Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ELIZABETH SIMOES Advogado do(a)
EXECUTADO: HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO - SP51391 D E S P A C H O 1. Ciência às partes do retorno dos autos do STJ. 2. No prazo de quinze (15) dias, manifeste-se a parte interessada em termos de execução do julgado. No silêncio, aguarde-se em arquivo. 3. Alterada a classe processual da demanda para Cumprimento de Sentença. 4. Intimem-se. CAROLINA CASTRO COSTA Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004678-82.2022.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
18/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 16:43
Trânsito em julgado
27/05/2025, 16:43
Publicação
05/05/2025, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2767387/SP (2024/0386031-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ELIZABETH SIMOES
ADVOGADOS: HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO - SP051391
JOANA PAGANI FAZANO - SP429913
GIULIA PIARDI UCEDA - SP486028
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:34
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2767387/SP (2024/0386031-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ELIZABETH SIMOES
ADVOGADOS: HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO - SP051391
JOANA PAGANI FAZANO - SP429913
GIULIA PIARDI UCEDA - SP486028
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2767387/SP (2024/0386031-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ELIZABETH SIMOES
ADVOGADOS: HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO - SP051391
JOANA PAGANI FAZANO - SP429913
GIULIA PIARDI UCEDA - SP486028
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:34
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2767387/SP (2024/0386031-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ELIZABETH SIMOES
ADVOGADOS: HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO - SP051391
JOANA PAGANI FAZANO - SP429913
GIULIA PIARDI UCEDA - SP486028
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 20:00
Petição (Impugnação)
11/03/2025, 12:11
Protocolo de Petição
11/03/2025, 11:59
Publicação
14/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2767387/SP (2024/0386031-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ELIZABETH SIMOES
ADVOGADOS: HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO - SP051391
JOANA PAGANI FAZANO - SP429913
GIULIA PIARDI UCEDA - SP486028
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/02/2025, 21:56
Protocolo de Petição
11/02/2025, 21:31
Publicação
23/12/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2767387/SP (2024/0386031-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ELIZABETH SIMOES
ADVOGADOS: HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO - SP051391
JOANA PAGANI FAZANO - SP429913
GIULIA PIARDI UCEDA - SP486028
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por ELIZABETH SIMOES, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob os seguintes fundamentos (fls. 396/406, e-STJ): (i) incidência da Súmula 07/STJ à tese relacionada com a nulidade do acórdão recorrido, decorrente de ausência de intimação dos advogados da parte da pauta da respectiva sessão de julgamento; (ii) emprego das Súmulas 282 e 356/STF à argumentação deduzida no sentido de necessidade de endosso em preto para transferência de cédula de crédito bancário; (iii) aplicação do óbice contido na Súmula 7/STJ à questão concernente à suficiência dos documentos juntados aos autos para instruir o feito monitório; (iv) considerou, por fim, prejudicada a análise do dissenso interpretativo em razão do emprego do verbete sumular 07/STJ. Em suas razões de agravo, buscando destrancar o processamento do apelo nobre (fls. 408/420, e-STJ), a parte recorrente reitera as razões do apelo especial, oportunidade em que lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram o decisum recorrido. Contraminuta às fls. 424/426 (e-STJ). É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. Em um exame detido das razões de agravo em recurso especial, verifica-se que a recorrente limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, reafirmando os argumentos deduzidos no apelo nobre, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados. No que se refere à aplicação da Súmula 07 do STJ, convém destacar que a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição articulada da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias. No particular, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, publicado no DJe de 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias." Necessário consignar, em um primeiro momento, que todo recurso especial, por pressuposto de cabimento, discute a aplicação da lei federal, pois essa a "competência" que lhe foi atribuída pelo texto constitucional. A circunstância de o reclamo discutir a aplicação de dispositivo de lei federal não exclui, por si só - para conferir amparo à tese da parte insurgente - eventual necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Desta forma, cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a justificar, no caso, o porquê da aplicação do dispositivo não demandar - em contraste ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ (...) 2. Verifica-se nas razões do Agravo em Recurso Especial (fls. 758-771, e-STJ) que a parte recorrente combate de modo genérico o fundamento que impossibilitou o seguimento recursal. Observa-se que ela se limita a declarar que os fundamentos expostos são estritamente jurídicos e que a análise do Recurso prescinde de reexame de provas e de fatos. Afirma, ao contrário do que se depreende dos autos, que o acórdão recorrido não condenou em honorários sucumbenciais em decorrência da ausência de fixação pelo juízo de piso. 3. É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu. (...) 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.296.988/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão recorrida conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula 7 desta Corte. 2. Nas razões do agravo interno a parte se opõe ao óbice sumular fazendo afirmações genéricas, sem demonstrar a prescindibilidade do reexame de provas nesta instância extraordinária 3. De acordo com o entendimento desta Corte, "[...] a adequada impugnação à Súmula 7/STJ, exige da parte que ela desenvolva uma argumentação que demonstre a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação jurídica - e aí deve comprovar tal circunstância, não apenas alegá-la -, seja porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido - e aí deve transcrever os trechos do julgado em que constem tais fatos e provas e conectá-los à violação legal apontada, comprovando, assim, que não é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto". (EDcl no AgInt no REsp n. 1.453.025/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.229.578/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem quanto à Súmula 5/STJ e à Súmula 7/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente, na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Ainda, "é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, visto que o exame da sua admissibilidade, pela alínea a, tendo em vista os seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (AgRg no Ag 173.195/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJe 21.9.1998). 7. A alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.924.899/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Cumpre ressaltar, por oportuno, que apesar dos argumentos deduzidos pela agravante, a revaloração da prova consiste em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial, como bem observou o E. Ministro Felix Fischer: "A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento" (REsp 683702/RS, QUINTA TURMA, julgado em 01.03.2005). Na hipótese dos autos, a realidade fática e probatória restou assim cristalizada quando do julgamento do recurso de apelação, (fl. 267/, e-STJ): Dos documentos hábeis e da adequação da via processual eleita. Na hipótese dos autos, a CEF ajuizou a ação monitória fundada em Cédula de Crédito Bancário para cobrança de saldo devedor decorrente de contrato de financiamento de veículo celebrado entre a apelante e o Banco PAN, o qual, posteriormente, cedeu o crédito à exequente. A Cédula de Crédito Bancário (ID 280007001) foi assinada pela embargante em 28/01/2014 no valor de R$ 30.390,00 e veio acompanhada de Demonstrativo de Débito (ID 280007002). Referida célula não apresenta contrato de abertura de crédito, mas sim de mútuo bancário, pelo qual a instituição financeira disponibiliza ao cliente valor líquido e certo mediante a cobrança de certos encargos, a ser restituído em prazo de parcelas predeterminadas. Há, portanto, prova escrita sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC, sendo cabível a ação monitória. Nessa senda, há documentos hábeis à propositura do presente feito, bem como adequada a via processual eleita para a propositura da presente ação monitória. Portanto, não há de se falar em ausência de demonstração da origem do montante em cobro e dos critérios utilizados no cálculo do débito. Ainda, em julgamento proferido em sede de embargos declatórios, complementou a Corte Regional (fls. 348, e-STJ): Consoante o ID 283513852, verifico que a parte foi devidamente intimada da pauta de julgamento por meio do sistema PJe. Ressalto que, de acordo com o art. 13, §2º, da Resolução Pres. 482 de 09/12/2021 desta Eg. Corte, cujo excerto segue abaixo, as intimações de pauta são realizadas via sistema PJe: Art. 13. Nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe, as citações e intimações das partes serão feitas nos seguintes termos: I – para partes representadas por Procuradorias, pelo próprio sistema; II – para partes representadas pela advocacia privada, as citações pelas regras processuais em geral e intimações pelo Diário Eletrônico. § 1. º Os atos judiciais serão preferencialmente encaminhados de forma automática para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional, independente de ação das unidades processantes, desde que não protegidos por sigilo, salvo em casos de falhas no serviço de integração com o DJEN, quando deverão ser encaminhados novamente pelas unidades processantes. § 2. º No Tribunal, nas Turmas Recursais e na Turma Regional de Uniformização, as intimações decorrentes da inclusão de feitos em pauta de julgamento serão realizadas via sistema PJe. Assim, cabe ao advogado visualizar no sistema PJe as intimações a ele direcionadas no painel do representante processual, na aba intimações de pauta. Outrossim, vale consignar que, de acordo o art. 5º, §2º, da citada resolução, é de responsabilidade do usuário a manutenção dos seus dados cadastrais atualizados no sistema para recebimento das intimações. Desta forma, para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem - notadamente no que diz respeito à suficiência da documentação anexada aos autos para instruir o feito monitório e à ausência de nulidade do julgado, por indigitada ausência de intimação do advogado da parte para a respectiva sessão de julgamento - seria necessário o reexame dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice da Súmula 07 do STJ. Por outro lado, quanto aos óbices das Súmulas 282 e 356, do STF, constata-se que as recorrente não evidenciou, nas razões de agravo (art. 1.042, do CPC/15), analiticamente, em que trecho do acórdão recorrido houve o enfrentamento, ainda que implícito, da tese aduzida no recurso especial - necessidade de endosso em preto para transferência de cédula de crédito bancário - com vistas a demonstrar o preenchimento do indispensável requisito do prequestionamento. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DO ADQUIRENTE A TERCEIRO. PRESCRIÇÃO. VALOR DOS DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1755945/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INCÊNDIO. CONTAMINAÇÃO ATMOSFÉRICA. FUMAÇA. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA "E SEGUINTES". SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESÍDIA DA PARTE EM DISCRIMINAR AS PROVAS. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 5. A simples menção de dispositivos de lei pela Corte de origem, no relatório, sem posterior enfrentamento da matéria na fundamentação ou dispositivo não é suficiente para prequestionar o tema, incidindo a Súmula 211/STJ. 6. Para que se configure o prequestionamento a respeito de matéria ventilada em recurso especial, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1411032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019) Como é cediço, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta aplicação da legislação federal. Saliente-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte não considera suficiente, para fins de configuração do prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes ou apenas citada no acórdão como "considerada ou dada por prequestionada", mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no aresto recorrido. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPREGADORA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. (...) 4. Ademais, o STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1867653/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 06/10/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. (...) 2. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, inobstante a oposição de embargos de declaração, não considera suficiente, para fins de configuração do prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes em suas razões recursais ou apenas citada no acórdão como "considerada ou dada por prequestionada", mas sim que a respeito do tema tenha havido efetivo debate no aresto recorrido. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1914984/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada encontra óbice na Súmula 182/STJ e no artigo 932, III, do NCPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos acrescidos) Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos). E, ainda, "Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015). 2. Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, e na aplicação, por analogia, do Enunciado n. 182 da Súmula deste STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/12/2024, 19:00
Publicação
17/12/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2767387/SP (2024/0386031-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ELIZABETH SIMOES
ADVOGADOS: HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO - SP051391
JOANA PAGANI FAZANO - SP429913
GIULIA PIARDI UCEDA - SP486028
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 08:23
Redistribuição
16/12/2024, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2767387/SP (2024/0386031-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELIZABETH SIMOES
ADVOGADOS: HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO - SP051391
JOANA PAGANI FAZANO - SP429913
GIULIA PIARDI UCEDA - SP486028
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
16/12/2024, 00:00
Recebimento
14/12/2024, 06:05
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 23:35
Ato ordinatório
13/12/2024, 23:20
Distribuição
13/12/2024, 23:20
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 16:14
Distribuição (competência exclusiva)
17/10/2024, 16:00
Recebimento
10/10/2024, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELIZABETH SIMOES Advogado do(a)
APELANTE: HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO - SP51391-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004678-82.2022.4.03.6110 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, interposto por ELIZABETH SIMÕES, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APRESENTAÇÃO PELO EMBARGANTE DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO. EXIGÊNCIA LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A CEF ajuizou a ação monitória fundada em Cédula de Crédito Bancário para cobrança de saldo devedor decorrente de contrato de financiamento de veículo celebrado entre a apelante e o Banco PAN, o qual, posteriormente, cedeu o crédito à exequente. 2. A Cédula de Crédito Bancário foi assinada pela embargante e veio acompanhada de Demonstrativo de Débito. Referida célula não apresenta contrato de abertura de crédito, mas sim de mútuo bancário, pelo qual a instituição financeira disponibiliza ao cliente valor líquido e certo mediante a cobrança de certos encargos, a ser restituído em prazo de parcelas predeterminadas. 3. A pretensão da CEF vem amparada induvidosamente em prova escrita sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC - Código de Processo Civil, sendo cabível a ação monitória. 4. É válido ressaltar que o veículo objeto do contrato de financiamento foi objeto de busca e apreensão pela CEF, tendo sido proferida sentença condenatória transitada em julgado que declarou resolvido o contrato e consolidada definitivamente a posse e a propriedade do bem fiduciário à CEF, que posteriormente o levou a leilão e o alienou para terceiro. 5. O fato de o valor obtido com a venda não ter sido abatido do saldo devedor indicado na exordial não impede o ajuizamento desta ação monitória, tendo em vista que há prova escrita da existência da obrigação, podendo o devedor optar por este instrumento jurídico ao invés de ajuizar ação de conhecimento para a comprovação da dívida. Além disso, a própria sentença determinou que, na fase de cumprimento de sentença a CEF deve apresentar os documentos relativos à alienação do veículo com a correção do valor cobrado, caso o valor da venda ainda não tenha sido debitado do crédito exigido na inicial. 6. Por outro lado, o apelante, ao questionar o valor cobrado em embargos monitórios, deixou de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, declarando de imediato o valor que entende correto, como exige o art. 702, §2º, do Código de Processo Civil. 7. Portanto, escorreita a sentença que, por força do §3º do mesmo dispositivo, rejeitou os embargos, concluindo que “Inobstante a alegação da embargante de que não dispõe da informação sobre o exato valor da alienação do veículo pela embargada, não reunindo condições de declarar, de imediato, o valor que entende devido, não ficou demonstrado eventual dificuldade em obter tais documentos perante à embargada ou, mesmo, negativa da autora em fornecê-lo à ré. Portanto, ao que tudo indica, nada impedira a embargante de solicitar os documentos necessários perante a CEF com a informação da alienação do veículo a fim de demonstrar nos autos o excesso de cobrança alegado”. 8. Recurso desprovido. Embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente rejeitados pela Turma Julgadora. Alega a parte recorrente violação a dispositivos legais e dissídio jurisprudencial, sustentando a nulidade do acórdão recorrido em virtude da ausência de intimação dos advogados da pauta de julgamento, em afronta aos artigos 205, §3º, do Código de Processo Civil, 4º da Lei n. 11.419/2006 e 19, §3º, da Resolução do CNJ n. 185, de 18/12/2013. Aduz também que é necessário que haja endosso em preto para que a cédula de crédito bancário seja transferida, o que não foi observado no caso dos autos entre a CEF e o Banco PAN, em violação aos artigos 29, §1º, da Lei n. 10.931/2004, e 18 do Código de Processo Civil. Defende, por fim, que a presente ação monitória não foi lastreada com documento contendo o valor obtido com a venda do veículo, tampouco abateu o aludido montante do saldo devedor, de sorte a revelar a iliquidez, incerteza e inexigibilidade, restando desatendidos os artigos 2º do Decreto-Lei n. 911/69, 7º, 373, §§ 1º e 2º, e 700, §2º e 5º, do Código de Processo Civil. Decido. O recurso não merece admissão. No que concerne à alegação de ausência de intimação dos advogados da pauta de julgamento, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Após análise dos elementos contidos nos autos, a Turma julgadora, em sede de embargos de declaração, fez as seguintes ponderações, a saber (id. 290345533 – pág. 03/04). Consoante o ID 283513852, verifico que a parte foi devidamente intimada da pauta de julgamento por meio do sistema PJe. Ressalto que, de acordo com o art. 13, §2º, da Resolução Pres. 482 de 09/12/2021 desta Eg. Corte, cujo excerto segue abaixo, as intimações de pauta são realizadas via sistema PJe: Art. 13. Nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe, as citações e intimações das partes serão feitas nos seguintes termos: I – para partes representadas por Procuradorias, pelo próprio sistema; II – para partes representadas pela advocacia privada, as citações pelas regras processuais em geral e intimações pelo Diário Eletrônico. § 1. º Os atos judiciais serão preferencialmente encaminhados de forma automática para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional, independente de ação das unidades processantes, desde que não protegidos por sigilo, salvo em casos de falhas no serviço de integração com o DJEN, quando deverão ser encaminhados novamente pelas unidades processantes. § 2. º No Tribunal, nas Turmas Recursais e na Turma Regional de Uniformização, as intimações decorrentes da inclusão de feitos em pauta de julgamento serão realizadas via sistema PJe. Assim, cabe ao advogado visualizar no sistema PJe as intimações a ele direcionadas no painel do representante processual, na aba intimações de pauta. Outrossim, vale consignar que, de acordo o art. 5º, §2º, da citada resolução, é de responsabilidade do usuário a manutenção dos seus dados cadastrais atualizados no sistema para recebimento das intimações. Por conseguinte, no caso em tela, não verifico a existência de nulidade no julgamento ou qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No mais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela necessidade de comprovação de prejuízo quando da ausência de intimação, conforme se verifica do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVADO. 1. A nulidade por inobservância do art. 437, § 1º, do CPC/15 (art. 398 do CPC/73) deve ser proclamada nos casos em que os documentos juntados pela parte adversa tenham sido relevantes e influenciaram o deslinde da controvérsia, caracterizando-se prejuízo à parte contrária. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, é inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.479.391/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019.) De outra parte, a matéria trazida no recurso especial, consistente na alegação de violação aos artigos 29, §1º, da Lei n. 10.931/2004 e 18 do Código de Processo Civil, em face da necessidade de endosso em preto para transferência da cédula de crédito bancário entre o Banco PAN e a CEF, não foi objeto de debate neste Tribunal, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está a ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Ademais, os embargos de declaração opostos pela ora recorrente não abordaram referido tema, incidindo, portanto, também, a Súmula 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". A parte recorrente trata de desenvolver a tese que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando, no entanto, de atender ao requisito do prequestionamento. No entanto, na via estreita do recurso especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. Ressalte-se que o prequestionamento é requisito imprescindível, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Neste sentido os seguintes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA MERCANTIL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. TESE SOBRE PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 3. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 4. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido acerca de questão que não foi oportunamente levada ao seu conhecimento, nas razões do recurso de apelação, sendo trazida pela parte apenas em embargos de declaração, em nítida inovação recursal. 2. Em relação a alegada violação ao art. 205 do CC/2002, verifica-se não estar prequestionada a matéria, sobretudo pela inovação recursal, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 211/STJ. 3. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo as questões de ordem pública dispensam o prévio debate pela instância de origem acerca dos temas defendidos no recurso especial. 4. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 5. A aplicação das penalidades por litigância de má-fé ou por interposição de recurso manifestamente inadmissível não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.970.683/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022) (destaquei) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRA. VENDAS EFETUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO-ALC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO FISCAL. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA ÁREA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os arts. 356 e 374 do CPC/2015 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. Falta, portanto, prequestionamento, indispensável ao acesso às instâncias extraordinárias, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Não obstante o entendimento segundo o qual o benefício do REINTEGRA aplica-se às empresas situadas na Zona Franca de Manaus, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que tal benefício não pode ser estendido de forma automática às vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio-ALC, isso porque cada área possui regulamento próprio. (...) 4. Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.867.720/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 18/5/2022) (destaquei) Por derradeiro, em relação à alegação de que a presente ação monitória não foi instruída com documentos idôneos, cabe ponderar que a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Após análise dos elementos contidos nos autos, a Turma julgadora entendeu pela suficiência dos documentos juntados aos autos, bem como pela regularidade da cobrança (ação monitória), nos seguintes termos (ID 283191738 - pág. 01/04): Na hipótese dos autos, a CEF ajuizou a ação monitória fundada em Cédula de Crédito Bancário para cobrança de saldo devedor decorrente de contrato de financiamento de veículo celebrado entre a apelante e o Banco PAN, o qual, posteriormente, cedeu o crédito à exequente. A Cédula de Crédito Bancário (ID 280007001) foi assinada pela embargante em 28/01/2014 no valor de R$ 30.390,00 e veio acompanhada de Demonstrativo de Débito (ID 280007002). Referida célula não apresenta contrato de abertura de crédito, mas sim de mútuo bancário, pelo qual a instituição financeira disponibiliza ao cliente valor líquido e certo mediante a cobrança de certos encargos, a ser restituído em prazo de parcelas predeterminadas. Há, portanto, prova escrita sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC, sendo cabível a ação monitória. Nessa senda, há documentos hábeis à propositura do presente feito, bem como adequada a via processual eleita para a propositura da presente ação monitória. Portanto, não há de se falar em ausência de demonstração da origem do montante em cobro e dos critérios utilizados no cálculo do débito. (...) É válido ressaltar que o veículo objeto do contrato de financiamento foi objeto de busca e apreensão pela CEF nos autos de n.º 5000407-40.2016.4.03.6110, tendo sido proferida sentença condenatória transitada em julgado que declarou resolvido o contrato e consolidada definitivamente a posse e a propriedade do bem fiduciário à CEF, que posteriormente o levou a leilão e o alienou para terceiro. O fato do valor obtido com a venda não ter sido abatido do saldo devedor indicado na exordial não impede o ajuizamento desta ação monitória, tendo em vista que há prova escrita da existência da obrigação, podendo o devedor optar por este instrumento jurídico ao invés de ajuizar ação de conhecimento para a comprovação da dívida. Além disso, a própria sentença determinou que, na fase de cumprimento de sentença a CEF deve apresentar os documentos relativos à alienação do veículo com a correção do valor cobrado, caso o valor da venda ainda não tenha sido debitado do crédito exigido na inicial. Por outro lado, o apelante, ao questionar o valor cobrado em embargos monitórios, deixou de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, declarando de imediato o valor que entende correto, como exige o art. 702, §2º, do Código de Processo Civil. Portanto, escorreita a sentença que, por força do §3º do mesmo dispositivo, rejeitou os embargos, concluindo que “Inobstante a alegação da embargante de que não dispõe da informação sobre o exato valor da alienação do veículo pela embargada, não reunindo condições de declarar, de imediato, o valor que entende devido, não ficou demonstrado eventual dificuldade em obter tais documentos perante à embargada ou, mesmo, negativa da autora em fornecê-lo à ré. Portanto, ao que tudo indica, nada impedira a embargante de solicitar os documentos necessários perante a CEF com a informação da alienação do veículo a fim de demonstrar nos autos o excesso de cobrança alegado”. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Consoante entendimento sumulado desta Corte, "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (súmula n. 247). 2. Na espécie, para rever as conclusões alcançadas pelas instâncias originárias quanto à suficiência dos documentos apresentados, exigiria o reexame do acervo fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.353.460/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, II, DO CPC/2015. 3. VIOLAÇÃO À LEI N. 8.004/1990. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 4. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL E SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS QUE EMBASARAM A AÇÃO MONITÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. ARTS. 884, 885 E 886 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O colegiado estadual consignou que os agravantes deixaram de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, em desconformidade ao disposto no art. 373, II, do CPC/2015. 3. Quanto a alegada ofensa à Lei n. 8.004/1990, constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do inadimplemento dos agravantes relativo ao contrato de compra e venda do imóvel e da suficiência dos documentos que embasaram a ação monitória) demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 5. Em relação aos arts. 884, 885 e 886 do Código Civil apontados como ofendidos, a leitura do acórdão recorrido revela que as matérias a eles relativas não foram objeto de debate e decisão pela Corte estadual, carecendo, assim, de prequestionamento. Incidem, ao caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 6. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 259, § 4º, do RISTJ, devendo ser analisado caso a caso. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.325.795/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF. 2. A revisão do aresto impugnado, no sentido pretendido pela parte recorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, com base na análise das cláusulas contratuais e exame das provas dos autos, sobre a existência de documentos suficientes a embasar a ação monitória. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.983.661/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO CRÉDITO "CONSTRUCARD". DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa está o art. 1.022 do CPC/2015, haja vista que o acórdão estadual apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. Portanto, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. 2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da imprescindibilidade daquelas que foram ou não produzidas, nos termos do art. 130 do CPC" (AgRg no AREsp 837.683/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 30/3/2016). 3. A conclusão do acórdão estadual acerca da existência de prova suficiente para propositura da ação monitória, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Capitalização de juros. Pactuação expressa. Possibilidade. Precedentes do STJ. Súmulas 5 e 7. 5. Ausência de interesse recursal quanto ao não cabimento da cobrança da comissão de permanência, uma vez que o acórdão afastou a cobrança do encargo. 6. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, resta prejudicada a divergência jurisprudencial. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.416.494/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. DÉBITO. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS HÁBEIS. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção da prova oral requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 4. A prova hábil a instruir a ação monitória deve demonstrar a existência da obrigação através de documento escrito e suficiente que permita o juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 5. Rever o entendimento do tribunal de origem, para aferir que os documentos juntados aos autos são suficientes para a instrução da ação monitória, demandaria a incursão nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.188.742/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) (destaquei) Não cabe o recurso, do mesmo modo, com base no permissivo do artigo 105, III, "c", da CF/88 (dissídio), pois a incidência da Súmula 7/STJ impede o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o(s) caso(s) paradigma(s) eventualmente retratado(s) no recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DISCUSSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação regressiva. 2. A jurisprudência desta Corte, é firme no sentido de que, nos termos do 9º,§1º, da Lei 11.419/06 (Lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial), "As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais." Precedentes. 3. O reexame fático e probatório em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DESCONSITUIÇÃO DE DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÕES TRIBUNAIS DE CONTA. MÉRITO. INCURSÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou afastar a decadência e a nulidade das decisões da Corte de Contas, concluindo pela legalidade da autuação e decisões administrativas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - A aplicação da Súmula 7 desta Corte Superior ao recurso especial prejudica a análise do dissídio jurisprudencial invocado. Precedentes. IV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. V - Impossível a incursão no mérito das decisões dos Tribunais de Contas, por se tratar de processo e decisão de natureza administrativa (mérito administrativo), cabendo ao Poder Judiciário a análise apenas dos aspectos formais e eventual ilegalidade manifesta, em homenagem ao princípio da legalidade. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentaç ão, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a citação em ação anteriormente ajuizada, ainda que extinta por inadequação da via eleita, constitui causa interruptiva da prescrição, nos moldes do art. 202, I, do CC/02. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 4. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação da hipossuficiência e à possibilidade de penhora no rosto dos autos exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.1. A incidência do referido óbice prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.978.834/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (destaquei) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÕES CONEXAS. REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 235/STJ. CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência da devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes 3 A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Incidência da Súmula 235 do STJ. 4. O acolhimento da pretensão do recorrente, para inviabilizar a convalidação do negócio jurídico, demandaria o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ em relação à alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.783.579/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) (destaquei) Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 9 de setembro de 2024.
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ELIZABETH SIMOES Advogado do(a)
APELANTE: HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO - SP51391-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004678-82.2022.4.03.6110 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: ELIZABETH SIMOES Advogado do(a)
APELANTE: HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO - SP51391-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora):
APELANTE: ELIZABETH SIMOES Advogado do(a)
APELANTE: HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO - SP51391-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): O Código de Processo Civil estabelece o seguinte a respeito dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissão a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No tocante à necessidade e à qualidade da fundamentação, dispõe o artigo 489 do Código de Processo Civil: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. §2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. §3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Destarte, evidencia-se que o julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022). 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A rediscussão do julgado constitui desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188.384/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) No caso dos atos, sustenta a parte embargante a nulidade do julgamento, por ausência de intimação da pauta de julgamento. Requer nova inclusão em pauta e a possibilidade de sustentação oral. Não assiste razão à embargante. Consoante o ID 283513852, verifico que a parte foi devidamente intimada da pauta de julgamento por meio do sistema PJe. Ressalto que, de acordo com o art. 13, §2º, da Resolução Pres. 482 de 09/12/2021 desta Eg. Corte, cujo excerto segue abaixo, as intimações de pauta são realizadas via sistema PJe: Art. 13. Nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe, as citações e intimações das partes serão feitas nos seguintes termos: I – para partes representadas por Procuradorias, pelo próprio sistema; II – para partes representadas pela advocacia privada, as citações pelas regras processuais em geral e intimações pelo Diário Eletrônico. § 1. º Os atos judiciais serão preferencialmente encaminhados de forma automática para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional, independente de ação das unidades processantes, desde que não protegidos por sigilo, salvo em casos de falhas no serviço de integração com o DJEN, quando deverão ser encaminhados novamente pelas unidades processantes. § 2. º No Tribunal, nas Turmas Recursais e na Turma Regional de Uniformização, as intimações decorrentes da inclusão de feitos em pauta de julgamento serão realizadas via sistema PJe. Assim, cabe ao advogado visualizar no sistema PJe as intimações a ele direcionadas no painel do representante processual, na aba intimações de pauta. Outrossim, vale consignar que, de acordo o art. 5º, §2º, da citada resolução, é de responsabilidade do usuário a manutenção dos seus dados cadastrais atualizados no sistema para recebimento das intimações. Por conseguinte, no caso em tela, não verifico a existência de nulidade no julgamento ou qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004678-82.2022.4.03.6110 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELISABETH SIMÕES em face do acórdão, o qual negou provimento ao recurso de apelação. Em breve síntese, a parte embargante sustenta a nulidade do julgamento, por não ter sido devidamente intimado. Junta extrato da página de intimações da AASP. Requer o novo julgamento do feito com a possibilidade de sustentação oral. Transcorrido o prazo sem manifestação do embargado, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004678-82.2022.4.03.6110 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC). INTIMAÇÃO DE PAUTA. RESOLUÇÃO PRES. Nº 482 DE 09/12/2021. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJE. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. - O julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há que se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. - Verifico que a parte foi devidamente intimada da pauta de julgamento por meio do sistema PJe. - Ressalto que, de acordo com o art. 13, §2º, da Resolução Pres. 482 de 09/12/2021 desta Eg. Corte, as intimações de pauta são realizadas via sistema PJe. Assim, cabe ao advogado visualizar no sistema PJe as intimações a ele direcionadas no painel do representante processual, na aba intimações de pauta. - Por conseguinte, no caso em tela, não verifico a existência de nulidade no julgamento ou qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELIZABETH SIMOES Advogado do(a)
APELANTE: HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO - SP51391-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004678-82.2022.4.03.6110 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: ELIZABETH SIMOES Advogado do(a)
APELANTE: HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO - SP51391-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora):
APELANTE: ELIZABETH SIMOES Advogado do(a)
APELANTE: HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO - SP51391-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora): Conheço da apelação, recebendo-a em seus regulares efeitos (art. 1.012, caput, do CPC). Dos documentos hábeis e da adequação da via processual eleita. Na hipótese dos autos, a CEF ajuizou a ação monitória fundada em Cédula de Crédito Bancário para cobrança de saldo devedor decorrente de contrato de financiamento de veículo celebrado entre a apelante e o Banco PAN, o qual, posteriormente, cedeu o crédito à exequente. A Cédula de Crédito Bancário (ID 280007001) foi assinada pela embargante em 28/01/2014 no valor de R$ 30.390,00 e veio acompanhada de Demonstrativo de Débito (ID 280007002). Referida célula não apresenta contrato de abertura de crédito, mas sim de mútuo bancário, pelo qual a instituição financeira disponibiliza ao cliente valor líquido e certo mediante a cobrança de certos encargos, a ser restituído em prazo de parcelas predeterminadas. Há, portanto, prova escrita sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC, sendo cabível a ação monitória. Nessa senda, há documentos hábeis à propositura do presente feito, bem como adequada a via processual eleita para a propositura da presente ação monitória. Portanto, não há de se falar em ausência de demonstração da origem do montante em cobro e dos critérios utilizados no cálculo do débito. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, é possível ao credor possuidor de título executivo extrajudicial ajuizar ação monitória para a respectiva cobrança. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 606420 2014.02.60277-4, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:11/02/2015) AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E JUROS ABUSIVOS. - A ação monitória será admitida quando amparada por todo e qualquer documento capaz de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, dando, portanto, suporte fático-jurídico para o processamento da ação. Admite-se não só a chamada prova “pré-constituída”, elaborada no ato em que se perfaz o negócio jurídico para documentação da manifestação de vontade dos contratantes, mas também a “casual”, que embora não tenha por finalidade documentar o negócio jurídico, mostra-se suficiente para a demonstração de sua existência. - Não se exige que a ação monitória seja instruída com prova capaz de fazer surgir o direito líquido e certo, demonstrando, por si só, o fato constitutivo do direito invocado. Basta que possibilite a extração de um juízo de probabilidade das alegações do credor, capaz de autorizar, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, a formação da convicção do julgador a respeito desse direito. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000 (Súmula 539, do E.STJ). - Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada. - A parte embargante firmou com a CEF Contrato de Limite de Crédito para as Operações de Desconto de Cheque(s) Pré-Datado(s), tendo se beneficiado de recursos colocados à sua disposição, deixando, contudo, de restituí-los nas condições acordadas, razão pela qual deve ser reconhecido o direito ao crédito exigido na presente ação. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000996-23.2017.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 05/10/2023, Intimação via sistema DATA: 08/11/2023) PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ART. 917, 4º, I e II, CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I – A inicial veio acompanhada da documentação necessária ao processamento do feito, notadamente o contrato celebrado entre as partes acompanhado de planilha contendo a evolução da dívida. II – Compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo quando deduz pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que resultaram em excesso de execução. Diccção do art. 917, §4º, I e II, CPC. III – Não obstante tratar-se de contratos de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe alegar desconhecimento do conteúdo dos contratos à época em que foram celebrados. IV – É permitida a capitalização mensal nos contratos firmados após a edição da MP 2.170-36, bem como a utilização da Tabela Price. V – A discussão sobre eventuais cumulações de comissão de permanência com outros encargos resta prejudicada, uma vez que não se observa nos autos a alegada cumulação, visto que o referido encargo não foi cobrado. VI – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000663-02.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 15/12/2022, DJEN DATA: 19/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. I - Ação monitória ajuizada com documentos suficientes para comprovação da liberação e utilização do crédito concedido. Súmula 247 do STJ. Precedentes. II - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria envolver temas eminentemente de direito. Precedentes. III - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. IV – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002413-38.2021.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 30/03/2023, DJEN DATA: 04/04/2023) É válido ressaltar que o veículo objeto do contrato de financiamento foi objeto de busca e apreensão pela CEF nos autos de n.º 5000407-40.2016.4.03.6110, tendo sido proferida sentença condenatória transitada em julgado que declarou resolvido o contrato e consolidada definitivamente a posse e a propriedade do bem fiduciário à CEF, que posteriormente o levou a leilão e o alienou para terceiro. O fato do valor obtido com a venda não ter sido abatido do saldo devedor indicado na exordial não impede o ajuizamento desta ação monitória, tendo em vista que há prova escrita da existência da obrigação, podendo o devedor optar por este instrumento jurídico ao invés de ajuizar ação de conhecimento para a comprovação da dívida. Além disso, a própria sentença determinou que, na fase de cumprimento de sentença a CEF deve apresentar os documentos relativos à alienação do veículo com a correção do valor cobrado, caso o valor da venda ainda não tenha sido debitado do crédito exigido na inicial. Por outro lado, o apelante, ao questionar o valor cobrado em embargos monitórios, deixou de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, declarando de imediato o valor que entende correto, como exige o art. 702, §2º, do Código de Processo Civil. Portanto, escorreita a sentença que, por força do §3º do mesmo dispositivo, rejeitou os embargos, concluindo que “Inobstante a alegação da embargante de que não dispõe da informação sobre o exato valor da alienação do veículo pela embargada, não reunindo condições de declarar, de imediato, o valor que entende devido, não ficou demonstrado eventual dificuldade em obter tais documentos perante à embargada ou, mesmo, negativa da autora em fornecê-lo à ré. Portanto, ao que tudo indica, nada impedira a embargante de solicitar os documentos necessários perante a CEF com a informação da alienação do veículo a fim de demonstrar nos autos o excesso de cobrança alegado”. Condeno a apelante ao pagamento de honorários recursais, com acréscimo de um ponto percentual, perfazendo a condenação total em 11% sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, §11, CPC, suspensa a exigibilidade em caso de concessão dos benefícios de justiça gratuita.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004678-82.2022.4.03.6110 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Trata-se de ação monitória, ajuizada pela Caixa Econômica Federal contra Elizabeth Simões, visando à cobrança da quantia de R$ 73.171,04 decorrente de saldo devedor de contrato de financiamento de veículo celebrado entre a embargante e o Banco PAN, o qual, posteriormente, cedeu o respectivo crédito à CEF. Foi proferida sentença (ID 280007092) rejeitando os embargos monitórios e constituindo de pleno direito o título executivo extrajudicial. A embargante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da dívida, observados os benefícios da justiça gratuita. Apela a parte embargante, alegando que o veículo foi objeto de leilão após a interposição de ação de busca e apreensão interposta pela CE, sem que o valor obtido com a venda tenha sido abatido do saldo devedor indicado nessa ação monitória, configurando enriquecimento sem causa. Assim, como os documentos referentes à venda do veículo não foram apresentados na exordial, é impossível saber o valor efetivamente devido pela embargante, fazendo com que a monitória não reúna as condições necessárias para a sua procedibilidade, devendo ser indeferida a petição inicial por inobservância do artigo700, I do CPC. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004678-82.2022.4.03.6110 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APRESENTAÇÃO PELO EMBARGANTE DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO. EXIGÊNCIA LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A CEF ajuizou a ação monitória fundada em Cédula de Crédito Bancário para cobrança de saldo devedor decorrente de contrato de financiamento de veículo celebrado entre a apelante e o Banco PAN, o qual, posteriormente, cedeu o crédito à exequente. 2. A Cédula de Crédito Bancário foi assinada pela embargante e veio acompanhada de Demonstrativo de Débito. Referida célula não apresenta contrato de abertura de crédito, mas sim de mútuo bancário, pelo qual a instituição financeira disponibiliza ao cliente valor líquido e certo mediante a cobrança de certos encargos, a ser restituído em prazo de parcelas predeterminadas. 3. A pretensão da CEF vem amparada induvidosamente em prova escrita sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC - Código de Processo Civil, sendo cabível a ação monitória. 4. É válido ressaltar que o veículo objeto do contrato de financiamento foi objeto de busca e apreensão pela CEF, tendo sido proferida sentença condenatória transitada em julgado que declarou resolvido o contrato e consolidada definitivamente a posse e a propriedade do bem fiduciário à CEF, que posteriormente o levou a leilão e o alienou para terceiro. 5. O fato de o valor obtido com a venda não ter sido abatido do saldo devedor indicado na exordial não impede o ajuizamento desta ação monitória, tendo em vista que há prova escrita da existência da obrigação, podendo o devedor optar por este instrumento jurídico ao invés de ajuizar ação de conhecimento para a comprovação da dívida. Além disso, a própria sentença determinou que, na fase de cumprimento de sentença a CEF deve apresentar os documentos relativos à alienação do veículo com a correção do valor cobrado, caso o valor da venda ainda não tenha sido debitado do crédito exigido na inicial. 6. Por outro lado, o apelante, ao questionar o valor cobrado em embargos monitórios, deixou de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, declarando de imediato o valor que entende correto, como exige o art. 702, §2º, do Código de Processo Civil. 7. Portanto, escorreita a sentença que, por força do §3º do mesmo dispositivo, rejeitou os embargos, concluindo que “Inobstante a alegação da embargante de que não dispõe da informação sobre o exato valor da alienação do veículo pela embargada, não reunindo condições de declarar, de imediato, o valor que entende devido, não ficou demonstrado eventual dificuldade em obter tais documentos perante à embargada ou, mesmo, negativa da autora em fornecê-lo à ré. Portanto, ao que tudo indica, nada impedira a embargante de solicitar os documentos necessários perante a CEF com a informação da alienação do veículo a fim de demonstrar nos autos o excesso de cobrança alegado”. 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: ELIZABETH SIMOES Advogado do(a)
REU: HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO - SP51391 SENTENÇA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF ajuizou ação monitória, em face de ELIZABETH SIMOES, objetivando a cobrança do contrato n. 0000009961497009. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 73.171,04. Afirma a parte autora que o crédito foi objeto de cessão à CEF pelo Banco Pan. Citada, a ré opôs embargos (ID 278031332). Em preliminar, alega a ilegitimidade da CEF, porquanto nos documentos apresentados pela embargada não há menção específica de que o contrato n. 000061497009, firmado com o Banco Pan, tenha sido efetivamente transferido à CEF, devendo a ação ser extinta sem resolução do mérito. No mérito, sustenta o excesso do valor cobrado, uma vez que, em razão do inadimplemento do mesmo contrato, a autora ajuizou ação de busca e apreensão para reaver o veículo objeto do contrato, conforme processo n. 5000407-40.2016.4.03.6110. Naquela ação, em 09.11.2016, ocorreu a busca e apreensão do veículo financiado no contrato em favor da CEF e, posteriormente, o veículo foi alienado a terceiros. Desse modo, sustenta que o débito foi, no mínimo, quitado parcialmente, e, portanto, há excesso de execução. Contudo, não há documentos nos autos que demonstrem o valor da alienação do veículo pela CEF e assim é impossível à embargante precisar se existe algum valor devido e quanto seria, pois não dispõe de tal informação, cuja detentora é a CEF. Ao final, requer: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) seja reconhecida a ilegitimidade da CEF; c) seja julgada improcedente a inicial pela ausência de prova escrita pré-constituída a comprovar o crédito; e d) seja determinada a apresentação pela CEF dos documentos e valores da alienação de veículo efetivada após a busca e apreensão, com a consequente correção do valor cobrado. Determinada a manifestação da autora, esta permaneceu silente. A ré apresentou os documentos solicitados para análise do pedido de gratuidade de justiça (ID 279060984). Eis o relatório. Decido. 2.
MONITÓRIA (40) Nº 5004678-82.2022.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba Defiro a gratuidade de justiça à embargante, posto que demonstrada sua hipossuficiência econômica, diante do recebimento de remuneração inferior a três salários mínimos (ID 278031345, pp. 5-8). 3. De fato, a CEF deixou de anexar à inicial documento relativo ao contrato de cessão de crédito, firmado entre ela e o Banco Pan, do qual conste especificamente que o contrato n. 000061497009 foi objeto do negócio jurídico. No Instrumento Particular de Cessão de Créditos Veículos e Outras Avenças (ID 257178029, cláusula segunda, item 2.1, b) há menção de que os créditos serão individualizados e caracterizados no Anexo que fará parte do instrumento e no referido Anexo, consta que a relação está disposta em mídia eletrônica. No Termo de Cessão de Créditos Originados de Financiamentos de Veículos 1ª Tranche – data base 29.05.2014 (ID 257178032, item V) também não há especificação do contrato n. 000061497009, constando que a relação dos contratos está disponibilizada na mídia a ele anexa. Todavia, conforme informado pela embargante, o mesmo contrato foi objeto de busca e apreensão pela CEF, através do processo n. 5000407-40.2016.4.03.6110 que tramitou neste Juízo, e numa breve consulta aos documentos daqueles autos, foi possível constatar que naquela ação foi proferida sentença condenatória, transitada em julgado, na qual declarou-se resolvido o contrato n. 000061497009 e, consequentemente, foi consolidada definitivamente em nome da CEF a posse e propriedade sobre o veículo I/JAC J3, PLACA FMI1682, RENAVAM 00994436432, autorizando-se a CEF a prosseguir com a alienação a terceiros. Deste modo, tenho por superada a questão da legitimidade da CEF, sendo esta parte legítima para propositura da ação. 4. Rejeito o pedido da embargante de indeferimento da inicial, em razão da ausência de prova pré-constituída do crédito, uma vez que os documentos apresentados com a inicial constituem prova escrita da existência do crédito devido à CEF. Ademais, havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pela autora, o juiz pode intimá-la para complementação, conforme inteligência do artigo 700, § 5º, do CPC, não sendo o indeferimento da inicial a solução mais adequada. 5. Quanto ao excesso do valor cobrado, é pertinente transcrever os §§ 2º e 3º, do artigo 702, do CPC, in verbis: “§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.” Inobstante a alegação da embargante de que não dispõe da informação sobre o exato valor da alienação do veículo pela embargada, não reunindo condições de declarar, de imediato, o valor que entende devido, não ficou demonstrado eventual dificuldade em obter tais documentos perante à embargada ou, mesmo, negativa da autora em fornecê-lo à ré. Portanto, ao que tudo indica, nada impedira a embargante de solicitar os documentos necessários perante a CEF com a informação da alienação do veículo a fim de demonstrar nos autos o excesso de cobrança alegado. Dessa forma, não encontro fundamento para afastar a aplicação do § 3º do artigo 702 do CPC e, assim, rejeito os embargos também neste ponto. 6.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos e procedente a pretensão monitória inicial, forte no artigo 487, I, do CPC, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do CPC, prosseguindo-se a demanda na forma de cumprimento de sentença. Na fase de cumprimento de sentença, deverá a CEF apresentar os documentos relativos à alienação do veículo I/JAC J3, PLACA FMI1682, RENAVAM 00994436432, com a correção do valor cobrado, caso o valor da venda ainda não tenha sido debitado do crédito exigido na inicial. Sobre a quantia devida serão acrescidos os encargos contratuais, desde a consolidação do débito até o pagamento final, uma vez que tendo em vista que no caso de obrigações líquidas os juros são devidos a partir do vencimento da consolidação do débito (art. 397 do Código Civil). 6.1. Custas nos termos da lei. 6.2. Condeno a demandada no pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da dívida, observados os benefícios da gratuidade da justiça, já concedidos à parte demandante. 7. Após o trânsito em julgado, requeira a parte credora o que de direito em termos de prosseguimento, observando-se o artigo 523 do Código de Processo Civil. No silêncio, ao arquivo. 8. P.R.I.C.
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: ELIZABETH SIMOES Advogado do(a)
REU: HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO - SP51391 D E C I S Ã O 1.
MONITÓRIA (40) Nº 5004678-82.2022.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre os EMBARGOS apresentados (ID 278031332 e anexos), no prazo de 15 (quinze) dias, considerando os esclarecimentos prestados pelo ID 278032221. 2. No mesmo prazo, junte a parte demandada cópia integral da sua última DIRPF, a fim deste juízo analisar o pleito da gratuidade da justiça. 3. Int.