Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROMULO DE OLIVEIRA FRAGA CPF: 043.899.256-36
RÉU: SPAND RESIDENCIAL PARQUE ALVORADA LTDA CPF: 22.444.396/0001-07 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 0034241-25.2016.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
Vistos. 1 - Altere-se a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, caso a diligência não tenha sido ainda implementada. 2 – Intime-se o executado, nos termos do art. 513, §2º do CPC, para cumprir a sentença, pagando o valor atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 3 – Advirta-se o executado de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, e recolhendo as custas necessárias (art. 12 do Provimento Conjunto n. 75/2018), sob pena de cancelamento da distribuição e rejeição liminar, conforme o Tema n. 674 do STJ. 4 – Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo do art. 523, CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também honorários advocatícios no mesmo patamar (10%), a teor do disposto no art. 523 do CPC. 5 – Não efetuando o pagamento voluntário, havendo requerimento do exequente, com o prévio recolhimento das despesas devidas e planilha atualizada do débito, requisite-se a penhora online, com repetição automática por 60 (sessenta) dias, prazo máximo permitido pelo SISBAJUD. Na hipótese de litisconsórcio passivo, deverá ser realizada uma minuta de bloqueio para cada executado. Realizado o protocolo da minuta de bloqueio, adote as seguintes providências: 5.1 – Ao final do prazo de reiteração das ordens, junte-se o resultado detalhado nos autos. Havendo bloqueio de valores, parcial ou integral, determino o imediato desbloqueio em caso de valores que corresponderem a quantia menor do que as despesas relativas à expedição de alvará, bem como o desbloqueio imediato das quantias que excederem ao limite da requisição operada e das quantias ínfimas. São considerados valores ínfimos aqueles: a) menores do que 10% (dez por cento) do valor da requisição de bloqueio para requisição de quantia de até R$ 1.000,00 (mil reais); b) menores do que 5% (cinco por cento) do valor da requisição de bloqueio para requisição de quantia superior a R$ 1.000,00 (mil reais) e de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) menores do que 4% (quatro por cento) para requisição de quantias superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); d) menores que 1% (um por cento) do valor da requisição de quantias superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais). 5.2 – Não enquadrado no item 5.1, determino a imediata transferência dos valores bloqueados para conta à disposição deste juízo. Após, intime-se a parte executada com prazo de cinco dias para manifestação. 5.3 - Não havendo bloqueio integral de valores, desde já, defiro a pesquisa ao RENAJUD e INFOJUD, desde que estejam recolhidas as despesas processuais previstas no art. 26 do Provimento n. 75/2018, se for o caso. Advirto ao exequente que a despesa é devida por ato de consulta realizado em cada sistema conveniado, ainda que para o mesmo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. 6 – Havendo localização de veículos, proceda-se ao lançamento de restrição de transferência. 7 – Eventuais declarações de ECF deverão ser juntadas aos autos sob marcação de sigilo, sendo visíveis apenas para as partes do processo. 8 – Os autos deverão ser arquivados caso o exequente, intimado, não der andamento ao feito, nos termos do Prov. 301/2015. 9 – Sendo requerida, expeça-se a certidão de débito para os fins do art. 517, § 1º, do CPC. Advirto, porém, ao requerente que o ProtestoJud dependerá da apresentação do formulário determinado no Provimento Conjunto nº 108/2022, prosseguindo a Secretaria com todos os atos ordinatórios determinados na IPT 112 do PJe Cível. 10 – Os autos só devem voltar conclusos depois de realizadas todas as pesquisas determinadas. 11 - Intime-se e cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos