Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Município de Boa Vista Procuradores: Luiz Travassos Duarte Neto e outros Agravada: Danielle Ribeiro de Oliveira Haysida Advogados: Nathália Vasconcelos Almeida e outro DECISÃO A, interpôs recurso especial (EP 25.1), com fulcro no art. 105, O MUNICÍPIO DE BOA VIST III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 19.1. Nas razões do recurso, sustentou que o referido julgado violou os arts. 44 e 485, IV, ambos do CPC, os arts. 156 e 174, ambos do CTN e o art. 40, § 4º, da LEF, bem como o art. 1º, da Portaria n.º 1862-TJRR/PR, de 11 de outubro de 2023. Contrarrazões EP 30.1. Esta Vice-Presidência não admitiu o recurso excepcional, com espeque no art. 1.030, V do CPC (EP 32.1). Interposto agravo em recurso especial (EP 39.1), foram os autos ao STJ, tendo retornado com a determinação de sobrestamento até o julgamento do recurso repetitivo Tema 1.294/STJ (EP 51.1). No EP 67.2, a Secretaria do Tribunal Pleno juntou o acórdão do julgamento do referido tema. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Determino o dessobrestamento do feito. Conforme relatado, o feito aguardava o julgamento dos recursos repetitivos 2002589-PR e n.º 2137071-MG, em que se definiu a tese no tema repetitivo 1294: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.294/STJ) consiste em definir se, à falta de previsão em lei específica nos 1.294/STJ) consiste em definir se, à falta de previsão em lei específica nos estados e municípios, o Decreto 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo. 2. A prescrição intercorrente se caracteriza pela perda da pretensão no curso de um processo, administrativo ou judicial, em razão da inércia ou da paralisação do feito. Constitui instrumento relevante à preservação da eficiência, da segurança jurídica e da razoável duração do processo, desde que aplicada com observância estrita aos demais princípios e normas constitucionais. 3. O Decreto 20.910/1932, norma geral de Direito Público e de alcance nacional, disciplina o prazo prescricional quinquenal aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública, sendo aplicado, por simetria, às pretensões da Administração contra o administrado, desde que outro prazo não tenha sido previsto em lei especial. 4. Em relação às multas administrativas aplicadas pela Administração Pública no exercício do poder de polícia, o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910 /1932 é aplicável, por simetria, após a constituição definitiva do crédito, atingindo, portanto, a pretensão executória. O diploma, contudo, não dispõe sobre prescrição intercorrente, razão pela qual não pode ser utilizado, ainda que por analogia, como fundamento para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais ou municipais. 5. Na ausência de lei local que estabeleça o regime prescricional aplicável ao processo administrativo sancionador, não compete ao Poder Judiciário criar prazos, causas interruptivas ou marcos iniciais por analogia ou interpretação extensiva, sob pena de usurpar a função normativa atribuída ao Poder Legislativo e comprometer a autonomia dos estados e municípios, esvaziando a eficácia do princípio da separação dos poderes. 6. Tese jurídica firmada: "O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia". 7. Caso concreto: recurso especial provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem, para que sejam apreciadas as demais alegações formuladas pela parte autora, como entender de direito. 8. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ).”
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809170-82.2021.8.23.0010
Ante o exposto, determino o encaminhamento do feito ao órgão julgador, nos termos do art. 1.040, II do CPC, para eventual juízo de retratação. Após, retornem os autos à Vice-Presidência. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente