Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004409-56.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Centro de Tratamento Odont. e Ortodont. Ltda Me - Edgard Montemor Fernandes -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Eventual cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com o demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa. Deverá o interessado ingressar com seu pedido de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG 438/2016 (DJE 04/04/2016, pág.10), Comunicado CG 1789/2017 (DJE 02/08/2017, págs.20/22) e Provimento CGJ n. 05/2019 (DJE 13/02/2019, pág.17). Para tanto, concedo prazo de 15 dias. Na inércia, arquivem-se os autos, independentemente de nova determinação do Juízo, observando a serventia que não há necessidade de intimação pessoal do credor para dar andamento a processo de execução. Publique-se. - ADV: MARCELO ALBERTO RUA AFONSO (OAB 200676/SP), HUMBERTO FREDERICO SUINI DEPORTE (OAB 206964/SP), EDGARD MONTEMOR FERNANDES (OAB 67494SP/)
25/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 17:43
Trânsito em julgado
28/05/2025, 17:43
Publicação
06/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787003/SP (2024/0414925-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EDGARD MONTEMOR FERNANDES
ADVOGADOS: HUMBERTO FREDERICO SUINI DEPORTE - SP206964
FELIPE BARBARINI SIERRA - SP368584
AGRAVADO: CENTRO DE TRATAMENTO ODONTOLOGICO E ORTODONTICO LTDA
ADVOGADO: MARCELO ALBERTO RUA AFONSO - SP200676
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 16:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:36
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787003/SP (2024/0414925-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EDGARD MONTEMOR FERNANDES
ADVOGADOS: HUMBERTO FREDERICO SUINI DEPORTE - SP206964
FELIPE BARBARINI SIERRA - SP368584
AGRAVADO: CENTRO DE TRATAMENTO ODONTOLOGICO E ORTODONTICO LTDA
ADVOGADO: MARCELO ALBERTO RUA AFONSO - SP200676
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2787003/SP (2024/0414925-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EDGARD MONTEMOR FERNANDES
ADVOGADOS: HUMBERTO FREDERICO SUINI DEPORTE - SP206964
FELIPE BARBARINI SIERRA - SP368584
AGRAVADO: CENTRO DE TRATAMENTO ODONTOLOGICO E ORTODONTICO LTDA
ADVOGADO: MARCELO ALBERTO RUA AFONSO - SP200676
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787003/SP (2024/0414925-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EDGARD MONTEMOR FERNANDES
ADVOGADOS: HUMBERTO FREDERICO SUINI DEPORTE - SP206964
FELIPE BARBARINI SIERRA - SP368584
AGRAVADO: CENTRO DE TRATAMENTO ODONTOLOGICO E ORTODONTICO LTDA
ADVOGADO: MARCELO ALBERTO RUA AFONSO - SP200676
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 16:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:36
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787003/SP (2024/0414925-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EDGARD MONTEMOR FERNANDES
ADVOGADOS: HUMBERTO FREDERICO SUINI DEPORTE - SP206964
FELIPE BARBARINI SIERRA - SP368584
AGRAVADO: CENTRO DE TRATAMENTO ODONTOLOGICO E ORTODONTICO LTDA
ADVOGADO: MARCELO ALBERTO RUA AFONSO - SP200676
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2787003/SP (2024/0414925-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EDGARD MONTEMOR FERNANDES
ADVOGADOS: HUMBERTO FREDERICO SUINI DEPORTE - SP206964
FELIPE BARBARINI SIERRA - SP368584
AGRAVADO: CENTRO DE TRATAMENTO ODONTOLOGICO E ORTODONTICO LTDA
ADVOGADO: MARCELO ALBERTO RUA AFONSO - SP200676
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
31/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 16:47
Redistribuição
30/01/2025, 12:30
Recebimento
30/01/2025, 11:45
Remessa (outros motivos)
30/01/2025, 11:45
Publicação
30/01/2025, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2787003/SP (2024/0414925-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDGARD MONTEMOR FERNANDES
ADVOGADOS: HUMBERTO FREDERICO SUINI DEPORTE - SP206964
FELIPE BARBARINI SIERRA - SP368584
AGRAVADO: CENTRO DE TRATAMENTO ODONTOLOGICO E ORTODONTICO LTDA
ADVOGADO: MARCELO ALBERTO RUA AFONSO - SP200676
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 20:40
Distribuição
28/01/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
20/12/2024, 14:30
Petição (Impugnação)
20/12/2024, 14:11
Protocolo de Petição
20/12/2024, 13:56
Publicação
16/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787003/SP (2024/0414925-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDGARD MONTEMOR FERNANDES
ADVOGADOS: HUMBERTO FREDERICO SUINI DEPORTE - SP206964
FELIPE BARBARINI SIERRA - SP368584
AGRAVADO: CENTRO DE TRATAMENTO ODONTOLOGICO E ORTODONTICO LTDA
ADVOGADO: MARCELO ALBERTO RUA AFONSO - SP200676
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/12/2024, 17:01
Protocolo de Petição
12/12/2024, 16:49
Publicação
22/11/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787003/SP (2024/0414925-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDGARD MONTEMOR FERNANDES
ADVOGADOS: HUMBERTO FREDERICO SUINI DEPORTE - SP206964
FELIPE BARBARINI SIERRA - SP368584
AGRAVADO: CENTRO DE TRATAMENTO ODONTOLOGICO E ORTODONTICO LTDA
ADVOGADO: MARCELO ALBERTO RUA AFONSO - SP200676
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por EDGARD MONTEMOR FERNANDES à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2024, 16:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)