Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2728491/GO (2024/0318197-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ALCIOMAR DOS SANTOS SILVA
EMBARGANTE: VILMA MARIA LIMA DE MEDEIROS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: ADEMAR DOS SANTOS SILVA - RO000810
BRUNO AIRES SANTOS SILVA - RO008928
EMBARGADO: MARCIA MUNIZ LEMOS PIRES
ADVOGADOS: MÁRCIO MESSIAS CUNHA - GO013955
WESLEY BATISTA E SOUZA - GO022677
DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interpostos por ALCIOMAR DOS SANTOS SILVA e VILMA MARIA LIMA DE MEDEIROS SANTOS SILVA contra acórdão lavrado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em decisão assim ementada (fls. 1.493-1.494): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DE VALOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o valor da indenização por danos morais fixado pela instância ordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) saber se o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 30.000,00 para cada genitor e R$ 15.000,00 para o autor, é irrisório ou exorbitante, justificando a revisão pelo STJ; e (ii) saber se a distribuição dos ônus de sucumbência foi adequada, considerando a alegação de sucumbência mínima por parte dos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por danos morais é irrisório ou exorbitante, a jurisprudência permite a revisão. No caso, o valor estabelecido não se mostra exorbitante. 5. A distribuição dos ônus de sucumbência foi considerada correta pelo Tribunal de origem, não havendo elementos que justifiquem a revisão sem reexame fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Embargos de declaração opostso ficaram assim ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. (fls. 1.528-1.529) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da finalidade integrativa dos embargos de declaração, mantendo a impossibilidade de revisão do quantum indenizatório com base no método bifásico e na proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na análise da excepcionalidade apta a afastar a Súmula n. 7 do STJ e permitir a revisão do valor da indenização por danos morais sob a ótica do art. 944 do Código Civil, inclusive quanto à condição econômica da ofensora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à tese de irrisoriedade e à aplicação do art. 944 do Código Civil, pois o acórdão embargado analisou a proporcionalidade do quantum, adotou o método bifásico e manteve o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão quanto à condição econômica da ofensora, porque o acórdão registrou expressamente a ausência de elevadas condições financeiras e adequou o valor à sua capacidade de pagamento, afastando a pretensão de reexame fático. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de irrisoriedade do quantum indenizatório sob a ótica do art. 944 do Código Civil e mantém a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado apreciou a condição econômica da ofensora e ajustou o valor à sua capacidade de pagamento." Ante o exposto Embargos de declaração rejeitados. (fls. 1.575-1.576) A parte embargante alega que: [...] a divergência merece ser acolhida por ser efetiva, o que possibilita excepcionalmente a superação do entendimento da Súmula 07/STJ, para efeito de revisão do quantum da indenização por danos morais, por serem os acórdãos paradigmas exatamente o contrário em hipótese substancialmente idêntica. Portanto, patente a desproporcionalidade entre a gravidade da situação posta nos autos e a extensão do prejuízo sofrido pelos autores e, por essa razão, impõe-se a adequação da quantia aos precedentes desta Corte, restabelecendo o valor da indenização por danos morais nos termos fixados na sentença e/ou em outro valor que entender pertinente e adequado, tendo como parâmetro o pedido exordial. (fl. 1.594) Sustenata que: [...] diante da mesma situação dos autos, a citada turma que proferiu o acórdão embargado, admitiu, excepcionalmente, a superação da Súmula 07/STJ, para majorar a condenação irrisoriamente aplicada na origem, em idêntica situação, porque verificado que a condenação se mostrou de forma manifestamente ofensiva aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (fl. 1.596) Aponta os seguintes julgados como paradigmas: RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. FALECIMENTO DE FILHO. DANOS MORAIS. VALOR IRRIZÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o exame do valor fixado a título de danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso, o valor arbitrado pelo Tribunal de origem (R$ 40.000,00 - quarenta mil reais) para cada genitor, para a indenização por danos morais no presente caso, em que houve o falecimento do filho dos autores, é irrisório e desproporcional, destoando também dos valores que têm sido considerados como razoáveis por esta Corte em casos semelhantes, devendo ser majorado. 3. Recurso especial interposto por C. F. C. F. M. e OUTRO provido. Agravo interposto por F. H. DE B. conhecido para não conhecer do recurso especial. (REsp n. 2.129.742/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO MAIOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE. PENSIONAMENTO DEVIDO. PARÂMETROS. VALOR DO SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização por danos materiais c/c compensação de dano moral ajuizada em 24/06/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/04/2017 e atribuído ao gabinete em 13/11/2018. 2. O propósito recursal é dizer sobre: (i) a presunção de dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido, a justificar o pensionamento mensal em favor daquela pela morte deste; (ii) a limitação do pensionamento até quando o falecido completaria 35 anos de idade ou a sua redução para, pelo menos, um terço do salário mínimo; (iii) o abatimento, independentemente da prova de efetiva fruição pela recorrida, do valor correspondente ao seguro DPVAT; (iv) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral; (v) o valor dos honorários advocatícios. 3. Em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros, sendo, pois, devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido. 4. Estabeleceu-se como parâmetro que o pensionamento devido aos pais pela morte do filho deve ser o equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor da remuneração deste, dos 14 até quando completaria 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE vigente na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. 5. No particular, em respeito aos limites da pretensão recursal deduzida pela recorrente e para evitar a reformatio in pejus, há de ser reduzido o pensionamento para o equivalente a 2/3 do salário mínimo, a partir da data em que o falecido completaria 35 anos de idade até o falecimento da beneficiária. 6. O valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246/STJ), independentemente da comprovação de que a vítima recebeu o referido seguro. 7. A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. 8. Hipótese em que, considerando as peculiaridades da espécie, em especial o fato de se tratar de morte de filho único de mulher viúva e de baixa renda, há de ser reduzido o valor fixado a título de compensação do dano moral para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o equivalente a 500 salários mínimos, considerado o valor atualmente vigente (R$ 998,00). 9. Não há falar em arbitramento dos honorários por equidade, com fulcro no § 8º do art. 85 do CPC/15, porquanto devidamente fixados no patamar mínimo de 10% do valor da condenação, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. 10. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.842.852/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019.) É, no essencial, o relatório. Os presentes embargos de divergência não reúnem condições de admissibilidade. Verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Nesse sentido, cito: Direito processual civil. Agravo interno em embargos de divergência em recurso especial. Embargos de divergência. Regra técnica de admissibilidade do recurso especial. Óbice sumular. Similitude fática. AUSÊNCIA. Honorários recursais. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu embargos de divergência opostos em face de acórdão proferido em agravo em recurso especial, ao fundamento de que não é cabível a utilização dos embargos de divergência para discutir regra técnica de admissibilidade do recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 315/STJ, bem como em razão da ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. 2. A parte agravante alega equívoco na aplicação da Súmula n. 315/STJ, sustentando que a controvérsia sobre os limites entre revaloração de prova e reexame de prova configura questão de mérito e afirma existir similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados. 3. A parte agravada apresenta contrarrazões pugnando pelo desprovimento do agravo interno e pela majoração dos honorários recursais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos de divergência para uniformizar jurisprudência quando a divergência apontada recai sobre a incidência ou o afastamento de óbice sumular (Súmula n. 7/STJ). 5. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível majorar honorários sucumbenciais a título de honorários recursais por ocasião do julgamento de agravo interno. III. Razões de decidir 6. Os embargos de divergência têm por finalidade a uniformização de teses jurídicas antagônicas firmadas sobre moldura fática semelhante, não se prestando a discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, hipótese em que não há divergência quanto à interpretação de direito federal. 7. A incidência ou o afastamento de óbice sumular, como os das Súmulas n. 7 e 315 do STJ, decorre de juízo vinculado às particularidades do caso concreto, razão pela qual o debate sobre aplicação de óbice sumular não constitui matéria passível de uniformização por embargos de divergência. 8. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, motivo pelo qual é inviável a majoração de honorários sucumbenciais a título de honorários recursais no julgamento de agravo interno. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 2.802.823/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) Direito processual civil. Agravo interno em embargos de divergência em recurso especial. Embargos de divergência. Acórdão embargado que não aprecia o mérito do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ. Inadmissibilidade. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por sociedade empresária contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão da Terceira Turma, proferido em recurso especial oriundo de ação de obrigação de fazer relativa à transferência de imóvel objeto de contrato de permuta envolvendo sociedade de capitalização e bem integrante de reserva técnica, em que se aplicou a Súmula 7/STJ para afastar o reexame de matéria fático-probatória. 2. O embargante alegou divergência jurisprudencial em relação ao AgInt nos EDcl no REsp 1.676.044/AM, sustentando estarem presentes os requisitos para o conhecimento dos embargos de divergência. A Presidência indeferiu liminarmente o apelo recursal, decisão esta impugnada no presente agravo interno, em cujas razões o agravante apenas reproduz os fundamentos anteriormente expendidos, requerendo a reforma do decisum para viabilizar o processamento dos embargos de divergência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado deixa de apreciar o mérito do recurso especial em razão de óbice fundado na Súmula 7/STJ, bem como se o agravo interno é capaz de afastar o indeferimento liminar proferido pela Presidência do STJ nessa hipótese. III. Razões de decidir 4. Constatou-se que o acórdão embargado, proferido em recurso especial, não analisou o mérito da controvérsia, limitando-se a aplicar a Súmula 7/STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 5. A orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na denominada Não Súmula n. 315/STJ, estabelece que não cabem embargos de divergência quando não há apreciação do mérito do recurso especial, inclusive nas hipóteses de agravo que não admite o recurso especial, o que impede, por si só, o conhecimento da via de impugnação eleita. 6. Verificou-se que o agravante apenas reiterou os fundamentos já apresentados nos embargos de divergência, sem infirmar o óbice objetivo decorrente da ausência de exame de mérito no acórdão embargado, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência. (AgInt nos EREsp n. 1.881.507/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Segunda Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que inadmitiu liminarmente embargos de divergência, com base na Súmula 315 do STJ e na ausência de cotejo analítico. A agravante alegou que os embargos observaram todos os requisitos de admissibilidade e que houve demonstração de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que inadmitiu os embargos de divergência por ausência de cotejo analítico e incidência da Súmula 315 do STJ deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. A agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo Verbete Sumular 182/STJ. 4. A decisão agravada baseou-se na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e na incidência da Súmula 315 do STJ, o que não foi devidamente confrontado pela agravante. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ. Súmula 315/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.384.030/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.152.990/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/8/2023. (AgInt nos EAREsp n. 2.500.651/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA Nº 315/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor do contido na súmula nº 315/STJ, não são cabíveis embargos de divergência quando não examinado o mérito do recurso especial, como na presente hipótese em que o acórdão embargado aplicou o óbice sumular nº 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.425.723/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO APELO NOBRE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRECEDENTE FIRMADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO INTERNO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os arts. 1.043, inciso I, do Código de Processo Civil e 226 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça restringem a possibilidade de interposição dos embargos de divergência à impugnação de acórdãos em que tenha sido analisado o mérito ou, ao menos, apreciada a controvérsia meritória, o que não ocorreu na hipótese, na qual o julgado embargado se limitou a confirmar decisão monocrática do Ministro Relator, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. Incidência da Súmula n. 315/STJ. 2. Não merecem ser conhecidos os embargos de divergência quando a parte, nas razões recursais, deixa de proceder ao cotejo analítico entre o acórdão recorrido e ao paradigmático, conforme determina o art. 266, § 4º, do RISTJ. Não atende à norma regimental a mera transcrição, nas razões do recursais, do interior teor do acórdão paradigma. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a demonstração de dissídio jurisprudencial tendo como paradigma acórdão proferido em ações constitucionais, como é o caso do habeas corpus. Tal vedação decorre da maior amplitude cognitiva dos remédios constitucionais em relação ao recurso especial, cujo espectro está circunscrito, precipuamente, à aplicação e à interpretação da lei federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 2.286.980/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Terceira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Deixo de majorar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS