Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0810210-94.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: FEDERACAO MARANHENSE DE FUTEBOL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO JOSE DE FREITAS BORGES OAB/MA 8824-A, MARCIO ARAUJO DA SILVA OAB/MA 6910-A
EXECUTADO: J DE A OLIVEIRA EIRELI - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: JANIO MARIO MARTINS PINTO OAB/MA 9170, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA OAB/MA 5746-A DECISÃO (IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) I. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Janaína de Albuquerque Oliveira em face da execução de honorários advocatícios sucumbenciais promovida por Márcio Araújo da Silva. O cumprimento de sentença (ID 160319662) visa a cobrança de honorários advocatícios fixados em acórdão da 5ª Câmara Cível do TJMA, que reformou a sentença de primeiro grau, julgou improcedentes os pedidos da autora originária (J DE A OLIVEIRA EIRELI) e inverteu os ônus sucumbenciais, fixando a verba em 17% sobre o valor atualizado da causa, posteriormente majorada em 15% sobre o valor arbitrado pelo STJ. Em sua peça de defesa (ID 164286181), a Executada/Impugnante alega, em síntese: a) Preliminarmente, a concessão da Gratuidade da Justiça, aduzindo hipossuficiência financeira. b) Inexigibilidade do Título: Argumenta que a devedora originária (J DE A OLIVEIRA EIRELI) litigava sob o pálio da justiça gratuita, mantida pelo acórdão exequendo. Sustenta que, por força do art. 98, § 3º, do CPC, a obrigação estaria sob condição suspensiva de exigibilidade, e que a sucessão processual transfere o passivo com as mesmas características (inexigibilidade). c) Ilegitimidade Ativa Parcial: Aponta que o Exequente não seria o único titular do crédito, uma vez que o advogado Roberto Charles de Menezes Dias atuou no feito (audiência e sustentação oral), devendo os honorários serem partilhados. d) Excesso de Execução / Limitação de Responsabilidade: Subsidiariamente, defende que, por se tratar de sucessão de sociedade de responsabilidade limitada (EIRELI) extinta, sua responsabilidade pessoal deve limitar-se aos haveres recebidos na liquidação (R$ 100.000,00), e não à totalidade da dívida. e) Oferta imóvel de terceiros (genitores) em garantia para efeito suspensivo. O Exequente apresentou Resposta à Impugnação (ID 166869027), rechaçando todas as teses. Juntou documento de renúncia de cotitularidade de honorários firmada pelo Dr. Roberto Charles; impugnou a gratuidade da justiça apontando o vasto patrimônio da Executada e de seu grupo familiar; alegou fraude à execução pela dissolução irregular da empresa após a condenação em segunda instância; e defendeu a responsabilidade ilimitada da sócia (art. 1.080, CC) devido à prática de ilícito civil na liquidação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria encontra-se apta a julgamento, cingindo-se a questões de direito e fatos comprováveis documentalmente. 1. Do Pedido de Justiça Gratuita da Executada A Executada pleiteia a concessão da gratuidade da justiça. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, tal presunção cede diante de elementos que evidenciem a capacidade financeira. No caso em tela, a Impugnada não acostou declaração de imposto de renda ou extratos que comprovassem sua hipossuficiência. Em contrapartida, o Exequente trouxe aos autos acervo probatório robusto (participação em diversas sociedades empresárias com capitais sociais vultosos, residência em área nobre desta Capital, e indicação de patrimônio familiar expressivo). A contratação de banca de advocacia particular, embora não impeça a concessão do benefício isoladamente, somada aos indícios de capacidade econômica exteriorizados, afasta a presunção de pobreza. A gratuidade é instituto reservado aos efetivamente necessitados, não devendo servir de blindagem patrimonial para devedores solventes. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela Executada JANAÍNA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA. 2. Da Ilegitimidade Ativa (Cotitularidade dos Honorários) A Impugnante alegou que o Exequente não deteria legitimidade para executar a integralidade da verba, dada a atuação do causídico Roberto Charles de Menezes Dias no feito. A tese cai por terra diante da prova documental superveniente. O Exequente acostou aos autos o termo de RENÚNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, firmado pelo advogado Roberto Charles de Menezes Dias, no qual este abre mão de sua quota-parte em favor do Exequente Márcio Araújo da Silva. Havendo cessão/renúncia expressa do cotitular, concentra-se no Exequente a legitimidade ad causam para a cobrança da integralidade do crédito, sanando qualquer vício alegado. REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. 3. Da Inexigibilidade do Título e a Extensão da Gratuidade (Art. 98, § 3º, CPC) O ponto central da defesa reside na tese de que a sucessão processual transfere a "condição suspensiva de exigibilidade" (art. 98, § 3º, CPC) que beneficiava a empresa extinta (J DE A OLIVEIRA EIRELI) para a pessoa física da sucessora (Janaína). A tese não prospera, sob dupla fundamentação: a natureza personalíssima do benefício e a configuração de ato ilícito na dissolução. Primeiramente, o benefício da gratuidade da justiça é direito personalíssimo (art. 99, § 6º, CPC), não se transmitindo automaticamente aos sucessores. A extinção da pessoa jurídica beneficiária encerra a personalidade que detinha a proteção legal. A sucessora, ao assumir o polo passivo, deve arcar com os ônus processuais, salvo se comprovar sua própria hipossuficiência – o que, conforme item 1 desta decisão, não ocorreu. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. Pacífico o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o benefício de justiça gratuita concedido unicamente à parte não tem extensão à terceiros, porquanto a assistência judiciária gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável (...).” (STJ - AgInt no AREsp: 1482403 MG 2019/0096570-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) Não obstante, há um fator ainda mais grave. A dissolução da empresa J DE A OLIVEIRA EIRELI ocorreu em 28/02/2023, ou seja, apenas quatro meses após a publicação do Acórdão do TJMA (26/10/2022) que inverteu a sucumbência e condenou a empresa ao pagamento dos honorários. O encerramento voluntário de pessoa jurídica com passivo judicial pendente, sem a reserva de bens suficientes para o adimplemento da obrigação (art. 1.103, IV, CC), configura dissolução irregular e abuso da personalidade jurídica. A devedora originária (EIRELI), ciente da condenação, extinguiu-se. Não pode a sócia sucessora valer-se da condição suspensiva de uma empresa que ela mesma extinguiu voluntariamente logo após uma condenação, sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa e a fraude à execução. Portanto, extinta a pessoa jurídica e negada a gratuidade à sucessora, o título torna-se plenamente exigível. REJEITO a tese de inexigibilidade. 4. Da Responsabilidade Patrimonial e Limitação aos Haveres A Impugnante sustenta subsidiariamente que sua responsabilidade deve limitar-se ao valor dos haveres recebidos na liquidação (R$ 100.000,00), invocando a autonomia patrimonial da EIRELI/Limitada. Ocorre que a limitação da responsabilidade dos sócios ao capital social ou aos haveres recebidos pressupõe a liquidação regular da sociedade, com a correta quitação do passivo ou a reserva de bens para dívidas litigiosas. Ao promover a baixa da empresa no curso de demanda judicial onde já havia condenação em segunda instância, sem reservar bens para a satisfação do credor, a sócia liquidante infringiu o dever legal de boa liquidação. Tal conduta atrai a incidência do Art. 1.080 do CC: “Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.” A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que a dissolução irregular da sociedade para frustrar credores afasta a limitação da responsabilidade: “(...) 2. Se, por ocasião da citação, o oficial de justiça constata o não funcionamento da sociedade empresária no endereço de seu domicílio fiscal, em que realiza suas atividades, está autorizada a presunção de dissolução irregular, o que, eventualmente, permite o redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes ou administradores, situação na qual lhes cabe comprovar sua não ocorrência.” (STJ - AgInt no REsp: 2041556 PR 2022/0375154-2, Relator.: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) A alegação de que recebeu apenas R$ 100.000,00 de haveres não pode ser oposta ao credor lesado pela extinção abrupta da pessoa jurídica devedora. O princípio da realidade na execução impõe que o patrimônio da sócia responda pela dívida que a empresa, por ato da própria sócia, deixou de pagar. Assim, REJEITO a limitação da responsabilidade, declarando a responsabilidade ilimitada e solidária da sucessora pelo débito exequendo. 5. Do Excesso de Execução e Cálculos Não houve impugnação específica aritmética aos cálculos apresentados pelo Exequente, limitando-se a defesa às teses jurídicas de inexigibilidade e limitação. O valor exequendo observa os parâmetros do título judicial (17% TJMA + 15% sobre o arbitrado STJ + correções). Ressalto que a multa do art. 523, § 1º, do CPC é devida, pois a garantia do juízo mediante indicação de bem imóvel (inclusive de terceiros) para fins de impugnação não se confunde com o pagamento voluntário da obrigação. 6. Da Litigância de Má-Fé O Exequente requer a condenação da Executada por litigância de má-fé. Entendo que a conduta de dissolver a empresa meses após a condenação e, posteriormente, alegar em juízo a inexigibilidade da dívida baseada na gratuidade da empresa extinta, tangencia a deslealdade processual (Art. 80, V, CPC). Contudo, por ora, deixo de aplicar a multa, advertindo a parte de que a reiteração de atos que visem ocultar patrimônio ou resistir injustificadamente à execução ensejará a penalidade rigorosa. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 525 do CPC: I. REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por JANAÍNA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA. II. INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à Executada. III. DECLARO a legitimidade ativa integral do Exequente e a responsabilidade patrimonial ilimitada da Executada pelo débito, em razão da dissolução irregular da sucedida. IV. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Exequente, fixando o débito no patamar apresentado na inicial executiva, devidamente atualizado, com a incidência da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ante a ausência de pagamento voluntário. V. Rejeito a indicação do bem imóvel de terceiros oferecido em garantia, acolhendo a recusa do credor (art. 848, I, CPC), uma vez que o dinheiro prefere aos bens imóveis na ordem legal (art. 835, CPC) e há indícios de liquidez da executada. Prossiga-se com a execução. Expeça-se ordem de penhora online (SISBAJUD - Teimosinha) nas contas da Executada JANAÍNA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA, pelo valor atualizado do débito, após o recolhimento das custas respectivas. No processo eletrônico, a publicação e o registro desta decisão decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Gustavo Henrique Silva Medeiros Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de São Luís/MA