridades do caso concreto, as quais levaram o Tribunal a quo a concluir pela inexistência de inversão do ônus da prova na sentença, decisão esta que foi considerada devidamente fundamentada pela Turma Julgadora nesta Instância Superior, que erigiu os óbices das Súmulas n. 07 do Superior Tribunal de Justiça e n. 284 do Supremo Tribunal Federal para a reforma do julgado nesse ponto. 3. Também não há divergência jurisprudencial quando a Turma Julgadora decide, no recurso especial, que inexiste exorbitância no montante indenizatório fixado pela instância ordinária, reconhecendo haver fundamentação adequada, aplicando-se-lhe o óbice da Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça para revisá-lo. 4. A pretensão de refazimento desse juízo de valor não se coaduna com a estreita via dos embargos de divergência, uma vez que a aferição da razoabilidade ou não do quantum fixado na condenação por dano moral coletivo está intrínseca e inseparavelmente atrelada à análise das particularidades de cada caso. 5. Mostram-se inadmissíveis os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita -, que não se prestam ao mero reexame do acerto ou desacerto do acórdão embargado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.832.217/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 15/3/2023, DJe de 31/3/2023.) [grifou-se] Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 7/STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015). 3. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
11/12/2024, 22:50
Publicação
25/11/2024, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2780259/MS (2024/0407711-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AGROPECUARIA JAPEMA LTDA.
AGRAVANTE: ARTUR RISSO DE BRITO
AGRAVANTE: LIDIA CHRISTIAN MASSI DE BRITO
ADVOGADOS: CRISTIANO CARLOS KOZAN - SP183335
RENATA REZETTI AMBRÓSIO - SP296923
LUCAS WRIGHT VAN DEURSEN - SP307119
MARIANA CARASCOSA FERRO - SP443632
AGRAVADO: A MORESCO INDUSTRIA METALURGICA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO ADRIANO FURTADO DE SOUZA - MS014876
DALGOMIR BURAQUI - MS009465
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 14:56
Redistribuição
22/11/2024, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2780259/MS (2024/0407711-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGROPECUARIA JAPEMA LTDA.
AGRAVANTE: ARTUR RISSO DE BRITO
AGRAVANTE: LIDIA CHRISTIAN MASSI DE BRITO
ADVOGADOS: CRISTIANO CARLOS KOZAN - SP183335
RENATA REZETTI AMBRÓSIO - SP296923
LUCAS WRIGHT VAN DEURSEN - SP307119
MARIANA CARASCOSA FERRO - SP443632
AGRAVADO: A MORESCO INDUSTRIA METALURGICA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO ADRIANO FURTADO DE SOUZA - MS014876
DALGOMIR BURAQUI - MS009465
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
22/11/2024, 00:00
Recebimento
21/11/2024, 21:15
Remessa (outros motivos)
21/11/2024, 21:15
Distribuição
21/11/2024, 20:30
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 09:45
Distribuição (competência exclusiva)
29/10/2024, 09:30
Recebimento
25/10/2024, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Agropecuária Japema Ltda Advogado: Cristiano Carlos Kozan (OAB: 183335/SP) Advogada: Renata Rezetti Ambrósio (OAB: 296923/SP) Advogada: Mariana Carascosa Ferro (OAB: 443632/SP) Advogado: Lucas Wright Van Deursen (OAB: 307119/SP)
Agravante: Artur Risso de Brito Advogado: Cristiano Carlos Kozan (OAB: 183335/SP) Advogada: Renata Rezetti Ambrósio (OAB: 296923/SP) Advogada: Mariana Carascosa Ferro (OAB: 443632/SP) Advogado: Lucas Wright Van Deursen (OAB: 307119/SP)
Agravante: Lídia Christian Massi de Brito Advogado: Cristiano Carlos Kozan (OAB: 183335/SP) Advogada: Renata Rezetti Ambrósio (OAB: 296923/SP) Advogada: Mariana Carascosa Ferro (OAB: 443632/SP) Advogado: Lucas Wright Van Deursen (OAB: 307119/SP)
Agravado: A Moresco Industria Metalurgica e Comercio - Me Advogado: Gustavo Adriano Furtado de Souza (OAB: 14876/MS) Advogado: Dalgomir Buraqui (OAB: 9465/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0801597-90.2021.8.12.0012/50002 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 69/80 do sequencial n. 50001). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Agropecuária Japema Ltda Advogado: Cristiano Carlos Kozan (OAB: 183335/SP) Advogada: Renata Rezetti Ambrósio (OAB: 296923/SP) Advogada: Mariana Carascosa Ferro (OAB: 443632/SP) Advogado: Lucas Wright Van Deursen (OAB: 307119/SP)
Recorrente: Artur Risso de Brito Advogado: Cristiano Carlos Kozan (OAB: 183335/SP) Advogada: Renata Rezetti Ambrósio (OAB: 296923/SP) Advogada: Mariana Carascosa Ferro (OAB: 443632/SP) Advogado: Lucas Wright Van Deursen (OAB: 307119/SP)
Recorrente: Lídia Christian Massi de Brito Advogado: Cristiano Carlos Kozan (OAB: 183335/SP) Advogada: Renata Rezetti Ambrósio (OAB: 296923/SP) Advogada: Mariana Carascosa Ferro (OAB: 443632/SP) Advogado: Lucas Wright Van Deursen (OAB: 307119/SP)
Recorrido: A Moresco Industria Metalurgica e Comercio - Me Advogado: Gustavo Adriano Furtado de Souza (OAB: 14876/MS) Advogado: Dalgomir Buraqui (OAB: 9465/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Agropecuária Japema Ltda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0801597-90.2021.8.12.0012/50001 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Agropecuária Japema Ltda Advogado: Cristiano Carlos Kozan (OAB: 183335/SP) Advogada: Renata Rezetti Ambrósio (OAB: 296923/SP) Advogada: Mariana Carascosa Ferro (OAB: 443632/SP) Advogado: Lucas Wright Van Deursen (OAB: 307119/SP)
Recorrente: Artur Risso de Brito Advogado: Cristiano Carlos Kozan (OAB: 183335/SP) Advogada: Renata Rezetti Ambrósio (OAB: 296923/SP) Advogada: Mariana Carascosa Ferro (OAB: 443632/SP) Advogado: Lucas Wright Van Deursen (OAB: 307119/SP)
Recorrente: Lídia Christian Massi de Brito Advogado: Cristiano Carlos Kozan (OAB: 183335/SP) Advogada: Renata Rezetti Ambrósio (OAB: 296923/SP) Advogada: Mariana Carascosa Ferro (OAB: 443632/SP) Advogado: Lucas Wright Van Deursen (OAB: 307119/SP)
Recorrido: A Moresco Industria Metalurgica e Comercio - Me Advogado: Gustavo Adriano Furtado de Souza (OAB: 14876/MS) Advogado: Dalgomir Buraqui (OAB: 9465/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/07/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0801597-90.2021.8.12.0012/50001 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Agropecuária Japema Ltda Advogado: Cristiano Carlos Kozan (OAB: 183335/SP) Advogada: Renata Rezetti Ambrósio (OAB: 296923/SP) Advogada: Mariana Carascosa Ferro (OAB: 443632/SP) Advogado: Lucas Wright Van Deursen (OAB: 307119/SP)
Recorrente: Artur Risso de Brito Advogado: Cristiano Carlos Kozan (OAB: 183335/SP) Advogada: Renata Rezetti Ambrósio (OAB: 296923/SP) Advogada: Mariana Carascosa Ferro (OAB: 443632/SP) Advogado: Lucas Wright Van Deursen (OAB: 307119/SP)
Recorrente: Lídia Christian Massi de Brito Advogado: Cristiano Carlos Kozan (OAB: 183335/SP) Advogada: Renata Rezetti Ambrósio (OAB: 296923/SP) Advogada: Mariana Carascosa Ferro (OAB: 443632/SP) Advogado: Lucas Wright Van Deursen (OAB: 307119/SP)
Recorrido: A Moresco Industria Metalurgica e Comercio - Me Advogado: Gustavo Adriano Furtado de Souza (OAB: 14876/MS) Advogado: Dalgomir Buraqui (OAB: 9465/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0801597-90.2021.8.12.0012/50001 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Agropecuária Japema Ltda Advogado: Lucas Wright Van Deursen (OAB: 307119/SP)
Embargante: Artur Risso de Brito Advogado: Lucas Wright Van Deursen (OAB: 307119/SP)
Embargante: Lídia Christian Massi de Brito Advogado: Lucas Wright Van Deursen (OAB: 307119/SP)
Embargado: A Moresco Industria Metalurgica e Comercio - Me Advogado: Gustavo Adriano Furtado de Souza (OAB: 14876/MS) Advogado: Dalgomir Buraqui (OAB: 9465/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADOS - MERO INCONFORMISMO DA PARTE - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801597-90.2021.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Agropecuária Japema Ltda Advogado: Lucas Wright Van Deursen (OAB: 307119/SP)
Embargante: Artur Risso de Brito Advogado: Lucas Wright Van Deursen (OAB: 307119/SP)
Embargante: Lídia Christian Massi de Brito Advogado: Lucas Wright Van Deursen (OAB: 307119/SP)
Embargado: A Moresco Industria Metalurgica e Comercio - Me Advogado: Gustavo Adriano Furtado de Souza (OAB: 14876/MS) Advogado: Dalgomir Buraqui (OAB: 9465/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0801597-90.2021.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a):
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Agropecuária Japema Ltda Advogado: Lucas Wright Van Deursen (OAB: 307119/SP)
Embargante: Artur Risso de Brito Advogado: Lucas Wright Van Deursen (OAB: 307119/SP)
Embargante: Lídia Christian Massi de Brito Advogado: Lucas Wright Van Deursen (OAB: 307119/SP)
Embargado: A Moresco Industria Metalurgica e Comercio - Me Advogado: Gustavo Adriano Furtado de Souza (OAB: 14876/MS) Advogado: Dalgomir Buraqui (OAB: 9465/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0801597-90.2021.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a):
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Agropecuária Japema Ltda Advogado: Lucas Wright Van Deursen (OAB: 307119/SP)
Embargante: Artur Risso de Brito Advogado: Lucas Wright Van Deursen (OAB: 307119/SP)
Embargante: Lídia Christian Massi de Brito Advogado: Lucas Wright Van Deursen (OAB: 307119/SP)
Embargado: A Moresco Industria Metalurgica e Comercio - Me Advogado: Gustavo Adriano Furtado de Souza (OAB: 14876/MS) Advogado: Dalgomir Buraqui (OAB: 9465/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 0801597-90.2021.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após o transcurso do prazo, retornem conclusos.
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Agropecuária Japema Ltda Advogado: Lucas Wright Van Deursen (OAB: 307119/SP)
Embargante: Artur Risso de Brito Advogado: Lucas Wright Van Deursen (OAB: 307119/SP)
Embargante: Lídia Christian Massi de Brito Advogado: Lucas Wright Van Deursen (OAB: 307119/SP)
Embargado: A Moresco Industria Metalurgica e Comercio - Me Advogado: Gustavo Adriano Furtado de Souza (OAB: 14876/MS) Advogado: Dalgomir Buraqui (OAB: 9465/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801597-90.2021.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: A Moresco Industria Metalurgica e Comercio - Me Advogado: Gustavo Adriano Furtado de Souza (OAB: 14876/MS) Advogado: Dalgomir Buraqui (OAB: 9465/MS)
Apelado: Agropecuária Japema Ltda Advogado: Lucas Wright Van Deursen (OAB: 307119/SP)
Apelado: Artur Risso de Brito Advogado: Lucas Wright Van Deursen (OAB: 307119/SP) Apelada: Lídia Christian Massi de Brito Advogado: Lucas Wright Van Deursen (OAB: 307119/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ACOLHIMENTO - ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA - RECURSO PREJUDICADO. "A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas" (STJ, AgRg no REsp: 1.450.473/SC). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801597-90.2021.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: A Moresco Industria Metalurgica e Comercio - Me Advogado: Gustavo Adriano Furtado de Souza (OAB: 14876/MS) Advogado: Dalgomir Buraqui (OAB: 9465/MS)
Apelado: Agropecuária Japema Ltda Advogado: Lucas Wright Van Deursen (OAB: 307119/SP)
Apelado: Artur Risso de Brito Advogado: Lucas Wright Van Deursen (OAB: 307119/SP) Apelada: Lídia Christian Massi de Brito Advogado: Lucas Wright Van Deursen (OAB: 307119/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/11/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801597-90.2021.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: A Moresco Industria Metalurgica e Comercio - Me Advogado: Gustavo Adriano Furtado de Souza (OAB: 14876/MS) Advogado: Dalgomir Buraqui (OAB: 9465/MS)
Apelado: Agropecuária Japema Ltda Advogado: Lucas Wright Van Deursen (OAB: 307119/SP)
Apelado: Artur Risso de Brito Advogado: Lucas Wright Van Deursen (OAB: 307119/SP) Apelada: Lídia Christian Massi de Brito Advogado: Lucas Wright Van Deursen (OAB: 307119/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/11/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801597-90.2021.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo