1. GLAUCIO ANTONIO PEREIRA FILHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (AGRAVANTE)
Autor
2. GLAUCIO ANTONIO PEREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (AGRAVANTE)
Autor
3. ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO)
Reu
4. PARANAPREVIDENCIA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GLAUCIO ANTONIO PEREIRA
OAB/PR 27218·CPF·Representa: Autor
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK
OAB/PR 44395·CPF·Representa: Autor
FABIANE CARVALHO TEIXEIRA
OAB/PR 69002·CPF·Representa: Autor
LARA FERREIRA GIOVANNETTI
Representa: Autor
GLAUCIO ANTONIO PEREIRA FILHO
OAB/PR 35229·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
22/12/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882126/PR (2025/0087405-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: GLAUCIO ANTONIO PEREIRA FILHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVANTE: GLAUCIO ANTONIO PEREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: GLAUCIO ANTONIO PEREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR027218
GLAUCIO ANTONIO PEREIRA FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR035229
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: LARA FERREIRA GIOVANNETTI - PR085049
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
FABIANE CARVALHO TEIXEIRA - PR069002
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 19:30
Não-Provimento
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882126/PR (2025/0087405-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: GLAUCIO ANTONIO PEREIRA FILHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVANTE: GLAUCIO ANTONIO PEREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: GLAUCIO ANTONIO PEREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR027218
GLAUCIO ANTONIO PEREIRA FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR035229
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: LARA FERREIRA GIOVANNETTI - PR085049
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
FABIANE CARVALHO TEIXEIRA - PR069002
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882126/PR (2025/0087405-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: GLAUCIO ANTONIO PEREIRA FILHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVANTE: GLAUCIO ANTONIO PEREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: GLAUCIO ANTONIO PEREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR027218
GLAUCIO ANTONIO PEREIRA FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR035229
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: LARA FERREIRA GIOVANNETTI - PR085049
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
FABIANE CARVALHO TEIXEIRA - PR069002
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
03/09/2025, 17:11
Protocolo de Petição
03/09/2025, 16:51
Petição (Impugnação)
01/09/2025, 21:21
Protocolo de Petição
01/09/2025, 21:09
Publicação
27/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882126/PR (2025/0087405-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: GLAUCIO ANTONIO PEREIRA FILHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVANTE: GLAUCIO ANTONIO PEREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: GLÁUCIO ANTÔNIO PEREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR027218
GLÁUCIO ANTONIO PEREIRA FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR035229
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: LARA FERREIRA GIOVANNETTI - PR085049
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
FABIANE CARVALHO TEIXEIRA - PR069002
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/08/2025, 20:41
Protocolo de Petição
24/08/2025, 20:25
Publicação
05/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882126/PR (2025/0087405-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: GLAUCIO ANTONIO PEREIRA FILHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVANTE: GLAUCIO ANTONIO PEREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: GLÁUCIO ANTÔNIO PEREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR027218
GLÁUCIO ANTONIO PEREIRA FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR035229
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: LARA FERREIRA GIOVANNETTI - PR085049
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
FABIANE CARVALHO TEIXEIRA - PR069002
DECISÃO Em análise, agravo interposto por GLAUCIO ANTONIO PEREIRA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e GLAUCIO ANTONIO PEREIRA FILHO – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) impossibilidade de análise de dispositivos infralegais (Decreto Judiciário nº 382/2020), b) incidência das Súmulas 283 e 284/STF e c) óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. A parte agravante alega, quanto à legitimidade das sociedades de advocacia para cobrança de honorários, bem como no que se refere à correta aplicação do regime tributário próprio do SIMPLES Nacional, que, "para o correto julgamento deste recurso excepcional não será necessário analisar fatos ou provas, mas tão somente a base empírica do decisum, à luz da legislação pertinente ao tema em comento" (fl. 109). Sustenta que "não questionam a validade ou a interpretação de decreto estadual, mas sim a violação a normas expressas do Código de Processo Civil, em especial os arts. 223, 505, 507 e 1000 do CPC, que tratam do sistema preclusivo processual" (fl. 113). Assevera que "efetivamente impugnaram todos os pontos centrais da decisão recorrida, demonstrando a violação aos arts. 85, §15 do CPC, 27, §1º da Lei 10.833/2003 e 46, II da Lei 8.541/92" (fl. 117). Sem contraminuta. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial, que, por sua vez, não merece ser conhecido. O acórdão recorrido assim consignou: "[...] 2.2 Mérito a) Preclusão Os agravantes pretendem a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de destaque de honorários, mas determinou a retenção de imposto de renda. Nas suas razões recursais alegam, primeiramente, a ocorrência da preclusão, tendo em vista que a decisão que determinou a intimação do Estado do Paraná consignou que, “dentro do prazo fixado para apresentação de eventual impugnação, caso haja incidência, poderá efetuar o cálculo das retenções do imposto de renda (...)” e, intimado, o Estado concordou expressamente com os cálculos apresentados. Em que pesem as alegações dos agravantes, entendo que não há que se falar em preclusão. O Decreto Judiciário nº 382/2020, que dispõe sobre os procedimentos legais a serem adotados para o pagamento de Obrigações de Pequeno Valor (OPV's), detalha o procedimento a ser seguido e o momento para indicação das retenções legais, nos seguintes termos: [...] Da leitura dos dispositivos fica claro que a indicação do valor das retenções legais se dá após a decisão definitiva sobre os cálculos apresentados pelo exequente, razão pela qual não é possível acolher o argumento de que a concordância do Estado do Paraná com os cálculos acarrete a preclusão no tocante à indicação das retenções legais. Nesse sentido, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: [...] Assim, não deve ser acolhida a tese de preclusão. b) Retenção do imposto de renda No mérito, os agravantes aduzem a legitimidade ativa das sociedades de advocacia para cobrança de honorários, em razão do disposto no art. 85, § 15 do Código de Processo Civil e, portanto, a não incidência de imposto de renda, em razão do regime tributário da Lei Complementar nº 123/2006 (SIMPLES nacional). Argumentam, por fim, que o art. 46 da Lei nº 8.541/92 prevê que os honorários pagos em decorrência de decisão judicial não entram no cômputo do imposto de renda. Mais uma vez, sem razão. Compulsando os autos, é possível verificar que o autor Ruy Felix outorgou procuração às pessoas físicas Glaucio Antonio Pereira e Glaucio Antonio Pereira Filho e não às sociedades individuais de advocacia (procuração de mov. 1.2 dos autos originários): [...] Portanto, devem ser aplicadas ao presente caso as regras previstas para o recolhimento de imposto de renda pessoa física e não as regras relativas à pessoa jurídica, como pretendem os agravantes. Registre-se que o disposto no art. 85, § 15 do Código de Processo Civil, citados pelos agravantes, também não lhes socorre, uma vez que, para a sua aplicação, seria necessário que a procuração fosse outorgada, também, à sociedade de advogados, o que sequer seria possível no presente caso, uma vez que as pessoas jurídicas foram criadas somente nos anos de 2016 e 2017 (comprovantes de inscrição e de situação cadastral de mov. 183.3 e 183.4 dos autos originários), ou seja, após a outorga da procuração, que se deu no ano de 2015 (procuração de mov. 1.2 dos autos originários). Nesse sentido, também é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: [...] Registre-se que não se desconhece o julgado em sentido contrário, de relatoria do eminente Desembargador Carlos Mansur Arida[1], citado pelo d. causídico em suas razões recursais. No entanto, trata-se de entendimento isolado e que foi decidido por maioria de votos. Assim, filio-me ao entendimento majoritário, no sentido de que devem ser aplicadas as regras relativas às pessoas físicas, uma vez que a procuração foi outorgada ao advogado e não à sociedade, posicionamento que está em consonância também com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: [...] Portanto, são aplicáveis os dispositivos da Lei nº 7.713/1988, que altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências, além da Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.500/2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao imposto sobre a renda das pessoas físicas: [...] Além da Solução de Consulta nº 3012/2021, decidida pela Receita Federal: [...] Portanto, nesse ponto, o recurso também não merece provimento, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau que determinou a retenção de imposto de renda. Do que precede, encaminha-se o voto no sentido de do recurso de agravo deconhecer instrumento interposto por Glaucio Antonio Pereira Filho – Sociedade Individual de Advocacia e Glaucio Antonio Pereira – Sociedade Individual de Advocacia, para e, negar-lhe provimento assim, manter a decisão monocrática que deferiu o pedido de destaque de honorários, mas determinou a retenção de imposto de renda. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de GLAUCIO ANTONIO PEREIRA FILHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de GLAUCIO ANTONIO PEREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA" (fls. 49-56, grifo nosso). É certo que o espectro de cognição do recurso especial não é amplo e ilimitado, como nos recursos comuns, mas sim restrito aos lindes da matéria jurídica delineada pelas instâncias ordinárias. Assim sendo, observa-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Ainda, de acordo com a jurisprudência deste STJ, para a configuração do prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023). No caso, os dispositivos de lei tidos por violados (arts. 27, §1º, da Lei 10.833/2003; 46, II, da Lei 8.541/92 e 223, 505, 507 e 1000 do CPC) não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem mesmo implicitamente. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Ademais, ainda que assim não fosse (apenas a título ilustrativo), o acórdão recorrido firmou o entendimento no sentido de que há ilegitimidade da sociedade de advogados para executar os honorários advocatícios se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade, posição que está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECATÓRIO EXPEDIDO EM NOME DOS ADVOGADOS AOS QUAIS SÃO OUTORGADOS PODERES NA PROCURAÇÃO. PAGAMENTO A SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO CONSTOU NO INSTRUMENTO DE MANDATO E NÃO EXISTIA AO TEMPO DA OUTORGA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com o orientação do STJ. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há ilegitimidade da sociedade de advogados para executar os honorários advocatícios se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade. 2. Ademais, extrai-se do decisum objurgado e das razões de Recurso Especial que, ainda que fosse ultrapassado o óbice da Súmula 83/STJ, o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do contexto fático-probatório, especialmente dos instrumentos procuratórios constantes dos autos e de cláusulas de contrato social, o que não se admite ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1773546/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021, grifo nosso). Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Isso posto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/08/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
01/08/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882126/PR (2025/0087405-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: GLAUCIO ANTONIO PEREIRA FILHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVANTE: GLAUCIO ANTONIO PEREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: GLÁUCIO ANTÔNIO PEREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR027218
GLÁUCIO ANTONIO PEREIRA FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR035229
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: LARA FERREIRA GIOVANNETTI - PR085049
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
FABIANE CARVALHO TEIXEIRA - PR069002
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 13:46
Redistribuição
24/04/2025, 13:30
Recebimento
23/04/2025, 12:45
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 12:45
Publicação
23/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882126/PR (2025/0087405-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GLAUCIO ANTONIO PEREIRA FILHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVANTE: GLAUCIO ANTONIO PEREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: GLÁUCIO ANTÔNIO PEREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - PR027218
GLÁUCIO ANTONIO PEREIRA FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - PR035229
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: LARA FERREIRA GIOVANNETTI - PR085049
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
INTERESSADO: RUY FELIX
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 21:40
Distribuição
14/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882126/PR (2025/0087405-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GLAUCIO ANTONIO PEREIRA FILHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVANTE: GLAUCIO ANTONIO PEREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: GLÁUCIO ANTÔNIO PEREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - PR027218
GLÁUCIO ANTONIO PEREIRA FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - PR035229
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: LARA FERREIRA GIOVANNETTI - PR085049
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
INTERESSADO: RUY FELIX
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 08:38
Distribuição (competência exclusiva)
20/03/2025, 08:15
Recebimento
14/03/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Recurso: 0061243-84.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Fazenda Pública Agravante(s): GLAUCIO ANTONIO PEREIRA FILHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA GLAUCIO ANTONIO PEREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Agravado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ I.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por Glaucio Antonio Pereira Filho – Sociedade Individual de Advocacia e Glaucio Antonio Pereira – Sociedade Individual de Advocacia em desfavor do Estado do Paraná e Paranaprevidência, com a finalidade de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de destaque de honorários contratuais, mas determinou a retenção de imposto de renda. A decisão foi proferida nos seguintes termos (mov. 206.1 dos autos originários): “1 – De início, em atenção ao pedido de reserva dos honorários contratuais (mov. 199), como o advogado juntou o respectivo contrato (mov. 185), o qual possue previsão expressa de pagamento de 30% sobre o total da condenação impõe-se DEFERIR o pedido de destacamento de honorários no percentual de 20% sobre o principal. Todavia, diferentemente dos honorários de sucumbência arbitrados, os honorários contratuais possuem a mesma natureza do crédito principal e devem ser registrados no ofício do credor originário, vedada sua requisição de forma autônoma, sem aplicação a Súmula Vinculante nº 47 (itens 8, 8.1 e 8.2 do Ofício Circular nº 01/2018 da Central de Precatórios). Neste sentido, assim tem decidido o Supremo Tribunal Federal: (...) Assim, expeça-se Precatório Requisitório, que deverá seguir da mesma natureza do precatório principal. No entanto, verifico que a procuração de mov. 1.2, outorgou poderes para os procuradores da exequente na qualidade de pessoas físicas que compõem a pessoa jurídica, e não à sociedade, subsumindo-se o caso à incidência do imposto sobre a renda na fonte, na forma do art. 12-A, § 1º, da Lei nº 7.713/88 dos arts. 3º, caput e seus §1º e 3º, § 2º, 37, caput, e seu § 2º, 39, I e II e Anexo IV, da IN da RFB nº 1500, de 2014 (cf. Solução de Consulta DISIT /SRRF03 Nº 3012, de 25.10.2021. 2 - Motivo pela qual indefiro o pedido de mov. 149, devendo a expedição de ofício requisitório observar as retenções legais indicadas em mov. 147.2. 3 - Recolhidas as custas, expeçam-se os ofícios requisitórios, conforme decisão de mov. 193. 4 - Intimações e diligências necessárias.” Nas razões recursais argumentam, em síntese, que (mov. 1.1): (i) trata-se, na origem, de ação de cumprimento de sentença, movido por Ruy Felix e as Sociedades de Advocacia ora agravantes em face do Estado do Paraná, tendo como objeto a cobrança de verbas deferidas em sentença condenatória, sendo as sociedades credoras de honorários sucumbenciais e contratuais. Esclarece, que, após o pedido de cumprimento de sentença, com a indicação dos cálculos, houve a concordância do devedor/agravado, sem qualquer ressalva. No entanto, na sequência, foi proferida a decisão agravada, que deferiu a expedição de precatório, com destaque dos honorários contratuais, mas negando a legitimidade das sociedades de advocacia para execução das verbas honorárias, com a imposição de retenção do imposto de renda, aplicável somente às pessoas físicas; (ii) alegam, primeiramente, a ocorrência da preclusão, tendo em vista que a decisão que determinou a intimação do Estado do Paraná consignou que, “dentro do prazo fixado para apresentação de eventual impugnação, caso haja incidência, poderá efetuar o cálculo das retenções do imposto de renda (...)” e, intimado, o Estado concordou expressamente com os cálculos apresentados; (iii) aduzem, ainda, a legitimidade ativa das sociedades de advocacia para cobrança de honorários, em razão do disposto no art. 85, § 15 do Código de Processo Civil e, portanto, a não incidência de imposto de renda, em razão do regime tributário da Lei Complementar nº 123/2006 (SIMPLES nacional). Argumentam, por fim, que o art. 46 da Lei nº 8.541/92 prevê que os honorários pagos em decorrência de decisão judicial não entram no cômputo do imposto de renda.
Diante do exposto, requerem o provimento do recurso, para que “1. sejam afastadas as retenções tributárias sobre os honorários a serem pagos via precatórios aos agravantes, observando-se, em adição, seu regime tributário próprio (SIMPLES)”; 2. declarando-se a legitimidade das Sociedades de advocacia agravantes para a cobrança dos honorários, bem como para que se respeite os seus regimes tributários próprios, para fins de aferição de tributos/retenções devidos sobre as verbas de honorários a serem pagas (SIMPLES); consequentemente seja afastada a retenção de IR”. É, em síntese, o relatório. II. Considerando a ausência de pedido de concessão de efeito suspensivo, sem prejuízo de eventual necessidade de comprovar o cabimento do recurso, intimem-se os agravados para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Curitiba, 25 de junho de 2024. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator 5