Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000001-29.1999.8.27.2742/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
EXECUTADO: PEDRO PROPODOLSKI
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO DOS SANTOS SILVA (OAB TO007437)
EXECUTADO: MARIA CRISTINA GRANJEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)
EXECUTADO: JOSE RODRIGUES TAVARES
ADVOGADO(A): BRUNO AIRES SANTOS SILVA (OAB RO008928)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em fase de pós-trânsito em julgado, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A.
Conforme certificado nos autos, o processo retornou da instância superior (Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins) no Evento 203, restando mantida a sentença prolatada no Evento 145, que julgou extinta a presente execução com resolução do mérito em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente.
Devidamente intimadas as partes acerca do retorno dos autos, o executado José Rodrigues Tavares compareceu no Evento 211 pugnando pela imediata liberação dos bloqueios judiciais existentes e transferência para as contas dos executados. Por sua vez, no Evento 212, a defesa do executado Pedro Propodolski requereu a intimação pessoal do devedor mediante entrega de cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado por servidor do juízo, visando proporcionar-lhe segurança jurídica quanto ao desfecho da lide.
Vieram os autos conclusos (Evento 214).
É o relatório. Decido.
A pretensão dos executados merece total acolhimento.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que decretou a extinção da execução (art. 924, inciso V, do CPC), a manutenção de quaisquer restrições patrimoniais em desfavor dos executados nestes autos torna-se insubsistente e indevida.
A liberação das constrições é consequência lógica e imediata do fim do processo executivo.
Da mesma forma, não há óbice ao deferimento do pedido formulado pelo executado Pedro Propodolski, sendo plenamente razoável o fornecimento das certidões cartorárias aptas a demonstrar a pacificação da lide, garantindo a tranquilidade ao jurisdicionado após décadas de tramitação do feito.
Isto posto, DETERMINO:
1. O IMEDIATO LEVANTAMENTO E DESBLOQUEIO de todas as restrições, penhoras e indisponibilidades que porventura ainda recaiam sobre veículos (RENAJUD), imóveis (CNIB/SREI) e ativos financeiros (SISBAJUD) em nome dos executados nestes autos. 1.1. Havendo valores depositados em subcontas judiciais vinculadas a este processo, oriundos de bloqueios realizados em nome dos executados, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás Judiciais para levantamento e transferência imediata em favor de seus respectivos titulares. 1.2. Proceda a Secretaria com a imediata baixa das restrições nos sistemas conveniados.
2. Defiro o pedido do Evento 212. Autorizo a Secretaria da Vara a imprimir e entregar cópia integral da Sentença (Evento 145) e a expedir a respectiva Certidão de Trânsito em Julgado, entregando-as em mãos ao executado Pedro Propodolski, caso este compareça pessoalmente ao balcão de atendimento deste Juízo.
3. Cumpridas integralmente as determinações acima e recolhidas eventuais custas pendentes (se houver e caso não amparados pela gratuidade), ARQUIVEM-SE os autos em definitivo, com as baixas e anotações de estilo no sistema e-Proc.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Xambioá-TO, data certificada pelo sistema.